Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
PROCESSO Nº: 1001840-38.2025.8.11.0012 REQUERENTE(s): MARZINHO ROBERTO VIEIRA REQUERIDO(s): ADIB MIGUEL VIEIRA e outros
SENTENÇA
Vistos. A parte autora manifestou-se pela desistência da presente ação. Não há informações de que a parte requerida tenha sido citada, bem como não há contestação juntada aos autos. Ademais, nesse sentido é o parecer ministerial. Desta feita, com fulcro no disposto no artigo 485, inciso VIII, homologo a desistência da ação e decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito. Custas pela parte autora, se devidas.
Sem honorários advocatícios, face a inexistência de contraditório. Dou por transitada em julgado a presente decisão, tendo em vista a inexistência de interesse recursal das partes. ARQUIVE-SE com as baixas e anotações de estilo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário, servindo a presente decisão como mandado/ofício/requisição. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente.
Silvana Fleury Curado Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
PROCESSO Nº: 1001840-38.2025.8.11.0012 REQUERENTE(s): MARZINHO ROBERTO VIEIRA REQUERIDO(s): ADIB MIGUEL VIEIRA e outros
Vistos. Considerando a informação do falecimento do interditando Adib Miguel Vieira, pela economia processual, determino o cancelamento para perícia designada para o dia 03/08/2026 (Id. 242081872). Em que pese a notícia do óbito, a parte autora deixou de apresentar a certidão de óbito, motivo pela qual determino sua intimação para no prazo de 10 (dez) dias apresentar o respectivo documento. Desde já fica intimado o Ministério Público para manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de desistência quanto a continuidade do feito em relação a interdição da Sra.
Deocresina Felicia Vieira. Após a juntada da certidão de óbito e em caso de concordância com o pedido de desistência, tornem os autos conclusos para extinção. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA XAVANTINA 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA RUA PRESIDENTE JOÃO GOULART, 278, TELEFONE: (66) 3438-5600, JARDIM ALVORADA, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78600-000 CARTA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO SILVANA FLEURY CURADO PROCESSO n. 1001840-38.2025.8.11.0012 Valor da causa: R$ 1.512,00 ESPÉCIE: [Nomeação, Curatela]->INTERDIÇÃO/CURATELA (58) POLO ATIVO: Nome: MARZINHO ROBERTO VIEIRA Endereço: Avenida Couto Magalhães, 1.061, Centro, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78690-000 POLO PASSIVO: Nome: ADIB MIGUEL VIEIRA Endereço: Avenida Amazonas, 1.140, Verdes Campos, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78690-000 Nome: DEOCRESINA FELICIA VIEIRA Endereço: Avenida Amazonas, 1.140, Verdes Campos, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78690-000 Senhor(a): Dra.
Dara Caetano Borges, CRM/MT n° 17414/MT, com endereço profissional à Rua 9, Bairro Santa Ana - Nova Xavantina/MT, CEP: 78.690-000, telefone (62) 9.9600-7438, A presente carta, referente ao processo acima identificado, tem por finalidade A INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, para que tome ciência de sua nomeação como perito judicial no feito descrito acima e para que seja designada data e horário para a realização da perícia médica, a qual ocorrerá em seu domicílio profissional.
Observações: O perito deverá proceder à anamnese e exame físico, bem como à análise dos exames apresentados pelo(a) autor(a), observando-se os quesitos constantes no formulário da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ (anexa). Ressalto que o laudo médico deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia, respondendo aos quesitos apresentados nos autos e na Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ.
NOVA XAVANTINA, 1 de junho de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA TERMO DE AUDIÊNCIA ENTREVISTA Número do Processo: 1001840-38.2025.8.11.0012 Custos legis: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Autor: Marzinho Roberto Vieira Interditando/requerido: Adib Miguel Vieira Curador provisório: Marzinho Roberto Vieira Data e horário: 26 de maio de 2026, 14h00 PRESENTES Juíza de Direito: Dr.ª Silvana Fleury Curado Promotor de Justiça: Dr.
João Ribeiro da Mota Autor: Marzinho Roberto Vieira Advogado: Dr. Wande Alves Diniz Interditando/requerido: Adib Miguel Vieira Curador provisório: Marzinho Roberto Vieira OCORRÊNCIAS Aberta a audiência e feito o pregão, constatou-se a presença das pessoas acima nominadas. O Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito, com a realização de perícia médica, com os seguintes quesitos:
1) O interditando é portador de anomalia psíquica ou doença mental ou que afete o seu discernimento?
2) Qual o comprometimento fisiológico/mental decorrente da patologia apresentada?
3) Em caso negativo, é portadora de outra doença que o torne inapta a gerir seu patrimônio?
4) Qual é o grau de comprometimento causado pelo transtorno, se houver (grau de influência na prática dos atos da vida civil)?
5) O interditando é capaz de reger a sua pessoa e administrar seus bens?
6) O interditando poderá exercer os atos da vida civil por si só, porém, com o auxílio de terceiros?
7) O interditando necessita de assistência para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração?
8) Outras observações pertinentes, a critério do senhor Perito e do Juízo. A Requerente concordou com os quesitos apresentados pelo Ministério Público. DELIBERAÇÕES
Vistos. Proceda-se a juntada das mídias da audiência no sistema PJe. Acolho a manifestação ministerial e da parte autora, para tanto, DETERMINO/DEFIRO a produção de prova pericial. NOMEIO como perito judicial, independentemente de compromisso, a Dra. Dara Caetano Borges, CRM/MT n° 17414/MT, com endereço profissional à Rua 9, Bairro Santa Ana - Nova Xavantina/MT, CEP: 78.690-000, telefone (62) 9.9600-7438, devendo o mesmo ser intimado pessoalmente desta nomeação e, no mesmo ato, designar data e horário para a realização da perícia médica.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
PROCESSO Nº: 1001840-38.2025.8.11.0012 REQUERENTE(s): MARZINHO ROBERTO VIEIRA REQUERIDO(s): ADIB MIGUEL VIEIRA e outros
DECISÃO
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por proposta por MARZINHO ROBERTO VIEIRA, objetivando a curatela de seus genitores DEOCRESINA FELÍCIA VIEIRA e ADIB MIGUEL VIEIRA, ambos qualificados na petição inicial. Remetidos os autos ao Ministério Público, sobreveio manifestação pelo deferimento da curatela provisória de ADIB MIGUEL VIEIRA e indeferimento da curatela provisória de DEOCRESINA FELÍCIA VIEIRA.
Requereu o regular prosseguimento do feito, nos moldes do art. 751 do CPC (Id 220121687). Vieram os autos conclusos para análise.
DECIDO. Os relatórios médicos anexos à exordial conferem probabilidade aos fatos alegados e aponta que o requerido é acometido por doença mental desde o nascimento e necessita de terceiros para tomada de decisões no seu dia a dia. Além disso, o relatório de estudo social (Id 219245362) confirma a aparente incapacidade do curatelando ADIB MIGUEL VIEIRA, bem como necessidade de cuidados integrais, visto que “[...] há aproximadamente cinco anos, o idoso recebeu, juntamente com a família, o diagnóstico de Mal de Alzheimer.
Nesse período, o idoso também sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC), que lhe deixou sequelas significativas. Atualmente, encontra-se acamado e dependente para todas as atividades da vida diária.”. Quanto a curatelanda DEOCRESINA FELÍCIA VIEIRA, há menção de que é uma das cuidadoras principais, juntamente com a nora, senhora Angelita – esposa do requerente Marzinho. Ademais, há evidências de que o autor possui condições favoráveis para o exercício do múnus, pois demonstrou condições emocionais, cognitivas e socioeconômicas adequadas para exercer a função de responsável legal, evidenciando-se como pessoa zelosa, participativa e comprometida com o bem-estar do genitor.
2025
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001840-38.2025.8.11.0012.
REQUERENTE: MARZINHO ROBERTO VIEIRA
REQUERIDO: ADIB MIGUEL VIEIRA, DEOCRESINA FELICIA VIEIRA
Vistos.
1. Tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 e 320 do CPC, não sendo caso de aplicação do disposto no art. 330 do mesmo Codex, RECEBO a petição inicial.
2. Atendidas as exigências do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e, inexistindo elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, defiro a assistência judiciária gratuita à requerente.
3. Apesar da documentação juntada com a inicial, reputa-se indispensável para concessão de medida liminar, a realização de estudo biopsicossocial e prévia manifestação do Ministério Público, nos termos do art. 87 da Lei nº. 13.146/2015 e 178 do CPC. Assim, postergo a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior a juntada do estudo e parecer ministerial.
4. Determino a realização de estudo biopsicossocial na residência em que se encontram inseridos os interditandos. O estudo será realizado pela equipe interdisciplinar do juízo e tem o escopo de averiguar as situações fáticas narradas na petição inicial, mormente quanto à capacidade para o exercício dos atos da vida civil, bem como, para aferir se o postulante reúne condições e aptidão para exercer o múnus da curatela.
Prazo de 20 dias para juntada do laudo.
5. Com a juntada do relatório/estudo, colha-se manifestação do Ministério Público.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso
V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO:
1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP).
2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Ressalto que o laudo médico deverá ser apresentado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da realização da perícia, respondendo todos os quesitos apresentados nos autos. A parte autora deverá providenciar o comparecimento do interditando à perícia médica, no local, dia e horário designados, apresentando todos os exames médicos e demais documentos que atestem o estado de saúde. Desde já, arbitro a título de honorários periciais, a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor este a ser custeado pelo Estado, nos termos da lei, mediante a observância do artigo 91, §§ 1º e 2º e art. 95, §3º, ambos do CPC.
Intimem-se as partes para ciência da nomeação. Havendo concordância com a nomeação e designada a perícia, INTIME-SE a Defesa e a curadora, pessoalmente. Após, com a chegada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público para conhecimento. Nada sendo impugnado, ABRAM-SE vistas às partes para alegações finais. Apresentados os memoriais pelas partes, ABRA-SE vista ao Ministério Público, nos termos do art. 364 do CPC.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Ante o disposto no art. 26 do Provimento nº 15/2020, os demais participantes ficam dispensados de apor suas assinaturas no presente termo, que segue assinado digitalmente pela magistrada. Nova Xavantina, data da assinatura eletrônica. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito
De qualquer sorte, importa destacar que essa providência agora deferida é provisória, tem conteúdo protetivo e poderá ser revista a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão. Como se observa, inexiste indicativo para que seja deferida a curatela provisória de DEOCRESINA FELÍCIA VIEIRA, especialmente porque não há indícios acerca de sua condição. Nesse sentido, inclusive, é o parecer ministerial.
Isso posto, dada a necessidade de se amparar o Interditando, material e socialmente, e, estando este juízo convencido da probabilidade lógica do direito, com fundamento no artigo 300 e 749, parágrafo único do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela pretendida, para o fim de nomear, desde logo, MARZINHO ROBERTO VIEIRA, como curador provisório de seu genitor ADIB MIGUEL VIEIRA, para os fins de representá-lo e/ou assistí-lo em todos os atos da sua vida civil.
A curatela será exercida em caráter provisório, sendo terminantemente vedada a constituição de dívidas, alienação ou oneração de bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao curatelando, salvo com autorização judicial. Fica o curador provisório nomeado depositário fiel de todos os bens e valores do curatelado, obrigando-se à prestação de contas, quando instado a fazê-la, observando-se, inclusive, o disposto no art. 553, do Código de Processo Civil, com as respectivas sanções.
LAVRE-SE O TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, constando nele as restrições acima e intime-se o curador para, no prazo de 5 (cinco) dias comparecer à Secretaria do Juízo para prestar compromisso e assiná-lo. Consigno que os direitos civis inerentes ao cidadão permanecem inalterados, como o direito de votar e expressar, sempre que possível, sua opinião, vez que a medida possui caráter protetivo e não de interdição de exercícios de direitos.
DESIGNO o dia 26 de maio de 2025, às 14h00min (Horário oficial de Brasília) /13h00min (Horário oficial do Mato Grosso), para ENTREVISTA dos interditandos, acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil. Nessa oportunidade será inquirida a parte requerente devendo ser intimada por intermédio da sua advogada.
Registro que a solenidade será realizada por videoconferência e poderá ser acessada pelo link: https://teams.microsoft.com/meet/282580241058684?p=gPb8YVraZFJ6Ix7Sxt CITEM-SE OS INTERDITANDOS acerca da audiência, nos termos do que dispõe o art. 751 do CPC, consignando-se no mandado que poderá o interditando impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência/entrevista realizada, devendo o Oficial de Justiça certificar no mandado, circunstanciada e perfunctoriamente, o estado de saúde, especialmente se durante o ato demonstrou possuir plena capacidade, além de renda e bens.
Conste no mandado a advertência de que, caso os curatelandos não constituam advogado particular, ser-lhes-á nomeado curador especial. Desde já, no caso de inércia, nomeio a DEFENSORIA PÚBLICA, para patrocinar a defesa dos interesses da parte requerida, que deverá ser previamente intimada para tal mister, inclusive, para eventual comparecimento à audiência de entrevista. Cientifique-se o Ministério Público e intimem-se as partes.
Cumpra-se com urgência, a fim de assegurar a proteção adequada ao curatelando, de modo que sejam viabilizados os atos patrimoniais e acesso a tratamentos, benefícios e serviços que demandam de representação legal. Serve a cópia da presente, se o caso, como ofício, mandado e carta precatória. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito
6. Na sequência, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido de curatela provisória, em tarefa específica – Minutar Tutela Provisória de Urgência/Tutela Antecipada.
7.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito