Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA XAVANTINA CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA RUA PRESIDENTE JOÃO GOULART, 278, TELEFONE: (66) 3438-5600, JARDIM ALVORADA, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78600-000 Processo nº 1001847-93.2026.8.11.0012 REQUERENTE: ROBERTH YAGO FALCAO FEITOSA REQUERIDO: RONAN YURI SANT ANNA ARARA CERTIDÃO INTIMAÇÃO/CITAÇÃO das partes, acerca da audiência de conciliação/mediação designada nos presentes autos.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA: Tipo: Audiência do art. 334 CPC Sala: VIDEOCONFERÊNCIA Data: 26/10/2026 Hora: 13:00 (MT). Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Para tanto, na data e horário marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo, copiando o mesmo e colando em uma aba de um navegador ou acessando por um smartphone: LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/meet/212899677006286?p=vppXmlMZ0BRiIyytcc Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados e estar portando um documento pessoal com foto.
Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Mediador responsável: KASSIA REJANE DA SILVA MAIA Caso necessite, pode solicitar o link pelo whatsapp (66) 9292 4435 ou 66 3438 5600, informando o nome, CPF e número do processo. Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessária a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência.
Por fim, conforme o Enunciado do FONEMAT / CNJ n. 27, remeto os autos a escrivania para o ato de INTIMAÇÃO/CITAÇÃO e demais procedimentos de praxe. NOVA XAVANTINA, 25 de setembro de 2026. Nayara Jovanna Cândida Silva Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001847-93.2026.8.11.0012.
AUTOR: ROBERTH YAGO FALCAO FEITOSA
REQUERIDO: RONAN YURI SANT ANNA ARARA, ELECTRIC POWER SOLUTIONS NX LTDA
Vistos. Considerando a ausência de tempo hábil entre a citação da parte requerida e a data designada para a audiência, determino o cancelamento da audiência de conciliação anteriormente aprazada. Cumprida a diligência citatória e havendo retorno positivo do mandado, resigne-se a audiência, observando-se os termos e pedidos constantes da petição inicial, bem como o prazo legal para a regular convocação das partes.
Intimem-se. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº: 1001847-93.2026.8.11.0012; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); Parte autora: ROBERTH YAGO FALCAO FEITOSA Parte ré: RONAN YURI SANT ANNA ARARA e outros ATO ORDINATÓRIO Impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça e a brevidade com a data da audiência. Nova Xavantina/MT, 14 de setembro de 2026.
NAYARA JOVANNA CANDIDA SILVA Analista Judiciária SEDE DA 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA E INFORMAÇÕES: Av. Presidente João Goulart, 278, Jardim Alvorada, Nova Xavantina - MT, 78690-000; TELEFONE: (66) 3438-5600, [email protected]
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1001847-93.2026.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte Autora para comprovar a distribuição e cumprimento da carta precatória. Nova Xavantina/MT, 4 de setembro de 2026. NAYARA JOVANNA CANDIDA SILVA Analista Judiciária
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº: 1001847-93.2026.8.11.0012; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); Parte autora: ROBERTH YAGO FALCAO FEITOSA Parte ré: RONAN YURI SANT ANNA ARARA e outros ATO ORDINATÓRIO Impulsiono os autos a fim de intimar a parte autora para que providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, o depósito referente a diligência do senhor(a) Oficial (a) de Justiça, nos autos supra, informando que o referido valor deverá ser depositado conforme provimento 7/2017 - CGJ.
Informo ainda que o mandado somente será entregue ao sr. Oficial de Justiça para cumprimento, quando a parte juntar o original do comprovante de depósito da diligência aos autos, e em nenhuma hipótese se aceitará comprovante de depósito em envelope, sujeito a conferência (CNGC 3.3.7.2). DEVENDO informar que o recolhimento é para o Oficial de Justiça da comarca destino, vez que o mandado será encaminhado direito para Central de Mandados do local da citação/intimação, nos termos do artigo 16 § 2º do Provimento N. 15, de março de 2020 da CCJ.
Nova Xavantina/MT, 19 de agosto de 2026. CLEVIA LIMA SILVA Gestor de Secretaria SEDE DA 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA E INFORMAÇÕES: Av. Presidente João Goulart, 278, Jardim Alvorada, Nova Xavantina - MT, 78690-000; TELEFONE: (66) 3438-5600, [email protected]
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001847-93.2026.8.11.0012.
AUTOR: ROBERTH YAGO FALCAO FEITOSA
REQUERIDO: RONAN YURI SANT ANNA ARARA, ELECTRIC POWER SOLUTIONS NX LTDA
Vistos. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência e desconsideração da personalidade jurídica, ajuizada por Roberth Yago Falcão Feitosa em face de ELECTRIC POWER SOLUTIONS NX LTDA e Ronan Yuri Sant'anna Arara. Sustenta o autor, em síntese, que firmou contrato com a primeira ré para aquisição e instalação de sistema de energia fotovoltaica pelo valor de R$ 28.000,00, tendo realizado o pagamento antecipado de R$ 19.600,00 (80% do total).
Alega que os requeridos não entregaram os equipamentos nem iniciaram a instalação. Afirma, ainda, que a empresa encerrou suas atividades no endereço cadastrado, o que caracterizaria dissolução irregular. Diante disso, requereu liminarmente: a) a decretação de segredo de justiça; b) o arresto cautelar de bens e ativos financeiros dos réus via SISBAJUD/RENAJUD; e c) a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré para atingir o patrimônio do sócio administrador.
Vieram os autos conclusos para análise dos pedidos liminares.
É o relatório.
Fundamento e decido. i. Do pedido de segredo de justiça A parte autora pleiteia a tramitação do feito sob sigilo. Todavia, conforme preceitua o art. 189 do Código de Processo Civil, a regra é a publicidade dos atos processuais. O segredo de justiça é medida excepcional, reservada a hipóteses de interesse público, dados protegidos pelo direito à intimidade (como questões de família) ou arbitragem. A presente lide versa sobre inadimplemento contratual e relação de consumo, questões que não se amoldam às exceções legais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA XAVANTINA CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA RUA PRESIDENTE JOÃO GOULART, 278, TELEFONE: (66) 3438-5600, JARDIM ALVORADA, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78600-000 Processo nº 1001847-93.2026.8.11.0012 REQUERENTE: ROBERTH YAGO FALCAO FEITOSA REQUERIDO: RONAN YURI SANT ANNA ARARA CERTIDÃO INTIMAÇÃO/CITAÇÃO das partes, acerca da audiência de conciliação/mediação designada nos presentes autos.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA: Tipo: Audiência do art. 334 CPC Sala: VIDEOCONFERÊNCIA Data: 18/09/2026 Hora: 14:00 (MT). Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Para tanto, na data e horário marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo, copiando o mesmo e colando em uma aba de um navegador ou acessando por um smartphone: LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/meet/278343469718420?p=BErjE8RSIaPCVS4opA LINK ENCURTADO: https://tinyurl.com/wxj5f9mk QRCODE Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados e estar portando um documento pessoal com foto.
Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Mediador responsável: KASSIA REJANE DA SILVA MAIA Caso necessite, pode solicitar o link pelo whatsapp (66) 9292 4435 ou 66 3438 5600, informando o nome, CPF e número do processo. Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessária a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência.
Por fim, conforme o Enunciado do FONEMAT / CNJ n. 27, remeto os autos a escrivania para o ato de INTIMAÇÃO/CITAÇÃO e demais procedimentos de praxe. NOVA XAVANTINA, 14 de agosto de 2026. Nayara Jovanna Cândida Silva Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
A mera conveniência da parte ou a alegação de proteção de dados de localização do réu não autoriza o afastamento do princípio constitucional da publicidade. Assim, indefiro o pedido de segredo de justiça. ii. Do arresto cautelar de bens O autor postula a concessão de tutela cautelar de urgência, consistente no arresto de ativos financeiros da pessoa jurídica demandada e de seu sócio. Nos termos dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, a concessão da medida cautelar pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, contudo, não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida pretendida. Isso porque o mero inadimplemento contratual alegado na inicial não é suficiente, por si só, para presumir a existência de risco de dilapidação patrimonial ou de frustração da futura satisfação do crédito. Além disso, embora o autor sustente que a empresa requerida teria alterado seu endereço ou encerrado suas atividades, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório idôneo capaz de corroborar tais alegações.
A adoção de medida de natureza excepcional, como o arresto cautelar, demanda a demonstração concreta de circunstâncias que evidenciem a intenção de ocultar bens, frustrar a execução ou inviabilizar a efetividade da prestação jurisdicional, o que não se verifica na hipótese. Ao revés, o próprio requerente informa que a empresa permanece com situação cadastral ativa perante os órgãos competentes, circunstância que enfraquece a tese de encerramento irregular das atividades ou de comportamento evasivo.
Assim, inexistindo elementos objetivos que permitam inferir estado de insolvência, ocultação patrimonial ou risco efetivo ao resultado útil do processo, mostra-se inviável o deferimento da medida cautelar pleiteada. Dessa forma, ausente demonstração concreta do periculum in mora, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, impõe-se o indeferimento do pedido de arresto cautelar. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado do TJMT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO VIA SISBAJUD. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. NECESSIDADE DE INDÍCIOS CONCRETOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.
DECISÃO
MANTIDA.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela cautelar de arresto via SISBAJUD em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, lucros cessantes e danos morais, na qual se busca o bloqueio de ativos financeiros com fundamento em inadimplemento contratual e confissão de dívida não adimplida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência cautelar, especialmente o periculum in mora, para deferimento de arresto de ativos financeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR A probabilidade do direito está demonstrada por comprovantes de transferência de valores e por instrumento de confissão de dívida, que constitui título executivo extrajudicial. O periculum in mora exige demonstração concreta de risco de dilapidação patrimonial ou de frustração da execução, nos termos dos arts. 300 e 301 do CPC. A ausência de citação válida afasta a alegação de comportamento processual evasivo como fundamento para o perigo de dano.
O inadimplemento contratual, ainda que acompanhado de cessação de comunicação e descumprimento de confissão de dívida, não caracteriza, por si só, risco concreto. A concessão de arresto demanda indícios objetivos de alienação de bens, insolvência ou esvaziamento patrimonial, inexistentes no caso. A medida de constrição patrimonial deve observar a proporcionalidade e pode ser reavaliada diante de novos elementos após o contraditório.
A jurisprudência exige prova robusta do risco de dilapidação patrimonial, não sendo suficiente a mera inadimplência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O deferimento de tutela cautelar de arresto exige demonstração concreta do risco de dilapidação patrimonial, não sendo suficiente a mera inadimplência contratual. A existência de título executivo extrajudicial comprova a probabilidade do direito, mas não supre a ausência de periculum in mora. A alegação de comportamento evasivo depende de base fática objetiva, não podendo ser presumida sem elementos concretos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301 e 784,
III. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI n. 1028089-96.2024.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 11.03.2025; TJMT, AI n. 1028547-16.2024.8.11.0000, Rel. Des. Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 17.12.2024. (N.U 1010842-34.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/05/2026, Publicado no DJE 18/05/2026) Portanto, considerando a ausência de comprovação do perigo da demora bem como a impossibilidade de citar as partes requeridas, indefiro o pedido de arresto cautelar. iii.
Da desconsideração da personalidade jurídica O autor pretende o redirecionamento da demanda ao sócio da pessoa jurídica requerida, com fundamento na denominada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Embora o referido dispositivo admita maior flexibilização dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo, tal medida permanece revestida de caráter excepcional, exigindo a demonstração de que a autonomia patrimonial da sociedade constitui efetivo obstáculo à reparação dos prejuízos suportados pelo consumidor.
Na hipótese dos autos, não se verifica, ao menos por ora, a presença de elementos suficientes a justificar a adoção da medida pleiteada. Isso porque não há comprovação da efetiva impossibilidade de satisfação do crédito perante a pessoa jurídica, tampouco demonstração de que a manutenção de sua personalidade jurídica esteja inviabilizando, de forma concreta, o ressarcimento pretendido. Cumpre observar que sequer foram esgotadas as providências ordinárias voltadas à responsabilização da empresa demandada, inexistindo, até o momento, tentativa frustrada de citação, comprovação de encerramento irregular das atividades ou diligências destinadas à localização de patrimônio passível de constrição em nome da pessoa jurídica.
Nesse contexto, a insuficiência do acervo probatório recomenda o regular prosseguimento da instrução processual, a fim de possibilitar a adequada formação do convencimento judicial acerca da real situação patrimonial da empresa e da eventual necessidade de superação da autonomia patrimonial societária. A adoção prematura de medida tão gravosa, sem o devido suporte fático, afrontaria os princípios da proporcionalidade e da menor intervenção na esfera jurídica de terceiros.
Assim, ausentes, neste momento processual, elementos concretos que evidenciem que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento do alegado prejuízo, revela-se incabível o redirecionamento da demanda ao sócio da empresa requerida. Nesse sentido, aponta a jurisprudência do TJMT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO DE BENS DE SÓCIOS E ADMINISTRADOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no curso de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com rescisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu tutela de urgência de natureza cautelar destinada ao arresto de bens e valores dos sócios e do administrador da empresa requerida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questão em discussão: definir se estão presentes os requisitos para autorizar a concessão da tutela de urgência para desconsideração da personalidade jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional e, nas relações de consumo, submete-se à teoria menor prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que dispensa a demonstração de abuso da personalidade jurídica, mas exige que ela represente obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelo consumidor. A concessão da tutela de urgência depende da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil.
A aplicação da teoria menor não afasta a necessidade de demonstração de elementos mínimos capazes de evidenciar que a personalidade jurídica efetivamente impede ou dificulta a satisfação do crédito. Os elementos constantes dos autos, em juízo de cognição sumária, não demonstram suficientemente que a personalidade jurídica constitui efetivo obstáculo à satisfação do crédito, impondo-se maior aprofundamento da instrução processual para aferição dos pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento:
1. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento do consumidor.
2. A tutela de urgência para arresto de bens de sócios depende da demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano.
3. A insuficiência da prova quanto aos pressupostos da desconsideração recomenda o prosseguimento da instrução processual antes da adoção da medida excepcional. Dispositivos relevantes citados: CC, art.
50. CDC, art. 28, § 5º. CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.445.406/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 19.05.2025, DJe 26.05.2025. (N.U 1020498-15.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/07/2026, Publicado no DJE 28/07/2026)
Ante o exposto, indefiro, por ora, a desconsideração da personalidade jurídica. iv. Da indicação de endereço Considerando a ausência de indicação de endereço na petição inicial, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique o endereço atualizado para tentativa de localização da ré ou manifeste-se expressamente se deseja que a citação seja tentada no endereço constante no instrumento contratual (Id. 242429346).
A mera alegação de mudança de endereço da empresa requerida, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, não autoriza a conclusão de que sua localização seja inviável. Dessa forma, não se mostra justificada, neste momento, a adoção de medidas excepcionais fundadas em suposta impossibilidade de localização da pessoa jurídica. v. Determinações Com a manifestação, prossiga-se o feito com a designação de audiência de conciliação/mediação e a expedição, remetendo-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca.
Expeça-se carta de citação e intimação da parte requerida, nos termos do art. 248 do CPC, observando-se que o ato deverá ser cumprido com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para o comparecimento à audiência de conciliação, conforme determina o art. 334, do Código de Processo Civil;
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora, via DJe/SISTEMA, para o comparecimento à audiência de conciliação designada (art. 334, §3º do CPC); Consigne-se, no expediente de comunicação das partes, a advertência de que a ausência delas irá acarretar multa por ato atentatório à dignidade de justiça na proporção de 2% sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, conforme determina o art. 334, §8º do CPC, exceto se ambas as partes manifestarem o desinteresse na realização da audiência (art. 334, §4º, inciso I do CPC); A parte ré poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento (art. 335), observando-se as normas dos artigos 336 e 337 do CPC, sem prejuízo de ajuizamento de reconvenção, conforme autoriza o art. 343 do CPC, devendo ser certificado o prazo destes instrumentos pela Secretaria deste Juízo; Na hipótese de o réu alegar em sua contestação fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou quaisquer das matérias mencionadas no art. 337 do CPC, intime-se o advogado deste via DJe para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito, conforme preceituam os artigos 350 e 351 do CPC; Por fim, após a realização da audiência de conciliação, sendo obtida ou não a conciliação, havendo ou não contestação e réplica, o que deverá ser certificado nos autos, conclusos para os fins do artigo 347 do CPC.
Serve a cópia da presente, se o caso, como ofício, mandado e carta precatória.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito