Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2025
Documento
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Indeferimento da petição inicial
Conclusão
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
2024
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1001858-93.2024.8.11.0012.
REQUERENTE: EURIPEDES PEREIRA DIAS ESPÓLIO: ESMERALDA PEREIRA SANTANA
Vistos.
1. O art. 330, IV, do Código de Processo Civil prevê que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos ats. 106 e 321. No caso, a parte autora foi intimada para incluir no polo passivo da lide os descendentes da falecida indicados na certidão de óbito (Id 175431628), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. No entanto, manteve-se inerte.
Ressalta-se que, na ação de reconhecimento de união estável “post mortem”, são legitimados para figurar no polo passivo da demanda os herdeiros (REsp 956.047/RS). Assim, não regularizado o polo passivo da lide, impõe-se o indeferimento da inicial, em respeito ao princípio da economia e celeridade processual.
2.
Diante do exposto, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 c.c 330, IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
3. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, todavia, fica suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC, pois, lhe concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios, ante a não triangularização processual.
4. Com a inclusão da presente no sistema, dou-a por publicada.
5. Intimem-se.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
6. Interposto recurso, cite-se a parte adversa para apresentar contrarrazões (art. 331, § 1º, CPC). Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, consignando nossas homenagens.
7. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Expedição de documento
Mero expediente
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1001858-93.2024.8.11.0012.
REQUERENTE: EURIPEDES PEREIRA DIAS ESPÓLIO: ESMERALDA PEREIRA SANTANA
Vistos
1. Na ação de reconhecimento de união estável “post mortem” são legitimados para figurar no polo passivo da demanda os herdeiros (REsp 956.047/RS).
2. Portanto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, com fito de incluir o(s) descendente(s) da falecida indicados na certidão de óbito (Id 175431628), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
3.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição