Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO Nº: 1001863-18.2024.8.11.0012 REQUERENTE(s): CREDISIS PRIMACREDI COOPERATIVA DE CREDITO REQUERIDO(s): DORIVAN BARROS DE CARVALHO 011.***.***-90 e outros
DECISÃO
Vistos.
Cumpra-se integralmente a decisão de Id.226830155, ficando desde já deferida a intimação via whatsapp, devendo o servidor certificar a comprovação inequívoca da ciência da parte executada. Em contrapartida, cumpra-se a decisão nos moldes já determinados. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001863-18.2024.8.11.0012. EXEQUENTE: CREDISIS PRIMACREDI COOPERATIVA DE CREDITO EXECUTADO: DORIVAN BARROS DE CARVALHO 011.***.***-90, DORIVAN BARROS DE CARVALHO
Vistos. Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s), com o uso da ferramenta de repetição automática da ordem (Teimosinha), limitada pelo próprio sistema ao período de 30 dias. Findo o prazo assinalado, será anexado aos autos o extrato detalhado do sistema SISBAJUD, consistente na ordem de protocolamento e o resultado da busca.
Frutífera a diligência, providencie-se, desde logo a (i) liberação de eventual excesso de penhora; (ii) desbloqueio de valores irrisórios; (iii) visando evitar prejuízo às partes, a transferência para conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado, via ato ordinatório. Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD.
Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Vindo aos autos manifestação do executado, abra-se vista para a parte exequente, querendo, se manifestar em igual prazo. Decorrido o prazo para o oferecimento de impugnação, defiro, desde já, se o caso, o levantamento da importância bloqueada.
Infrutífera ou insuficiente o bloqueio de valores, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito l
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1001863-18.2024.8.11.0012. EXEQUENTE: CREDISIS PRIMACREDI COOPERATIVA DE CREDITO EXECUTADO: DORIVAN BARROS DE CARVALHO 011.***.***-90, DORIVAN BARROS DE CARVALHO
Vistos. Nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, intime-se a parte autora, pessoalmente (sistema) e via DJe, para que promova o regular andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. A presente decisão possui força de ofício, carta precatória e mandado. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito em Substituição Legal
2024
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001863-18.2024.8.11.0012. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE PRIMAVERA DO LESTE EXECUTADO: DORIVAN BARROS DE CARVALHO 011.***.***-90, DORIVAN BARROS DE CARVALHO
Vistos.
1. CITE-SE o Executado para pagar, no prazo de 03 (três) dias (art.829, CPC/2015), o valor da dívida apresentada, ou oferecer bens à penhora, caso o Exequente não os tenha indicado, nos termos do art. 829, §2º, do CPC/2015.
2. Verificado o não pagamento no prazo assinalado, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido pelo oficial de justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do Executado, na forma do art. 841, §§1º e 2º, CPC/2015. 2.1. A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo(s) executado(s) e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, §2º, do CPC). 2.2.
Não indicados bens, recairá em tantos bens do(s) executado(s) quantos bastem para quitar o débito atualizado, com incidência de juros, acrescido ainda de custas e honorários advocatícios (art. 831 do CPC). Recaindo sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, também deverá ser intimado o cônjuge ou companheiro do(s) executado(s), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens ou houver pacto registrado em Cartório estabelecendo a separação absoluta de bens dos companheiros (art. 842 do CPC). 2.3.
No caso de execução de crédito com garantia real, a penhora deverá recair sobre a coisa dada em garantia e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também deverá ser intimado da constrição (art. 835, §3º, do CPC). 2.4. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. ( do CPC). 2.5.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o(s) executado(s). Presume-se intimado caso esteja presente no ato da penhora. Nessa hipótese, dispensa-se a intimação do advogado (art. 841, §3º, do CPC). 2.6. Por outro lado, caso o executado não esteja presente no ato, da penhora deverá ser intimado o advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença (art. 841, §1º, do CPC). 2.7.
Caso o executado não tenha advogado constituído nos autos, será intimado pessoalmente por via postal, presumindo-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 274 do CPC (art. 841, §§ 3º e 4º, do CPC). 2.8. Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §1º, do CPC). 2.9. Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado.
Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz (art. 836, §§ 1º e 2º do CPC).
3. O Executado poderá oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, CPC/2015), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC/2015), contados na forma do art. 231, CPC/2015. Os embargos não terão efeito suspensivo (art. 919, CPC/2015).
4. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá o Executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC).
5. FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, os quais deverão ser arcados pelo executado. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, REDUZO os honorários advocatícios pela metade (art. 827, §1º, CPC/2015).
6.
Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de CERTIDÃO, nos termos do art. 828, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
7. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
8. Advirta-se de que os serviços a serem executados mediante a utilização dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e afins) estão sujeitos a prévio recolhimento, nos moldes da Tabela B, item 4, anexa à Lei nº 11.077/2020, que alterou a Lei nº 7.603/01.
9. Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito