Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 1001866-70.2024.8.11.0012
AUTOR: DIVINA DE OLIVEIRA SALES RÉU(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de benefício por incapacidade permanente ajuizada por DIVINA DE OLIVEIRA SALES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual postula a reativação do benefício de aposentadoria por invalidez. Aduz a requerente que o referido benefício foi concedido originalmente por força de decisão judicial no ano de 2006, sendo mantido por quase 15 anos.
Relata que, em 18/12/2019, a autarquia ré cessou o pagamento administrativamente após perícia revisional. Informa, ainda, que houve tentativa de concessão de aposentadoria por idade rural em processo distinto, o qual foi extinto sem resolução do mérito pelo E. TRF-1. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e a tutela de urgência para o imediato restabelecimento do benefício (id. 195164373).
Determinou-se a realização de perícia médica judicial, cujo laudo foi acostado ao id. 223479010. O INSS apresentou proposta de acordo (id. 227626415), a qual foi recusada pela parte autora (id. 198254311), que reiterou o pedido de julgamento antecipado e a procedência total da lide com retroatividade à data da cessação indevida. Vieram os autos conclusos. É O BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO. Considerando que os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do mérito e que já foi produzido laudo pericial médico sob o crivo do contraditório, concluo que o processo se encontra apto a receber sentença, de modo que passo ao julgamento da lide, nos termos do que dispõe o artigo 355, I, do CPC. Os requisitos para a concessão (ou restabelecimento) da aposentadoria por incapacidade permanente, denominada anteriormente aposentadoria por invalidez, encontram-se previstos nos artigos 42 e seguintes da Lei n.º 8.213/1991.
Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Em contrapartida, os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária encontram-se previstos nos artigos 59 a 63, também da Lei n. 8.213, de 24/07/1991.
O benefício em questão, anteriormente nominado auxílio-doença, destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 quinze dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Nota-se, portanto, que o critério distintivo entre os benefícios reside na natureza da incapacidade laboral. Isso porque a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do beneficiário, caracterizando, assim, sua impossibilidade de reabilitação profissional.
O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, configura-se pela incapacidade, total ou parcial, de natureza transitória, com prognóstico de recuperação da capacidade laborativa. Revela-se importante essa distinção conceitual, pois, em matéria previdenciária, admite-se a flexibilização dos pedidos em razão do princípio da fungibilidade, de modo que a denominação do benefício pleiteado não impede o deferimento daquele que efetivamente se amolda às circunstâncias do caso concreto, em observância à finalidade protetiva inerente ao Direito Previdenciário.
Assim, constatada incapacidade temporária quando pleiteada a permanente, ou vice-versa, deve o julgador adequar a prestação jurisdicional à realidade fática comprovada, independentemente da qualificação jurídica atribuída pela parte. A providência encontra fundamento no princípio da primazia da realidade e na vedação ao formalismo excessivo, prestigiando-se a tutela efetiva do direito material. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO – LITISPENDÊNCIA – IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS – TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA – PERÍODO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NESTA AÇÃO INTEGRALMENTE ABARCADO POR
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO ANTERIOR – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – FLEXIBILIZAÇÃO DOS PEDIDOS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA – LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ARTIGOS 337, §§ 1.º A 3.º, E 485, V, DO CPC –
SENTENÇA
REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A litispendência pressupõe a repetição de ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, conforme dispõe o art . 337, §§ 1.º a 3.º, do Código de Processo Civil. No caso, embora as demandas tenham partido de indeferimentos administrativos distintos, o benefício concedido nestes autos encontra-se totalmente inserido no período já deferido na ação anterior, havendo, ainda, identidade de causa de pedir, fundada no mesmo fato gerador relacionado à incapacidade acidentária .
Em matéria previdenciária, admite-se a flexibilização dos pedidos em razão do princípio da fungibilidade, o que reforça a conclusão pela tríplice identidade. (TJ-MS - Apelação Cível: 08022854520248120045 Sidrolândia, Relator.: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 18/12/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/01/2026)(grifo nosso). PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO . FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE E ASSISTENCIAL. CONCESSÃO DE BPC-PCD.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA . - São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade - A falta da qualidade de segurado do requerente impede a concessão do benefício por incapacidade - A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. (Precedentes deste TRF4, AC 5084379-39.2021.4 .04.7100) - Em face do princípio da fungibilidade, que é aplicável aos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial ao deficiente, havendo prévio requerimento administrativo em relação a um deles, considera-se configurado o interesse de agir quanto aos demais. (Precedentes deste TRF4, AC 5004216-67.2024 .4.04.7100) - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC: 50125675720234047102 RS, Relator.: ANA PAULA DE BORTOLI, Data de Julgamento: 19/03/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 20/03/2025) Nesse sentido, tem-se que, para a concessão do benefício pretendido, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) a carência exigida por lei; c) a incapacidade para o trabalho - total e permanente (incapacidade permanente) - parcial e temporária (incapacidade temporária).
Forte em tais argumentos, passo à análise da hipótese dos autos. a) DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA CARÊNCIA: No caso em apreço, a questão da qualidade de segurado da parte autora é matéria incontroversa. Conforme se extrai do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e do Dossiê Previdenciário, a requerente percebeu benefícios por incapacidade de forma sucessiva por longo período (2003-2004, 2005-2006 e 2006-2019), o que confirma sua vinculação histórica ao Regime Geral de Previdência Social.
De igual modo, tratando-se de segurada especial (trabalhadora rural), denota-se que é dispensável a comprovação do período de carência mediante recolhimentos mensais, bastando a prova do exercício da atividade rurícola, condição esta já reconhecida judicialmente quando da concessão originária do benefício em 2006 e reforçada pelo acórdão do TRF-1 anexo aos autos. Reforça-se, conforme já pontuado na decisão que deferiu a tutela de urgência nestes autos, que a condição de segurada e o direito ao benefício foram reafirmados pelo próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1).
Por ocasião do julgamento da apelação no processo nº 1022489-87.2021.4.01.9999, o Desembargador Relator Euler de Almeida determinou expressamente a "restituição do status quo ante, mediante o restabelecimento da aposentadoria por invalidez da parte autora", reconhecendo a higidez do vínculo e do direito à percepção da verba. b) DA INCAPACIDADE: Conforme já destacado, a aposentadoria por incapacidade permanente exige a demonstração de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado, caracterizada pela impossibilidade de reabilitação profissional.
Trata-se de situação irreversível, em que o segurado não possui perspectiva de retorno ao mercado de trabalho. O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, pressupõe incapacidade, total ou parcial, de natureza transitória, com prognóstico de recuperação da capacidade laborativa. Nessa hipótese, embora o segurado esteja temporariamente impedido de exercer sua atividade habitual, há expectativa médica de reabilitação, seja de forma espontânea ou mediante tratamento adequado.
A distinção entre essas modalidades de incapacidade deve ser aferida por meio de prova técnica especializada. Ademais, a análise do requisito da incapacidade deve considerar tanto o aspecto médico-fisiológico quanto as condições biopsicossociais da segurada. O laudo médico pericial (id. 223479010) confirmou que a autora é portadora de doenças osteomusculares crônicas (cervicalgia, lombalgia, espondilodiscoartrose) e de coronariopatia obstrutiva.
A expert concluiu, nesse sentido, que a autora apresenta incapacidade parcial e permanente, vedando-lhe o exercício de atividades que exijam esforço físico intenso, como a lide rural. Nada obstante a conclusão pericial apontar para uma incapacidade "parcial", o magistrado não está adstrito ao laudo (art. 479 do CPC), devendo interpretar a prova à luz da Súmula 47 da TNU, que orienta a análise das condições pessoais e sociais.
No caso concreto, a autora possui 61 anos de idade, é lavradora com baixo grau de escolaridade (ensino fundamental incompleto) e apresenta patologias de natureza crônica e multifatorial. Exigir que uma pessoa com este perfil social, após décadas de trabalho braçal e acometida por cardiopatia grave e degeneração na coluna, seja reabilitada para funções leves ou urbanas em mercado de trabalho altamente competitivo é medida desarrazoada.
As limitações funcionais constatadas, somadas à irreversibilidade do quadro clínico e à realidade social da requerente, inviabilizam qualquer tentativa de reabilitação profissional. Desse modo, a cessação ocorrida em 2019 revelou-se indevida, visto que o quadro de saúde da autora não apenas persistiu, como se agravou com a progressão da doença cardíaca, restando configurada a afronta à coisa julgada da decisão que originalmente concedeu o benefício.
Portanto, é imperativo o reconhecimento da incapacidade total e permanente para fins de proteção previdenciária. A propósito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE . CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REFORMA DA
SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO .
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, fixando a data de início do benefício (DIB) em 15/03/2018. A recorrente pleiteia a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, alegando inviabilidade de recuperação e reabilitação profissional, considerando sua idade avançada, afastamento do mercado de trabalho, baixa escolaridade e patologia degenerativa .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, considerando suas condições pessoais e o tipo de patologia que a acomete.
III . RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige a comprovação da incapacidade laboral total e permanente, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91 .
4. A incapacidade parcial e permanente, quando aliada a fatores como idade avançada, histórico laborativo e condições socioeconômicas, pode justificar a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 2.036.962/GO) e da Súmula 47 da TNU .
5. A análise das provas, considerando o que ordinariamente ocorre em tais situações (art. 375 do CPC), indica a inviabilidade de requalificação profissional da autora, dada sua idade e histórico profissional restrito a atividades que demandam esforço físico.
6 . Assim, no presente caso, verificada, na perícia médica judicial, a incapacidade laborativa parcial e permanente da parte autora, mas com comprometimento total do desempenho de sua atividade habitual, bem como evidenciada a impossibilidade de reabilitação profissional, diante das condições pessoais e sociais como idade avançada e histórico laborativo, mostra-se adequada a concessão da aposentadoria por incapacidade.
7. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data de entrada do requerimento administrativo (DER).
8 . Os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com os temas 810 do STF e 905 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso provido . Tese de julgamento: "A incapacidade parcial e permanente, aliada a fatores pessoais e sociais que inviabilizem a reabilitação profissional, autoriza a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente". _____ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art.
42 . Jurisprudência relevante citada: TNU: Súmula 47; STJ, AgInt no AREsp 2.036.962/GO, Rel. Min . Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.09.2022, DJe 09 .09.2022. (TRF-6 - AC: 60039175220244069999 MG, Relator.: EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Data de Julgamento: 17/03/2025, 1ª Turma - PREV/SERV, Data de Publicação: 21/03/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LAUDO PERICIAL .
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. DIFICULDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO . ENUNCIADO N.º 47 DA TNU. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA POSTERIORMENTE.
SENTENÇA
REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 . A questão em discussão cinge-se em verificar se, diante do laudo pericial que declarou a incapacidade parcial e permanecer, bem como das condições pessoas e sociais do segurado, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. III-RAZÕES DE DECIDIR
3. A aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário concedido aos segurados que possuem doença ou incapacidade que os impossibilite de exercer suas atividades laborais, devendo ser comprovada a condição de invalidez por meio de laudo médico.
4 . A Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais autoriza o julgador a determinar o implemento da aposentadoria por invalidez, a despeito da incapacidade parcial, quando há situação desfavorável ao Segurado de natureza social, econômica e pessoal.
IV-
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso provido. Tese de julgamento: "Embora o laudo pericial conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível a concessão da aposentadoria por invalidez diante da análise das condições pessoais, socioeconômicas e profissionais do segurado ." _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8213/91, art. 42, §§ 1.º e 2 .º e 43; TNU, súmula n.º 47 Jurisprudências relevantes citadas: TJAM, Apelação Cível Nº 0671825-03.2019.8 .04.0001, Rel.
Des. Yedo Simões de Oliveira, j . 21/08/2024; TJAM, Apelação Cível Nº 0612296-82.2021.8.04 .0001, Rel. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes, j. 31/10/2024; TJAM, Apelação Cível Nº 0447481-97 .2023.8.04.0001, Rel . Des. Domingos Jorge Chalub Pereira, j. 03/12/2024. (TJ-AM - Apelação Cível: 05618154720238040001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 18/12/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2024)
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS o restabelecimento definitivo do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente em favor de DIVINA DE OLIVEIRA SALES (CPF 733.***.***-72). FIXAR o termo inicial (DIB) na data da cessação administrativa indevida, em 18/12/2019.
CONDENAR a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (18/12/2019) até o efetivo restabelecimento, respeitada a prescrição quinquenal, devendo ser descontados eventuais valores já pagos administrativamente ou por força da tutela de urgência, bem como benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período. Sobre as parcelas pretéritas deve incidir correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros moratórios, incidentes desde a citação quanto às diferenças a ela anteriores, e, em relação às vencidas posteriormente, a partir de cada mês de referência, conforme o referido manual, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 - Repercussão Geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905) (por todos: TRF1.
AC 1001676-10.2019.4.01.9999. DJE 27.07.2020). CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA deferida. ISENTO o INSS de custas (art. 3º da Lei n.º 8.620/1993). CONDENO a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ). Para os fins do art. 202, I, da CNGC/Judicial, DECLARO:
I – Nome do segurado: DIVINA DE OLIVEIRA SALES (CPF 733.***.***-72);
II – Benefício concedido: Aposentadoria por Incapacidade Permanente;
III – Renda mensal atual: renda mensal de um salário-mínimo atual;
IV – Data do início do benefício – DIB: data da cessação administrativa indevida, em 18/12/2019.;
V – Renda mensal inicial – RMI: a ser calculada pelo INSS;
VI – Data do início do pagamento: imediato, pois já deferida a tutela de urgência (id. 178421380). Deixo de determinar a remessa necessária, por não exceder o limite de 1.000 salários-mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). Nova Xavantina/MT, assinada digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1001866-70.2024.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB, da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, antes de promover a conclusão, impulsiono os autos para: INTIMAR as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ressalvadas as hipóteses de prazo legal em dobro, sobre o laudo pericial, documentos anexados aos autos.
Nova Xavantina - MT, 18 de fevereiro de 2026. MÔNICA FIGUEIREDO DE SOUSA LEMES Técnico(a) Judiciário(a)
2025
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1001866-70.2024.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora acerca da perícia determinada nos autos do processo acima indicado, devendo comparecer no dia 29/11/2025 (sábado), às 9h30m (horário oficial de Brasília), no(a) Fórum da Comarca de Nova Xavantina - MT, situado na Rua Presidente João Goulart, nº 278, Jardim Alvorada, Nova Xavantina - MT, CEP: 78690-000, TELEFONE: (66) 3438-5600, a fim de ser periciada pela médica Dra.
GABRIELA MAX MELO, CRM/MT n° 13582. ADVERTÊNCIAS À PARTE: Na perícia designada, a parte deverá apresentar à Perita todos os exames e laudos que possuir. Nova Xavantina - MT, 18 de agosto de 2025. MÔNICA FIGUEIREDO DE SOUSA LEMES Técnica Judiciária
2024
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001866-70.2024.8.11.0012.
REQUERENTE: DIVINA DE OLIVEIRA SALES
REQUERIDO: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por DIVINA OLIVEIRA SALES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em que se pretende o restabelecimento de benefício previdenciário concedido judicialmente e cessado na esfera administrativa. Aduz a requerente que manejou ação de aposentadoria por invalidez no ano de 2006, julgada procedente. Entretanto, no ano de 2019 sobreveio perícia médica revisional, ocasião em que, após o resultado da diligência, a autarquia optou por cessar o benefício.
Considerando que a parte já cumpria o requisito etário à época da cessação, optou por manejar nova ação previdenciária para concessão de benefício por idade rural. O feito foi julgado procedente na origem e, em sede de apelação, foi julgado extinto, sem resolução do mérito, determinando-se o retorno das partes ao status quo ante, com o reestabelecimento da aposentadoria por invalidez da parte recorrido.
Tendo em vista o descumprimento da medida, a parte ajuizou a presente ação. É o relato do necessário. Fundamento.
Decido. Inicialmente, recebo a petição inicial, uma vez que preenchidos os requisitos legais dos artigos 319 e 320 do CPC. Ponderando a alegação de hipossuficiência e diante da natureza da ação, DEFIRO a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, ressalvando a possibilidade de revogação. Quanto à tutela de urgência, entendo que seu deferimento é medida que se impõe.
Embora não se extraia dos autos a sentença que julgou procedente a ação previdenciária que ensejou a concessão de aposentadoria por invalidez à autora, os demais elementos de prova juntados demonstram satisfatoriamente, neste juízo de cognição inicial, a probabilidade do direito pleiteado. Sob o id. 175572599, pág. 2, por exemplo, em documento assinado pela Gerente da Agência da Previdência Social desta urbe, denota-se o seguinte trecho: Além disso, do acórdão de id. 175572603, págs. 351-360, além de se verificar o provimento parcial à apelação interposta pela autarquia federal, se extrai também a determinação de imediato restabelecimento da aposentadoria por invalidez da parte autora, senão vejamos: [...]
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001866-70.2024.8.11.0012.
REQUERENTE: DIVINA DE OLIVEIRA SALES
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, Nomeio perita judicial a médica Dra. GABRIELA MAX MELO, CRM/MT n° 13582-MT, com endereço profissional na Avenida Antônio Paulo da Costa Bilego, Barra do Garças/MT, e-mail [email protected], telefone para contato (66) 9 9941-9370.
Intime-se a perita nomeada para ciência da nomeação e para realizar a perícia média de acordo com sua pauta, informando este juízo: O DIA, HORA E LOCAL dos trabalhos periciais. Deverá ser encaminhado ao perito cópia da inicial e dos quesitos que devem ser apresentados pela parte autora. Os quesitos da autarquia estão contidos na Recomendação Conjunta do CNJ n. 01/2015 e também encaminhados em ID 181429427, ressalvando a possibilidade de apresentação de quesitos complementares posteriores.
Desde fica a parte autora intimada para apresentar os quesitos a serem respondidos pela perita nos termos do artigo 465, § 1º da CPC no prazo de 15 (quinze) dias. INTIME-SE a parte autora para que compareça no dia, hora e local agendados. Considerando a importância da perícia técnica, o tempo a ser dispensado e o zelo do profissional, fixo os honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), que serão pagos pela autarquia nos moldes da mencionada resolução.
O laudo deverá ser encaminhado a este juízo em 30 (trinta) dias, a partir da data do exame. INTIMAÇÃO DO LAUDO Após a apresentação do laudo, INTIME-SE a parte autora para ciência e INTIME-SE a parte ré, notadamente para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC), sob as penas de lei. Nos termos do art. 1º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ n. 01/2015, deverá ser encaminhado ao INSS cópia do laudo pericial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal.
Após a conclusão da prova pericial, as partes deverão ser instadas a informar se concordam com o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou se pretendem a realização de audiência de instrução para colheita de depoimento testemunhal, sob pena de preclusão. Prazo comum de 20 (vinte) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. NOVA XAVANTINA/MT, datado e assinado digitalmente. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1001866-70.2024.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB, da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, antes de promover a conclusão, impulsiono os autos para: INTIMAR as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento.
Nova Xavantina - MT, 5 de março de 2025. MÔNICA FIGUEIREDO DE SOUSA LEMES Técnico(a) Judiciário(a)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1001866-70.2024.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB, da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, antes de promover a conclusão, impulsiono os autos para: INTIMAR o autor para impugnar a contestação; contestar a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro nos casos legais.
Nova Xavantina - MT, 5 de fevereiro de 2025. MÔNICA FIGUEIREDO DE SOUSA LEMES Técnico(a) Judiciário(a)
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c Tese 629 do STJ. Revogo a tutela provisória concedida. Determino a restituição do status quo ante, mediante o restabelecimento da aposentadoria por invalidez da parte autora. Eventual devolução de valores (na hipótese de saldo credor ao INSS), na forma da Tese 692 do STJ, mediante compensação com outro benefício ativo ou dependente de pedido específico do INSS nesta ação judicial.Inverto os ônus da sucumbência, para condenar a parte autora nas custas e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado por correção monetária e juros legais de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da assistência judiciária concedida (§3º do art. 98 do CPC).
É o voto. Com isso, verificada a concessão na esfera judicial e não havendo, por ora, indícios de que fora manejada a competente ação revisional pelo INSS, a cessação do pagamento por mera deliberação administrativa, ainda que após perícia médica, mostra-se como verdadeira afronta à coisa julgada, conforme bem pontuado pelo causídico da parte. Apesar de não se discutir a liberalidade do INSS em promover a revisão periódica dos benefícios a partir de perícias administrativas, conforme inteligência do que dispõe o artigo 101 da Lei 8.213/91, a obrigação originada do trânsito em julgado da sentença proferida ainda no ano de 2006 não é passível de desconstituição na esfera administrativa pelo simples fato de se submeter aos efeitos da coisa julgada.
Nesses termos, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais é uníssona. (TRF-1 - (AG): 10068869520214010000, Relator: JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA, Data de Julgamento: 16/07/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 16/07/2024 PAG PJe 16/07/2024 PAG) Ademais, da mesma forma em que se verifica a probabilidade do direito postulado, tem-se também, neste juízo de cognição sumária, demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso se postergue a análise da tutela requerida, que é decorrente da própria natureza alimentar do benefício previdenciário.
Forte em tais argumentos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar o imediato restabelecimento da aposentadoria por invalidez da parte autora, sob pena de multa diária no caso de descumprimento que, desde já, FIXO no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). INTIME-SE o requerido para o cumprimento imediato da decisão. No mais, CITE-SE-O a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC), sob as penas de lei.
CERTIFIQUE-SE a apresentação e tempestividade de eventual defesa ou o decurso do prazo sem manifestação. Decorrido o prazo para apresentação de contestação, com ou sem manifestação da parte ré, abra-se vista à parte autora para réplica ou requerimentos no prazo de quinze dias (contados em dobro nos casos legais). DEIXO de designar audiência conciliatória, nos termos do art. 334 do CPC, visto que, como de praxe e conforme se extrai da própria experiência das conciliações a respeito da matéria versada nos presentes autos, resta demonstrado que a autarquia requerida não tem por hábito ou regra transacionar, não comparecendo sequer às audiências instrutórias, o que inviabilizaria eventual expediente conciliatório, que traria morosidade processual, atentando, ainda, contra os princípios da celeridade e da economia processual.
Ressalva-se, entretanto, a possibilidade de audiência/acordo quando manifestadamente informado pelas partes. Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1001866-70.2024.8.11.0012.
REQUERENTE: DIVINA DE OLIVEIRA SALES
REQUERIDO: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos
1.
Intime-se a parte autora a, em 15 (quinze) dias, juntar as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, informar a composição do núcleo familiar, juntar contracheque e carteira de trabalho ou comprovante de benefício previdenciário, devendo, ainda, juntar comprovante de residência atualizado – tudo a fim de que possa ser analisado o requerimento de concessão de gratuidade de justiça.
2. Cumprido o item supra, voltem conclusos para decisão LIMINAR. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Xavantina/MT, data da assinatura digital. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta