Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001867-55.2024.8.11.0012.
REQUERENTE: MARIA JOSE PEREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Considerando o peticionado no Id 240980561, reitere-se a intimação da Autarquia Federal (INSS) e a expeça-se ofício à ADJ – Agência de Atendimento de Demandas Judiciais, através do sistema JUSCONVÊNIO, para que providencie a IMPLANTAÇÃO do benefício previdenciário, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação pessoal, sob pena de aplicação de multa diária. A intimação da parte autora, dando ciência do retorno dos autos da instância superior e, caso queira, apresente planilha dos cálculos de liquidação do julgado ou formule os requerimentos de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de remessa dos autos à central de arrecadação e arquivamento.
Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação, remetam-se o processo ao arquivo.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito
Expeça-se ofício à Gerência do INSS responsável, para implantar o benefício no prazo de 30 dias.
2025
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1001867-55.2024.8.11.0012.
REQUERENTE: MARIA JOSE PEREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e concessão de aposentadoria por invalidez ajuizada por Maria Jose Pereira em face de Instituto Nacional Do Seguro Social-INSS, todos qualificados na inicial. Narra a parte autora na inicial que é contribuinte do INSS há anos e que, acometida de doença grave, obteve em 2017 o benefício de auxílio-doença (NB 620.025.703-9), cessado após dois meses.
Em 2019, novo benefício foi concedido (NB 626.588.885-8), mas durou apenas um mês e um dia. Diante da resistência da Autarquia, ajuizou ação previdenciária de restabelecimento do auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez (proc. nº 1000454-80.2019.8.11.0012), julgada parcialmente procedente em 11/10/2022, com o restabelecimento do benefício. Contudo, ao requerer prorrogação em 02/08/2024, o INSS negou novamente o auxílio.
Requer o reestabelecimento do benefício com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Com a inicial vieram os documentos de Id 175578410 e seguintes. Lauto pericial conclusivo Id 198295815. A autarquia apresentou proposta de acordo em Id 201413255. Juntou os documentos de Id 201413256 e Id 201413257. A autora rejeitou a proposta e postulou o julgamento da lide em Id 202296250. Os autos vieram-me conclusos.
É o breve relato.
Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que a demanda já se encontra suficientemente madura para seu julgamento, eis que já há nos autos arcabouço probatório suficiente para sua apreciação meritória. Portanto, passo à sua análise.
I- DO BENEFÍCIO Historiam os autos que a parte autora é segurada da previdência social, passando a receber o benefício de auxílio-doença em decorrência das enfermidades Transtorno Bipolar do Humor – Episódios de Mania e Depressão com sintomas psicóticos e de ansiedade associada. CID-10: F31.3 (Transtorno afetivo bipolar - episódio atual depressivo com sintomas psicóticos), F41.1 (Transtorno de ansiedade generalizada), F32.2 (Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos) e F41.0 (Transtorno de pânico, se considerar os laudos antigos).
2024
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001867-55.2024.8.11.0012.
REQUERENTE: MARIA JOSE PEREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. Trata-se de ação previdenciária envolvendo as partes acima identificadas, em que se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade (temporária ou permanente).
2. Tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo civil, não sendo caso de aplicação do disposto no art. 330 do mesmo Codex, RECEBO a petição inicial.
3. Diante dos documentos apresentados nos autos e da natureza da demanda, defiro a gratuidade da justiça, na forma do disposto no artigo 98 do Código Processo Civil.
4. Por ora, DEIXO de designar audiência de conciliação e mediação do art. 334 do CPC, pois o expediente conciliatório traria morosidade ao deslinde do feito, tendo em vista a ausência reiterada da Autarquia nas audiências designadas nesta Comarca, ainda, o teor do Ofício Circular AGU/PF-MT/DPREV n.º 01/2016.
5. Inobstante a documentação acostada na inicial, postergo a análise do pedido de tutela antecipada para depois do contraditório, quando se terá os elementos suficientes para análise da medida, com a elaboração de laudo médico por perito equidistante das partes.
6. Atenta aos termos da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, bem como a previsão do art. 129-A, II, §1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, determino a produção de prova pericial.
7. NOMEIO como perito judicial, independentemente de compromisso, o Dr. AMILTON SILVA DE MOURA, CRM/MT n° 9.248, com endereço profissional à Rua Rio Verde, n° 210, Bairro União - Nova Xavantina/MT, CEP: 78.690-000, telefone (66) 9 9668-5957, devendo ser intimado pessoalmente desta nomeação e, no mesmo ato, designar data e horário para a realização da perícia médica que ocorrerá em seu domicílio profissional.
Relata que o benefício de auxílio por incapacidade lhe fora concedido até o dia 05/09/2024. I.1 – Requisitos para a concessão dos benefícios pretendidos. O benefício da aposentadoria por invalidez demanda os seguintes requisitos, nos termos dos arts. 42 e 26, II da Lei nº 8.213/91. a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de acometimento de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei nº 8.213/91; c) incapacidade total e permanente do segurado, sendo inviável a sua reabilitação para o exercício da mesma ou de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência e; d) que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação, salvo quando a incapacidade sobrevier em razão da progressão ou agravamento de tal doença ou lesão.
I.2 – Por sua vez, o benefício do auxílio-doença exige os seguintes requisitos, nos termos dos arts. 59 e 26, II da Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho e de acometimento de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei nº 8.213/91; c) incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual do segurado por mais de 15 dias; d) que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação, salvo quando a incapacidade sobrevier em razão da progressão ou agravamento de tal doença ou lesão.
Tecendo comentários acerca da matéria posta em Juízo, é sabido que a manutenção da qualidade de segurado está presente como um dos requisitos para a concessão de todos os benefícios por incapacidade, como por exemplo, a aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente. A regra é a qualidade de segurado seja mantida enquanto verter suas contribuições previdenciárias para o Sistema. É mister esclarecer que os demais pressupostos para concessão desses benefícios se distinguem de acordo com o risco social acobertado por cada um deles (incapacidade permanente, incapacidade temporária e sequela redutora da capacidade laborativa resultante de acidente de qualquer natureza, doença do trabalho ou profissional) e da natureza da prestação, que é condicionante para a exigência ou não de carência mínima, para os benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez.
No caso dos autos, nota-se através do dossiê previdenciário apresentado em Id 201413257 que a autora mantinha a qualidade de segurada. Não obstante, à vista do que dispõe a legislação vigente sobre o tema, para a concessão do benefício ora pleiteado há a necessidade de averiguação da incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo Juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do Expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
No caso, a autarquia federal em sua contestação não sustentou controvérsia sobre a incapacidade e a qualidade de segurado (Id 201413255), tanto que apresentou proposta de acordo. Pois bem, face às considerações aduzidas, impende destacar que o laudo pericial apresentado pelo Sr. Perito trouxe respostas aos quesitos formulados pelas partes, corroborando a tese inicialmente apresentada pela parte autora, bem como de todos os laudos e exames médicos acostados aos autos, Vejamos.
Consta da perícia médica as seguintes respostas aos quesitos, das quais destaco: e) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R= Sim. A pericianda apresenta incapacidade para o exercício da atividade de comerciante de forma regular e contínua, devido a oscilações graves de humor, crises de ansiedade, episódios de mania e depressão, além de isolamento social, fobia de barulho e sonolência intensa, como descrito nos laudos médicos e observado durante a perícia. f) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária?
Parcial ou total? R= Incapacidade de natureza parcial e permanente, uma vez que a doença apresenta caráter crônico, com necessidade de tratamento contínuo, e evolução instável, com risco de novas crises e surtos. Portanto, ficou comprovada a incapacidade parcial e permanente da autora após a realização da perícia médica. O benefício previdenciário de auxílio-doença tem natureza provisória e, consoante conclusão do médico perito, as sequelas deixadas pela doença são de caráter irreversível que impedem que a parte retorne ao exercício de suas atividades habituais, impedindo a reinserção no mercado de trabalho.
Nesse contexto, a conversão em aposentadoria por invalidez é medida que se impõe, eis que, via de regra, visa substituir a remuneração da segurada que se encontra definitivamente incapacitada para o exercício de atividade que lhe garanta sobrevivência, devendo ser condicionada ao afastamento de todas as atividades laborativas da segurada.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a restabelecer o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, a partir da data da cessação do benefício em 05/09/2024 (Id 175578418) com posterior conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde a data da realização da perícia médica, ocorrida em 22/06/2025 (Id 198295815). Ante a natureza alimentícia das prestações, sob fundamento constitucional, concedo os efeitos da tutela antecipada pretendida.
Expeça-se ofício à Gerência do INSS responsável, para implantar o benefício no prazo de 30 dias. Os juros de mora incidem a partir da citação, a teor do enunciado de súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”). A correção monetária dar-se-á na forma dos enunciados das súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça, incidente desde o momento em que cada prestação se tornou devida.
As parcelas em atraso deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária e juros moratórios pela taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021). Condeno a Autarquia requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor das parcelas devidas até esta data, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região e Superior Tribunal de Justiça (Súmula 111 STJ – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas).
Injustificada a remessa necessária, pois o proveito econômico obtido pela parte autora não excede o montante pelo art. 496, § 3º, I, CPC. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, após, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
Impulsiono os autos a fim de intimar a parte autora para manifestar quanto a petição de ID 201413255.
PROCESSO n. 1001867-55.2024.8.11.0012 POLO ATIVO:MARIA JOSE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: HELTON CARLOS DE MEDEIROS FILHO POLO PASSIVO: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO da parte autora, acerca da perícia agendada. 25 de março de 2025 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
Ressalto que o laudo médico deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia, respondendo os quesitos apresentados nos autos. A parte Autora deverá se apresentar para perícia médica, no dia e horário designado, munida de todos os exames médicos e demais documentos que atestam a comorbidade que lhe acomete, sob pena de o médico perito poder declinar da realização da perícia, eis que é imprescindível a análise de todos os exames médicos já realizados.
Intimado eletronicamente, ficará a cargo do patrono da parte Autora dar-lhe ciência da data e horário da perícia médica designada, sob pena de preclusão da prova e julgamento do processo no estado em que se encontra. Desde já arbitro, a título de honorários periciais, a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor este a ser custeado pela União, nos termos da lei, mediante a observância do art.91, § § 1° e 2° e art. 95, §3°, ambos do CPC.
No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito judicial indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a data inicial e a correlação com a atividade laboral do periciando. 7.1. Proceda o Sr. Perito à anamnese e exame físico, bem como à análise dos exames apresentados pelo(a) autor(a), observando-se os quesitos do formulário constante na Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, que deverá ser encaminhado pela Secretaria ao nobre perito.
8. Juntado o laudo pericial, nos termos do art. 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, CITE-SE o requerido para apresentar proposta de acordo e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta dias) - (CPC, art. 335, inc. III c/c 231 c/c 183, §1º), devendo ser cientificado de que não respondendo presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 344 c/c 345, II).
9. Decorrido o prazo para contestação e devidamente certificado, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias úteis.
10.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito