Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
PROCESSO Nº: 1001868-06.2025.8.11.0012 REQUERENTE(s):
L. I. D. S. e outros REQUERIDO(s): AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
Vistos.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por
L. I. D. S., menor relativamente incapaz, representado por sua genitora JOSILENE ALVES DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e art. 20 da Lei nº 8.742/93, em razão de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG).
Conforme narrado na petição inicial (ID 209164254), o autor requereu administrativamente o benefício em 09/02/2025 (protocolo nº 2146420907), tendo o pedido sido indeferido pelo INSS sob o fundamento de que o requerente "não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (ID 209164288). A parte autora alega ser portadora de TEA (CID-11: 6A02) e TAG (CID-11: 6B00), com limitações no desempenho de atividades compatíveis com sua faixa etária, restrição de participação social e escolar, e situação de vulnerabilidade socioeconômica, sendo a renda familiar proveniente exclusivamente da genitora.
A petição inicial foi recebida após emenda (ID 213715861), tendo sido deferida a gratuidade da justiça ao autor. Foi determinada a realização de perícia médica e estudo socioeconômico. O primeiro perito nomeado, Dr. Amilton Silva de Moura, renunciou ao encargo (ID 227315151), sendo nomeada em substituição a Dra. Lara Júlia de Souza Alves, CRM/MT nº 16.595 (ID 227334727). A perícia médica foi realizada em 16/05/2026, com laudo juntado sob o ID 234421827.
A parte autora manifestou-se sobre o laudo (ID 234494721). O INSS foi citado (ID 234426952) e apresentou contestação (ID 239949372), sustentando, em síntese, a impossibilidade de concessão do benefício por ausência dos requisitos legais, especialmente alegando renda familiar per capita incompatível com o benefício (R$ 659,16 na data do requerimento e R$ 690,60 na data do ajuizamento, para família de 3 membros).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 242114400), acompanhada de documentos comprobatórios de despesas (IDs 242114402, 242114403 e 242114404). Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
II – PRELIMINARMENTE Da possibilidade de julgamento antecipado do mérito O feito encontra-se suficientemente instruído com laudo pericial médico (ID 234421827), documentação médica (IDs 209164260 e 209164263), relatório psicológico (ID 233075731), relatório escolar (ID 233075730), dossiê social do CadÚnico (ID 239949374), documentos de despesas (IDs 242114402 e 242114403) e demais elementos probatórios carreados aos autos.
Embora a decisão saneadora (ID 213715861) tenha determinado a realização de estudo socioeconômico pela equipe multidisciplinar da comarca, verifica-se que: (i) o INSS não impugnou especificamente o requisito de miserabilidade na contestação, limitando-se a apresentar cálculo de renda per capita; (ii) a parte autora, na impugnação à contestação (ID 242114400), invocou expressamente o Tema 187 da TNU, postulando a dispensa da avaliação socioeconômica; e (iii) os autos contêm elementos suficientes para a análise do requisito econômico, conforme se demonstrará adiante.
Diante disso, e considerando que a produção de nova prova pericial social não alteraria o quadro probatório já formado, procede-se ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
II – DO MÉRITO Dos requisitos para concessão do BPC/LOAS O Benefício de Prestação Continuada está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS). Para sua concessão, exige-se a demonstração cumulativa de: (a) ser pessoa com deficiência, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS; e (b) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Do requisito de deficiência Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O § 10 do mesmo dispositivo define como impedimento de longo prazo aquele com duração mínima de 2 (dois) anos. O art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012 estabelece expressamente que "a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais". O laudo pericial médico (ID 234421827), elaborado pela Dra. Lara Júlia de Souza Alves, CRM/MT nº 16.595, confirmou o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0) associado a Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10 F41.1), descrevendo: (i) Dificuldades adaptativas, sociais e escolares documentadas; (ii) Repercussão parcial em atividades compatíveis com a faixa etária, especialmente no contexto psicossocial e acadêmico; (iii) Início dos sintomas na infância, aproximadamente aos 7 anos de idade; (iv) Dificuldades de interação social, déficits de reciprocidade emocional parcial, limitações em contexto escolar e social; (v) Prejuízos predominantemente sociais e escolares.
O relatório psicológico elaborado pela Psicóloga Carolina Gomes Ferreira da Silva, CRP 18/05051 (ID 233075731), da Unidade Descentralizada de Reabilitação José Prudêncio Alves, do Município de Nova Xavantina, atesta: (i) Diagnóstico compatível com TEA (CID-11: 6A02) e TAG (CID-11: 6B00); (ii) Prejuízos significativos nas áreas social, emocional e acadêmica; (iii) Retraimento progressivo, recusa em frequentar a escola e interrupção da frequência ao longo do último ano letivo; (iv) Resistência em sair de casa, comportamentos evitativos e isolamento; (v) Inibição comunicativa significativa, ausência de verbalização, postura de recolhimento e baixa iniciativa; (vi) Rigidez comportamental, baixa flexibilidade e limitação no repertório de autorregulação; (vii) Prejuízo funcional relevante, com impacto na participação escolar, nas interações sociais e na autonomia. (viii) O relatório escolar (ID 233075730) corrobora as dificuldades de aprendizagem e interação social no ambiente escolar.
A avaliação neuropsicológica da Dra. Carla Aline Berti (ID 209164263) e o relatório do neurologista Dr. Luiz Henrique de Freitas Paula (ID 209164260), ambos datados de dezembro de 2024, descrevem dificuldades em habilidades sociais, atenção sustentada, funções executivas, aprendizagem e adaptação escolar, com quadro compatível com TEA. Embora a perita judicial tenha concluído pela ausência de "comprometimento funcional global grave, irreversível ou plenamente consolidado no momento da perícia", tal conclusão não afasta o reconhecimento do impedimento de longo prazo para fins de BPC/LOAS.
Isso porque o conceito legal de deficiência para fins assistenciais não se confunde com incapacidade laborativa total e permanente, exigindo apenas a demonstração de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade. Com efeito, a própria perita reconheceu expressamente: Que o autor apresenta TEA e TAG diagnosticados; Que há dificuldades de interação social; Que há limitações parciais em contexto escolar e social; Que o diagnóstico representa limitação parcial atual para participação plena na sociedade; Que os sintomas tiveram início na infância (aproximadamente aos 7 anos), com evolução gradual e piora adaptativa durante a adolescência; Que as patologias não possuem cura.
Considerando que: (i) o TEA é condição do neurodesenvolvimento sem cura, de caráter permanente; (ii) os sintomas iniciaram-se na infância e persistem até o momento da perícia; (iii) há documentação médica, psicológica e escolar consistente e convergente acerca dos prejuízos funcionais; (iv) o autor, atualmente com 16 anos, apresenta abandono escolar, isolamento social, comportamentos evitativos e dificuldades significativas de adaptação ao ambiente; e (v) a Lei nº 12.764/2012 equipara expressamente o portador de TEA à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais - resta configurado o impedimento de longo prazo (superior a 2 anos, conforme exige o art. 20, § 10, da LOAS), que, em interação com as barreiras sociais, educacionais e comportamentais documentadas, obstrui a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O requisito de deficiência, portanto, está preenchido. Do requisito socioeconômico O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 estabelece como critério objetivo de miserabilidade a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.112.557/MG (Tema 185), firmou entendimento de que tal critério não é o único meio de comprovação da hipossuficiência, podendo a miserabilidade ser demonstrada por outros meios de prova.
No presente caso, o INSS apresentou na contestação (ID 239949372) cálculo de renda per capita de R$ 659,16 na data do requerimento e R$ 690,60 na data do ajuizamento, para família de 3 membros, valores superiores a 1/4 do salário mínimo vigente (R$ 1.518,00 em 2025, cujo quarto corresponde a R$ 379,50). Todavia, a análise do conjunto probatório revela situação de vulnerabilidade socioeconômica que vai além do critério objetivo: a) Composição e renda familiar: O grupo familiar é composto por 3 pessoas - o autor, seu genitor (Lindomar Izidro da Silva) e sua genitora (Josilene Alves da Silva).
A renda familiar é proveniente exclusivamente da genitora, que exerce a função de cuidadora, conforme dados do CadÚnico (ID 239949374) e documentos juntados. O genitor não possui renda declarada (R$ 0,00), conforme dossiê previdenciário (ID 239949373) e CadÚnico (ID 239949374). b) Condição de saúde do genitor: A parte autora noticia, na impugnação à contestação (ID 242114400), que o genitor é acometido de lombociatalgia crônica e aguarda consulta com especialista da rede pública, encontrando-se com a carteira de habilitação vencida, o que limita sua capacidade laborativa.
O documento de ID 242114404 foi juntado para comprovar tal situação. c) Despesas familiares: O CadÚnico (ID 239949374) registra despesas mensais com energia elétrica de R$ 323,00, gás de R$ 125,00, alimentação de R$ 580,00 e medicamentos de R$ 460,00, totalizando R$ 1.488,00 apenas nessas rubricas, valor que praticamente absorve a integralidade da renda da genitora. Somam-se a isso as despesas com consultas médicas (neurologista), conforme mencionado na impugnação (ID 242114400), e comprovante de aquisição de medicamento Desve 50mg no valor de R$ 256,00 (ID 242114403), além de pagamento de gás no valor de R$ 125,00 (ID 242114403). d) Condições de moradia: O CadÚnico (ID 239949374) registra que o piso do domicílio é de taipa não revestida, o abastecimento de água é por poço ou nascente, e a família não é beneficiária do Programa Bolsa Família, indicando situação de vulnerabilidade habitacional. e) Ausência de impugnação específica e fundamentada pelo INSS: Conforme o Tema 187 da TNU, invocado pela parte autora na impugnação (ID 242114400), para requerimentos formulados a partir de 07/11/2016 em que o indeferimento ocorreu em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária.
No presente caso, o INSS limitou-se a apresentar cálculo de renda per capita extraído de sistemas informatizados, sem impugnar especificamente as despesas apresentadas pela parte autora nem demonstrar que a família possui condições efetivas de prover a manutenção do autor.
Diante do exposto, considerando: (i) que a renda per capita, embora formalmente superior a 1/4 do salário mínimo, é praticamente consumida pelas despesas essenciais da família, especialmente com medicamentos, alimentação e energia; (ii) que o genitor não possui renda e apresenta limitações de saúde; (iii) que a família não recebe qualquer benefício social; (iv) que as condições de moradia revelam vulnerabilidade; e (v) que o INSS não impugnou especificamente o requisito de miserabilidade - resta configurada a situação de hipossuficiência econômica apta a ensejar a concessão do benefício, nos termos do Tema 185 do STJ e do Tema 187 da TNU.
O requisito socioeconômico, portanto, está preenchido. Da data de início do benefício O autor requereu o benefício administrativamente em 09/02/2025 (ID 209165249), data que deve ser fixada como marco inicial para o pagamento das parcelas, nos termos do art. 20, § 1º-A, da Lei nº 8.742/93 e do pedido formulado na petição inicial (ID 209164254). Da correção monetária e juros de mora As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observando-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 (RE 870.947), com aplicação do IPCA-E para correção monetária e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, até dezembro de 2021, e, a partir de então, pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.
Da prescrição quinquenal O INSS requereu a observância da prescrição quinquenal. Considerando que o requerimento administrativo foi formulado em 09/02/2025 e a ação foi ajuizada em 24/09/2025, não há parcelas prescritas a serem afastadas, uma vez que o prazo quinquenal retroagiria apenas até 24/09/2020, sendo o requerimento administrativo posterior a essa data.
IV –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por
L. I. D. S., representado por JOSILENE ALVES DA SILVA, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a: a) CONCEDER ao autor o Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS (espécie 87), no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 09/02/2025 (data do requerimento administrativo); Para tanto: OFICIE-SE à ADJ – Agência de Atendimento de Demandas Judiciais, através do sistema JUSCONVÊNIO, para que providencie a IMPLANTAÇÃO do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo comprovar nos autos a implementação do benefício mediante juntada de documento do Sistema Único de Benefícios. b) PAGAR as parcelas vencidas desde 09/02/2025 até a efetiva implantação do benefício, devidamente corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora pelo índice da caderneta de poupança até dezembro de 2021, e pela taxa SELIC a partir de janeiro de 2022, nos termos da EC nº 113/2021; c) Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ.
Sem custas processuais, diante da isenção conferida pelo art. 24, inc. I, da Lei Estadual nº 3.779/2009. Por não exceder a condenação o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, deixo de determinar a remessa à instância superior, nos termos do artigo 496, § 3.º, inciso I, do CPC/2015. Remetam-se os autos à Central de Arrecadação e arquivamento desta Comarca as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes o provimento n° 12/2017-CGJ.
Na hipótese de interposição do recurso de apelação, certifique-se acerca da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte recorrida para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.010, §1º do CPC. Após, com ou sem contrarrazões recursais, remetam-se os autos ao e. TRF1, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimento(s), remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA, providenciado e expedindo-se o necessário, servindo a presente decisão como mandado/ofício/requisição. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito
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PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº: 1001868-06.2025.8.11.0012; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); Parte autora:
L. I. D. S. e outros Parte ré: AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSS e outros ATO ORDINATÓRIO Impulsiono os autos para intimar a parte autora a fim de que, caso queira, apresente réplica à contestação, no prazo de 15 dias. Na mesma oportunidade, intimo a parte para, no mesmo prazo, indicar as provas que pretende produzir ou se pretende o julgamento antecipado da lide. Nova Xavantina/MT, 23 de julho de 2026.
GREGORIO ELIAS DE ALMEIDA SUAID Gestor de Secretaria SEDE DA 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA E INFORMAÇÕES: Av. Presidente João Goulart, 278, Jardim Alvorada, Nova Xavantina - MT, 78690-000; TELEFONE: (66) 3438-5600, [email protected]
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PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº: 1001868-06.2025.8.11.0012; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); Parte autora:
L. I. D. S. e outros Parte ré: AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSS e outros ATO ORDINATÓRIO Considerando a juntada do Laudo Pericial, impulsiono os autos a fim de intimar as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias (em dobro para o INSS), consignando que o silêncio importará na presunção de concordância Nova Xavantina/MT, 21 de maio de 2026. VANESSA MANZANO DELUCI Gestor de Secretaria SEDE DA 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA E INFORMAÇÕES: Av.
Presidente João Goulart, 278, Jardim Alvorada, Nova Xavantina - MT, 78690-000; TELEFONE: (66) 3438-5600, [email protected]
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº: 1001868-06.2025.8.11.0012; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); Parte autora:
L. I. D. S. e outros Parte ré: AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSS e outros ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora acerca da perícia determinada nos autos do processo acima indicado, devendo comparecer no dia 16/05/2026 (Sábado), a partir das 9h (horário oficial de Brasília), na Sede do Fórum da Comarca de Nova Xavantina/MT (Rua Presidente João Goulart, 278, Jardim Alvorada, Nova Xavantina), a fim de ser periciada pela médica Dra.
Lara Júlia de Souza Alves, CRM/MT n° 16.595. ADVERTÊNCIAS À PARTE:
1 - A parte Autora deverá se apresentar para perícia médica, no dia e horário designado, munida de todos os exames médicos e demais documentos que atestam a comorbidade que lhe acomete, sob pena de o médico perito poder declinar da realização da perícia, eis que é imprescindível a análise de todos os exames médicos já realizados;
2 - O não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização, sob pena de sua desídia caracterizar desinteresse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito. OBSERVAÇÕES AO ADVOGADO DA PARTE AUTORA: Intimado eletronicamente, ficará a cargo do patrono da parte Autora dar-lhe ciência da data e horário da perícia médica designada, sob pena de preclusão da prova e julgamento do processo no estado em que se encontra.
Nova Xavantina/MT, 30 de março de 2026. VANESSA MANZANO DELUCI Gestor de Secretaria SEDE DA 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA E INFORMAÇÕES: Av. Presidente João Goulart, 278, Jardim Alvorada, Nova Xavantina - MT, 78690-000; TELEFONE: (66) 3438-5600, [email protected]
2025
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DECISÃO
Processo: 1001868-06.2025.8.11.0012.
AUTOR:
L. I. D. S. REPRESENTANTE: JOSILENE ALVES DA SILVA
REQUERIDO: AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSS
Vistos.
1. Trata-se de ação previdenciária envolvendo as partes acima identificadas, em que se pleiteia a concessão de Benefício Assistencial de Amparo à Pessoa com Deficiência.
2. Tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, não sendo caso de aplicação do disposto no art. 330 do mesmo Codex, RECEBO a petição inicial e sua emenda.
3. Atendidas as exigências do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e, inexistindo elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora.
4. Por ora, DEIXO de designar audiência de conciliação e mediação do art. 334 do CPC, pois, o expediente conciliatório traria morosidade ao deslinde do feito, tendo em vista a ausência reiterada da Autarquia nas audiências designadas nesta Comarca, ainda, o teor do Ofício Circular AGU/PF-MT/DPREV n.º 01/2016.
5. Atenta aos termos da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do CNJ, bem como a previsão do art. 129-A, II, §1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, determino a produção de prova pericial.
6. NOMEIO como perito judicial, independentemente de compromisso, o Dr. AMILTON SILVA DE MOURA, CRM/MT n° 9.248, com endereço profissional à Rua Rio Verde, n° 210, Bairro União - Nova Xavantina/MT, CEP: 78.690-000, telefone (66) 9 9668-5957, devendo o mesmo ser intimado pessoalmente desta nomeação e, no mesmo ato, designar data e horário para a realização da perícia médica que ocorrerá em seu domicílio profissional.
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DECISÃO
Processo: 1001868-06.2025.8.11.0012.
AUTOR:
L. I. D. S. REPRESENTANTE: JOSILENE ALVES DA SILVA
REQUERIDO: AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Considerando a informação encartada em Id 227315151, destituo o perita nomeada e consequentemente nomeio para realizar a perícia designada, a médica Dra. Lara Júlia de Souza Alves, CRM/MT n° 16.595, com endereço profissional na Centro do Município de Campinápolis/MT, CEP: 78630-000, e-mail [email protected] ou [email protected], telefone para contato (66) 9 9264-3588.
Intime-se a perita nomeada para ciência da nomeação no mesmo ato, designar data e horário para a realização da perícia médica que ocorrerá em seu domicílio profissional. No mais, cumpra-se a decisão de Id 213715861. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito em Substituição Legal
Ressalto que o laudo médico deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia, respondendo os quesitos apresentados nos autos. A parte autora deverá se fazer presente em perícia médica, no dia e horário designado, munida de todos os exames médicos e demais documentos que atestam a comorbidade que lhe acomete, sob pena de o médico perito poder declinar da realização da perícia, eis que é imprescindível a análise de todos os exames médicos já realizados.
Intimado eletronicamente, ficará a cargo do patrono da parte autora dar-lhe ciência da data e horário da perícia médica ora designada, sob pena de preclusão da prova e julgamento do processo no estado em que se encontra. Desde já, arbitro a título de honorários periciais, a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor este a ser custeado pela União, nos termos da lei, mediante a observância do art. 91, § § 1° e 2° e art. 95, §3°, ambos do CPC.
No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito judicial indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 6.1. Proceda o Sr. Perito à anamnese e exame físico, bem como à análise dos exames apresentados pelo(a) autor(a), observando-se os quesitos do formulário constante na Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, que deverá ser encaminhado pela Secretaria ao nobre perito.
7. Determino a realização de ESTUDO SOCIOECONÔMICO na residência da parte autora, a ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias pela equipe multidisciplinar desta comarca, a fim de comprovar as condições de habitação, bem como a composição do núcleo familiar da mesma, devendo ainda responder aos seguintes quesitos: a) Quem reside com o requerente? b) Quantas pessoas compõem o núcleo familiar da parte autora e grau de escolaridade dos mesmos? c) Quantas pessoas trabalham? d) Qual a renda da família? e) Descreva a residência do requerente, quanto ao tipo de construção, quantidade de cômodos, aspecto e demais informações pertinentes à análise da condição socioeconômica do postulante.
8. Juntados ambos os laudos periciais, nos termos do art. 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, CITE-SE o requerido para apresentar proposta de acordo e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta dias) - (CPC, art. 335, inc. III c/c 231 c/c 183, §1º), devendo ser cientificado de que não respondendo presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 344 c/c 345, II).
9. Decorrido o prazo para contestação e devidamente certificado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente impugnação à contestação.
10.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001868-06.2025.8.11.0012.
AUTOR:
L. I. D. S. REPRESENTANTE: JOSILENE ALVES DA SILVA
REQUERIDO: AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSS
Vistos. Com fundamento no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a qualificação da parte requerida, incluindo todos os dados necessários constante no art. 319, II do CPC, especialmente o número do CNPJ, a ser inserido no sistema.
Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito