Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2023
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO DIRETORIA DO FÓRUM DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1001883-17.2018.8.11.0045.
REQUERENTE: MIZAEL DOS SANTOS CABRAL
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc., Trata-se de pedido formulado por Mizael dos Santos Cabral, almejando seja suspensa a cobrança das custas processuais impostas na sentença de ID 15909231, vez não possuir meios de adimpli-las. Por força do art. 6º do Provimento nº 20/2019, os autos vieram conclusos.
Decido. Os benefícios da gratuidade da justiça destinam-se àqueles que comprovadamente não possuam condições de arcar com custas e/ou despesas processuais, nos moldes do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. No caso vertente, as alegações de insuficiência de recursos estão dispostas na inicial e na petição de ID 126200620.
Ocorre que, compulsando os autos, verifico inexistir suporte probatório capaz de evidenciar a impossibilidade aventada, vez que o Requerente não trouxe qualquer comprovante de renda ou de bens. Nesse viés, a mera afirmação de pobreza não obsta a detida análise da situação proposta, sobretudo porque sua presunção é iuris tantum, ou seja, relativa, devendo-se subsumi-la às provas constantes nos autos.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO – ANULATÓRIA DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA – INDEFERIMENTO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO –
DECISÃO
MANTIDA – OMISSÃO NÃO VERIFICADA – REANÁLISE – IMPOSSIBILIDADE PELA VIA UTILIZADA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS –
ACÓRDÃO
MANTIDO. A simples declaração de pobreza, por si só, não se revela suficiente para prescrever o deferimento do pedido de gratuidade da justiça, máxime se a prova documental apresentada não corroborou a tese de se tratarem os postulantes de pessoas que não tenham condições de arcar com as despesas do processo que pretendem propor (TJMT, AI nº 1018888-56.2019.8.11.0000 Rel. Guiomar Teodoro Borges, julgamento em 27/05/2020).
Com efeito, o Requerente não logrou comprovar sua hipossuficiência, desatendendo aos requisitos dos arts. 98, caput, e 99, §2º, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido lançado pelo Requerente no ID 126200620 e, de consequência, determino o prosseguimento do feito quanto à cobrança das custas processuais. DÊ-se ciência ao interessado. Lucas do Rio Verde - MT, data registrada pelo sistema. Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito - Diretor do Fórum
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE AVENIDA BRASIL, 3183, TELEFONE: (65) 3548-2100, FLORAIS DOS BURITIS, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78455-000 Senhor(a): MIZAEL DOS SANTOS CABRAL ESTRADA RURAL, S/N, CENTRO, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78000-000 Processo n. 1001883-17.2018.8.11.0045 Nos termos do artigo 7º do Provimento n.º 12/2017-CGJ, INTIMO a parte Autora, para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 257,93 (duzentos e cinquenta e sete reais e noventa e três centavos).
Fica cientificado (a) de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link: Emissão de Guias On Line – Primeira Instância, item 11 (custas e taxas finais remanescentes), preencher os campos com o número único do processo e o CPF/CNPJ do pagante, após clicar no item custas e taxa e preencher o valor de cada, será gerada uma única guia com o valor todas das custas, que após o pagamento deverá ser protocolada na Central de Arrecadação e Arquivamento através do site do TJ/MT, ou ainda pelo e-mail [email protected], sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, e/ou ser lavrada certidão para fins de protesto, sem prejuízos das devidas anotações no Cartório Distribuidor desta Comarca, conforme determinação da CNGC/MT.
LUCAS DO RIO VERDE, 4 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente) Autorizado(a) pelas Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.