Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
PROCESSO Nº: 1001884-23.2026.8.11.0012 REQUERENTE(s): EMELINE CAMILA CEOLIN GROTTO REQUERIDO(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. CONSIGNO que procedi ao protocolo de Solicitação de Intérprete de Libras através do Link disponibilizado na página da Coordenadoria Judiciária no Portal do TJMT, conforme extrato/comprovante anexo a esta decisão, para fins de acompanhamento da requerente no dia da perícia médica designada. PROCEDA, a Secretaria, com as tratativas necessárias junto à Empresa de Libras conforme orientado no comprovante anexo, com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da data perícia (19/09/2026).
INTIMEM-SE e CUMPRA-SE com prioridade, expedindo o necessário. Serve a cópia da presente, se o caso, como ofício, mandado e carta precatória. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito em Substituição Legal
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
PROCESSO Nº: 1001884-23.2026.8.11.0012 REQUERENTE(s): EMELINE CAMILA CEOLIN GROTTO REQUERIDO(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação De Concessão De Benefício Por Incapacidade Temporária Com Posterior Conversão Em Benefício Por Incapacidade Permanente – Aposentadoria Por Invalidez c/c Pedido De Tutela Antecipada ajuizada por EMELINE CAMILA CEOLIN GROTTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados. Tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo civil, não sendo caso de aplicação do disposto no art. 330 do mesmo Codex, RECEBO a petição inicial.
Atendidas as exigências do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e, inexistindo elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, DEFIRO a assistência judiciária gratuita à parte autora. Por ora, DEIXO de designar audiência de conciliação e mediação do art. 334 do CPC, pois, o expediente conciliatório traria morosidade ao deslinde do feito, tendo em vista a ausência reiterada da Autarquia nas audiências designadas nesta Comarca, ainda, o teor do Ofício Circular AGU/PF-MT/DPREV n. 01/2016.
Concernente ao pedido de tutela de urgência, analisados os autos, verifico que, conquanto os documentos trazidos ao caderno processual pela parte autora sirvam de início de prova material e os argumentos por ela explanados se mostrem plausíveis, o direito à concessão do benefício previdenciário pleiteado constitui matéria que exige instrução probatória, especialmente perícia médica. Consigno que a natureza alimentar do benefício previdenciário, por si só, não basta para configurar o preenchimento do segundo requisito legal da tutela de urgência, a saber, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em verdade, no caso em tela não se extrai das razões iniciais a alegada urgência na concessão do benefício, mormente porque está não evidenciado prejuízo à parte em caso de concessão somente após o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa. Impende destacar, ainda, que a decisão da autarquia previdenciária tem natureza jurídica de ato administrativo, razão pela qual reveste-se dos atributos da presunção de veracidade, legitimidade e legalidade, competindo assim à parte prejudicada demonstrar cabalmente a existência de qualquer vício capaz de infirmá-lo, o que não restou demonstrado.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, visto que ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC. Outrossim, atenta aos termos da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do CNJ, bem como a previsão do art. 129-A, II, §1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, determino a produção de prova pericial. Para tanto, NOMEIO como perito judicial, independentemente de compromisso, a médica Dra.
Lara Júlia de Souza Alves, CRM/MT n° 16.595, com endereço profissional na Centro do Município de Campinápolis/MT, CEP: 78630-000, e-mail [email protected] ou [email protected], telefone para contato (66) 9 9264-3588, devendo ser intimado pessoalmente desta nomeação e, no mesmo ato, designar data e horário para a realização da perícia médica que ocorrerá em seu domicílio profissional.
Ressalto que o laudo médico deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia - respondendo impreterivelmente a todos os quesitos apresentados nos autos. A parte autora deverá se fazer presente em perícia médica, no dia e horário designado, munida de todos os exames médicos e demais documentos que atestam a comorbidade que lhe acomete, sob pena de o médico perito poder declinar da realização da perícia, eis que é imprescindível a análise de todos os exames médicos da parte.
Intimado eletronicamente, ficará a cargo do patrono da parte autora dar-lhe ciência da data e horário da perícia médica ora designada, sob pena de preclusão da prova e julgamento do processo no estado em que se encontra. Desde já, arbitro a título de honorários perícias, a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor este a ser custeado pela União, nos termos da lei, mediante a observância do art. 91, § § 1° e 2° e art. 95, §3°, ambos do CPC.
No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito judicial indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Proceda o Sr. Perito à anamnese e exame físico, bem como à análise dos exames que sejam trazidos pelo(a) autor(a), e responda aos quesitos apresentados pelas partes.
Intimem-se ambas as partes para apresentação de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias. Após a apresentação do laudo, intime-se a parte autora para ciência e cite-se/intime-se a parte ré, notadamente para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC), devendo ser cientificado de que não respondendo presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 344 c/c 345, II).
Nos termos do art. 1º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ n. 01/2015, deverá ser encaminhado ao INSS cópia do laudo pericial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal. Fica advertida a autarquia para, junto com a contestação e sempre que possível, juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.
Decorrido o prazo para contestação e devidamente certificado, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente impugnação à contestação. Após a conclusão da prova pericial, as partes deverão ser instadas a informar se concordam com o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou se pretendem a realização de audiência de instrução para colheita de depoimento testemunhal, sob pena de preclusão.
Prazo comum de 20 (vinte) dias. Ressalto que em caso de discordância com o laudo pericial, deverá o autor indicar precisamente as razões a serem esclarecidas pelo perito (art. 477 do CPC). CIÊNCIA ao Ministério Público. CUMPRA-SE com prioridade, expedindo o necessário. Serve a cópia da presente, se o caso, como ofício, mandado e carta precatória. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente.
Silvana Fleury Curado Juíza de Direito