Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 1001904-24.2020.8.11.0012
AUTOR: NAYANA MANUELA BAZAN RÉU(S): LEONELO CALDEIRA RIGO
DESPACHO
Vistos, Cuidam-se os autos de ação de reconhecimento e extinção de união estável, com fixação de alimentos, regularização de guarda e indenização por danos morais, ajuizada por Nayana Manuela Bazan em face de Leonelo Caldeira Rigo. A sentença prolatada por este Juízo, anexa sob o id. 114121423, mantida incólume pelos sucessivos recursos interpostos pelas partes (id. 208360300, 208360313, 208360313, 208360552 e 208360576), transitou em julgado no dia 19 de setembro de 2025.
Em seu teor, fora disposto o seguinte: a) RECONHECER e DISSOLVER a união estável havida entre NAYANA MANUELA BAZAN e LEONELO CALDEIRA RIGO, com data inicial em 2012 e sua extinção em outubro de 2020; b) DECLARAR partilhado o patrimônio comum adquirido pelo casal na constância da união, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos conviventes, notadamente os seguintes bens:
1) 01 (uma) CAMIONETE MMC/L200 OUTDOOR, placa HTV3982, cor verde, chassi 93XPNK740ACA68078, RENAVAM 002.***.***-90, ano fab/mod. 2010;
2) 01 (uma) CHEVROLET S10 LS D24, placa BBH6B73, cor BRANCA, Chassi 9BG144DK0HC454792, Renavam 011.***.***-10, ano mod./fab. 2017/2017;
3) 01 (uma) TOYOTA HILUX CDSR A4FD, placa RAK7J38, Cor BRANCA, Chassi 8AJKA3CD6L3081433, RENAVAM 0137027680, ano mod/fab. 2020/2020;
4) 01 (um) TRATOR CASE FARMALL 80 no (adquirido neste ano de 2020);
5) 01 (uma) motocicleta HONDA BIZ 11OI, placa QCF2027, CHASSI 9C25C700KR410859, ano fab/mod. 2019/2019, cor BRANCA. Os veículos já vendidos, a partilha será de 50% para cada sobre a avaliação do bem pela tabela FIPE na data da dissolução da união, ou seja, outubro de 2020; os veículos que ainda se encontram na posse/propriedade das partes e que possuem financiamento bancário, a partilha será na proporção de 50% para cada convivente, sobre o financiamento pago na constância da união estável.
2025
Remessa
Baixa Definitiva
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDocumento
Expedição de documento
Recebimento
Petição
Expedição de documento
Remessa
Conclusão
Petição
Petição
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
2024
Publicação
2023
Redistribuição
2022
6) 01 (um) LOTE, localizado na área urbana da cidade de Alto Boa Vista, com área de 450,80m², locado sob o nº. 25, da quadra 04, no loteamento urbano CAMPINAS, com MATRICULA Nº. 17505, DO CRI de São Felix do Araguaia-MT.
7) 01 (um) IMOVEL RESIDENCIAL, localizado na zona urbana da cidade de Alto Boa Vista, com área de 611,42m², locado sob o nº. 020 (vinte) da quadra 10 (dez) no loteamento urbano MÃE MARIA. Com MATRICULA nº. 16685, do CRI de São Felix do Araguaia-MT. Neste imóvel encontra-se edificada a casa que era moradia do casal, com mais de 200m² construído.
8) 01 (um) LOTE de terras, localizado na zona urbana da cidade de Alto Boa Vista, com área de 504,96m², locado sob o nº. 21 (vinte e um) da quadra nº. 10, do loteamento Urbano Mãe Maria. Com MATRICULA nº. 16686 do CRI de São Felix do Araguaia-MT. Os imóveis passarão a pertencer a ambos em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária pelas partes (Lei n. 9.278/96).
9) 388 (trezentos e oitenta e oito) reses de semoventes.
10) Os bens que guarnecem a residência que era do casal. c) CONDENAR o requerido LEONELO CALDEIRA RIGO ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais por violência doméstica, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária pelo INPC/IBGE da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ); d) CONDENAR o requerido LEONELO CALDEIRA RIGO a pagar pensão alimentícia a NAYANA MANUELA BAZAN, em valor correspondente a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), confirmando-se a liminar anteriormente deferida, pelo período de 03 (três) meses, contados a partir da citação; e) CONDENAR o requerido LEONELO CALDEIRA RIGO a pagar pensão alimentícia ao seu filho GABRIEL BAZAN RIGO, em valor correspondente a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), arcando, ainda, com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias comprovadas, tais como médicas, odontológicas, farmacêuticas e escolares, confirmando-se a liminar anteriormente deferida; e.1) Os valores relativos aos alimentos deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta bancária de titularidade do(a) alimentando(a) ou seu representante legal; f) CONCEDER a guarda unilateral do menor GABRIEL BAZAN RIGO à genitora NAYANA MANUELA BAZAN; f.1) o genitor poderá passar os finais de semana e férias escolares alternados com seu filho, no período compreendido entre as 08h e 18h, cabendo informar previamente ao guardião legal da criança o local e horário para encontro e entrega do menor, bem como sua localização enquanto estiver no período de visita; f.2) caberá ao genitor buscar e entregar a criança no local previamente ajustado com o guardião e horário estipulado nesta decisão, devendo deixar um contato telefônico com o guardião; Nesse sentido, sob o id.211109450, a autora postula o início do cumprimento de sentença.
Requer, para tanto: a) a intimação do executado ao pagamento dos 50% dos veículos, devidamente atualizado, que totalizam R$ 630.026,09 (seiscentos e trinta mil vinte e seis reais e nove centavos); b) a intimação do executado ao pagamento de R$ 237.500,00 (duzentos e trinta e sete mil e quinhentos reais) referentes aos 50% dos referidos imóveis, com o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo dos bens pelo demandado; c) a intimação do executado para o pagamento de R$ 585.550,00 (quinhentos e oitenta e cinco mil quinhentos se cinquenta reais) referente a 50% dos referidos semoventes; d) a intimação do executado ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referentes a 50% de referidos bens móveis que guarneciam a residência do casal, em razão da impossibilidade prática da partilha; e) a intimação do executado ao pagamento de R$ 22.062,49 (vinte e dois mil sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos) a título de partilha do capital social da empresa Caiçara Agropecuária LTDA; f) a intimação do executado ao pagamento de R$ 17.756,42 (Dezessete mil setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e dois centavos) de danos morais; g) requer a intimação do executado para realizar o pagamento de R$ 12.592,70 (Doze mil quinhentos e noventa e dois reais e setenta centavos), dos 03 meses de pensão alimentícia à Exequente, devidamente atualizados; h) a intimação do executado para realizar o pagamento de R$ 258.932,90 (duzentos e cinquenta e oito mil, novecentos e trinta e dois reais e noventa centavos) a título de honorários de sucumbência.
É O BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO. O pedido de instauração de cumprimento de sentença, da forma como foi apresentado, não pode ser acolhido. A questão demanda esclarecimentos prévios por parte da exequente, especialmente quanto à possibilidade e conveniência do fracionamento da execução, considerando a manifesta heterogeneidade das obrigações que pretende satisfazer em um único procedimento. Explico. Da leitura atenta da sentença exequenda e da petição inicial do cumprimento, é possível identificar que a exequente pretende executar, simultaneamente e em um único processo, obrigações de naturezas jurídicas completamente distintas, a saber: a) Partilha de bens decorrente da dissolução de união estável (veículos, imóveis, semoventes, bens móveis e quotas sociais); b) Execução de alimentos devidos à própria exequente pelo prazo de 3 meses; c) Execução de honorários advocatícios sucumbenciais; d) Execução de indenização por danos morais; e) Perdas e danos pela impossibilidade de partilha dos bens móveis que guarneciam a residência; f) Arbitramento e cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo de imóveis pelo executado (pedido novo, não contemplado na sentença).
Ocorre que cada uma dessas obrigações possui regime jurídico próprio, com pressupostos específicos de exigibilidade, meios executórios adequados e possibilidades de defesa completamente diferenciadas. Os honorários advocatícios, por exemplo, embora tenham natureza alimentar sui generis, não se confundem com os alimentos decorrentes do vínculo familiar e, portanto, seguem rito próprio. A indenização por danos morais e as perdas e danos, por sua vez, seguem o rito comum da execução por quantia certa.
Misturar todas essas obrigações em uma única execução, reduzindo-as a um simples somatório aritmético em planilha unilateral, além de indevido, representa verdadeira confusão processual que prejudica não apenas o executado, que ficaria impossibilitado de saber contra o quê, exatamente, deve se defender, mas também a própria exequente, que não terá como individualizar os próprios atos executórios adequados a cada tipo de obrigação.
Além disso, há problemas graves de instrução e fundamentação do pedido executivo que tornam impossível, no estado em que se encontra, o processamento da execução:
1. Quanto ao capital social da empresa "Caiçara Agropecuária LTDA": Não há nos autos contrato social, balanço patrimonial, demonstração contábil ou qualquer documento que comprove a existência da empresa, sua titularidade pelo executado, o percentual de participação societária ou o valor real das quotas. O valor de R$ 22.062,49 surge apenas na planilha unilateral da exequente, sem qualquer lastro probatório.
2. Quanto aos semoventes (388 reses bovinas): Não há laudo de avaliação, nota fiscal, GTA (Guia de Trânsito Animal), registro em associação de raça ou qualquer documento atualizado que demonstre o valor atribuído de R$ 585.550,00. Não se sabe sequer se os animais ainda existem, onde estão, se houve mortandade, venda ou qualquer outra forma de perecimento. A partilha de semoventes in natura, a princípio, demandaria procedimento específico, com identificação dos animais, avaliação técnica e, eventualmente, leilão judicial.
3. Quanto aos honorários advocatícios: O valor de R$ 258.932,90 (duzentos e cinquenta e oito mil, novecentos e trinta e dois reais e noventa centavos) não vem acompanhado de nenhum demonstrativo de cálculo. Não se sabe qual foi a base de cálculo utilizada, sobre qual valor da condenação incidiram os honorários, ou como se chegou a esse montante. Isso porque a sentença fixou honorários, mas não liquidou o valor.
4. Quanto aos aluguéis pelo uso exclusivo dos imóveis: Trata-se de pedido completamente novo, não contemplado na sentença exequenda. A condenação determinou apenas que os imóveis "passarão a pertencer a ambos em condomínio e em partes iguais". Não houve condenação ao pagamento de aluguéis. Eventual pretensão nesse sentido demandaria ação própria ou, no mínimo, liquidação por arbitramento, com produção de prova pericial para fixação do valor locatício, não podendo ser simplesmente incluída por estimativa unilateral em cumprimento de sentença.
5. Quanto a partilha dos bens móveis e imóveis: Embora a sentença tenha determinado critérios para a partilha, não há demonstrativo claro de quais veículos foram vendidos (para aplicação da Tabela FIPE de outubro/2020), quais ainda estão em posse das partes, qual o saldo devedor dos financiamentos pagos durante a união, nem avaliação atualizada dos imóveis. Ademais, a partilha de bens em condomínio, como no caso dos autos, não encontra entendimento uniforme na jurisprudência.
HÁ tribunais que compreendem a extinção do condomínio como decorrência lógica da sentença que determinou a partilha, de modo que sua satisfação se daria em sede de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 516, II, do CPC. Nesse sentido: TJ-PR - CC: 00014136220228160129 Paranaguá 0001413-62.2022.8.16.0129 (Acórdão), Rel. Vilma Régia Ramos de Rezende, j. 03/05/2023, 12ª Câmara Cível. Em contrapartida, outros tribunais, dentre os quais o deste Estado, compreendem que a questão se revela de maior complexidade e, por deixar de contemplar aspectos familiaristas para recair em questões eminentemente patrimoniais, ensejaria a propositura de ação autônoma (entendimento este compartilhado por esta magistrada).
Nesse sentido: TJ-MT - Agravo de Instrumento 10052455520248110000, Rel. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 22/01/2025, Quarta Câmara de Direito Privado. A situação, portanto, é de absoluta impossibilidade prática de processamento da execução nos moldes propostos. Por consequência, o acolhimento do pedido tal como formulado representaria: a) Violação ao devido processo legal e ao contraditório, pois o executado não teria como exercer adequadamente sua defesa diante da confusão entre obrigações de naturezas diversas; b) Comprometimento da efetividade da execução, uma vez que os meios executórios adequados a cada tipo de obrigação não poderiam ser individualizados; c) Prejuízo à própria exequente, que ficaria impossibilitada de escolher estrategicamente quais créditos executar primeiro, de graduar a satisfação segundo suas necessidades, ou de aplicar os meios executórios mais eficazes a cada tipo de obrigação; d) Multiplicação de incidentes processuais, com impugnações genéricas que questionariam simultaneamente todos os valores, perícias que não saberiam ao certo o que avaliar, e constrições patrimoniais que não distinguiriam a origem do débito; e) Risco de nulidades processuais pela inadequação do rito.
Importante destacar que o fracionamento da execução não representa qualquer prejuízo à exequente. Ao contrário: permite que ela defina estrategicamente quais créditos deseja executar primeiro (alimentos, por exemplo, têm tramitação prioritária), instrua adequadamente cada pedido com a documentação específica necessária, e obtenha satisfação mais célere e efetiva de seus direitos. Forte em tais argumentos, INTIME-SE a parte exequente para tomar conhecimento das questões ventiladas no presente despacho e, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para as deliberações necessárias. Às providências. Nova Xavantina/MT, assinada digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1001904-24.2020.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB, da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, antes de promover a conclusão, impulsiono os autos para: INTIMAR as partes sobre o retorno dos autos da instância superior. Nova Xavantina - MT, 17 de setembro de 2025. MÔNICA FIGUEIREDO DE SOUSA LEMES Técnico(a) Judiciário(a)
Documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) NAYANA MANUELA BAZAN e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) LEONELO CALDEIRA RIGO e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Ato ordinatório
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 1001904-24.2020.8.11.0012 RECORRENTE: LEONEL CALDEIRA RIGO E NAYANA MANUELA BAZAM. RECORRIDO: LEONEL CALDEIRA RIGO E NAYANA MANUELA BAZAM
Vistos. Trata-se de Recursos Especiais com pedido de efeito suspensivo interpostos por LEONEL CALDEIRA RIGO E NAYANA MANUELA BAZAM, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão id. 240684650 exarado pela Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – INSTRUÇÃO REALIZADA – AUSÊNCIA DE MEMORIAIS QUE NÃO AFETA O DESLINDE DO CASO – PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA – MEAÇÃO BENS MÓVEIS E IMÓVEIS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO CORRETAMENTE DELIMITADA – VALOR ADEQUADO DE PENSÃO PARA FILHO MENOR – PEDIDOS DE MINORAÇÃO E MAJORAÇÃO – NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO NÃO COMPROVADA – VALOR RAZOÁVEL – OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE CAPACIDADE, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE PELO JUÍZO A QUO – APLICAÇÃO DO ART. 1.694, § 1º, DO CC/02 – CONFORMIDADE COM PARECER MINISTERIAL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
No caso, diversos documentos foram apresentados por ambas as partes e o feito foi devidamente instruído, logo, a apresentação de memoriais, por si só, não se mostra imprescindível a resolução do caso concreto e não apto a amparar o pedido de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Não se verifica a deserção do 2º apelo, pois houve o recolhimento do preparo recursal, no tempo e modo oportuno, conforme certificado nos autos.
Comprovada a união estável no período reconhecido na sentença, os bens adquiridos na constância da vida em comum devem ser partilhados de forma igualitária. O critério de fixação dos alimentos está previsto no art. 1.694, § 1º, do CC 2002, que determina que sejam observadas as necessidades do reclamante e a possibilidade da pessoa obrigada, sendo feito de modo proporcional e razoável. Para que se modifique para menos a quantia paga, a título de alimentos, necessário se faz a comprovação da impossibilidade de pagar o montante fixado em oportunidade pretérita.
Caso o alimentante não cumpra com este requisito, para proteger os direitos do alimentando, nada deve ser alterado. A intenção de ver garantidos os seus direitos com o ajuizamento da demanda não configura, por si só, má-fé.” Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. (id. 249492669) O recorrente LEONEL CALDEIRA RIGO alega violação ao 374, II, III e IV, do Código de Processo Civil, e suscita divergência jurisprudencial.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 1001904-24.2020.8.11.0012 RECORRENTE: LEONEL CALDEIRA RIGO E NAYANA MANUELA BAZAM. RECORRIDO: LEONEL CALDEIRA RIGO E NAYANA MANUELA BAZAM
Vistos. Trata-se de Recursos Especiais com pedido de efeito suspensivo interpostos por LEONEL CALDEIRA RIGO E NAYANA MANUELA BAZAM, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão id. 240684650 exarado pela Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – INSTRUÇÃO REALIZADA – AUSÊNCIA DE MEMORIAIS QUE NÃO AFETA O DESLINDE DO CASO – PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA – MEAÇÃO BENS MÓVEIS E IMÓVEIS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO CORRETAMENTE DELIMITADA – VALOR ADEQUADO DE PENSÃO PARA FILHO MENOR – PEDIDOS DE MINORAÇÃO E MAJORAÇÃO – NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO NÃO COMPROVADA – VALOR RAZOÁVEL – OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE CAPACIDADE, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE PELO JUÍZO A QUO – APLICAÇÃO DO ART. 1.694, § 1º, DO CC/02 – CONFORMIDADE COM PARECER MINISTERIAL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
No caso, diversos documentos foram apresentados por ambas as partes e o feito foi devidamente instruído, logo, a apresentação de memoriais, por si só, não se mostra imprescindível a resolução do caso concreto e não apto a amparar o pedido de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Não se verifica a deserção do 2º apelo, pois houve o recolhimento do preparo recursal, no tempo e modo oportuno, conforme certificado nos autos.
Comprovada a união estável no período reconhecido na sentença, os bens adquiridos na constância da vida em comum devem ser partilhados de forma igualitária. O critério de fixação dos alimentos está previsto no art. 1.694, § 1º, do CC 2002, que determina que sejam observadas as necessidades do reclamante e a possibilidade da pessoa obrigada, sendo feito de modo proporcional e razoável. Para que se modifique para menos a quantia paga, a título de alimentos, necessário se faz a comprovação da impossibilidade de pagar o montante fixado em oportunidade pretérita.
Caso o alimentante não cumpra com este requisito, para proteger os direitos do alimentando, nada deve ser alterado. A intenção de ver garantidos os seus direitos com o ajuizamento da demanda não configura, por si só, má-fé.” Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. (id. 249492669) O recorrente LEONEL CALDEIRA RIGO alega violação ao 374, II, III e IV, do Código de Processo Civil, e suscita divergência jurisprudencial.
Recurso Especial
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO N. 1001904-24.2020.8.11.0012. Recorrente: LEONELO CALDEIRA RIGO. Recorrido: NAYANA MANUELA BAZAN, LEONELO CALDEIRA RIGO. RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO N. 1001904-24.2020.8.11.0012. Recorrente: NAYANA MANUELA BAZAN. Recorrido: LEONELO CALDEIRA RIGO, NAYANA MANUELA BAZAN.
Vistos. Trata-se de Recursos Especiais, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LEONELO CALDEIRA RIGO, NAYANA MANUELA BAZAN, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Ocorre que o direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, situação jurídica que força reconhecer que em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão do v. acórdão, necessário se faz analisar a pretensão após as contrarrazões.
Deve ser observado, por relevante, que para a excepcional concessão do efeito suspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais apto a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Desse modo, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos.
Publique-se. Às providências. Cuiabá, data da assinatura digital. Desa. MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) NAYANA MANUELA BAZAN e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
Outras Decisões
Conclusão
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Remessa
Recebimento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mudança de Classe Processual
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Petição
Mérito
Para julgamento de mérito
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Conclusão
Expedição de documento
Retificação de Classe Processual
Petição
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Não-Provimento
Petição
Mérito
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Para julgamento de mérito
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Retirado
Expedição de documento
Mero expediente
Para julgamento de mérito
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Documento
Documento
Recebimento
Distribuição
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1001904-24.2020.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB, da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, antes de promover a conclusão, impulsiono os autos para: INTIMAR a parte Recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro nos casos legais, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Nova Xavantina/MT, 27 de outubro de 2023. MÔNICA FIGUEIREDO DE SOUSA LEMES Técnico(a) Judiciário(a)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo n.º: 1001904-24.2020.8.11.0012
REQUERENTE: NAYANA MANUELA BAZAN
REQUERIDO: LEONELO CALDEIRA RIGO
Vistos. LEONELO CALDEIRA RIGO opôs Embargos de Declaração em ID 120776204, sob fundamento de que o pronunciamento judicial de ID 120330377 padece de omissão quanto a partilha de bens estipulada. Instada, a parte embargada rechaçou as teses da embargante e pugnou pela rejeição do recurso, com a condenação da parte embargante em litigância de má-fé. Relatado.
Fundamento e decido. A priori, verifico dos autos que o recurso se mostra tempestivo, conforme certificado em ID 122566260, razão pela qual o conheço. É cediço na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que sua finalidade é a adequação da decisão ou da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, a teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se presta, portanto, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso. Examinando a decisão objurgada, depreende-se que não há irregularidades formais que exijam a sua correção, pois não se observam omissões, obscuridade ou contradição intrínseca e, demais disso, seus fundamentos acham-se respaldados no ordenamento jurídico vigente e nas provas coligidas aos autos.
Frisa-se, todavia, que a alegada obscuridade, contradição e omissão caracteriza, em verdade, rediscussão da matéria decidida, inviável em sede de embargos de declaração. À vista do exposto, não sendo possível o provimento do inconformismo, CONHEÇO dos presentes embargos e, no mérito, REJEITO os aclaratórios. Por entender não se tratar de embargos manifestamente protelatórios, indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no .026, §2º, do CPC.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo n.º: 1001904-24.2020.8.11.0012
REQUERENTE: NAYANA MANUELA BAZAN
REQUERIDO: LEONELO CALDEIRA RIGO
Vistos. LEONELO CALDEIRA RIGO opôs Embargos de Declaração em ID 120776204, sob fundamento de que o pronunciamento judicial de ID 120330377 padece de omissão quanto a partilha de bens estipulada. Instada, a parte embargada rechaçou as teses da embargante e pugnou pela rejeição do recurso, com a condenação da parte embargante em litigância de má-fé. Relatado.
Fundamento e decido. A priori, verifico dos autos que o recurso se mostra tempestivo, conforme certificado em ID 122566260, razão pela qual o conheço. É cediço na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que sua finalidade é a adequação da decisão ou da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, a teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se presta, portanto, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso. Examinando a decisão objurgada, depreende-se que não há irregularidades formais que exijam a sua correção, pois não se observam omissões, obscuridade ou contradição intrínseca e, demais disso, seus fundamentos acham-se respaldados no ordenamento jurídico vigente e nas provas coligidas aos autos.
Frisa-se, todavia, que a alegada obscuridade, contradição e omissão caracteriza, em verdade, rediscussão da matéria decidida, inviável em sede de embargos de declaração. À vista do exposto, não sendo possível o provimento do inconformismo, CONHEÇO dos presentes embargos e, no mérito, REJEITO os aclaratórios. Por entender não se tratar de embargos manifestamente protelatórios, indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no .026, §2º, do CPC.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1001904-24.2020.8.11.0012. REQUERENTE: NAYANA MANUELA BAZAN REQUERIDO: LEONELO CALDEIRA RIGO NAYANA MANUELA BAZAN e LEONELO CALDEIRA RIGO opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sob fundamento de que o pronunciamento judicial de ID 114121423 padece de omissão, contradição e obscuridade. Em ID 118590585, a parte ré aduziu que a sentença merece reforma nos seguintes pontos: partilha dos veículos vendidos, uma vez que a parte autora não se insurgiu contra a alegação de que os bens foram vendidos; partilha dos veículos financiados, uma vez que a sentença não deixou claro para quem ficariam os bens e prestações pendentes após a separação; partilha dos débitos, haja vista que a autora jamais apresentou em juízo quais eram os débitos do casal; partilha do financiamento rural, uma vez que atribuiu ônus somente ao réu, mesmo entendendo pela partilha do gado adquirido em virtude de tal financiamento; condenação por danos morais, haja vista a inexistência de prova de agressão física; condenação da pensão do filho, posto que não levou em consideração o acordo feito com relação a outro filho; partilha do trator CASE, uma vez que não restou claro como seria a partilha do bem e para quem incumbirá o pagamento do financiamento.
Em ID 118861874, a parte autora afirmou que a sentença merece reforma nos seguintes pontos: condenação do réu ao pagamento de pensão em favor da autora, por entender descabida a limitação de 03 (três) meses, uma vez que a pensão é compensatória pelo patrimônio não usufruído pela parte; condenação ao pagamento de pensão ao filho, por entender que a sentença deve estabelecer dois salários mínimos e não R$ 2.090,00; omissão quanto ao pedido de alugueis e frutos do patrimônio; omissão quanto a partilha da empresa Caiçara Agropecuária Ltda.
Instadas, as partes contrárias apresentaram contrarrazões em ID 119544539 e 119919696. Relatado.
Fundamento e decido. A priori, verifico dos autos que os recursos se mostram tempestivos, razão pela qual os recebo. É cediço na doutrina e na jurisprudência que os Embargos de Declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no .022 do Código de Processo Civil.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº: 1001904-24.2020.8.11.0012; DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541); Parte autora: NAYANA MANUELA BAZAN Parte ré: LEONELO CALDEIRA RIGO ATO ORDINATÓRIO Impulsiono os autos a fim de intimar a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso apresentado, no prazo legal. Nova Xavantina/MT, 24 de maio de 2023.
ROGERIO DORNELES DO NASCIMENTO Gestor de Secretaria SEDE DA 1 VARA DE NOVA XAVANTINA E INFORMAÇÕES: Av. Expedição Roncador Xingú, S/Nº, Setor Xavantina, Fórum local, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78690-000 - TELEFONE: (66) 3438-1243.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo n.º: 1001904-24.2020.8.11.0012 REQUERENTE: NAYANA MANUELA BAZAN REQUERIDO: LEONELO CALDEIRA RIGO BLOQUEIO/PENHORA ONLINE Trata-se de petitório acostado aos autos pela parte Exequente com pedido de penhora online a ser realizada em ativos financeiros de titularidade da(s) parte(s) Executada(s), eventualmente existentes em conta bancária.
No que concerne ao pedido ora formulado, atento à ordem preferencial estabelecida pelo art. 835, do Código de Processo Civil, encontra-se de forma prioritária a penhora de dinheiro, ainda que depositado ou aplicado em instituição financeira, sendo, portanto, plenamente viável o deferimento do pedido formulado.
Ante o exposto, forte tem tais fundamentos de fato e de direito, DEFIRO a penhora online do montante solicitado e, nesta oportunidade, anexo a esta decisão o recibo de protocolo de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados. Consigne-se, ainda, que os autos permanecerão no Gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central.
Em sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário. Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos. Juntado aos autos o protocolo do bloqueio, o executado deverá ser intimado por meio de advogado, ou, na falta deste pessoalmente, para fim de cumprimento no disposto no art. 841, “caput”, do Código de Processo Civil.
Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 831 e 836 do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente. Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. Nova Xavantina/MT, 27 de setembro de 2022. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo n.º: 1001904-24.2020.8.11.0012
REQUERENTE: NAYANA MANUELA BAZAN
REQUERIDO: LEONELO CALDEIRA RIGO
Vistos. À vista da nova manifestação acostada aos autos pela parte autora, inclusive com alteração na planilha de cálculo do débito alimentar dos infantes, promovo a abertura de novas vistas ao MPE para manifestação.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, 9 de agosto de 2022. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
Recurso tempestivo (id. 255150650) e preparado (id. 255013663). A recorrente NAYANA MANUELA BAZAM alega violação ao artigo 373, I, do Código de Processo Civil e suscita divergência jurisprudencial. Recurso tempestivo (id. 255142679) e preparado (id. 255013180) A análise do efeito suspensivo foi postergar para após apresentação das contrarrazões. (id. 255609186) Apresentadas as respectivas contrarrazões. (id. 263258758 e 263877252).
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional.
É o relatório.
Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.).
Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula
7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...)
3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). O recorrente LEONEL CALDEIRA RIGO alega violação ao 374, II, III e IV, do Código de Processo Civil, e suscita divergência jurisprudencial amparado na assertiva de que “se o ora Recorrente informou nos autos as dívidas do casal demonstrando-as com os contratos bancários firmados e a Recorrida não se opôs, por óbvio que ela as admitiu e concordou com a sua inclusão na partilha.
11. Por consequência, ao se ignorar a confissão da Recorrida, caracterizou-se também a negativa de vigência à norma insculpida no artigo 374, II, III e IV, do CPC, pois ao invés de considerar provada a existência de dívidas do casal, como previsto na norma processual, estabeleceu-se, em flagrante violação à referida norma, que o Recorrente é que deveria provar que as dívidas contraídas foram para benefício de ambos, subvertendo-se assim a ordem estabelecida no nosso sistema processual.”.
A recorrente NAYANA MANUELA BAZAM alega violação ao artigo 373, I, do Código de Processo Civil e suscita divergência jurisprudencial, sob o argumento de que “reiterando o exposto na exordial, a empresa AGRO CAIÇARA – GUSTAVO CALDEIRA RIGO – ME – CNPJ 27.***.***/0001-71, que leva o nome apenas do irmão do recorrido é na verdade uma SOCIEDADE EMPRESARIAL de ambos, que foi aberta no ano de 2017, e contou sempre com a ajuda da Recorrente, (...)a empresa AGRO CAIÇARA pertence sim aos litigantes em sociedade com o irmão do recorrido (...)” Assevera que em relação aos alimentos compensatórios também merece reforma a decisão, pois “apesar de a Recorrente de fato ter formação profissional, e ter ficado período prolongado sem labor em razão da separação e da necessidade de ter mudado de domicilio temos que no presente caso não se trata de pensão alimentícia mas sim DE PENSÃO COMPENSATÓRIA em razão de que até a presente data, todo o patrimônio do casal estar na posse do recorrido.” Argumenta sobre a necessidade de reforma da decisão a respeito da partilha dos semoventes.
No entanto, nestes pontos, constou do aresto impugnado acerca da análise de fatos e provas, in verbis: “[...] Da inclusão das dívidas do casal na partilha, elucidação acerca dos veículos já vendidos. O 1º recorrente aduz que o Juízo a quo deveria determinar que a partilha do acervo do casal abranja não apenas os bens, mas também as dívidas que possibilitaram a aquisição dos bens. Aponta, ainda, que os veículos que já foram vendidos para quitar dívidas devem ser excluídos da partilha.
Em relação aos pontos abordados, o recorrente parece não se conformar com os argumentos adotados pelo Juízo a quo, pois na fundamentação do decisum foi esclarecido tanto as dívidas quanto o destino nos veículos, senão vejamos: “1) Dos Veículos É fato incontroverso nos autos a partilha dos seguintes veículos, visto que reconhecido pelo réu que adquiridos na constância da união: [...] O fato dos veículos terem sido vendidos para quitação de dívidas não restou satisfatoriamente comprovado nos autos.
Assim, com relação aos veículos já vendidos e que não se encontram mais na posse/propriedade das partes, a partilha deverá ser feita com relação ao valor da avaliação do bem, pela tabela FIPE, na data da dissolução da união, enquanto que os veículos que permanecem na posse/propriedade das partes serão partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Isso porque não há provas cabais nos autos de quando ocorrem efetivamente as vendas e por quais valores foram vendidos os bens.
Assim, para aqueles veículos que foram adquiridos na constância da união e que não mais se encontram na posse das partes, a partilha será de 50% para cada sobre a avaliação pela tabela FIPE na data da dissolução da união, ou seja, outubro de 2020. No que se refere a ressalva de haver financiamento bancário nos veículos que ainda encontram-se na posse/propriedade das partes, tecnicamente, os bens financiados não pertencem de fato ao patrimônio do casal, sendo que, normalmente, o próprio bem é dado em garantia da dívida.
Porém, independentemente disso, no ato do divórcio/dissolução de união estável, o bem pode ser partilhado. Deste modo, a partilha dos veículos que encontram-se na posse/propriedade das partes, que possuem financiamento bancário e que não foram quitados até a data da separação de fato, deve se dar na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada convivente, sobre o financiamento pago na constância da união estável. [...]
4) Das Dívidas As dívidas referentes aos empréstimos bancários dos veículos já foi objeto de deliberação em item específico acima. No que concerne aos empréstimos bancários para atividade rural, passo a análise. Dispõe o art. 1.663 do CC/2002 que: “A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges. § 1º As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido”.
Da interpretação do artigo conclui-se, a princípio, que o principal responsável pela obrigação é aquele que contraiu a dívida. Entretanto, se contraída em proveito do casal, a exemplo de financiamento habitacional, veicular ou reforma da residência, vinculam o cônjuge ou companheiro e, portanto, agregam a partilha de bens. Após detida análise das provas coligidas nos autos, embora tenha suscitado a responsabilidade da ex-companheira, o requerido deixou de apresentar provas que vinculassem os empréstimos aderidos e produtos adquiridos ao gozo e fruição da unidade familiar.
Evidentemente que, se apenas uma das partes é responsável por todas as dívidas contraídas, deve demonstrar que delas houve proveito familiar e não individual, sob pena de exclusão da partilha de bens e responsabilidade exclusiva do contratante. [...] Conclui-se, portanto, que não há provas nos autos de que dívidas contraídas relativas aos empréstimos bancários rurais foram convertidos em proveito do núcleo familiar, mas sim para benfeitorias de imóvel rural de terceiro e desempenho de atividades rurais que o réu faz parte e sem a efetiva demonstração de benefício à autora.
Portanto, tais dívidas ficam excluídas da partilha.” - Id. n.º 193724460 Analisando o argumento do recorrente juntamente com o conjunto probatório dos autos, não se verifica razão para modificar o entendimento adotado pelo douto sentenciante. [...] Do direito à meação em relação a empresa AGRO CAIÇARA – GUSTAVO CALDEIRA RIGO – ME – CNPJ 27.***.***/0001-71. A 2ª recorrente aduz que a empresa AGRO CAIÇARA leva o nome apenas do irmão do recorrido, mas é, na verdade, uma sociedade empresarial de ambos, possuindo, cada um, 50% da empresa, logo, deve ser incluída na meação.
No ponto, sem razão a recorrente. Isso porque não restou demonstrado nos autos que a empresa de fato pertence também ao requerido. A fim de evitar tautologia, colaciono trecho pertinente da sentença: “[...] HÁ provas substanciais de que a empresa pertence apenas ao Sr. Gustavo Caldeira Rigo, tratando-se de empresário individual, ID 44765144 e 44764662. Não havendo comprovação de que a empresa está registrada em nome do requerido, não há que se falar em partilha.
A parte autora sustentou a existência de sociedade empresária. Contudo, não há provas nos autos da constituição de referida sociedade, visto que o documento idôneo para tal fim é o contrato social e o registro em junta comercial, nos moldes do art. 1.150 do CC/2002, o que não foi apresentado. Em verdade, a sociedade simples tem sua constituição, alteração e extinção registradas em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, enquanto a do tipo empresarial tem esses dados registrados na Junta Comercial, por se tratar de sociedade na qual prevalece a atividade comercial/empresarial.
A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil; No entanto, não houve a comprovação da constituição de nenhum dos tipos elencados, motivo pelo qual a pretensão inicial para partilha dos bens empresariais não merece guarida.” - Id. n.º 193724460 - Pág. 14 Dos alimentos compensatórios É cediço que os chamados alimentos compensatórios possuem caráter ressarcitório, não guardando relação com aqueles fixados com fulcro no dever mútuo de assistência decorrente da solidariedade conjugal.
Assim, diversamente do que ocorre com a prestação alimentícia natural ou civil (art. 1.694 do Código Civil), para fixação dos alimentos compensatórios não se analisa o binômio necessidade-possibilidade. A verba em questão tem por escopo corrigir o desequilíbrio patrimonial advindo da separação de fato do casal, uma vez comprovado que somente um dos consortes mantém o controle sobre a administração dos bens e aufere, isoladamente, os frutos.
No âmbito normativo, referida hipótese encontra previsão, entrelinhas, no parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 5.478/1968, in verbis: “Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita. Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.” [...] Da análise dos autos, não se dessume solução diversa da encontrada pelo Magistrado a quo que limitou o pagamento dos alimentos a um período determinado.
De acordo com o documento de Id. n.º 214521690, a autora se encontra inserida no mercado de trabalho e atua como professora, recebendo mensalmente o valor de R$4.193,03 (quatro mil, cento e noventa e três reais e três centavos). Da partilha dos semoventes Com relação à partilha dos semoventes, em que pese a autora, ora 2ª recorrente, pleitear a meação do total de 771 (setecentos e setenta e um) animais, o documento emitido pelo INDEA atesta a existência de somente 388 cabeças de gado.” (id. 240684653).
Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre análise de fatos e provas, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)” Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU LIMINARMENTE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ NA PARTE EM QUE NÃO FOI CONHECIDO O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 168 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem foi ajuizada ação para a dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e fixação de alimentos. Na sentença os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para declarar a dissolução requerida, fixar a partilha e condenar o espólio do demandado ao pagamento de alimentos. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada para julgar parcialmente procedente pedido de reconhecimento de união estável paralela, feito em oposição, e fixação de partilha; também modificou o prazo de pagamento dos alimentos; e por fim, fixou honorários de sucumbência.
No Superior Tribunal de Justiça, a demandante interpôs o presente agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente seus embargos de divergência em recurso especial.
II - A Terceira Turma desta Corte Superior, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento. Por isso, na análise dos embargos de divergência ora suscitados, incide o enunciado da Súmula n. 315 do STJ, na parte em que não foi conhecido o recurso especial.
III - Aplica-se à espécie o enunciado da Súmula n. 168 do STJ. Jurisprudência citada no acórdão embargado: REsp n. 1.124.859/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 27/2/2015. REsp n. 1.324.222/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 14/10/2015. REsp n. 1.118.937/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 4/3/2015.
REsp n. 1.845.416/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.
IV - No presente caso, a divergência não foi demonstradoa nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente por órgão fracionário do STJ. Para a caracterização da divergência, nos termos dos arts. 1043 e 1.044 do CPC/2015 e do art. 266 e seguintes do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico da divergência invocada, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas.
V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório. Ressalta-se que os embargos de divergência não se prestam a modificar a decisão proferida, quando, para sua análise, haja necessidade de se revolver elementos fático- probatórios.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.104.920/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.) Dessa forma, os Recursos Especiais não alcançam admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito os Recursos Especiais, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Em virtude da não admissão do recurso interposto resta prejudicada a análise do pleito de efeito suspensivo, em decorrência da ausência de um dos pressupostos para a sua concessão, qual seja: probabilidade de provimento do recurso, nos termos dos artigos 995, parágrafo único c/c 1.029, § 5º, ambos do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
Recurso tempestivo (id. 255150650) e preparado (id. 255013663). A recorrente NAYANA MANUELA BAZAM alega violação ao artigo 373, I, do Código de Processo Civil e suscita divergência jurisprudencial. Recurso tempestivo (id. 255142679) e preparado (id. 255013180) A análise do efeito suspensivo foi postergar para após apresentação das contrarrazões. (id. 255609186) Apresentadas as respectivas contrarrazões. (id. 263258758 e 263877252).
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional.
É o relatório.
Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.).
Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula
7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...)
3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). O recorrente LEONEL CALDEIRA RIGO alega violação ao 374, II, III e IV, do Código de Processo Civil, e suscita divergência jurisprudencial amparado na assertiva de que “se o ora Recorrente informou nos autos as dívidas do casal demonstrando-as com os contratos bancários firmados e a Recorrida não se opôs, por óbvio que ela as admitiu e concordou com a sua inclusão na partilha.
11. Por consequência, ao se ignorar a confissão da Recorrida, caracterizou-se também a negativa de vigência à norma insculpida no artigo 374, II, III e IV, do CPC, pois ao invés de considerar provada a existência de dívidas do casal, como previsto na norma processual, estabeleceu-se, em flagrante violação à referida norma, que o Recorrente é que deveria provar que as dívidas contraídas foram para benefício de ambos, subvertendo-se assim a ordem estabelecida no nosso sistema processual.”.
A recorrente NAYANA MANUELA BAZAM alega violação ao artigo 373, I, do Código de Processo Civil e suscita divergência jurisprudencial, sob o argumento de que “reiterando o exposto na exordial, a empresa AGRO CAIÇARA – GUSTAVO CALDEIRA RIGO – ME – CNPJ 27.***.***/0001-71, que leva o nome apenas do irmão do recorrido é na verdade uma SOCIEDADE EMPRESARIAL de ambos, que foi aberta no ano de 2017, e contou sempre com a ajuda da Recorrente, (...)a empresa AGRO CAIÇARA pertence sim aos litigantes em sociedade com o irmão do recorrido (...)” Assevera que em relação aos alimentos compensatórios também merece reforma a decisão, pois “apesar de a Recorrente de fato ter formação profissional, e ter ficado período prolongado sem labor em razão da separação e da necessidade de ter mudado de domicilio temos que no presente caso não se trata de pensão alimentícia mas sim DE PENSÃO COMPENSATÓRIA em razão de que até a presente data, todo o patrimônio do casal estar na posse do recorrido.” Argumenta sobre a necessidade de reforma da decisão a respeito da partilha dos semoventes.
No entanto, nestes pontos, constou do aresto impugnado acerca da análise de fatos e provas, in verbis: “[...] Da inclusão das dívidas do casal na partilha, elucidação acerca dos veículos já vendidos. O 1º recorrente aduz que o Juízo a quo deveria determinar que a partilha do acervo do casal abranja não apenas os bens, mas também as dívidas que possibilitaram a aquisição dos bens. Aponta, ainda, que os veículos que já foram vendidos para quitar dívidas devem ser excluídos da partilha.
Em relação aos pontos abordados, o recorrente parece não se conformar com os argumentos adotados pelo Juízo a quo, pois na fundamentação do decisum foi esclarecido tanto as dívidas quanto o destino nos veículos, senão vejamos: “1) Dos Veículos É fato incontroverso nos autos a partilha dos seguintes veículos, visto que reconhecido pelo réu que adquiridos na constância da união: [...] O fato dos veículos terem sido vendidos para quitação de dívidas não restou satisfatoriamente comprovado nos autos.
Assim, com relação aos veículos já vendidos e que não se encontram mais na posse/propriedade das partes, a partilha deverá ser feita com relação ao valor da avaliação do bem, pela tabela FIPE, na data da dissolução da união, enquanto que os veículos que permanecem na posse/propriedade das partes serão partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Isso porque não há provas cabais nos autos de quando ocorrem efetivamente as vendas e por quais valores foram vendidos os bens.
Assim, para aqueles veículos que foram adquiridos na constância da união e que não mais se encontram na posse das partes, a partilha será de 50% para cada sobre a avaliação pela tabela FIPE na data da dissolução da união, ou seja, outubro de 2020. No que se refere a ressalva de haver financiamento bancário nos veículos que ainda encontram-se na posse/propriedade das partes, tecnicamente, os bens financiados não pertencem de fato ao patrimônio do casal, sendo que, normalmente, o próprio bem é dado em garantia da dívida.
Porém, independentemente disso, no ato do divórcio/dissolução de união estável, o bem pode ser partilhado. Deste modo, a partilha dos veículos que encontram-se na posse/propriedade das partes, que possuem financiamento bancário e que não foram quitados até a data da separação de fato, deve se dar na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada convivente, sobre o financiamento pago na constância da união estável. [...]
4) Das Dívidas As dívidas referentes aos empréstimos bancários dos veículos já foi objeto de deliberação em item específico acima. No que concerne aos empréstimos bancários para atividade rural, passo a análise. Dispõe o art. 1.663 do CC/2002 que: “A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges. § 1º As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido”.
Da interpretação do artigo conclui-se, a princípio, que o principal responsável pela obrigação é aquele que contraiu a dívida. Entretanto, se contraída em proveito do casal, a exemplo de financiamento habitacional, veicular ou reforma da residência, vinculam o cônjuge ou companheiro e, portanto, agregam a partilha de bens. Após detida análise das provas coligidas nos autos, embora tenha suscitado a responsabilidade da ex-companheira, o requerido deixou de apresentar provas que vinculassem os empréstimos aderidos e produtos adquiridos ao gozo e fruição da unidade familiar.
Evidentemente que, se apenas uma das partes é responsável por todas as dívidas contraídas, deve demonstrar que delas houve proveito familiar e não individual, sob pena de exclusão da partilha de bens e responsabilidade exclusiva do contratante. [...] Conclui-se, portanto, que não há provas nos autos de que dívidas contraídas relativas aos empréstimos bancários rurais foram convertidos em proveito do núcleo familiar, mas sim para benfeitorias de imóvel rural de terceiro e desempenho de atividades rurais que o réu faz parte e sem a efetiva demonstração de benefício à autora.
Portanto, tais dívidas ficam excluídas da partilha.” - Id. n.º 193724460 Analisando o argumento do recorrente juntamente com o conjunto probatório dos autos, não se verifica razão para modificar o entendimento adotado pelo douto sentenciante. [...] Do direito à meação em relação a empresa AGRO CAIÇARA – GUSTAVO CALDEIRA RIGO – ME – CNPJ 27.***.***/0001-71. A 2ª recorrente aduz que a empresa AGRO CAIÇARA leva o nome apenas do irmão do recorrido, mas é, na verdade, uma sociedade empresarial de ambos, possuindo, cada um, 50% da empresa, logo, deve ser incluída na meação.
No ponto, sem razão a recorrente. Isso porque não restou demonstrado nos autos que a empresa de fato pertence também ao requerido. A fim de evitar tautologia, colaciono trecho pertinente da sentença: “[...] HÁ provas substanciais de que a empresa pertence apenas ao Sr. Gustavo Caldeira Rigo, tratando-se de empresário individual, ID 44765144 e 44764662. Não havendo comprovação de que a empresa está registrada em nome do requerido, não há que se falar em partilha.
A parte autora sustentou a existência de sociedade empresária. Contudo, não há provas nos autos da constituição de referida sociedade, visto que o documento idôneo para tal fim é o contrato social e o registro em junta comercial, nos moldes do art. 1.150 do CC/2002, o que não foi apresentado. Em verdade, a sociedade simples tem sua constituição, alteração e extinção registradas em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, enquanto a do tipo empresarial tem esses dados registrados na Junta Comercial, por se tratar de sociedade na qual prevalece a atividade comercial/empresarial.
A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil; No entanto, não houve a comprovação da constituição de nenhum dos tipos elencados, motivo pelo qual a pretensão inicial para partilha dos bens empresariais não merece guarida.” - Id. n.º 193724460 - Pág. 14 Dos alimentos compensatórios É cediço que os chamados alimentos compensatórios possuem caráter ressarcitório, não guardando relação com aqueles fixados com fulcro no dever mútuo de assistência decorrente da solidariedade conjugal.
Assim, diversamente do que ocorre com a prestação alimentícia natural ou civil (art. 1.694 do Código Civil), para fixação dos alimentos compensatórios não se analisa o binômio necessidade-possibilidade. A verba em questão tem por escopo corrigir o desequilíbrio patrimonial advindo da separação de fato do casal, uma vez comprovado que somente um dos consortes mantém o controle sobre a administração dos bens e aufere, isoladamente, os frutos.
No âmbito normativo, referida hipótese encontra previsão, entrelinhas, no parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 5.478/1968, in verbis: “Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita. Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.” [...] Da análise dos autos, não se dessume solução diversa da encontrada pelo Magistrado a quo que limitou o pagamento dos alimentos a um período determinado.
De acordo com o documento de Id. n.º 214521690, a autora se encontra inserida no mercado de trabalho e atua como professora, recebendo mensalmente o valor de R$4.193,03 (quatro mil, cento e noventa e três reais e três centavos). Da partilha dos semoventes Com relação à partilha dos semoventes, em que pese a autora, ora 2ª recorrente, pleitear a meação do total de 771 (setecentos e setenta e um) animais, o documento emitido pelo INDEA atesta a existência de somente 388 cabeças de gado.” (id. 240684653).
Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre análise de fatos e provas, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)” Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU LIMINARMENTE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ NA PARTE EM QUE NÃO FOI CONHECIDO O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 168 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem foi ajuizada ação para a dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e fixação de alimentos. Na sentença os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para declarar a dissolução requerida, fixar a partilha e condenar o espólio do demandado ao pagamento de alimentos. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada para julgar parcialmente procedente pedido de reconhecimento de união estável paralela, feito em oposição, e fixação de partilha; também modificou o prazo de pagamento dos alimentos; e por fim, fixou honorários de sucumbência.
No Superior Tribunal de Justiça, a demandante interpôs o presente agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente seus embargos de divergência em recurso especial.
II - A Terceira Turma desta Corte Superior, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento. Por isso, na análise dos embargos de divergência ora suscitados, incide o enunciado da Súmula n. 315 do STJ, na parte em que não foi conhecido o recurso especial.
III - Aplica-se à espécie o enunciado da Súmula n. 168 do STJ. Jurisprudência citada no acórdão embargado: REsp n. 1.124.859/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 27/2/2015. REsp n. 1.324.222/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 14/10/2015. REsp n. 1.118.937/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 4/3/2015.
REsp n. 1.845.416/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.
IV - No presente caso, a divergência não foi demonstradoa nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente por órgão fracionário do STJ. Para a caracterização da divergência, nos termos dos arts. 1043 e 1.044 do CPC/2015 e do art. 266 e seguintes do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico da divergência invocada, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas.
V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório. Ressalta-se que os embargos de divergência não se prestam a modificar a decisão proferida, quando, para sua análise, haja necessidade de se revolver elementos fático- probatórios.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.104.920/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.) Dessa forma, os Recursos Especiais não alcançam admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito os Recursos Especiais, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Em virtude da não admissão do recurso interposto resta prejudicada a análise do pleito de efeito suspensivo, em decorrência da ausência de um dos pressupostos para a sua concessão, qual seja: probabilidade de provimento do recurso, nos termos dos artigos 995, parágrafo único c/c 1.029, § 5º, ambos do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001904-24.2020.8.11.0012 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Fixação, Reconhecimento / Dissolução, Guarda] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [NAYANA MANUELA BAZAN - CPF: 022.***.***-93 (EMBARGADO), MONICA LARISSE ALVES ARAUJO - CPF: 019.***.***-70 (ADVOGADO), LEONELO CALDEIRA RIGO - CPF: 001.***.***-67 (EMBARGANTE), AFONSO SUEKI MIYAMOTO - CPF: 045.***.***-02 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (CUSTOS LEGIS), G.
B. R. - CPF: 079.***.***-80 (TERCEIRO INTERESSADO), AFONSO SUEKI MIYAMOTO - CPF: 045.***.***-02 (ADVOGADO), LEONELO CALDEIRA RIGO - CPF: 001.***.***-67 (EMBARGADO), MONICA LARISSE ALVES ARAUJO - CPF: 019.***.***-70 (ADVOGADO), NAYANA MANUELA BAZAN - CPF: 022.***.***-93 (EMBARGANTE), MONICA LARISSE ALVES ARAUJO - CPF: 019.***.***-70 (ADVOGADO), NAYANA MANUELA BAZAN - CPF: 022.***.***-93 (EMBARGANTE), AFONSO SUEKI MIYAMOTO - CPF: 045.***.***-02 (ADVOGADO), LEONELO CALDEIRA RIGO - CPF: 001.***.***-67 (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: AMBOS EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – INSTRUÇÃO REALIZADA – AUSÊNCIA DE MEMORIAIS QUE NÃO AFETA O DESLINDE DO CASO – PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA – MEAÇÃO BENS MÓVEIS E IMÓVEIS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO CORRETAMENTE DELIMITADA – VALOR ADEQUADO DE PENSÃO PARA FILHO MENOR – PEDIDOS DE MINORAÇÃO E MAJORAÇÃO – NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO NÃO COMPROVADA – VALOR RAZOÁVEL – OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE CAPACIDADE, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE PELO JUÍZO A QUO – APLICAÇÃO DO ART. 1.694, § 1º, DO CC/02 – CONFORMIDADE COM PARECER MINISTERIAL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL – VÍCIOS INEXISTENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AMBOS OS EMBARGOS REJEITADOS.
Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são viáveis quando presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida, circunstâncias não evidenciadas no caso. R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONELO CALDEIRA RIGO e NAYANA MANUELA BAZAN, contra o acórdão proferido por esta e. 3ª Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação Cível n.º 1001904-24.2020.8.11.0012 , interposto por ambos os embargantes, nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – INSTRUÇÃO REALIZADA – AUSÊNCIA DE MEMORIAIS QUE NÃO AFETA O DESLINDE DO CASO – PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA – MEAÇÃO BENS MÓVEIS E IMÓVEIS ADQUIRIDOS NA CONST NCIA DA UNIÃO CORRETAMENTE DELIMITADA – VALOR ADEQUADO DE PENSÃO PARA FILHO MENOR – PEDIDOS DE MINORAÇÃO E MAJORAÇÃO – NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO NÃO COMPROVADA – VALOR RAZOÁVEL – OBSERV NCIA DOS REQUISITOS DE CAPACIDADE, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE PELO JUÍZO A QUO – APLICAÇÃO DO ART. 1.694, § 1º, DO CC/02 – CONFORMIDADE COM PARECER MINISTERIAL – LITIG NCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
No caso, diversos documentos foram apresentados por ambas as partes e o feito foi devidamente instruído, logo, a apresentação de memoriais, por si só, não se mostra imprescindível a resolução do caso concreto e não apto a amparar o pedido de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Não se verifica a deserção do 2º apelo, pois houve o recolhimento do preparo recursal, no tempo e modo oportuno, conforme certificado nos autos.
Comprovada a união estável no período reconhecido na sentença, os bens adquiridos na constância da vida em comum devem ser partilhados de forma igualitária. O critério de fixação dos alimentos está previsto no art. 1.694, § 1º, do CC 2002, que determina que sejam observadas as necessidades do reclamante e a possibilidade da pessoa obrigada, sendo feito de modo proporcional e razoável. Para que se modifique para menos a quantia paga, a título de alimentos, necessário se faz a comprovação da impossibilidade de pagar o montante fixado em oportunidade pretérita.
Caso o alimentante não cumpra com este requisito, para proteger os direitos do alimentando, nada deve ser alterado. A intenção de ver garantidos os seus direitos com o ajuizamento da demanda não configura, por si só, má-fé.” - Id. n.º 240684650. Em suas razões, de Id. n.º 200922154242393185, o 1º embargante aduz que há omissão no acórdão embargado em relação a: divisão dos veículos (Camionete MMC/L200, Placa HTV3982 e Chevrolet S10 LS D24, Placa BBH6B73) que já haviam sido vendidos; a entrega dos semoventes sem considerar os débitos do casal; a necessidade de redução dos alimentos prestados ao filho menor.
Por isso, pede o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados com a aplicação de efeitos modificativos. Por outro lado, a 2ª embargante, em suas razões de Id. n.º243500670, aduz que há omissão e contradição no que se refere aos alimentos devidos ao filho menor e a manutenção dos compensatórios; a partilha dos semoventes e aluguéis dos imóveis. Contrarrazões no Id. n.º 243779683. Não há preliminares.
É o relatório. Inclua-se em pauta. DES. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando presentes as hipóteses restritas de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão. Relevante consignar, ainda, que os embargos de declaração não têm a mesma amplitude recursal destinada aos demais recursos, ou seja, não podem ser utilizados com o fim único de reexame do julgado, pois são condicionados à existência de omissão, contradição e obscuridade.
Nesse passo, a despeito das teses dos embargantes, o fato de haver decisão desfavorável ao posicionamento que adotam, não leva ao raciocínio de que houve vício no julgado a legitimar o manejo dos presentes declaratórios. Pela análise das razões apresentadas nos embargos de declaração, tem-se que os embargantes entendem perfeitamente o desfecho dado ao recurso e apenas reagitam questão já superada por não se conformarem com o resultado obtido, buscando, pela via inadequada, rediscutir a matéria.
O acórdão embargado consignou o seguinte, in verbis: “Prosseguindo. Quanto ao mérito, conforme relatado, trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, Partilha de Bens, Alimentos, Guarda e Indenização por Danos Morais ajuizada por NAYANA MANUELA BAZAN, ora 2ª apelante, em face de LEONELO CALDEIRA RIGO, ora 1º apelante. A autora narra na exordial que viveram maritalmente de 2007 até 2020 e que dessa união nasceu o filho G.
B. R., nascido em 31.08.2016. Pontuou que em razão da infidelidade e agressões físicas rompeu o relacionamento. Conforme relatado, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda a fim de declarar a dissolução da união, a partilha do patrimônio e condenar o requerido ao pagamento de indenização, a título de danos morais, além de alimentos provisórios ao filho menor e compensatórios a ex -companheira.
Ambas as partes recorrem e questionam a meação dos bens traçada pelo Juízo a quo na sentença e os alimentos fixados em favor do filho melhor, por isso, irei analisar conjuntamente os pedidos. Da inclusão das dívidas do casal na partilha, elucidação acerca dos veículos já vendidos. O 1º recorrente aduz que o Juízo a quo deveria determinar que a partilha do acervo do casal abranja não apenas os bens, mas também as dívidas que possibilitaram a aquisição dos bens.
Aponta, ainda, que os veículos que já foram vendidos para quitar dívidas devem ser excluídos da partilha. Em relação aos pontos abordados, o recorrente parece não se conformar com os argumentos adotados pelo Juízo a quo, pois na fundamentação do decisum foi esclarecido tanto as dívidas quanto o destino nos veículos, senão vejamos: “1) Dos Veículos É fato incontroverso nos autos a partilha dos seguintes veículos, visto que reconhecido pelo réu que adquiridos na constância da união: [...] O fato dos veículos terem sido vendidos para quitação de dívidas não restou satisfatoriamente comprovado nos autos.
Assim, com relação aos veículos já vendidos e que não se encontram mais na posse/propriedade das partes, a partilha deverá ser feita com relação ao valor da avaliação do bem, pela tabela FIPE, na data da dissolução da união, enquanto que os veículos que permanecem na posse/propriedade das partes serão partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Isso porque não há provas cabais nos autos de quando ocorrem efetivamente as vendas e por quais valores foram vendidos os bens.
Assim, para aqueles veículos que foram adquiridos na constância da união e que não mais se encontram na posse das partes, a partilha será de 50% para cada sobre a avaliação pela tabela FIPE na data da dissolução da união, ou seja, outubro de 2020. No que se refere a ressalva de haver financiamento bancário nos veículos que ainda encontram-se na posse/propriedade das partes, tecnicamente, os bens financiados não pertencem de fato ao patrimônio do casal, sendo que, normalmente, o próprio bem é dado em garantia da dívida.
Porém, independentemente disso, no ato do divórcio/dissolução de união estável, o bem pode ser partilhado. Deste modo, a partilha dos veículos que encontram-se na posse/propriedade das partes, que possuem financiamento bancário e que não foram quitados até a data da separação de fato, deve se dar na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada convivente, sobre o financiamento pago na constância da união estável. [...]
4) Das Dívidas As dívidas referentes aos empréstimos bancários dos veículos já foi objeto de deliberação em item específico acima. No que concerne aos empréstimos bancários para atividade rural, passo a análise. Dispõe o art. 1.663 do CC/2002 que: “A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges. § 1º As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido”.
Da interpretação do artigo conclui-se, a princípio, que o principal responsável pela obrigação é aquele que contraiu a dívida. Entretanto, se contraída em proveito do casal, a exemplo de financiamento habitacional, veicular ou reforma da residência, vinculam o cônjuge ou companheiro e, portanto, agregam a partilha de bens. Após detida análise das provas coligidas nos autos, embora tenha suscitado a responsabilidade da ex-companheira, o requerido deixou de apresentar provas que vinculassem os empréstimos aderidos e produtos adquiridos ao gozo e fruição da unidade familiar.
Evidentemente que, se apenas uma das partes é responsável por todas as dívidas contraídas, deve demonstrar que delas houve proveito familiar e não individual, sob pena de exclusão da partilha de bens e responsabilidade exclusiva do contratante. [...] Conclui-se, portanto, que não há provas nos autos de que dívidas contraídas relativas aos empréstimos bancários rurais foram convertidos em proveito do núcleo familiar, mas sim para benfeitorias de imóvel rural de terceiro e desempenho de atividades rurais que o réu faz parte e sem a efetiva demonstração de benefício à autora.
Portanto, tais dívidas ficam excluídas da partilha.” - Id. n.º 193724460 Analisando o argumento do recorrente juntamente com o conjunto probatório dos autos, não se verifica razão para modificar o entendimento adotado pelo douto sentenciante. Do valor dos alimentos fixados em favor do filho do casal. Ambas as partes questionam a fixação dos alimentos, de um lado para reduzir o valor e do outro para majorar.
Pois bem. Analisando o caderno processual, verifico que a sentença de primeiro grau não merece ser reformada, em razão da correta aplicação do direito pelo Juízo a quo. Inicialmente, destaco que a criança e o adolescente carecem de proteção integral nas mais variadas formas e de instrumentos que possibilitem esta proteção, conforme estipulado pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, e pela Lei nº 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em inúmeros dos seus dispositivos legais.
Verifico no conjunto probatório demonstrado nos autos que, existindo a paternidade, tem-se a obrigação por parte do pai em prover o sustento dos filhos menores. Dessa forma, para melhor elucidar o direito do apelado, cumpre conceituarmos o termo “alimentos”, com o apoio dos ensinamentos de Yussef Said Cahali, que, ao citar vários doutrinadores, aduz: “Adotada no direito para designar o conteúdo de uma pretensão ou de uma obrigação, a palavra “alimentos” vem a significar tudo o que é necessário para satisfazer aos reclamos da vida; são as prestações com as quais podem ser satisfeitas as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si; mais amplamente, é a contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigi-la de outrem, como necessário à sua manutenção (...) Alimentos são, pois, as prestações devidas, feitas para que aquele que as recebe possa subsistir, isto é, manter a sua existência, realizar o direito à vida, tanto física (sustento do corpo) como intelectual e moral (cultivo e educação do espírito, do ser racional).” (in Dos Alimentos”, 6ª ed., p. 15). (grifo nosso) Por sua vez, o CC/02, em seu artigo 1.694, § 1º, dispõe que: “Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” Portanto, ante a sua necessidade, os alimentos, no momento de serem quantificados, devem respeitar o binômio possibilidade do alimentante e necessidade do alimentado.
Caio Mário da Silva Pereira explica a forma como deve ocorrer tal relação: “Os alimentos hão de ter, na devida conta, as condições pessoais e sociais do alimentante e do alimentado. Vele dizer: serão fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Não tem cabida exigi-los além do que o credor precisa, pelo fato de ser o devedor dotado de altas posses; nem pode ser este compelido a prestá-los com sacrifício próprio ou da sua família, pelo fato de o reclamante os estimar muito alto, ou revelar necessidades maiores (§1º do art. 1.964)” (in Instituições de Direito Civil: Direito de Família, 14ª ed., vol.
V, p. 498) (grifo nosso) Para que se modifique para menos a quantia paga, a título de alimentos, necessário se faz a comprovação da impossibilidade de pagar o montante fixado em oportunidade pretérita. Caso o alimentante não cumpra com este requisito, para proteger os direitos do alimentando, nada deve ser alterado. Na presente demanda, os alimentos fixados pelo Juízo a quo, ao sentenciar, demonstraram-se coerentes com a possibilidade do alimentante.
Ademais, durante todo o trâmite processual, este não fez prova que pudesse embasar seu argumento de que o valor fixado originariamente é excessivo e lhe prejudicará substancialmente em seu sustento. De igual modo, não merece guarida o argumento da genitora em relação à majoração do valor fixado em R$2.090,00 (dois mil e noventa reais), além de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias comprovadas.
Como bem destacado pelo i. representante ministerial: “É cediço, portanto, que ao fixar o valor dos alimentos devem ser consideradas as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, incorrendo em equívoco aquele que acolhe somente um desses critérios, porque, por óbvio, prejudicará uma das partes. No presente caso, é imperioso observar que os apelantes não comprovaram o alegado na inicial, no tocante a afirmação que o genitor (Leonelo) não possui condições financeiras para arcar com o pagamento do valor fixado, bem como que o valor não atende as necessidades do menor.
Desse modo, penso que razoável a manutenção da quantia fixada pelo juízo a quo (R$ 2.090,00), somado ao pagamento de metade das despesas extraordinárias do menor.”- Id. n.º 202878666. Neste sentido vem decidindo este Tribunal: “REVISÃO DE ALIMENTOS – REDUÇÃO DO VALOR – IMPOSSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PROVAS –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Para que se reduza os alimentos prestados, faz-se necessário a efetiva comprovação de mudança na situação financeira.” (TJ-MT, 5ª Câmara Cível, RAC nº 3.430/2011, Rel. Des. Carlos Alberto A. Rocha, j. em 25.05.2011) (grifo nosso) “APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS FIXADOS EM 30% SOBRE O RENDIMENTO LÍQUIDO DO GENITOR - VALOR RAZOÁVEL AO SUSTENTO DA FILHA. RECURSO DESPROVIDO. Os alimentos fixados em 30% sobre o rendimento líquido do genitor atende às necessidades essenciais de educação, saúde, moradia, alimentação da sua filha, e à possibilidade do genitor em pagá-los, com observância ao artigo 1.694 do Código Civil.
Não tendo o apelante comprovado cabalmente a impossibilidade de pagar os alimentos tal como fixados, devem ser mantidos.” (TJ-MT, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 17.307/2008, Rel. Dr. José M. Bianchini Fernandes, j. em 09.06.2008) (grifo nosso) Ressalvo, ainda, que, caso ocorram modificações nas condições das partes, a relação alimentícia poderá ser posta novamente em discussão judicial a requerimento de quem interessar, desde que, obviamente, seja devidamente comprovada a alteração do binômio necessidade / possibilidade.
Assim, verifico que correta está a decisão de primeiro grau, não havendo a necessidade da sua reforma. Da litigância de má-fé O 1º recorrente pede que a autora, ora 2ª apelante seja condenada às penas da litigância de má-fé, sob o argumento de que esta ajuizou a demanda a fim de obter vantagem financeira indevida. Sem razão o recorrente, pois não vislumbro nos autos a prática da litigância de má-fé, em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Não se encontra presente o requisito essencial para a referida condenação, qual seja, a comprovação inequívoca da malícia processual praticada, já que esta não pode ser apenas presumida. A intenção de ver garantidos os seus direitos com o ajuizamento da demanda não configura, por si só, má-fé. Do direito à meação em relação a empresa AGRO CAIÇARA – GUSTAVO CALDEIRA RIGO – ME – CNPJ 27.***.***/0001-71.
A 2ª recorrente aduz que a empresa AGRO CAIÇARA leva o nome apenas do irmão do recorrido, mas é, na verdade, uma sociedade empresarial de ambos, possuindo, cada um, 50% da empresa, logo, deve ser incluída na meação. No ponto, sem razão a recorrente. Isso porque não restou demonstrado nos autos que a empresa de fato pertence também ao requerido. A fim de evitar tautologia, colaciono trecho pertinente da sentença: “[...] HÁ provas substanciais de que a empresa pertence apenas ao Sr.
Gustavo Caldeira Rigo, tratando-se de empresário individual, ID 44765144 e 44764662. Não havendo comprovação de que a empresa está registrada em nome do requerido, não há que se falar em partilha. A parte autora sustentou a existência de sociedade empresária. Contudo, não há provas nos autos da constituição de referida sociedade, visto que o documento idôneo para tal fim é o contrato social e o registro em junta comercial, nos moldes do art. 1.150 do CC/2002, o que não foi apresentado.
Em verdade, a sociedade simples tem sua constituição, alteração e extinção registradas em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, enquanto a do tipo empresarial tem esses dados registrados na Junta Comercial, por se tratar de sociedade na qual prevalece a atividade comercial/empresarial. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil; No entanto, não houve a comprovação da constituição de nenhum dos tipos elencados, motivo pelo qual a pretensão inicial para partilha dos bens empresariais não merece guarida.” - Id. n.º 193724460 - Pág. 14 Dos alimentos compensatórios É cediço que os chamados alimentos compensatórios possuem caráter ressarcitório, não guardando relação com aqueles fixados com fulcro no dever mútuo de assistência decorrente da solidariedade conjugal.
Assim, diversamente do que ocorre com a prestação alimentícia natural ou civil (art. 1.694 do Código Civil), para fixação dos alimentos compensatórios não se analisa o binômio necessidade-possibilidade. A verba em questão tem por escopo corrigir o desequilíbrio patrimonial advindo da separação de fato do casal, uma vez comprovado que somente um dos consortes mantém o controle sobre a administração dos bens e aufere, isoladamente, os frutos.
No âmbito normativo, referida hipótese encontra previsão, entrelinhas, no parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 5.478/1968, in verbis: “Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita. Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.” A propósito, discorre Rolf Madaleno: “Estes alimentos igualmente nominados pela jurisprudência pátria de compensatórios buscam em verdade compensar a administração exclusiva dos bens comuns realizada somente por um dos cônjuges ou conviventes, privando seu meeiro do acesso e fruição dos rendimentos gerados pelo patrimônio comum, contudo se trata de alimentos que melhor deveriam ser denominados de ressarcitório, cuja expressão é utilizada pelo STJ, mas que só tem cabimento quando efetivamente os bens comuns geram rendimentos para serem compensados quando posteriormente for processada e liquidada a partilha dos bens comuns administrados apenas por um dos cônjuges ou conviventes, enquanto os alimentos compensatórios (renomeados na sexta edição do Curso de Direito de Família de compensação econômica), oriundos do direito estrangeiro, não respeitam e se distanciam dessa ideia de compensação pela administração e usufruto isolado dos bens comuns, até porque, no mais das vezes, os reais alimentos compensatórios são justamente devidos em razão da adoção de um regime de separação de bens.” (Curso de Direito de Família.
8. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 1058). Da análise dos autos, não se dessume solução diversa da encontrada pelo Magistrado a quo que limitou o pagamento dos alimentos a um período determinado. De acordo com o documento de Id. n.º 214521690, a autora se encontra inserida no mercado de trabalho e atua como professora, recebendo mensalmente o valor de R$4.193,03 (quatro mil, cento e noventa e três reais e três centavos).
Da partilha dos semoventes Com relação à partilha dos semoventes, em que pese a autora, ora 2ª recorrente, pleitear a meação do total de 771 (setecentos e setenta e um) animais, o documento emitido pelo INDEA atesta a existência de somente 388 cabeças de gado.” VÊ-se, portanto, que não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Inviável, portanto, a modificação do julgado na ausência de vício sanável.
Além do mais, se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida na decisão embargada, como é de se esperar, já que as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, deve a sua irresignação, se for o caso, ser deduzida por meio de outra via, que não a dos embargos declaratórios. Outrossim, cabe relembrar que ainda que a parte alegue a intenção de ventilar matéria para fins de prequestionamento, o julgador não é obrigado a examinar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela recorrente, quando a fundamentação da decisão for clara e precisa, solucionando o objeto da lide.
Ademais, é cediço que basta ao magistrado declinar o seu entendimento sobre o caso que lhe é apresentado, expondo os motivos que o levaram a tal desiderato. O Superior Tribunal de Justiça assevera: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a supri omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora convocada TRF 3ª região), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08.06.2016, DJe 15.06.2016).
Desse modo, não é exigido que a decisão rebata uma a uma das teses levantadas, ou mencione todos os dispositivos legais que alicerçam o convencimento, devendo apenas mostrar, de forma clara, quais os fundamentos que motivaram a convicção. Assim, não necessita, o julgador, dissecar dispositivo por dispositivo, concedendo-lhe ou negando-lhe vigência. Acerca do assunto, proclamou o Superior Tribunal de Justiça: O Tribunal a quo enfrentou fundamentadamente os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia.
O julgador não é obrigado a manifestar-se acerca de todos os argumentos apontados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para embasar a sua decisão (EDclAg n. 742.465/SP, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU de 30-5-2006). Por fim, advirto o embargante que nova reiteração da tese aqui tratada ensejará a aplicação da sanção descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivo. Com estas considerações, conheço de ambos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITO-OS.
É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 23/10/2024
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001904-24.2020.8.11.0012 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Fixação, Reconhecimento / Dissolução, Guarda] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [NAYANA MANUELA BAZAN - CPF: 022.***.***-93 (EMBARGADO), MONICA LARISSE ALVES ARAUJO - CPF: 019.***.***-70 (ADVOGADO), LEONELO CALDEIRA RIGO - CPF: 001.***.***-67 (EMBARGANTE), AFONSO SUEKI MIYAMOTO - CPF: 045.***.***-02 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (CUSTOS LEGIS), G.
B. R. - CPF: 079.***.***-80 (TERCEIRO INTERESSADO), AFONSO SUEKI MIYAMOTO - CPF: 045.***.***-02 (ADVOGADO), LEONELO CALDEIRA RIGO - CPF: 001.***.***-67 (EMBARGADO), MONICA LARISSE ALVES ARAUJO - CPF: 019.***.***-70 (ADVOGADO), NAYANA MANUELA BAZAN - CPF: 022.***.***-93 (EMBARGANTE), MONICA LARISSE ALVES ARAUJO - CPF: 019.***.***-70 (ADVOGADO), NAYANA MANUELA BAZAN - CPF: 022.***.***-93 (EMBARGANTE), AFONSO SUEKI MIYAMOTO - CPF: 045.***.***-02 (ADVOGADO), LEONELO CALDEIRA RIGO - CPF: 001.***.***-67 (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: AMBOS EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – INSTRUÇÃO REALIZADA – AUSÊNCIA DE MEMORIAIS QUE NÃO AFETA O DESLINDE DO CASO – PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA – MEAÇÃO BENS MÓVEIS E IMÓVEIS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO CORRETAMENTE DELIMITADA – VALOR ADEQUADO DE PENSÃO PARA FILHO MENOR – PEDIDOS DE MINORAÇÃO E MAJORAÇÃO – NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO NÃO COMPROVADA – VALOR RAZOÁVEL – OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE CAPACIDADE, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE PELO JUÍZO A QUO – APLICAÇÃO DO ART. 1.694, § 1º, DO CC/02 – CONFORMIDADE COM PARECER MINISTERIAL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL – VÍCIOS INEXISTENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AMBOS OS EMBARGOS REJEITADOS.
Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são viáveis quando presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida, circunstâncias não evidenciadas no caso. R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONELO CALDEIRA RIGO e NAYANA MANUELA BAZAN, contra o acórdão proferido por esta e. 3ª Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação Cível n.º 1001904-24.2020.8.11.0012 , interposto por ambos os embargantes, nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – INSTRUÇÃO REALIZADA – AUSÊNCIA DE MEMORIAIS QUE NÃO AFETA O DESLINDE DO CASO – PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA – MEAÇÃO BENS MÓVEIS E IMÓVEIS ADQUIRIDOS NA CONST NCIA DA UNIÃO CORRETAMENTE DELIMITADA – VALOR ADEQUADO DE PENSÃO PARA FILHO MENOR – PEDIDOS DE MINORAÇÃO E MAJORAÇÃO – NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO NÃO COMPROVADA – VALOR RAZOÁVEL – OBSERV NCIA DOS REQUISITOS DE CAPACIDADE, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE PELO JUÍZO A QUO – APLICAÇÃO DO ART. 1.694, § 1º, DO CC/02 – CONFORMIDADE COM PARECER MINISTERIAL – LITIG NCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
No caso, diversos documentos foram apresentados por ambas as partes e o feito foi devidamente instruído, logo, a apresentação de memoriais, por si só, não se mostra imprescindível a resolução do caso concreto e não apto a amparar o pedido de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Não se verifica a deserção do 2º apelo, pois houve o recolhimento do preparo recursal, no tempo e modo oportuno, conforme certificado nos autos.
Comprovada a união estável no período reconhecido na sentença, os bens adquiridos na constância da vida em comum devem ser partilhados de forma igualitária. O critério de fixação dos alimentos está previsto no art. 1.694, § 1º, do CC 2002, que determina que sejam observadas as necessidades do reclamante e a possibilidade da pessoa obrigada, sendo feito de modo proporcional e razoável. Para que se modifique para menos a quantia paga, a título de alimentos, necessário se faz a comprovação da impossibilidade de pagar o montante fixado em oportunidade pretérita.
Caso o alimentante não cumpra com este requisito, para proteger os direitos do alimentando, nada deve ser alterado. A intenção de ver garantidos os seus direitos com o ajuizamento da demanda não configura, por si só, má-fé.” - Id. n.º 240684650. Em suas razões, de Id. n.º 200922154242393185, o 1º embargante aduz que há omissão no acórdão embargado em relação a: divisão dos veículos (Camionete MMC/L200, Placa HTV3982 e Chevrolet S10 LS D24, Placa BBH6B73) que já haviam sido vendidos; a entrega dos semoventes sem considerar os débitos do casal; a necessidade de redução dos alimentos prestados ao filho menor.
Por isso, pede o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados com a aplicação de efeitos modificativos. Por outro lado, a 2ª embargante, em suas razões de Id. n.º243500670, aduz que há omissão e contradição no que se refere aos alimentos devidos ao filho menor e a manutenção dos compensatórios; a partilha dos semoventes e aluguéis dos imóveis. Contrarrazões no Id. n.º 243779683. Não há preliminares.
É o relatório. Inclua-se em pauta. DES. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando presentes as hipóteses restritas de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão. Relevante consignar, ainda, que os embargos de declaração não têm a mesma amplitude recursal destinada aos demais recursos, ou seja, não podem ser utilizados com o fim único de reexame do julgado, pois são condicionados à existência de omissão, contradição e obscuridade.
Nesse passo, a despeito das teses dos embargantes, o fato de haver decisão desfavorável ao posicionamento que adotam, não leva ao raciocínio de que houve vício no julgado a legitimar o manejo dos presentes declaratórios. Pela análise das razões apresentadas nos embargos de declaração, tem-se que os embargantes entendem perfeitamente o desfecho dado ao recurso e apenas reagitam questão já superada por não se conformarem com o resultado obtido, buscando, pela via inadequada, rediscutir a matéria.
O acórdão embargado consignou o seguinte, in verbis: “Prosseguindo. Quanto ao mérito, conforme relatado, trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, Partilha de Bens, Alimentos, Guarda e Indenização por Danos Morais ajuizada por NAYANA MANUELA BAZAN, ora 2ª apelante, em face de LEONELO CALDEIRA RIGO, ora 1º apelante. A autora narra na exordial que viveram maritalmente de 2007 até 2020 e que dessa união nasceu o filho G.
B. R., nascido em 31.08.2016. Pontuou que em razão da infidelidade e agressões físicas rompeu o relacionamento. Conforme relatado, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda a fim de declarar a dissolução da união, a partilha do patrimônio e condenar o requerido ao pagamento de indenização, a título de danos morais, além de alimentos provisórios ao filho menor e compensatórios a ex -companheira.
Ambas as partes recorrem e questionam a meação dos bens traçada pelo Juízo a quo na sentença e os alimentos fixados em favor do filho melhor, por isso, irei analisar conjuntamente os pedidos. Da inclusão das dívidas do casal na partilha, elucidação acerca dos veículos já vendidos. O 1º recorrente aduz que o Juízo a quo deveria determinar que a partilha do acervo do casal abranja não apenas os bens, mas também as dívidas que possibilitaram a aquisição dos bens.
Aponta, ainda, que os veículos que já foram vendidos para quitar dívidas devem ser excluídos da partilha. Em relação aos pontos abordados, o recorrente parece não se conformar com os argumentos adotados pelo Juízo a quo, pois na fundamentação do decisum foi esclarecido tanto as dívidas quanto o destino nos veículos, senão vejamos: “1) Dos Veículos É fato incontroverso nos autos a partilha dos seguintes veículos, visto que reconhecido pelo réu que adquiridos na constância da união: [...] O fato dos veículos terem sido vendidos para quitação de dívidas não restou satisfatoriamente comprovado nos autos.
Assim, com relação aos veículos já vendidos e que não se encontram mais na posse/propriedade das partes, a partilha deverá ser feita com relação ao valor da avaliação do bem, pela tabela FIPE, na data da dissolução da união, enquanto que os veículos que permanecem na posse/propriedade das partes serão partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Isso porque não há provas cabais nos autos de quando ocorrem efetivamente as vendas e por quais valores foram vendidos os bens.
Assim, para aqueles veículos que foram adquiridos na constância da união e que não mais se encontram na posse das partes, a partilha será de 50% para cada sobre a avaliação pela tabela FIPE na data da dissolução da união, ou seja, outubro de 2020. No que se refere a ressalva de haver financiamento bancário nos veículos que ainda encontram-se na posse/propriedade das partes, tecnicamente, os bens financiados não pertencem de fato ao patrimônio do casal, sendo que, normalmente, o próprio bem é dado em garantia da dívida.
Porém, independentemente disso, no ato do divórcio/dissolução de união estável, o bem pode ser partilhado. Deste modo, a partilha dos veículos que encontram-se na posse/propriedade das partes, que possuem financiamento bancário e que não foram quitados até a data da separação de fato, deve se dar na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada convivente, sobre o financiamento pago na constância da união estável. [...]
4) Das Dívidas As dívidas referentes aos empréstimos bancários dos veículos já foi objeto de deliberação em item específico acima. No que concerne aos empréstimos bancários para atividade rural, passo a análise. Dispõe o art. 1.663 do CC/2002 que: “A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges. § 1º As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido”.
Da interpretação do artigo conclui-se, a princípio, que o principal responsável pela obrigação é aquele que contraiu a dívida. Entretanto, se contraída em proveito do casal, a exemplo de financiamento habitacional, veicular ou reforma da residência, vinculam o cônjuge ou companheiro e, portanto, agregam a partilha de bens. Após detida análise das provas coligidas nos autos, embora tenha suscitado a responsabilidade da ex-companheira, o requerido deixou de apresentar provas que vinculassem os empréstimos aderidos e produtos adquiridos ao gozo e fruição da unidade familiar.
Evidentemente que, se apenas uma das partes é responsável por todas as dívidas contraídas, deve demonstrar que delas houve proveito familiar e não individual, sob pena de exclusão da partilha de bens e responsabilidade exclusiva do contratante. [...] Conclui-se, portanto, que não há provas nos autos de que dívidas contraídas relativas aos empréstimos bancários rurais foram convertidos em proveito do núcleo familiar, mas sim para benfeitorias de imóvel rural de terceiro e desempenho de atividades rurais que o réu faz parte e sem a efetiva demonstração de benefício à autora.
Portanto, tais dívidas ficam excluídas da partilha.” - Id. n.º 193724460 Analisando o argumento do recorrente juntamente com o conjunto probatório dos autos, não se verifica razão para modificar o entendimento adotado pelo douto sentenciante. Do valor dos alimentos fixados em favor do filho do casal. Ambas as partes questionam a fixação dos alimentos, de um lado para reduzir o valor e do outro para majorar.
Pois bem. Analisando o caderno processual, verifico que a sentença de primeiro grau não merece ser reformada, em razão da correta aplicação do direito pelo Juízo a quo. Inicialmente, destaco que a criança e o adolescente carecem de proteção integral nas mais variadas formas e de instrumentos que possibilitem esta proteção, conforme estipulado pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, e pela Lei nº 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em inúmeros dos seus dispositivos legais.
Verifico no conjunto probatório demonstrado nos autos que, existindo a paternidade, tem-se a obrigação por parte do pai em prover o sustento dos filhos menores. Dessa forma, para melhor elucidar o direito do apelado, cumpre conceituarmos o termo “alimentos”, com o apoio dos ensinamentos de Yussef Said Cahali, que, ao citar vários doutrinadores, aduz: “Adotada no direito para designar o conteúdo de uma pretensão ou de uma obrigação, a palavra “alimentos” vem a significar tudo o que é necessário para satisfazer aos reclamos da vida; são as prestações com as quais podem ser satisfeitas as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si; mais amplamente, é a contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigi-la de outrem, como necessário à sua manutenção (...) Alimentos são, pois, as prestações devidas, feitas para que aquele que as recebe possa subsistir, isto é, manter a sua existência, realizar o direito à vida, tanto física (sustento do corpo) como intelectual e moral (cultivo e educação do espírito, do ser racional).” (in Dos Alimentos”, 6ª ed., p. 15). (grifo nosso) Por sua vez, o CC/02, em seu artigo 1.694, § 1º, dispõe que: “Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” Portanto, ante a sua necessidade, os alimentos, no momento de serem quantificados, devem respeitar o binômio possibilidade do alimentante e necessidade do alimentado.
Caio Mário da Silva Pereira explica a forma como deve ocorrer tal relação: “Os alimentos hão de ter, na devida conta, as condições pessoais e sociais do alimentante e do alimentado. Vele dizer: serão fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Não tem cabida exigi-los além do que o credor precisa, pelo fato de ser o devedor dotado de altas posses; nem pode ser este compelido a prestá-los com sacrifício próprio ou da sua família, pelo fato de o reclamante os estimar muito alto, ou revelar necessidades maiores (§1º do art. 1.964)” (in Instituições de Direito Civil: Direito de Família, 14ª ed., vol.
V, p. 498) (grifo nosso) Para que se modifique para menos a quantia paga, a título de alimentos, necessário se faz a comprovação da impossibilidade de pagar o montante fixado em oportunidade pretérita. Caso o alimentante não cumpra com este requisito, para proteger os direitos do alimentando, nada deve ser alterado. Na presente demanda, os alimentos fixados pelo Juízo a quo, ao sentenciar, demonstraram-se coerentes com a possibilidade do alimentante.
Ademais, durante todo o trâmite processual, este não fez prova que pudesse embasar seu argumento de que o valor fixado originariamente é excessivo e lhe prejudicará substancialmente em seu sustento. De igual modo, não merece guarida o argumento da genitora em relação à majoração do valor fixado em R$2.090,00 (dois mil e noventa reais), além de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias comprovadas.
Como bem destacado pelo i. representante ministerial: “É cediço, portanto, que ao fixar o valor dos alimentos devem ser consideradas as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, incorrendo em equívoco aquele que acolhe somente um desses critérios, porque, por óbvio, prejudicará uma das partes. No presente caso, é imperioso observar que os apelantes não comprovaram o alegado na inicial, no tocante a afirmação que o genitor (Leonelo) não possui condições financeiras para arcar com o pagamento do valor fixado, bem como que o valor não atende as necessidades do menor.
Desse modo, penso que razoável a manutenção da quantia fixada pelo juízo a quo (R$ 2.090,00), somado ao pagamento de metade das despesas extraordinárias do menor.”- Id. n.º 202878666. Neste sentido vem decidindo este Tribunal: “REVISÃO DE ALIMENTOS – REDUÇÃO DO VALOR – IMPOSSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PROVAS –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Para que se reduza os alimentos prestados, faz-se necessário a efetiva comprovação de mudança na situação financeira.” (TJ-MT, 5ª Câmara Cível, RAC nº 3.430/2011, Rel. Des. Carlos Alberto A. Rocha, j. em 25.05.2011) (grifo nosso) “APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS FIXADOS EM 30% SOBRE O RENDIMENTO LÍQUIDO DO GENITOR - VALOR RAZOÁVEL AO SUSTENTO DA FILHA. RECURSO DESPROVIDO. Os alimentos fixados em 30% sobre o rendimento líquido do genitor atende às necessidades essenciais de educação, saúde, moradia, alimentação da sua filha, e à possibilidade do genitor em pagá-los, com observância ao artigo 1.694 do Código Civil.
Não tendo o apelante comprovado cabalmente a impossibilidade de pagar os alimentos tal como fixados, devem ser mantidos.” (TJ-MT, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 17.307/2008, Rel. Dr. José M. Bianchini Fernandes, j. em 09.06.2008) (grifo nosso) Ressalvo, ainda, que, caso ocorram modificações nas condições das partes, a relação alimentícia poderá ser posta novamente em discussão judicial a requerimento de quem interessar, desde que, obviamente, seja devidamente comprovada a alteração do binômio necessidade / possibilidade.
Assim, verifico que correta está a decisão de primeiro grau, não havendo a necessidade da sua reforma. Da litigância de má-fé O 1º recorrente pede que a autora, ora 2ª apelante seja condenada às penas da litigância de má-fé, sob o argumento de que esta ajuizou a demanda a fim de obter vantagem financeira indevida. Sem razão o recorrente, pois não vislumbro nos autos a prática da litigância de má-fé, em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Não se encontra presente o requisito essencial para a referida condenação, qual seja, a comprovação inequívoca da malícia processual praticada, já que esta não pode ser apenas presumida. A intenção de ver garantidos os seus direitos com o ajuizamento da demanda não configura, por si só, má-fé. Do direito à meação em relação a empresa AGRO CAIÇARA – GUSTAVO CALDEIRA RIGO – ME – CNPJ 27.***.***/0001-71.
A 2ª recorrente aduz que a empresa AGRO CAIÇARA leva o nome apenas do irmão do recorrido, mas é, na verdade, uma sociedade empresarial de ambos, possuindo, cada um, 50% da empresa, logo, deve ser incluída na meação. No ponto, sem razão a recorrente. Isso porque não restou demonstrado nos autos que a empresa de fato pertence também ao requerido. A fim de evitar tautologia, colaciono trecho pertinente da sentença: “[...] HÁ provas substanciais de que a empresa pertence apenas ao Sr.
Gustavo Caldeira Rigo, tratando-se de empresário individual, ID 44765144 e 44764662. Não havendo comprovação de que a empresa está registrada em nome do requerido, não há que se falar em partilha. A parte autora sustentou a existência de sociedade empresária. Contudo, não há provas nos autos da constituição de referida sociedade, visto que o documento idôneo para tal fim é o contrato social e o registro em junta comercial, nos moldes do art. 1.150 do CC/2002, o que não foi apresentado.
Em verdade, a sociedade simples tem sua constituição, alteração e extinção registradas em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, enquanto a do tipo empresarial tem esses dados registrados na Junta Comercial, por se tratar de sociedade na qual prevalece a atividade comercial/empresarial. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil; No entanto, não houve a comprovação da constituição de nenhum dos tipos elencados, motivo pelo qual a pretensão inicial para partilha dos bens empresariais não merece guarida.” - Id. n.º 193724460 - Pág. 14 Dos alimentos compensatórios É cediço que os chamados alimentos compensatórios possuem caráter ressarcitório, não guardando relação com aqueles fixados com fulcro no dever mútuo de assistência decorrente da solidariedade conjugal.
Assim, diversamente do que ocorre com a prestação alimentícia natural ou civil (art. 1.694 do Código Civil), para fixação dos alimentos compensatórios não se analisa o binômio necessidade-possibilidade. A verba em questão tem por escopo corrigir o desequilíbrio patrimonial advindo da separação de fato do casal, uma vez comprovado que somente um dos consortes mantém o controle sobre a administração dos bens e aufere, isoladamente, os frutos.
No âmbito normativo, referida hipótese encontra previsão, entrelinhas, no parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 5.478/1968, in verbis: “Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita. Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.” A propósito, discorre Rolf Madaleno: “Estes alimentos igualmente nominados pela jurisprudência pátria de compensatórios buscam em verdade compensar a administração exclusiva dos bens comuns realizada somente por um dos cônjuges ou conviventes, privando seu meeiro do acesso e fruição dos rendimentos gerados pelo patrimônio comum, contudo se trata de alimentos que melhor deveriam ser denominados de ressarcitório, cuja expressão é utilizada pelo STJ, mas que só tem cabimento quando efetivamente os bens comuns geram rendimentos para serem compensados quando posteriormente for processada e liquidada a partilha dos bens comuns administrados apenas por um dos cônjuges ou conviventes, enquanto os alimentos compensatórios (renomeados na sexta edição do Curso de Direito de Família de compensação econômica), oriundos do direito estrangeiro, não respeitam e se distanciam dessa ideia de compensação pela administração e usufruto isolado dos bens comuns, até porque, no mais das vezes, os reais alimentos compensatórios são justamente devidos em razão da adoção de um regime de separação de bens.” (Curso de Direito de Família.
8. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 1058). Da análise dos autos, não se dessume solução diversa da encontrada pelo Magistrado a quo que limitou o pagamento dos alimentos a um período determinado. De acordo com o documento de Id. n.º 214521690, a autora se encontra inserida no mercado de trabalho e atua como professora, recebendo mensalmente o valor de R$4.193,03 (quatro mil, cento e noventa e três reais e três centavos).
Da partilha dos semoventes Com relação à partilha dos semoventes, em que pese a autora, ora 2ª recorrente, pleitear a meação do total de 771 (setecentos e setenta e um) animais, o documento emitido pelo INDEA atesta a existência de somente 388 cabeças de gado.” VÊ-se, portanto, que não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Inviável, portanto, a modificação do julgado na ausência de vício sanável.
Além do mais, se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida na decisão embargada, como é de se esperar, já que as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, deve a sua irresignação, se for o caso, ser deduzida por meio de outra via, que não a dos embargos declaratórios. Outrossim, cabe relembrar que ainda que a parte alegue a intenção de ventilar matéria para fins de prequestionamento, o julgador não é obrigado a examinar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela recorrente, quando a fundamentação da decisão for clara e precisa, solucionando o objeto da lide.
Ademais, é cediço que basta ao magistrado declinar o seu entendimento sobre o caso que lhe é apresentado, expondo os motivos que o levaram a tal desiderato. O Superior Tribunal de Justiça assevera: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a supri omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora convocada TRF 3ª região), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08.06.2016, DJe 15.06.2016).
Desse modo, não é exigido que a decisão rebata uma a uma das teses levantadas, ou mencione todos os dispositivos legais que alicerçam o convencimento, devendo apenas mostrar, de forma clara, quais os fundamentos que motivaram a convicção. Assim, não necessita, o julgador, dissecar dispositivo por dispositivo, concedendo-lhe ou negando-lhe vigência. Acerca do assunto, proclamou o Superior Tribunal de Justiça: O Tribunal a quo enfrentou fundamentadamente os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia.
O julgador não é obrigado a manifestar-se acerca de todos os argumentos apontados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para embasar a sua decisão (EDclAg n. 742.465/SP, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU de 30-5-2006). Por fim, advirto o embargante que nova reiteração da tese aqui tratada ensejará a aplicação da sanção descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivo. Com estas considerações, conheço de ambos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITO-OS.
É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 23/10/2024
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Outubro de 2024 a 25 de Outubro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Caso haja interesse em realizar sustentação oral nos processos pautados no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos autos e solicitar a sua retirada de pauta, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, os processos com solicitação de sustentação oral tempestiva, serão certificados e transferidos para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA da semana seguinte, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...)
VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1001904-24.2020.8.11.0012 EMBARGANTE: LEONELO CALDEIRA RIGO EMBARGADO: NAYANA MANUELA BAZAN INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s) EMBARGADO: NAYANA MANUELA BAZAN para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001904-24.2020.8.11.0012 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Fixação, Reconhecimento / Dissolução, Guarda] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [NAYANA MANUELA BAZAN - CPF: 022.***.***-93 (APELANTE), MONICA LARISSE ALVES ARAUJO - CPF: 019.***.***-70 (ADVOGADO), LEONELO CALDEIRA RIGO - CPF: 001.***.***-67 (APELADO), AFONSO SUEKI MIYAMOTO - CPF: 045.***.***-02 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (CUSTOS LEGIS), G.
B. R. - CPF: 079.***.***-80 (TERCEIRO INTERESSADO), AFONSO SUEKI MIYAMOTO - CPF: 045.***.***-02 (ADVOGADO), LEONELO CALDEIRA RIGO - CPF: 001.***.***-67 (APELANTE), MONICA LARISSE ALVES ARAUJO - CPF: 019.***.***-70 (ADVOGADO), NAYANA MANUELA BAZAN - CPF: 022.***.***-93 (APELADO)] A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU OS RECURSOS. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – INSTRUÇÃO REALIZADA – AUSÊNCIA DE MEMORIAIS QUE NÃO AFETA O DESLINDE DO CASO – PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA – MEAÇÃO BENS MÓVEIS E IMÓVEIS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO CORRETAMENTE DELIMITADA – VALOR ADEQUADO DE PENSÃO PARA FILHO MENOR – PEDIDOS DE MINORAÇÃO E MAJORAÇÃO – NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO NÃO COMPROVADA – VALOR RAZOÁVEL – OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE CAPACIDADE, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE PELO JUÍZO A QUO – APLICAÇÃO DO ART. 1.694, § 1º, DO CC/02 – CONFORMIDADE COM PARECER MINISTERIAL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
No caso, diversos documentos foram apresentados por ambas as partes e o feito foi devidamente instruído, logo, a apresentação de memoriais, por si só, não se mostra imprescindível a resolução do caso concreto e não apto a amparar o pedido de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Não se verifica a deserção do 2º apelo, pois houve o recolhimento do preparo recursal, no tempo e modo oportuno, conforme certificado nos autos.
Comprovada a união estável no período reconhecido na sentença, os bens adquiridos na constância da vida em comum devem ser partilhados de forma igualitária. O critério de fixação dos alimentos está previsto no art. 1.694, § 1º, do CC 2002, que determina que sejam observadas as necessidades do reclamante e a possibilidade da pessoa obrigada, sendo feito de modo proporcional e razoável. Para que se modifique para menos a quantia paga, a título de alimentos, necessário se faz a comprovação da impossibilidade de pagar o montante fixado em oportunidade pretérita.
Caso o alimentante não cumpra com este requisito, para proteger os direitos do alimentando, nada deve ser alterado. A intenção de ver garantidos os seus direitos com o ajuizamento da demanda não configura, por si só, má-fé. R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos de apelações cíveis interpostos por LEONELO CALDEIRA RIGO e NAYANA MANUELA BAZAN visando reformar a sentença, de Id. n.º 193724460, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina, que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Alimentos, Guarda e Indenização por Danos Morais n.º 1001904-24.2020.8.11.0012, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos, in verbis: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para o fim de: a) RECONHECER e DISSOLVER a união estável havida entre NAYANA MANUELA BAZAN e LEONELO CALDEIRA RIGO, com data inicial em 2012 e sua extinção em outubro de 2020; b) DECLARAR partilhado o patrimônio comum adquirido pelo casal na constância da união, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos conviventes, notadamente os seguintes bens:
1) 01 (uma) CAMIONETE MMC/L200 OUTDOOR, placa HTV3982, cor verde, chassi 93XPNK740ACA68078, RENAVAM 002.***.***-90, ano fab/mod. 2010;
2) 01 (uma) CHEVROLET S10 LS D24, placa BBH6B73, cor BRANCA, Chassi 9BG144DK0HC454792, Renavam 011.***.***-10, ano mod./fab. 2017/2017;
3) 01 (uma) TOYOTA HILUX CDSR A4FD, placa RAK7J38, Cor BRANCA, Chassi 8AJKA3CD6L3081433, RENAVAM 0137027680, ano mod/fab. 2020/2020;
4) 01 (um) TRATOR CASE FARMALL 80 no (adquirido neste ano de 2020);
5) 01 (uma) motocicleta HONDA BIZ 11OI, placa QCF2027, CHASSI 9C25C700KR410859, ano fab/mod. 2019/2019, cor BRANCA. Os veículos já vendidos, a partilha será de 50% para cada sobre a avaliação do bem pela tabela FIPE na data da dissolução da união, ou seja, outubro de 2020; os veículos que ainda se encontram na posse/propriedade das partes e que possuem financiamento bancário, a partilha será na proporção de 50% para cada convivente, sobre o financiamento pago na constância da união estável.
6) 01 (um) LOTE, localizado na área urbana da cidade de Alto Boa Vista, com área de 450,80m², locado sob o nº. 25, da quadra 04, no loteamento urbano CAMPINAS, com MATRICULA Nº. 17505, DO CRI de São Felix do Araguaia-MT.
7) 01 (um) IMOVEL RESIDENCIAL, localizado na zona urbana da cidade de Alto Boa Vista, com área de 611,42m², locado sob o nº. 020 (vinte) da quadra 10 (dez) no loteamento urbano MÃE MARIA. Com MATRICULA nº. 16685, do CRI de São Felix do Araguaia-MT. Neste imóvel encontra-se edificada a casa que era moradia do casal, com mais de 200m² construído.
8) 01 (um) LOTE de terras, localizado na zona urbana da cidade de Alto Boa Vista, com área de 504,96m², locado sob o nº. 21 (vinte e um) da quadra nº. 10, do loteamento Urbano Mãe Maria. Com MATRICULA nº. 16686 do CRI de São Felix do Araguaia-MT. Os imóveis passarão a pertencer a ambos em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária pelas partes (Lei n. 9.278/96).
9) 388 (trezentos e oitenta e oito) reses de semoventes.
10) Os bens que guarnecem a residência que era do casal. c) CONDENAR o requerido LEONELO CALDEIRA RIGO ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais por violência doméstica, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária pelo INPC/IBGE da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ); d) CONDENAR o requerido LEONELO CALDEIRA RIGO a pagar pensão alimentícia a NAYANA MANUELA BAZAN, em valor correspondente a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), confirmando-se a liminar anteriormente deferida, pelo período de 03 (três) meses, contados a partir da citação; e) CONDENAR o requerido LEONELO CALDEIRA RIGO a pagar pensão alimentícia ao seu filho G.
B. R., em valor correspondente a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), arcando, ainda, com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias comprovadas, tais como médicas, odontológicas, farmacêuticas e escolares, confirmando-se a liminar anteriormente deferida; e.1) Os valores relativos aos alimentos deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta bancária de titularidade do(a) alimentando(a) ou seu representante legal; f) CONCEDER a guarda unilateral do menor G.
B. R. à genitora NAYANA MANUELA BAZAN; f.1) o genitor poderá passar os finais de semana e férias escolares alternados com seu filho, no período compreendido entre as 08h e 18h, cabendo informar previamente ao guardião legal da criança o local e horário para encontro e entrega do menor, bem como sua localização enquanto estiver no período de visita; f.2) caberá ao genitor buscar e entregar a criança no local previamente ajustado com o guardião e horário estipulado nesta decisão, devendo deixar um contato telefônico com o guardião; [...] Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que atento às disposições do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.” - Id. n.º 193724460.
Os embargos de declaração, de Id. n.º 193724461 e 193724465, foram acolhidos em parte na decisão de Id. n.º 193724469 para acrescentar ao dispositivo da sentença o seguinte texto: “b) DECLARAR partilhado o patrimônio comum adquirido pelo casal na constância da união, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos conviventes, notadamente os seguintes bens: (...)
11) as cotas sociais de LEONELO CALDEIRA RIGO, referente a empresa CAIÇARA AGROPECUÁRIA LTDA, CNPJ nº 38.***.***/0001-55, a ser apurada em fase de liquidação de sentença. (...)” Os embargos de declaração de Id. n.º 193724470 foram rejeitados na decisão de Id. n.º 193724473. Em suas razões, de Id. n.º 193724474, o 1ª apelante, LEONELO CALDEIRA RIGO, pede, em sede preliminar a nulidade da sentença, sob o argumento de que houve cerceamento de defesa consubstanciado em error in procedendo, pois não foi oportunizado a apresentação de memoriais finais.
No mérito, pede a reforma da sentença para: “1.2 Determinar que a partilha do acervo do casal abranja não apenas os bens, como determinado pelo Juízo a quo, mas também as dívidas que possibilitaram a aquisição dos bens, notadamente os bovinos (ID’s 50976046-52); 1.3 Determinar que os veículos que já haviam sido vendidos durante a convivência para pagamento de dívidas do casal sejam excluídos da partilha; 1.4 Determinar a redução da pensão fixada em favor do menor G.
B. R., no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos, para o mesmo valor da pensão que o Recorrente já vem pagando ao seu outro filho FILIPE RIBEIRO RIGO, no valor de R$ 350,00. E isto em razão da condição financeira do Recorrente, bem como em respeito ao princípio da igualdade de tratamento que deve imperar entre os filhos do Recorrente; 1.5 Aplicar à Recorrida as penas correspondentes à litigância de má-fé, ante os ardis a que lançou mão com a finalidade escusa de obter indevida vantagem financeira do Recorrente; 1.6 Determinar a inversão da sucumbência, notadamente no que diz com as custas processuais e honorários advocatícios.” Lado outro, a 2ª recorrente, NAYANA MANUELA BAZAN, em suas razões de Id. n.º 193724477, pede a reforma da sentença para: a) reconhecer a sua meação em relação a empresa AGRO CAIÇARA – GUSTAVO CALDEIRA RIGO – ME – CNPJ 27.***.***/0001-71, que leva o nome apenas do irmão do recorrido, mas é na verdade uma sociedade empresarial de ambos, possuindo cada um 50% da empresa; b) determinar que os alimentos compensatórios sejam pagos até o encerramento da partilha; c) alterar o valor da pensão alimentícia, devida ao filho do casal, para o montante equivalente a 02 (dois) salários mínimos, além das despesas extraordinárias, conforme pleiteado na exordial; d) determinar a partilha dos semoventes, considerando a totalidade de 771 (setecentos e setenta e um) animais.
Contrarrazões de Id. n.º 193724484 e 193724485, pugnando cada um pelo desprovimento do recurso da parte adversa. Em sede de preliminar, o apelado LEONELO CALDEIRA RIGO pede o não recurso de NAYANA MANUELA BAZAN em razão da deserção. O representante Ministerial, Dr. Marcelo Ferra de Carvalho, no parecer de Id. n.º 202878666, em relação aos alimentos fixados em favor do menor, manifestou pelo desprovimento do recurso.
Eis os relatos necessários. Peço dia para julgamento. DES. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara. Inicialmente, serão enfrentadas as preliminares de deserção e cerceamento de defesa arguidas. Em relação à deserção, diferente do arguido pelo apelado LEONELO CALDEIRA RIGO, nas contrarrazões de Id. n.º 193724484, tal fato não se configurou, pois, a 2ª apelante requereu os benefícios nas razões do recurso e, após o indeferimento, recolheu o preparo recursal, no tempo e modo oportuno, conforme certificado no Id. n.º 223368196.
Assim, rejeito a preliminar de deserção suscitada em contrarrazões. Do mesmo modo, adianto que merece ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa em razão da ausência de oportunidade de se apresentar os memoriais finais. Isso porque, no caso, diversos documentos foram apresentados por ambas as partes e o feito foi devidamente instruído, logo, a apresentação de memoriais, por si só, não se mostra imprescindível a resolução do caso concreto.
A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OMISSÃO EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO DOS ATOS ÍMPROBOS PROPRIAMENTE DITOS E DAS DEMAIS SANÇÕES QUE NÃO SE RELACIONAM COM O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, DE FORMA INDIVIDUALIZADA PARA CADA EMBARGANTE – INOCORRÊNCIA – OMISSÃO EM RELAÇÃO À PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DAS EMBARGANTES PARA A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS – VÍCIO EXISTENTE – COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO – NULIDADE NÃO VERIFICADA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS FINAIS E DE NÃO TER SIDO DEMONSTRADO PREJUÍZO ÀS EMBARGANTES – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1 - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (iii) corrigir erro material.
2. Identificada a omissão no julgado, impõe-se o acolhimento parcial dos Embargos para esclarecer que, além de o Defensor Público que representava as Requeridas ter sido devidamente intimado para a apresentação dos memoriais finais, em decorrência do princípio pas de nulitté sans grief, a ausência de apresentação de memoriais finais, por si só, não inquina nula a sentença, pois o convencimento do Juízo se opera por meio das provas produzidas, não sendo sequer imprescindível os memoriais finais.” (TJ-MT 00433436820208110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 08/02/2021, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 14/05/2021) Prosseguindo.
Quanto ao mérito, conforme relatado, trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, Partilha de Bens, Alimentos, Guarda e Indenização por Danos Morais ajuizada por NAYANA MANUELA BAZAN, ora 2ª apelante, em face de LEONELO CALDEIRA RIGO, ora 1º apelante. A autora narra na exordial que viveram maritalmente de 2007 até 2020 e que dessa união nasceu o filho G. B. R., nascido em 31.08.2016.
Pontuou que em razão da infidelidade e agressões físicas rompeu o relacionamento. Conforme relatado, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda a fim de declarar a dissolução da união, a partilha do patrimônio e condenar o requerido ao pagamento de indenização, a título de danos morais, além de alimentos provisórios ao filho menor e compensatórios a ex -companheira. Ambas as partes recorrem e questionam a meação dos bens traçada pelo Juízo a quo na sentença e os alimentos fixados em favor do filho melhor, por isso, irei analisar conjuntamente os pedidos.
Da inclusão das dívidas do casal na partilha, elucidação acerca dos veículos já vendidos. O 1º recorrente aduz que o Juízo a quo deveria determinar que a partilha do acervo do casal abranja não apenas os bens, mas também as dívidas que possibilitaram a aquisição dos bens. Aponta, ainda, que os veículos que já foram vendidos para quitar dívidas devem ser excluídos da partilha. Em relação aos pontos abordados, o recorrente parece não se conformar com os argumentos adotados pelo Juízo a quo, pois na fundamentação do decisum foi esclarecido tanto as dívidas quanto o destino nos veículos, senão vejamos: “1) Dos Veículos É fato incontroverso nos autos a partilha dos seguintes veículos, visto que reconhecido pelo réu que adquiridos na constância da união: [...] O fato dos veículos terem sido vendidos para quitação de dívidas não restou satisfatoriamente comprovado nos autos.
Assim, com relação aos veículos já vendidos e que não se encontram mais na posse/propriedade das partes, a partilha deverá ser feita com relação ao valor da avaliação do bem, pela tabela FIPE, na data da dissolução da união, enquanto que os veículos que permanecem na posse/propriedade das partes serão partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Isso porque não há provas cabais nos autos de quando ocorrem efetivamente as vendas e por quais valores foram vendidos os bens.
Assim, para aqueles veículos que foram adquiridos na constância da união e que não mais se encontram na posse das partes, a partilha será de 50% para cada sobre a avaliação pela tabela FIPE na data da dissolução da união, ou seja, outubro de 2020. No que se refere a ressalva de haver financiamento bancário nos veículos que ainda encontram-se na posse/propriedade das partes, tecnicamente, os bens financiados não pertencem de fato ao patrimônio do casal, sendo que, normalmente, o próprio bem é dado em garantia da dívida.
Porém, independentemente disso, no ato do divórcio/dissolução de união estável, o bem pode ser partilhado. Deste modo, a partilha dos veículos que encontram-se na posse/propriedade das partes, que possuem financiamento bancário e que não foram quitados até a data da separação de fato, deve se dar na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada convivente, sobre o financiamento pago na constância da união estável. [...]
4) Das Dívidas As dívidas referentes aos empréstimos bancários dos veículos já foi objeto de deliberação em item específico acima. No que concerne aos empréstimos bancários para atividade rural, passo a análise. Dispõe o art. 1.663 do CC/2002 que: “A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges. § 1º As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido”.
Da interpretação do artigo conclui-se, a princípio, que o principal responsável pela obrigação é aquele que contraiu a dívida. Entretanto, se contraída em proveito do casal, a exemplo de financiamento habitacional, veicular ou reforma da residência, vinculam o cônjuge ou companheiro e, portanto, agregam a partilha de bens. Após detida análise das provas coligidas nos autos, embora tenha suscitado a responsabilidade da ex-companheira, o requerido deixou de apresentar provas que vinculassem os empréstimos aderidos e produtos adquiridos ao gozo e fruição da unidade familiar.
Evidentemente que, se apenas uma das partes é responsável por todas as dívidas contraídas, deve demonstrar que delas houve proveito familiar e não individual, sob pena de exclusão da partilha de bens e responsabilidade exclusiva do contratante. [...] Conclui-se, portanto, que não há provas nos autos de que dívidas contraídas relativas aos empréstimos bancários rurais foram convertidos em proveito do núcleo familiar, mas sim para benfeitorias de imóvel rural de terceiro e desempenho de atividades rurais que o réu faz parte e sem a efetiva demonstração de benefício à autora.
Portanto, tais dívidas ficam excluídas da partilha.” - Id. n.º 193724460 Analisando o argumento do recorrente juntamente com o conjunto probatório dos autos, não se verifica razão para modificar o entendimento adotado pelo douto sentenciante. Do valor dos alimentos fixados em favor do filho do casal. Ambas as partes questionam a fixação dos alimentos, de um lado para reduzir o valor e do outro para majorar.
Pois bem. Analisando o caderno processual, verifico que a sentença de primeiro grau não merece ser reformada, em razão da correta aplicação do direito pelo Juízo a quo. Inicialmente, destaco que a criança e o adolescente carecem de proteção integral nas mais variadas formas e de instrumentos que possibilitem esta proteção, conforme estipulado pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, e pela Lei nº 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em inúmeros dos seus dispositivos legais.
Verifico no conjunto probatório demonstrado nos autos que, existindo a paternidade, tem-se a obrigação por parte do pai em prover o sustento dos filhos menores. Dessa forma, para melhor elucidar o direito do apelado, cumpre conceituarmos o termo “alimentos”, com o apoio dos ensinamentos de Yussef Said Cahali, que, ao citar vários doutrinadores, aduz: “Adotada no direito para designar o conteúdo de uma pretensão ou de uma obrigação, a palavra “alimentos” vem a significar tudo o que é necessário para satisfazer aos reclamos da vida; são as prestações com as quais podem ser satisfeitas as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si; mais amplamente, é a contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigi-la de outrem, como necessário à sua manutenção (...) Alimentos são, pois, as prestações devidas, feitas para que aquele que as recebe possa subsistir, isto é, manter a sua existência, realizar o direito à vida, tanto física (sustento do corpo) como intelectual e moral (cultivo e educação do espírito, do ser racional).” (in Dos Alimentos”, 6ª ed., p. 15). (grifo nosso) Por sua vez, o CC/02, em seu artigo 1.694, § 1º, dispõe que: “Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” Portanto, ante a sua necessidade, os alimentos, no momento de serem quantificados, devem respeitar o binômio possibilidade do alimentante e necessidade do alimentado.
Caio Mário da Silva Pereira explica a forma como deve ocorrer tal relação: “Os alimentos hão de ter, na devida conta, as condições pessoais e sociais do alimentante e do alimentado. Vele dizer: serão fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Não tem cabida exigi-los além do que o credor precisa, pelo fato de ser o devedor dotado de altas posses; nem pode ser este compelido a prestá-los com sacrifício próprio ou da sua família, pelo fato de o reclamante os estimar muito alto, ou revelar necessidades maiores (§1º do art. 1.964)” (in Instituições de Direito Civil: Direito de Família, 14ª ed., vol.
V, p. 498) (grifo nosso) Para que se modifique para menos a quantia paga, a título de alimentos, necessário se faz a comprovação da impossibilidade de pagar o montante fixado em oportunidade pretérita. Caso o alimentante não cumpra com este requisito, para proteger os direitos do alimentando, nada deve ser alterado. Na presente demanda, os alimentos fixados pelo Juízo a quo, ao sentenciar, demonstraram-se coerentes com a possibilidade do alimentante.
Ademais, durante todo o trâmite processual, este não fez prova que pudesse embasar seu argumento de que o valor fixado originariamente é excessivo e lhe prejudicará substancialmente em seu sustento. De igual modo, não merece guarida o argumento da genitora em relação à majoração do valor fixado em R$2.090,00 (dois mil e noventa reais), além de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias comprovadas.
Como bem destacado pelo i. representante ministerial: “É cediço, portanto, que ao fixar o valor dos alimentos devem ser consideradas as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, incorrendo em equívoco aquele que acolhe somente um desses critérios, porque, por óbvio, prejudicará uma das partes. No presente caso, é imperioso observar que os apelantes não comprovaram o alegado na inicial, no tocante a afirmação que o genitor (Leonelo) não possui condições financeiras para arcar com o pagamento do valor fixado, bem como que o valor não atende as necessidades do menor.
Desse modo, penso que razoável a manutenção da quantia fixada pelo juízo a quo (R$ 2.090,00), somado ao pagamento de metade das despesas extraordinárias do menor.”- Id. n.º 202878666. Neste sentido vem decidindo este Tribunal: “REVISÃO DE ALIMENTOS – REDUÇÃO DO VALOR – IMPOSSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PROVAS –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Para que se reduza os alimentos prestados, faz-se necessário a efetiva comprovação de mudança na situação financeira.” (TJ-MT, 5ª Câmara Cível, RAC nº 3.430/2011, Rel. Des. Carlos Alberto A. Rocha, j. em 25.05.2011) (grifo nosso) “APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS FIXADOS EM 30% SOBRE O RENDIMENTO LÍQUIDO DO GENITOR - VALOR RAZOÁVEL AO SUSTENTO DA FILHA. RECURSO DESPROVIDO. Os alimentos fixados em 30% sobre o rendimento líquido do genitor atende às necessidades essenciais de educação, saúde, moradia, alimentação da sua filha, e à possibilidade do genitor em pagá-los, com observância ao artigo 1.694 do Código Civil.
Não tendo o apelante comprovado cabalmente a impossibilidade de pagar os alimentos tal como fixados, devem ser mantidos.” (TJ-MT, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 17.307/2008, Rel. Dr. José M. Bianchini Fernandes, j. em 09.06.2008) (grifo nosso) Ressalvo, ainda, que, caso ocorram modificações nas condições das partes, a relação alimentícia poderá ser posta novamente em discussão judicial a requerimento de quem interessar, desde que, obviamente, seja devidamente comprovada a alteração do binômio necessidade / possibilidade.
Assim, verifico que correta está a decisão de primeiro grau, não havendo a necessidade da sua reforma. Da litigância de má-fé O 1º recorrente pede que a autora, ora 2ª apelante seja condenada às penas da litigância de má-fé, sob o argumento de que esta ajuizou a demanda a fim de obter vantagem financeira indevida. Sem razão o recorrente, pois não vislumbro nos autos a prática da litigância de má-fé, em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Não se encontra presente o requisito essencial para a referida condenação, qual seja, a comprovação inequívoca da malícia processual praticada, já que esta não pode ser apenas presumida. A intenção de ver garantidos os seus direitos com o ajuizamento da demanda não configura, por si só, má-fé. Do direito à meação em relação a empresa AGRO CAIÇARA – GUSTAVO CALDEIRA RIGO – ME – CNPJ 27.***.***/0001-71.
A 2ª recorrente aduz que a empresa AGRO CAIÇARA leva o nome apenas do irmão do recorrido, mas é, na verdade, uma sociedade empresarial de ambos, possuindo, cada um, 50% da empresa, logo, deve ser incluída na meação. No ponto, sem razão a recorrente. Isso porque não restou demonstrado nos autos que a empresa de fato pertence também ao requerido. A fim de evitar tautologia, colaciono trecho pertinente da sentença: “[...] HÁ provas substanciais de que a empresa pertence apenas ao Sr.
Gustavo Caldeira Rigo, tratando-se de empresário individual, ID 44765144 e 44764662. Não havendo comprovação de que a empresa está registrada em nome do requerido, não há que se falar em partilha. A parte autora sustentou a existência de sociedade empresária. Contudo, não há provas nos autos da constituição de referida sociedade, visto que o documento idôneo para tal fim é o contrato social e o registro em junta comercial, nos moldes do art. 1.150 do CC/2002, o que não foi apresentado.
Em verdade, a sociedade simples tem sua constituição, alteração e extinção registradas em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, enquanto a do tipo empresarial tem esses dados registrados na Junta Comercial, por se tratar de sociedade na qual prevalece a atividade comercial/empresarial. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil; No entanto, não houve a comprovação da constituição de nenhum dos tipos elencados, motivo pelo qual a pretensão inicial para partilha dos bens empresariais não merece guarida.” - Id. n.º 193724460 - Pág. 14 Dos alimentos compensatórios É cediço que os chamados alimentos compensatórios possuem caráter ressarcitório, não guardando relação com aqueles fixados com fulcro no dever mútuo de assistência decorrente da solidariedade conjugal.
Assim, diversamente do que ocorre com a prestação alimentícia natural ou civil (art. 1.694 do Código Civil), para fixação dos alimentos compensatórios não se analisa o binômio necessidade-possibilidade. A verba em questão tem por escopo corrigir o desequilíbrio patrimonial advindo da separação de fato do casal, uma vez comprovado que somente um dos consortes mantém o controle sobre a administração dos bens e aufere, isoladamente, os frutos.
No âmbito normativo, referida hipótese encontra previsão, entrelinhas, no parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 5.478/1968, in verbis: “Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita. Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.” A propósito, discorre Rolf Madaleno: “Estes alimentos igualmente nominados pela jurisprudência pátria de compensatórios buscam em verdade compensar a administração exclusiva dos bens comuns realizada somente por um dos cônjuges ou conviventes, privando seu meeiro do acesso e fruição dos rendimentos gerados pelo patrimônio comum, contudo se trata de alimentos que melhor deveriam ser denominados de ressarcitório, cuja expressão é utilizada pelo STJ, mas que só tem cabimento quando efetivamente os bens comuns geram rendimentos para serem compensados quando posteriormente for processada e liquidada a partilha dos bens comuns administrados apenas por um dos cônjuges ou conviventes, enquanto os alimentos compensatórios (renomeados na sexta edição do Curso de Direito de Família de compensação econômica), oriundos do direito estrangeiro, não respeitam e se distanciam dessa ideia de compensação pela administração e usufruto isolado dos bens comuns, até porque, no mais das vezes, os reais alimentos compensatórios são justamente devidos em razão da adoção de um regime de separação de bens.” (Curso de Direito de Família.
8. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 1058). Da análise dos autos, não se dessume solução diversa da encontrada pelo Magistrado a quo que limitou o pagamento dos alimentos a um período determinado. De acordo com o documento de Id. n.º 214521690, a autora se encontra inserida no mercado de trabalho e atua como professora, recebendo mensalmente o valor de R$4.193,03 (quatro mil, cento e noventa e três reais e três centavos).
Da partilha dos semoventes Com relação à partilha dos semoventes, em que pese a autora, ora 2ª recorrente, pleitear a meação do total de 771 (setecentos e setenta e um) animais, o documento emitido pelo INDEA atesta a existência de somente 388 cabeças de gado. Dispositivo.
Diante do exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS E NEGO-LHES PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais, anteriormente fixados em 10%, para a monta de 12% sobre o valor do proveito econômico. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/09/2024
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001904-24.2020.8.11.0012 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Fixação, Reconhecimento / Dissolução, Guarda] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [NAYANA MANUELA BAZAN - CPF: 022.***.***-93 (APELANTE), MONICA LARISSE ALVES ARAUJO - CPF: 019.***.***-70 (ADVOGADO), LEONELO CALDEIRA RIGO - CPF: 001.***.***-67 (APELADO), AFONSO SUEKI MIYAMOTO - CPF: 045.***.***-02 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (CUSTOS LEGIS), G.
B. R. - CPF: 079.***.***-80 (TERCEIRO INTERESSADO), AFONSO SUEKI MIYAMOTO - CPF: 045.***.***-02 (ADVOGADO), LEONELO CALDEIRA RIGO - CPF: 001.***.***-67 (APELANTE), MONICA LARISSE ALVES ARAUJO - CPF: 019.***.***-70 (ADVOGADO), NAYANA MANUELA BAZAN - CPF: 022.***.***-93 (APELADO)] A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU OS RECURSOS. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – INSTRUÇÃO REALIZADA – AUSÊNCIA DE MEMORIAIS QUE NÃO AFETA O DESLINDE DO CASO – PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA – MEAÇÃO BENS MÓVEIS E IMÓVEIS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO CORRETAMENTE DELIMITADA – VALOR ADEQUADO DE PENSÃO PARA FILHO MENOR – PEDIDOS DE MINORAÇÃO E MAJORAÇÃO – NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO NÃO COMPROVADA – VALOR RAZOÁVEL – OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE CAPACIDADE, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE PELO JUÍZO A QUO – APLICAÇÃO DO ART. 1.694, § 1º, DO CC/02 – CONFORMIDADE COM PARECER MINISTERIAL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
No caso, diversos documentos foram apresentados por ambas as partes e o feito foi devidamente instruído, logo, a apresentação de memoriais, por si só, não se mostra imprescindível a resolução do caso concreto e não apto a amparar o pedido de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Não se verifica a deserção do 2º apelo, pois houve o recolhimento do preparo recursal, no tempo e modo oportuno, conforme certificado nos autos.
Comprovada a união estável no período reconhecido na sentença, os bens adquiridos na constância da vida em comum devem ser partilhados de forma igualitária. O critério de fixação dos alimentos está previsto no art. 1.694, § 1º, do CC 2002, que determina que sejam observadas as necessidades do reclamante e a possibilidade da pessoa obrigada, sendo feito de modo proporcional e razoável. Para que se modifique para menos a quantia paga, a título de alimentos, necessário se faz a comprovação da impossibilidade de pagar o montante fixado em oportunidade pretérita.
Caso o alimentante não cumpra com este requisito, para proteger os direitos do alimentando, nada deve ser alterado. A intenção de ver garantidos os seus direitos com o ajuizamento da demanda não configura, por si só, má-fé. R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos de apelações cíveis interpostos por LEONELO CALDEIRA RIGO e NAYANA MANUELA BAZAN visando reformar a sentença, de Id. n.º 193724460, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina, que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Alimentos, Guarda e Indenização por Danos Morais n.º 1001904-24.2020.8.11.0012, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos, in verbis: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para o fim de: a) RECONHECER e DISSOLVER a união estável havida entre NAYANA MANUELA BAZAN e LEONELO CALDEIRA RIGO, com data inicial em 2012 e sua extinção em outubro de 2020; b) DECLARAR partilhado o patrimônio comum adquirido pelo casal na constância da união, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos conviventes, notadamente os seguintes bens:
1) 01 (uma) CAMIONETE MMC/L200 OUTDOOR, placa HTV3982, cor verde, chassi 93XPNK740ACA68078, RENAVAM 002.***.***-90, ano fab/mod. 2010;
2) 01 (uma) CHEVROLET S10 LS D24, placa BBH6B73, cor BRANCA, Chassi 9BG144DK0HC454792, Renavam 011.***.***-10, ano mod./fab. 2017/2017;
3) 01 (uma) TOYOTA HILUX CDSR A4FD, placa RAK7J38, Cor BRANCA, Chassi 8AJKA3CD6L3081433, RENAVAM 0137027680, ano mod/fab. 2020/2020;
4) 01 (um) TRATOR CASE FARMALL 80 no (adquirido neste ano de 2020);
5) 01 (uma) motocicleta HONDA BIZ 11OI, placa QCF2027, CHASSI 9C25C700KR410859, ano fab/mod. 2019/2019, cor BRANCA. Os veículos já vendidos, a partilha será de 50% para cada sobre a avaliação do bem pela tabela FIPE na data da dissolução da união, ou seja, outubro de 2020; os veículos que ainda se encontram na posse/propriedade das partes e que possuem financiamento bancário, a partilha será na proporção de 50% para cada convivente, sobre o financiamento pago na constância da união estável.
6) 01 (um) LOTE, localizado na área urbana da cidade de Alto Boa Vista, com área de 450,80m², locado sob o nº. 25, da quadra 04, no loteamento urbano CAMPINAS, com MATRICULA Nº. 17505, DO CRI de São Felix do Araguaia-MT.
7) 01 (um) IMOVEL RESIDENCIAL, localizado na zona urbana da cidade de Alto Boa Vista, com área de 611,42m², locado sob o nº. 020 (vinte) da quadra 10 (dez) no loteamento urbano MÃE MARIA. Com MATRICULA nº. 16685, do CRI de São Felix do Araguaia-MT. Neste imóvel encontra-se edificada a casa que era moradia do casal, com mais de 200m² construído.
8) 01 (um) LOTE de terras, localizado na zona urbana da cidade de Alto Boa Vista, com área de 504,96m², locado sob o nº. 21 (vinte e um) da quadra nº. 10, do loteamento Urbano Mãe Maria. Com MATRICULA nº. 16686 do CRI de São Felix do Araguaia-MT. Os imóveis passarão a pertencer a ambos em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária pelas partes (Lei n. 9.278/96).
9) 388 (trezentos e oitenta e oito) reses de semoventes.
10) Os bens que guarnecem a residência que era do casal. c) CONDENAR o requerido LEONELO CALDEIRA RIGO ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais por violência doméstica, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária pelo INPC/IBGE da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ); d) CONDENAR o requerido LEONELO CALDEIRA RIGO a pagar pensão alimentícia a NAYANA MANUELA BAZAN, em valor correspondente a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), confirmando-se a liminar anteriormente deferida, pelo período de 03 (três) meses, contados a partir da citação; e) CONDENAR o requerido LEONELO CALDEIRA RIGO a pagar pensão alimentícia ao seu filho G.
B. R., em valor correspondente a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), arcando, ainda, com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias comprovadas, tais como médicas, odontológicas, farmacêuticas e escolares, confirmando-se a liminar anteriormente deferida; e.1) Os valores relativos aos alimentos deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta bancária de titularidade do(a) alimentando(a) ou seu representante legal; f) CONCEDER a guarda unilateral do menor G.
B. R. à genitora NAYANA MANUELA BAZAN; f.1) o genitor poderá passar os finais de semana e férias escolares alternados com seu filho, no período compreendido entre as 08h e 18h, cabendo informar previamente ao guardião legal da criança o local e horário para encontro e entrega do menor, bem como sua localização enquanto estiver no período de visita; f.2) caberá ao genitor buscar e entregar a criança no local previamente ajustado com o guardião e horário estipulado nesta decisão, devendo deixar um contato telefônico com o guardião; [...] Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que atento às disposições do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.” - Id. n.º 193724460.
Os embargos de declaração, de Id. n.º 193724461 e 193724465, foram acolhidos em parte na decisão de Id. n.º 193724469 para acrescentar ao dispositivo da sentença o seguinte texto: “b) DECLARAR partilhado o patrimônio comum adquirido pelo casal na constância da união, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos conviventes, notadamente os seguintes bens: (...)
11) as cotas sociais de LEONELO CALDEIRA RIGO, referente a empresa CAIÇARA AGROPECUÁRIA LTDA, CNPJ nº 38.***.***/0001-55, a ser apurada em fase de liquidação de sentença. (...)” Os embargos de declaração de Id. n.º 193724470 foram rejeitados na decisão de Id. n.º 193724473. Em suas razões, de Id. n.º 193724474, o 1ª apelante, LEONELO CALDEIRA RIGO, pede, em sede preliminar a nulidade da sentença, sob o argumento de que houve cerceamento de defesa consubstanciado em error in procedendo, pois não foi oportunizado a apresentação de memoriais finais.
No mérito, pede a reforma da sentença para: “1.2 Determinar que a partilha do acervo do casal abranja não apenas os bens, como determinado pelo Juízo a quo, mas também as dívidas que possibilitaram a aquisição dos bens, notadamente os bovinos (ID’s 50976046-52); 1.3 Determinar que os veículos que já haviam sido vendidos durante a convivência para pagamento de dívidas do casal sejam excluídos da partilha; 1.4 Determinar a redução da pensão fixada em favor do menor G.
B. R., no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos, para o mesmo valor da pensão que o Recorrente já vem pagando ao seu outro filho FILIPE RIBEIRO RIGO, no valor de R$ 350,00. E isto em razão da condição financeira do Recorrente, bem como em respeito ao princípio da igualdade de tratamento que deve imperar entre os filhos do Recorrente; 1.5 Aplicar à Recorrida as penas correspondentes à litigância de má-fé, ante os ardis a que lançou mão com a finalidade escusa de obter indevida vantagem financeira do Recorrente; 1.6 Determinar a inversão da sucumbência, notadamente no que diz com as custas processuais e honorários advocatícios.” Lado outro, a 2ª recorrente, NAYANA MANUELA BAZAN, em suas razões de Id. n.º 193724477, pede a reforma da sentença para: a) reconhecer a sua meação em relação a empresa AGRO CAIÇARA – GUSTAVO CALDEIRA RIGO – ME – CNPJ 27.***.***/0001-71, que leva o nome apenas do irmão do recorrido, mas é na verdade uma sociedade empresarial de ambos, possuindo cada um 50% da empresa; b) determinar que os alimentos compensatórios sejam pagos até o encerramento da partilha; c) alterar o valor da pensão alimentícia, devida ao filho do casal, para o montante equivalente a 02 (dois) salários mínimos, além das despesas extraordinárias, conforme pleiteado na exordial; d) determinar a partilha dos semoventes, considerando a totalidade de 771 (setecentos e setenta e um) animais.
Contrarrazões de Id. n.º 193724484 e 193724485, pugnando cada um pelo desprovimento do recurso da parte adversa. Em sede de preliminar, o apelado LEONELO CALDEIRA RIGO pede o não recurso de NAYANA MANUELA BAZAN em razão da deserção. O representante Ministerial, Dr. Marcelo Ferra de Carvalho, no parecer de Id. n.º 202878666, em relação aos alimentos fixados em favor do menor, manifestou pelo desprovimento do recurso.
Eis os relatos necessários. Peço dia para julgamento. DES. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara. Inicialmente, serão enfrentadas as preliminares de deserção e cerceamento de defesa arguidas. Em relação à deserção, diferente do arguido pelo apelado LEONELO CALDEIRA RIGO, nas contrarrazões de Id. n.º 193724484, tal fato não se configurou, pois, a 2ª apelante requereu os benefícios nas razões do recurso e, após o indeferimento, recolheu o preparo recursal, no tempo e modo oportuno, conforme certificado no Id. n.º 223368196.
Assim, rejeito a preliminar de deserção suscitada em contrarrazões. Do mesmo modo, adianto que merece ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa em razão da ausência de oportunidade de se apresentar os memoriais finais. Isso porque, no caso, diversos documentos foram apresentados por ambas as partes e o feito foi devidamente instruído, logo, a apresentação de memoriais, por si só, não se mostra imprescindível a resolução do caso concreto.
A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OMISSÃO EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO DOS ATOS ÍMPROBOS PROPRIAMENTE DITOS E DAS DEMAIS SANÇÕES QUE NÃO SE RELACIONAM COM O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, DE FORMA INDIVIDUALIZADA PARA CADA EMBARGANTE – INOCORRÊNCIA – OMISSÃO EM RELAÇÃO À PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DAS EMBARGANTES PARA A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS – VÍCIO EXISTENTE – COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO – NULIDADE NÃO VERIFICADA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS FINAIS E DE NÃO TER SIDO DEMONSTRADO PREJUÍZO ÀS EMBARGANTES – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1 - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (iii) corrigir erro material.
2. Identificada a omissão no julgado, impõe-se o acolhimento parcial dos Embargos para esclarecer que, além de o Defensor Público que representava as Requeridas ter sido devidamente intimado para a apresentação dos memoriais finais, em decorrência do princípio pas de nulitté sans grief, a ausência de apresentação de memoriais finais, por si só, não inquina nula a sentença, pois o convencimento do Juízo se opera por meio das provas produzidas, não sendo sequer imprescindível os memoriais finais.” (TJ-MT 00433436820208110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 08/02/2021, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 14/05/2021) Prosseguindo.
Quanto ao mérito, conforme relatado, trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, Partilha de Bens, Alimentos, Guarda e Indenização por Danos Morais ajuizada por NAYANA MANUELA BAZAN, ora 2ª apelante, em face de LEONELO CALDEIRA RIGO, ora 1º apelante. A autora narra na exordial que viveram maritalmente de 2007 até 2020 e que dessa união nasceu o filho G. B. R., nascido em 31.08.2016.
Pontuou que em razão da infidelidade e agressões físicas rompeu o relacionamento. Conforme relatado, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda a fim de declarar a dissolução da união, a partilha do patrimônio e condenar o requerido ao pagamento de indenização, a título de danos morais, além de alimentos provisórios ao filho menor e compensatórios a ex -companheira. Ambas as partes recorrem e questionam a meação dos bens traçada pelo Juízo a quo na sentença e os alimentos fixados em favor do filho melhor, por isso, irei analisar conjuntamente os pedidos.
Da inclusão das dívidas do casal na partilha, elucidação acerca dos veículos já vendidos. O 1º recorrente aduz que o Juízo a quo deveria determinar que a partilha do acervo do casal abranja não apenas os bens, mas também as dívidas que possibilitaram a aquisição dos bens. Aponta, ainda, que os veículos que já foram vendidos para quitar dívidas devem ser excluídos da partilha. Em relação aos pontos abordados, o recorrente parece não se conformar com os argumentos adotados pelo Juízo a quo, pois na fundamentação do decisum foi esclarecido tanto as dívidas quanto o destino nos veículos, senão vejamos: “1) Dos Veículos É fato incontroverso nos autos a partilha dos seguintes veículos, visto que reconhecido pelo réu que adquiridos na constância da união: [...] O fato dos veículos terem sido vendidos para quitação de dívidas não restou satisfatoriamente comprovado nos autos.
Assim, com relação aos veículos já vendidos e que não se encontram mais na posse/propriedade das partes, a partilha deverá ser feita com relação ao valor da avaliação do bem, pela tabela FIPE, na data da dissolução da união, enquanto que os veículos que permanecem na posse/propriedade das partes serão partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Isso porque não há provas cabais nos autos de quando ocorrem efetivamente as vendas e por quais valores foram vendidos os bens.
Assim, para aqueles veículos que foram adquiridos na constância da união e que não mais se encontram na posse das partes, a partilha será de 50% para cada sobre a avaliação pela tabela FIPE na data da dissolução da união, ou seja, outubro de 2020. No que se refere a ressalva de haver financiamento bancário nos veículos que ainda encontram-se na posse/propriedade das partes, tecnicamente, os bens financiados não pertencem de fato ao patrimônio do casal, sendo que, normalmente, o próprio bem é dado em garantia da dívida.
Porém, independentemente disso, no ato do divórcio/dissolução de união estável, o bem pode ser partilhado. Deste modo, a partilha dos veículos que encontram-se na posse/propriedade das partes, que possuem financiamento bancário e que não foram quitados até a data da separação de fato, deve se dar na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada convivente, sobre o financiamento pago na constância da união estável. [...]
4) Das Dívidas As dívidas referentes aos empréstimos bancários dos veículos já foi objeto de deliberação em item específico acima. No que concerne aos empréstimos bancários para atividade rural, passo a análise. Dispõe o art. 1.663 do CC/2002 que: “A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges. § 1º As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido”.
Da interpretação do artigo conclui-se, a princípio, que o principal responsável pela obrigação é aquele que contraiu a dívida. Entretanto, se contraída em proveito do casal, a exemplo de financiamento habitacional, veicular ou reforma da residência, vinculam o cônjuge ou companheiro e, portanto, agregam a partilha de bens. Após detida análise das provas coligidas nos autos, embora tenha suscitado a responsabilidade da ex-companheira, o requerido deixou de apresentar provas que vinculassem os empréstimos aderidos e produtos adquiridos ao gozo e fruição da unidade familiar.
Evidentemente que, se apenas uma das partes é responsável por todas as dívidas contraídas, deve demonstrar que delas houve proveito familiar e não individual, sob pena de exclusão da partilha de bens e responsabilidade exclusiva do contratante. [...] Conclui-se, portanto, que não há provas nos autos de que dívidas contraídas relativas aos empréstimos bancários rurais foram convertidos em proveito do núcleo familiar, mas sim para benfeitorias de imóvel rural de terceiro e desempenho de atividades rurais que o réu faz parte e sem a efetiva demonstração de benefício à autora.
Portanto, tais dívidas ficam excluídas da partilha.” - Id. n.º 193724460 Analisando o argumento do recorrente juntamente com o conjunto probatório dos autos, não se verifica razão para modificar o entendimento adotado pelo douto sentenciante. Do valor dos alimentos fixados em favor do filho do casal. Ambas as partes questionam a fixação dos alimentos, de um lado para reduzir o valor e do outro para majorar.
Pois bem. Analisando o caderno processual, verifico que a sentença de primeiro grau não merece ser reformada, em razão da correta aplicação do direito pelo Juízo a quo. Inicialmente, destaco que a criança e o adolescente carecem de proteção integral nas mais variadas formas e de instrumentos que possibilitem esta proteção, conforme estipulado pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, e pela Lei nº 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em inúmeros dos seus dispositivos legais.
Verifico no conjunto probatório demonstrado nos autos que, existindo a paternidade, tem-se a obrigação por parte do pai em prover o sustento dos filhos menores. Dessa forma, para melhor elucidar o direito do apelado, cumpre conceituarmos o termo “alimentos”, com o apoio dos ensinamentos de Yussef Said Cahali, que, ao citar vários doutrinadores, aduz: “Adotada no direito para designar o conteúdo de uma pretensão ou de uma obrigação, a palavra “alimentos” vem a significar tudo o que é necessário para satisfazer aos reclamos da vida; são as prestações com as quais podem ser satisfeitas as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si; mais amplamente, é a contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigi-la de outrem, como necessário à sua manutenção (...) Alimentos são, pois, as prestações devidas, feitas para que aquele que as recebe possa subsistir, isto é, manter a sua existência, realizar o direito à vida, tanto física (sustento do corpo) como intelectual e moral (cultivo e educação do espírito, do ser racional).” (in Dos Alimentos”, 6ª ed., p. 15). (grifo nosso) Por sua vez, o CC/02, em seu artigo 1.694, § 1º, dispõe que: “Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” Portanto, ante a sua necessidade, os alimentos, no momento de serem quantificados, devem respeitar o binômio possibilidade do alimentante e necessidade do alimentado.
Caio Mário da Silva Pereira explica a forma como deve ocorrer tal relação: “Os alimentos hão de ter, na devida conta, as condições pessoais e sociais do alimentante e do alimentado. Vele dizer: serão fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Não tem cabida exigi-los além do que o credor precisa, pelo fato de ser o devedor dotado de altas posses; nem pode ser este compelido a prestá-los com sacrifício próprio ou da sua família, pelo fato de o reclamante os estimar muito alto, ou revelar necessidades maiores (§1º do art. 1.964)” (in Instituições de Direito Civil: Direito de Família, 14ª ed., vol.
V, p. 498) (grifo nosso) Para que se modifique para menos a quantia paga, a título de alimentos, necessário se faz a comprovação da impossibilidade de pagar o montante fixado em oportunidade pretérita. Caso o alimentante não cumpra com este requisito, para proteger os direitos do alimentando, nada deve ser alterado. Na presente demanda, os alimentos fixados pelo Juízo a quo, ao sentenciar, demonstraram-se coerentes com a possibilidade do alimentante.
Ademais, durante todo o trâmite processual, este não fez prova que pudesse embasar seu argumento de que o valor fixado originariamente é excessivo e lhe prejudicará substancialmente em seu sustento. De igual modo, não merece guarida o argumento da genitora em relação à majoração do valor fixado em R$2.090,00 (dois mil e noventa reais), além de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias comprovadas.
Como bem destacado pelo i. representante ministerial: “É cediço, portanto, que ao fixar o valor dos alimentos devem ser consideradas as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, incorrendo em equívoco aquele que acolhe somente um desses critérios, porque, por óbvio, prejudicará uma das partes. No presente caso, é imperioso observar que os apelantes não comprovaram o alegado na inicial, no tocante a afirmação que o genitor (Leonelo) não possui condições financeiras para arcar com o pagamento do valor fixado, bem como que o valor não atende as necessidades do menor.
Desse modo, penso que razoável a manutenção da quantia fixada pelo juízo a quo (R$ 2.090,00), somado ao pagamento de metade das despesas extraordinárias do menor.”- Id. n.º 202878666. Neste sentido vem decidindo este Tribunal: “REVISÃO DE ALIMENTOS – REDUÇÃO DO VALOR – IMPOSSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PROVAS –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Para que se reduza os alimentos prestados, faz-se necessário a efetiva comprovação de mudança na situação financeira.” (TJ-MT, 5ª Câmara Cível, RAC nº 3.430/2011, Rel. Des. Carlos Alberto A. Rocha, j. em 25.05.2011) (grifo nosso) “APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS FIXADOS EM 30% SOBRE O RENDIMENTO LÍQUIDO DO GENITOR - VALOR RAZOÁVEL AO SUSTENTO DA FILHA. RECURSO DESPROVIDO. Os alimentos fixados em 30% sobre o rendimento líquido do genitor atende às necessidades essenciais de educação, saúde, moradia, alimentação da sua filha, e à possibilidade do genitor em pagá-los, com observância ao artigo 1.694 do Código Civil.
Não tendo o apelante comprovado cabalmente a impossibilidade de pagar os alimentos tal como fixados, devem ser mantidos.” (TJ-MT, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 17.307/2008, Rel. Dr. José M. Bianchini Fernandes, j. em 09.06.2008) (grifo nosso) Ressalvo, ainda, que, caso ocorram modificações nas condições das partes, a relação alimentícia poderá ser posta novamente em discussão judicial a requerimento de quem interessar, desde que, obviamente, seja devidamente comprovada a alteração do binômio necessidade / possibilidade.
Assim, verifico que correta está a decisão de primeiro grau, não havendo a necessidade da sua reforma. Da litigância de má-fé O 1º recorrente pede que a autora, ora 2ª apelante seja condenada às penas da litigância de má-fé, sob o argumento de que esta ajuizou a demanda a fim de obter vantagem financeira indevida. Sem razão o recorrente, pois não vislumbro nos autos a prática da litigância de má-fé, em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Não se encontra presente o requisito essencial para a referida condenação, qual seja, a comprovação inequívoca da malícia processual praticada, já que esta não pode ser apenas presumida. A intenção de ver garantidos os seus direitos com o ajuizamento da demanda não configura, por si só, má-fé. Do direito à meação em relação a empresa AGRO CAIÇARA – GUSTAVO CALDEIRA RIGO – ME – CNPJ 27.***.***/0001-71.
A 2ª recorrente aduz que a empresa AGRO CAIÇARA leva o nome apenas do irmão do recorrido, mas é, na verdade, uma sociedade empresarial de ambos, possuindo, cada um, 50% da empresa, logo, deve ser incluída na meação. No ponto, sem razão a recorrente. Isso porque não restou demonstrado nos autos que a empresa de fato pertence também ao requerido. A fim de evitar tautologia, colaciono trecho pertinente da sentença: “[...] HÁ provas substanciais de que a empresa pertence apenas ao Sr.
Gustavo Caldeira Rigo, tratando-se de empresário individual, ID 44765144 e 44764662. Não havendo comprovação de que a empresa está registrada em nome do requerido, não há que se falar em partilha. A parte autora sustentou a existência de sociedade empresária. Contudo, não há provas nos autos da constituição de referida sociedade, visto que o documento idôneo para tal fim é o contrato social e o registro em junta comercial, nos moldes do art. 1.150 do CC/2002, o que não foi apresentado.
Em verdade, a sociedade simples tem sua constituição, alteração e extinção registradas em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, enquanto a do tipo empresarial tem esses dados registrados na Junta Comercial, por se tratar de sociedade na qual prevalece a atividade comercial/empresarial. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil; No entanto, não houve a comprovação da constituição de nenhum dos tipos elencados, motivo pelo qual a pretensão inicial para partilha dos bens empresariais não merece guarida.” - Id. n.º 193724460 - Pág. 14 Dos alimentos compensatórios É cediço que os chamados alimentos compensatórios possuem caráter ressarcitório, não guardando relação com aqueles fixados com fulcro no dever mútuo de assistência decorrente da solidariedade conjugal.
Assim, diversamente do que ocorre com a prestação alimentícia natural ou civil (art. 1.694 do Código Civil), para fixação dos alimentos compensatórios não se analisa o binômio necessidade-possibilidade. A verba em questão tem por escopo corrigir o desequilíbrio patrimonial advindo da separação de fato do casal, uma vez comprovado que somente um dos consortes mantém o controle sobre a administração dos bens e aufere, isoladamente, os frutos.
No âmbito normativo, referida hipótese encontra previsão, entrelinhas, no parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 5.478/1968, in verbis: “Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita. Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.” A propósito, discorre Rolf Madaleno: “Estes alimentos igualmente nominados pela jurisprudência pátria de compensatórios buscam em verdade compensar a administração exclusiva dos bens comuns realizada somente por um dos cônjuges ou conviventes, privando seu meeiro do acesso e fruição dos rendimentos gerados pelo patrimônio comum, contudo se trata de alimentos que melhor deveriam ser denominados de ressarcitório, cuja expressão é utilizada pelo STJ, mas que só tem cabimento quando efetivamente os bens comuns geram rendimentos para serem compensados quando posteriormente for processada e liquidada a partilha dos bens comuns administrados apenas por um dos cônjuges ou conviventes, enquanto os alimentos compensatórios (renomeados na sexta edição do Curso de Direito de Família de compensação econômica), oriundos do direito estrangeiro, não respeitam e se distanciam dessa ideia de compensação pela administração e usufruto isolado dos bens comuns, até porque, no mais das vezes, os reais alimentos compensatórios são justamente devidos em razão da adoção de um regime de separação de bens.” (Curso de Direito de Família.
8. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 1058). Da análise dos autos, não se dessume solução diversa da encontrada pelo Magistrado a quo que limitou o pagamento dos alimentos a um período determinado. De acordo com o documento de Id. n.º 214521690, a autora se encontra inserida no mercado de trabalho e atua como professora, recebendo mensalmente o valor de R$4.193,03 (quatro mil, cento e noventa e três reais e três centavos).
Da partilha dos semoventes Com relação à partilha dos semoventes, em que pese a autora, ora 2ª recorrente, pleitear a meação do total de 771 (setecentos e setenta e um) animais, o documento emitido pelo INDEA atesta a existência de somente 388 cabeças de gado. Dispositivo.
Diante do exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS E NEGO-LHES PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais, anteriormente fixados em 10%, para a monta de 12% sobre o valor do proveito econômico. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/09/2024
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 11 de Setembro de 2024 a 13 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Caso haja interesse em realizar sustentação oral nos processos pautados no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos autos e solicitar a sua retirada de pauta, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, os processos com solicitação de sustentação oral tempestiva, serão certificados e transferidos para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA da semana seguinte, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...)
VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
Assim, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária e concedo à 2ª recorrente, NAYANA MANUELA BAZAN, o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (art. 1.007 do CPC). Às providências necessárias. DES. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR
Após, em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a 2ª apelante, NAYANA MANUELA BAZAN, para, no prazo de 05 dias, previsto no art. 79-B, § 1º, do RITJMT, comprovar nos autos os pressupostos exigidos para a concessão da assistência judiciária vindicada, com a apresentação de documentos que demonstrem a sua situação financeira atual (declaração do IR, holerite, cópia da carteira de trabalho, extrato bancário, faturas de cartão de crédito, de energia e de água dos últimos três meses e etc).
Passado o prazo, retornem os autos conclusos. Às providências necessárias. DES. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 02 de Maio de 2024 a 03 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...)
VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
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PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo n.º: 1001904-24.2020.8.11.0012 Requerente: NAYANA MANUELA BAZAN Requerido: LEONELO CALDEIRA RIGO
Vistos. Caso não tomada tal providência, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, obedecendo ao interstício legal. Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao juízo ad quem competente para processar e julgar o remédio recursal.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assina digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
Intimem-se.
Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
Intimem-se.
Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
Não se presta, assim, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso. Examinando a decisão objurgada, depreende-se que realmente há irregularidade que exige correção, no que pertine à omissão quanto a partilha da empresa CAIÇARA AGROPECUÁRIA LTDA, visto que ausente menção judicial quanto aos apontamentos sobre o tema. Em verdade, nota-se que o pedido de partilha da empresa CAIÇARA AGROPECUÁRIA LTDA, CNPJ nº 38.***.***/0001-55, só foi feito quando da especificação de provas em ID 63401856, o que a princípio encontraria vedação pelo art. 329, I, do CPC/2015.
Ocorre que, instado, o requerido concordou com a inclusão do pedido para partilha da referida empresa/cotas sociais (ID 69141281), motivo pelo qual deve ser analisada a questão, em consonância com o art. 329, II, do CPC/2015. Pois bem. É fato incontroverso que a sociedade empresária foi constituída na constância da união estável, bem como que o réu foi incluído no seu quadro societário, motivo pelo qual as cotas sociais pertencentes ao réu integram o patrimônio do casal.
No cálculo das cotas sociais para fins de partilha, deve-se apurar o patrimônio da empresa, constituído de bens móveis e imóveis, créditos e títulos, deduzidas as dívidas e demais passivos, e apurar o montante correspondente ao sócio, que será partilhado em 50%. Entretanto, a partilha das quotas sociais deve ser resolvida na fase de liquidação do julgado. Sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS, COM PEDIDO DE LIMINAR PARA SEPARAÇÃO DE CORPOS E ARRESTO DE BENS – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO A PARTILHA DE BENS – DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO – MEAÇÃO – VEÍCULO FINANCIADO – ACERVO PARTILHÁVEL – PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS ATÉ A SEPARAÇÃO DE FATO – DIREITOS SOBRE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL – PARTILHA SOBRE AS QUOTAS SOCIAIS – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. (...) É devida a meação das cotas sociais titularizadas pela pessoa jurídica, mesmo que inativa, uma vez que estabelecidas durante o casamento. (TJMT - N.U 1004346-24.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/07/2022, Publicado no DJE 30/07/2022) Importa pontuar, em relação aos veículos financiados, que quando se pretende partilhar um bem que está em alienação fiduciária (financiamento), não se pode visualizar a coisa como uma propriedade dos indivíduos contratantes (autora/réu), posto que o bem é dado em garantia.
Nesse sentido, sendo a propriedade da instituição financeira, apenas o valor percentual daquilo que foi pago na constância da união poderá ser partilhado. Logo, após a separação do casal, valerá o contrato apenas com relação ao contratante e instituição financeira, ou seja, se o contrato foi firmado em nome do réu, incumbirá a ele o prosseguindo do pagamento das prestações, se da autora, a ela e, se ambos, ao dois, sendo que, ao final, a instituição financeira converterá a propriedade do bem ao contratante, nos moldes do contrato.
Assim, como restou deliberado na sentença, não há que se falar em partilha dos veículos em si, mas tão somente da monta que é composta pelo valor das prestações do financiamento adimplidas na constância da união até a separação de fato. Sobre esse ponto e perspectiva, inclui-se todos os veículos financiados, inclusive o trator CASE. Com relação às demais questões levantadas pelas partes (alimentos, partilha dos veículos vendidos, partilha das dívidas/financiamento rural, alugueis/frutos, condenação por danos morais), verifica-se que não há irregularidades formais que exijam a sua correção, pois não se observam omissões, obscuridade ou contradição intrínseca e, demais disso, seus fundamentos acham-se respaldados no ordenamento jurídico vigente.
Diversamente do quanto sustentado pelas partes embargantes, as questões foram devidamente abordadas no julgado proferido. Frisa-se, todavia, que a alegada contradição/omissão caracteriza, em verdade, rediscussão da matéria decidida, inviável em sede de embargos de declaração. À vista do exposto, CONHEÇO dos embargos e, no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE os aclaratórios, para o fim de acrescentar ao dispositivo da sentença o seguinte trecho: “b) DECLARAR partilhado o patrimônio comum adquirido pelo casal na constância da união, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos conviventes, notadamente os seguintes bens: (...)
11) as cotas sociais de LEONELO CALDEIRA RIGO, referente a empresa CAIÇARA AGROPECUÁRIA LTDA, CNPJ nº 38.***.***/0001-55, a ser apurada em fase de liquidação de sentença. (...)” Fica este decisum fazendo parte integrante da sentença lançada no ID 114121423. Permanecem inalteradas as demais disposições. Intimem-se.
Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1001904-24.2020.8.11.0012.
REQUERENTE: NAYANA MANUELA BAZAN
REQUERIDO: LEONELO CALDEIRA RIGO
Vistos.
Intime-se a parte embargada (Leonelo Caldeira Rigo) para contrarrazoar os embargos de declaração de ID 118861874, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Nova Xavantina/MT, datado e assinado eletronicamente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
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SENTENÇA
Processo: 1001904-24.2020.8.11.0012. REQUERENTE: NAYANA MANUELA BAZAN REQUERIDO: LEONELO CALDEIRA RIGO Cuida-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, Partilha de Bens, Alimentos, Guarda e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por NAYANA MANUELA BAZAN em face de LEONELO CALDEIRA RIGO, ambos devidamente qualificados nos autos. Narrou-se na exordial que as partes viveram maritalmente de 2007 até outubro de 2020, sendo que da união adveio um filho, Gabriel Bazan Rigo, nascido em 31/08/2016.
Em razão de infidelidade e agressões físicas e morais por parte do requerido, informou a autora que o relacionamento foi rompido, requerendo, ao final da demanda: a) o reconhecimento e dissolução da união estável, com a partilha dos bens adquiridos na constância da união, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a busca e apreensão dos bens e restrição de venda; b) o deferimento de aluguel e frutos do patrimônio; c) indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00; d) a fixação de alimentos provisórios em 05 (cinco) salários mínimos, em seu favor, e 02 (dois) salários mínimos, em favor do filho menor de idade, com a confirmação da tutela ao final do feito; e) a concessão da guarda do filho em favor da autora.
Juntou documentos em ID 44764648 a 44765144. Em ID 44991859, este juízo concedeu parcialmente a tutela de urgência pleiteada. Em ID 45429013, a parte autora postulou emenda a inicial, a fim de incluir a pessoa jurídica GUSTAVO CALDEIRA RIGO – ME (AGRO CAIÇARA) no polo passivo da ação. Em ID 45638762, este juízo indeferiu o pedido de emenda e o pedido para retirada de bens que guarnecem a residência do casal.
Tentada a conciliação, esta restou infrutífera (ID 49580317). Citado, o requerido apresentou contestação em ID 50976042. Em suma, alegou a inexistência de agressões físicas e dano moral; que o início da união ocorreu em 2012 e não 2007; impugnou a partilha dos bens nos moldes expostos na preambular; impugnou o valor das pensões e os alimentos em favor da autora. Ao final, postulou a regulação de visitas do menor, a redução da pensão em favor do menor e a extinção ou, subsidiariamente, a redução da pensão em favor da autora; a ilicitude das provas dos extratos bancários; a partilha dos bens nos moldes postulados em contestação, em sede de liquidação de sentença; a improcedência dos pedidos inaugurais.
Juntou documentos em ID 50976042 a 50976057. Comunicação de agravo de instrumento interposto (ID 51108282), o qual foi parcialmente acolhido para minorar os alimentos compensatórios arbitrados em favor da autora ao valor de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), ID 56007519. Novo pedido para regulação de visitas em ID 53463407. Impugnação à contestação e novos documentos em ID 54958855 a 54959499.
Em ID 54959527, a parte autora postulou penhora online para pagamento da pensão alimentícia fixada provisoriamente; busca e apreensão de veículo automotor; bloqueio via Renaud dos veículos em nome do réu; penhora online de R$ 500.000,00, a fim de proporcionar estabilidade financeira à autora e seu filho. Em ID 56124720, a parte autora pleiteou a extensão da penhora online, devendo recair também sobre o CNPJ da empresa do réu.
Em parecer ministerial (ID 56265188), este se limitou a manifestar sobre os direitos do menor, informando que a parte ré não demonstrou não possuir meios para pagar o valor dos alimentos provisórios fixados, motivo pelo qual postulou pela conversão destes em definitivos, somando-se a eles a obrigação do genitor de arcar com metade das despesas extraordinárias eventualmente necessárias à manutenção do filho.
Em ID 60811670, as partes apresentaram acordo com relação à visita ao filho menor de idade em seu período de férias. Decisão saneadora em ID 61449785, fixando como pontos controvertidos a data inicial do início da convivência em união estável, a divisão do acervo patrimonial adquiridos na constância da união, a quantia devida à título de alimentos, indenização por dano moral, direito de guarda e visitas ao menor e demais despesas extraordinárias.
Ainda, foram analisados os pedidos e pendências constantes nos autos e designada audiência de instrução. Petições de especificação de provas em Ids 63401856 e 64398957. Termo de audiência de instrução em ID 68880946, em que restou determinada a realização de estudo social e a redesignação do ato. Foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas arroladas. Estudo social juntado em ID 72670107. Em novo parecer ministerial (ID 73030573), este foi favorável à homologação do acordo, relativo as visitas do menor.
Nova petição de acordo de visitas em período de férias em ID 73282483. Reiteração do pedido de penhora online em ID 74233181 e 89420743. Ante a desistência da oitiva das demais testemunhas, foi cancelada a audiência outrora agendada (ID 74748749). Penhora online deferida em ID 95692930. Em ID 96660006, a parte autora reiterou o pedido de penhora online no CNPJ da empresa e expedição de ofício ao cartório para confirmar o cumprimento da tutela concedida.
Em ID 98225367, o MP pugnou pela intimação da parte autora para requerimentos. Vieram-me os autos conclusos para deliberações. Relatado.
Fundamento e decido. Das Questões Pendentes INDEFIRO o pedido para declaração da ilicitude de prova, com relação aos extratos bancários e do INDEA/MT, visto que o simples fato de serem sigilosos não acarreta necessariamente sua obtenção por meio ilícito, podendo a autora ter obtido acesso aos documentos enquanto ainda estava com o requerido. Entretanto, havendo dados sigilosos e interesse de menor de idade no presente feito, determino sua tramitação de forma sigilosa, nos moldes do art. 189, II, do CPC/2015.
INDEFIRO os pedidos para produção de pericial e expedição de ofícios para outras provas documentais, uma vez que concluída a fase postulatória e a audiência de instrução, verifico que constam dos autos elementos suficientes para o julgamento integral do mérito, restando despicienda eventual dilação probatória na espécie (art. 355, I, do CPC), mormente porque a questão controvertida é exclusivamente de direito, sendo que a questão fática se encontra comprovada por meio documental, testemunhal e/ou incontroversa nos autos.
Registro, por oportuno, a necessidade do julgamento célere da demanda, a fim de buscar satisfazer o princípio esculpido no art. 4º do CPC/2015: “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO DE USUFRUTO - PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES - PROVA DOCUMENTAL - DESNECESSIDADE.
O juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370, do CPC, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, em respeito à garantia fundamental à duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da Republica, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes. (TJ-MG - AI: 10000210340006002 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 14/10/2021) As demais questões pendentes, notadamente pedidos de penhora, serão analisadas no decorrer deste julgamento e/ou poderão ser objeto de cumprimento de sentença em momento posterior, a fim de se evitar tumulto processual desnecessário.
Do Mérito Inexistindo preliminares e prejudiciais suscitadas, tão pouco demais pendências a serem solucionadas, nos moldes acima delineados, estando presentes os pressupostos e condições das ações, passo a análise meritória. Conveniente registrar que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão meritória.
Da União Estável Cinge-se a controvérsia em estabelecer o período inicial da união estável, uma vez que a parte autora afirmou ser 2007 e o réu afirmou ser 2012. Diante do acervo probatório constante nos autos, verifico que é de ser reconhecida e dissolvida a união estável havida entre as partes pelo período compreendido entre 2012 a outubro de 2020. Isso porque, as testemunhas ouvidas em juízo dão conta que a relação havida entre as partes até 2012, isto é, até a mudança do casal de município, era somente um namoro, vindo efetivamente a morar juntos após a mudança para Alto Boa Vista.
Ouvida em juízo, a testemunha Cleiton José Rauber, arrolada pelo réu, afirmou que conhece ambos por volta de 2006 e 2007; que morou com Leonelo em uma república em 2008/2009 e que nessa época conheceu os dois; que a casa em que morava não havia piscina e que morava nessa casa ele, Leonelo e João Pedro; que essa casa ficava localizada próximo à escola Billy Gancho; que o Leonelo foi morar em uma casa próximo do Rio das Mortes, nessa casa morava ele e o patrão dele, na época o Aldo; que não recorda exatamente o tempo em que ele morou em Nova Xavantina; que mudou para Alto Boa Vista onde o pai dele tinha o pedaço de terra e ele foi morar ali; que não sabe quando Leonelo e Nayana resolveram morar junto, e que quando ele estava em Nova Xavantina eles eram namorados; que sabe que a Nayana foi embora com Leonelo para Alto Boa Vista.
Ouvida em juízo, a testemunha Cristiano Rubin Parizotto, arrolada pelo réu, respondeu que quando Leonelo foi para Alto Boa Vista já namorava Nayana, e que passaram a morar definitivamente juntos depois que ela se mudou para lá. Ouvida em juízo, a testemunha Camila Mendes Magalhães, arrolada pela autora, disse que conheceu a Nayana onde ela trabalhava, na escola geração 2000; que Nayana entrou em 2009 e que ficou até 2011; que ela pediu demissão para acompanhar o marido, que é o Leonelo; que foi na casa do Leonelo e da Nayana para confraternizações e que teve outros episódios de levar as crianças na casa deles que tinha piscina; que Nayana pediu demissão para acompanha-lo; que na oportunidade de visitar a casa que moravam apenas os dois e que ficava no bairro União, era uma casa grande com piscina e que a Nayana levou umas duas vezes a turma dela para tomar banho de piscina; que quando ela entrou na escola ela já era casada com o Sr Leonelo; que em 2011 a Nayana pediu a demissão, mas não sabe o período que ela foi para Alto Boa Vista e que pelo que conversaram ela só estava esperando finalizar o bimestre para seguir a vida de casada na nova cidade.
Apesar da testemunha Camila Mendes Magalhães ter informado que a união estável havia se iniciado antes da mudança de cidade, vislumbro que seu depoimento encontra-se isolado dos demais depoimentos prestados em juízo, motivo pelo qual considerado o período inicial da união em 2012, porquanto comprovado por prova testemunhal que anteriormente o casal mantinha apenas relacionamento amoroso consubstanciado em namoro e que não se confunde com união estável.
Da Partilha Na petição inicial, a autora relacionou os seguintes bens a serem partilhados, os quais foram impugnados pelo réu nos seguintes termos:
1) 01 (uma) CAMIONETE MMC/L200 OUTDOOR, placa HTV3982, cor verde, chassi 93XPNK740ACA68078, RENAVAM 002.***.***-90, ano fab/mod. 2010, em nome e posse do Requerido. Avaliada em R$ 70.000,00; Alegação do réu: O veículo já havia sido vendido no início de 2020, pelo valor de 35 mil, o que era de pleno conhecimento da requerente.
2) 01 (uma) CHEVROLET S10 LS D24, placa BBH6B73, cor BRANCA, Chassi 9BG144DK0HC454792, Renavam 011.***.***-10, ano mod./fab. 2017/2017. Em nome e posse do Requerido. Avaliada em R$ 150.000,00; Alegação do réu: Veículo que, também de pleno conhecimento da requerente, já havia sido vendido pelo valor de 85 mil reais para o fim de quitar débitos pendentes.
3) 01 (uma) TOYOTA HILUX CDSR A4FD, placa RAK7J38, Cor BRANCA, Chassi 8AJKA3CD6L3081433, RENAVAM 0137027680, ano mod/fab. 2020/2020. Em nome e posse do Requerido. Avaliada em R$ 265.000,00; Alegação do réu: Veículo pertencente ao acervo e que, portanto, deve ser devidamente partilhado. Por cuidar-se de objeto de financiamento, obviamente que o saldo devedor acompanhará o objeto financiado, e deverá ser assumido pela parte a quem couber o referido veículo.
Discorda-se do valor atribuído pela requerente, já que, nos termos da Tabela Fipe, o valor real do veículo é de R$ 161.720,00
4) 01 (um) TRATOR CASE FARMALL 80 no (adquirido neste ano de 2020) no valor de R$ 95.000,00; um W20, MF680, VALMOT 85, valor de R$ 200.000,00; Alegação do réu: O trator CASE FARMALL 80, adquirido em 2019 através de financiamento junto ao Banco Case (doc anexo), pertence, de fato, ao acervo, e, como tal, deve ser partilhado. O saldo devedor deverá ser assumido pela parte a quem couber o trator. O “W20” mencionado na inicial, refere-se a uma carregadeira que, em conjunto com o trator MF680, pertencem ao Sr.
Gustavo, irmão do requerido, desde o ano de 2009, não fazendo parte, portanto, do acervo do casal. Com relação ao trator Valmet, este foi trazido pelo pai do requerido no ano de 2015 e vendido no ano de 2017.
5) 02 (dois) imóveis rurais dos quais a Autora ainda não conseguiu documento, bem como diversas benfeitorias, como curral, cujo orçamento anexa que foi de R$ 112.477,00, foi realizado cerca em todo o imóvel, construção de barracão para equipamentos, e diversos equipamentos de aragem, cujo avaliação requer que seja feita em tutela de urgência; Alegação do réu: O que há é apenas um imóvel rural cedido em comodato ao requerido pelo seu pai desde 2015 (contrato anexo), e uma das condições firmadas consistiu em que as benfeitorias ali edificadas pelo filho seriam uma espécie de retribuição ao pai pela utilização do imóvel rural
6) 01 (um) LOTE, localizado na área urbana da cidade de Alto Boa Vista, com área de 450,80m², locado sob o nº. 25, da quadra 04, no loteamento urbano CAMPINAS, com MATRICULA Nº. 17505, DO CRI de São Felix do Araguaia-MT. Registrado em nome do Requerido. Avaliado em R$ 30.000,00; Alegação do réu: O requerido confirma a existência do imóvel para partilha e concorda com o valor atribuído pela requerente.
7) 01 (um) IMOVEL RESIDENCIAL, localizado na zona urbana da cidade de Alto Boa Vista, com área de 611,42m², locado sob o nº. 020 (vinte) da quadra 10 (dez) no loteamento urbano MÃE MARIA. Com MATRICULA nº. 16685, do CRI de São Felix do Araguaia-MT. Neste imóvel encontra-se edificada a casa que era moradia do casal, com mais de 200m² construído. Encontra-se registrada em nome do Requerido. Avaliada em R$ 200.000,00.
Alegação do réu: O requerido confirma a existência do imóvel para partilha, porém, discorda do valor atribuído, pois entende que o justo valor do imóvel não deve ser inferior a R$ 350.000,00.
8) 01 (um) LOTE de terras, localizado na zona urbana da cidade de Alto Boa Vista, com área de 504,96m², locado sob o nº. 21 (vinte e um) da quadra nº. 10, do loteamento Urbano Mãe Maria. Com MATRICULA nº. 16686 do CRI de São Felix do Araguaia-MT. Com construção de muro e um posto artesiano que apenas pelo poço artesiano foi pago o valor de R$ 25.000,00 (conforme poderá ser provado pelo imposto de renda do Requerido).
Está registrada em nome do Requerido. Avaliado em R$ 65.000,00; Alegação do réu: O requerido confirma a existência do imóvel para partilha, porém, discorda do valor atribuído, pois entende que o justo valor não deve ser inferior a R$ 75.000,00.
9) 01 motocicleta HONDA BIZ 11OI, placa QCF2027, CHASSI 9C25C700KR410859, ano fab/mod. 2019/2019, cor BRANCA. Em nome da Autora. A Autora deixou a mesma dentro do imóvel do casal, posto que não tinha como traze-la naquele momento para Nova Xavantina-MT. O Requerido adentrou no imóvel residencial e encontra-se de posse também da motocicleta BIZ. Avaliada em R$ 9.590,00; Alegação do réu: O requerido confirma a existência da motocicleta para partilha, porém, discorda do valor atribuído, pois entende que o justo valor não deve ser inferior a R$ 10.000,00.
10) 771 (setecentos e setenta e um) semoventes. Quanto aos semoventes pedirá em tópico próprio que seja oficiado o INDEA a anexar o extrato rebanho, uma vez que em pedido extrajudicial foi informado que não seria possível entregar porque registrado em nome do Requerido. Contudo, em novembro de 2019 existiam 771 cabeças, sendo que 480 fêmeas acima de 36 meses, o que denota que são vacas reprodutoras, e que de um ano para outro, houve o aumento de pelo menos mais 480 animais.
Para fins de alçada avalia em R$ 1.500.000,00; Alegação do réu: Consoante alhures, cuidam-se de bovinos adquiridos mediante empréstimos rurais perante o Banco do Brasil de São Félix do Araguaia, portanto, o requerido confirma a existência das reses para partilha, porém, discorda da quantidade e do valor atribuído, nos termos da última posição atestada pelo INDEA/MT. Assim, nos termos da tabela de mercado do Estado de Mato Grosso, atribui-se o valor global de R$ 538.965,36.
11) BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA, sendo que existe uma geladeira NOVA na caixa que os genitores da autora adquiriram para ajudá-la e por engano foi entregue no endereço de Alto Boa Vista. Sendo que além de GELADEIRA, FOGÃO, FORNO ELETRICO, MICROONDAS, MAQUINA DE LAVAR, JOGO DE MESA COM CADEIRAS, JOGO DE SOFA, CAMA DE CASAL E GUARDA ROUPA, MOVEIS DO QUARTO DO FILHO DO CASAL, ALÉM DE UM PULA PULA, CASINHA DE BRINCAR, BALANÇO E OUTROS BRINQUEDOS DO MENOR.
TEM-SE TODA A MOBILIA DA COZINHA, COM PANELAS, PRATOS, TALHERES, JOGOS DE tupperware que inclusive, existem dois sacos de tupperware sem abrir. Além de ainda estar na residência vestuários e calcados da Autora e do filho Gabriel, bem como pertences de uso pessoal e documentos pessoais, os quais devem ser autorizados a retirada imediata. Alegação do réu: O requerido confirma a existência dos itens relacionados e concorda com o valor atribuído pela requerente.
Ressalta, contudo, que vários itens já foram retirados pela Sra. Lilian Souza Guimarães, amiga da requerente. O requerido também enviou inúmeros outros itens de uso pessoal à requerente.
1) Dos Veículos É fato incontroverso nos autos a partilha dos seguintes veículos, visto que reconhecido pelo réu que adquiridos na constância da união: 01 (uma) CAMIONETE MMC/L200 OUTDOOR, placa HTV3982, cor verde, chassi 93XPNK740ACA68078, RENAVAM 002.***.***-90, ano fab/mod. 2010; 01 (uma) CHEVROLET S10 LS D24, placa BBH6B73, cor BRANCA, Chassi 9BG144DK0HC454792, Renavam 011.***.***-10, ano mod./fab. 2017/2017; 01 (uma) TOYOTA HILUX CDSR A4FD, placa RAK7J38, Cor BRANCA, Chassi 8AJKA3CD6L3081433, RENAVAM 0137027680, ano mod/fab. 2020/2020; 01 (um) TRATOR CASE FARMALL 80 no (adquirido neste ano de 2020); 01 (uma) motocicleta HONDA BIZ 11OI, placa QCF2027, CHASSI 9C25C700KR410859, ano fab/mod. 2019/2019, cor BRANCA.
O fato dos veículos terem sido vendidos para quitação de dívidas não restou satisfatoriamente comprovado nos autos. Assim, com relação aos veículos já vendidos e que não se encontram mais na posse/propriedade das partes, a partilha deverá ser feita com relação ao valor da avaliação do bem, pela tabela FIPE, na data da dissolução da união, enquanto que os veículos que permanecem na posse/propriedade das partes serão partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Isso porque não há provas cabais nos autos de quando ocorrem efetivamente as vendas e por quais valores foram vendidos os bens. Assim, para aqueles veículos que foram adquiridos na constância da união e que não mais se encontram na posse das partes, a partilha será de 50% para cada sobre a avaliação pela tabela FIPE na data da dissolução da união, ou seja, outubro de 2020. No que se refere a ressalva de haver financiamento bancário nos veículos que ainda encontram-se na posse/propriedade das partes, tecnicamente, os bens financiados não pertencem de fato ao patrimônio do casal, sendo que, normalmente, o próprio bem é dado em garantia da dívida.
Porém, independentemente disso, no ato do divórcio/dissolução de união estável, o bem pode ser partilhado. Deste modo, a partilha dos veículos que encontram-se na posse/propriedade das partes, que possuem financiamento bancário e que não foram quitados até a data da separação de fato, deve se dar na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada convivente, sobre o financiamento pago na constância da união estável.
A propósito, cito a jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS, COM PEDIDO DE LIMINAR PARA SEPARAÇÃO DE CORPOS E ARRESTO DE BENS – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO A PARTILHA DE BENS – DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO – MEAÇÃO – VEÍCULO FINANCIADO – ACERVO PARTILHÁVEL – PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS ATÉ A SEPARAÇÃO DE FATO – DIREITOS SOBRE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL – PARTILHA SOBRE AS QUOTAS SOCIAIS – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. (...) No que diz respeito ao carro financiado, a monta é composta pelo valor das prestações do financiamento adimplidas na constância do casamento até a separação de fato. (...) (TJMT - N.U 1004346-24.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/07/2022, Publicado no DJE 02/08/2022).
Assim, a monta composta pelo valor das prestações do financiamento adimplidas na constância da união até a separação de fato deve ser partilhada entre o casal na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Com relação aos demais veículos, passo a deliberar: 01 (uma) TOYOTA HILUX CSLS TM4FD, PLACA QAT2F58, ANO 2019/2020, COR PRATA, COMBUSTIVEL DIESEL, CHASSI 8AJFA8CB0L2008447, RENAVAM 1217918806.
Não há comprovação nos autos de que o veículo foi adquirido na constância da união, portanto, fica excluído da partilha. Ademais, é inviável a emenda da petição inicial após a contestação, sem o consentimento do réu, em virtude da vedação contida no art. 329 do CPC/2015. 01 (um) W20, MF680, VALMOT 85, valor de R$ 200.000,00. Não há provas nos autos de que referido bem era de propriedade e/ou foi adquirido pelo casal na constância da união, motivo pelo qual deixo de integra-lo no montante a ser partilhado.
2) Dos Imóveis É fato incontroverso nos autos a partilha dos seguintes imóveis, visto que reconhecido pelo réu que adquiridos na constância da união: 01 (um) LOTE, localizado na área urbana da cidade de Alto Boa Vista, com área de 450,80m², locado sob o nº. 25, da quadra 04, no loteamento urbano CAMPINAS, com MATRICULA Nº. 17505, DO CRI de São Felix do Araguaia-MT. 01 (um) IMOVEL RESIDENCIAL, localizado na zona urbana da cidade de Alto Boa Vista, com área de 611,42m², locado sob o nº. 020 (vinte) da quadra 10 (dez) no loteamento urbano MÃE MARIA.
Com MATRICULA nº. 16685, do CRI de São Felix do Araguaia-MT. Neste imóvel encontra-se edificada a casa que era moradia do casal, com mais de 200m² construído. 01 (um) LOTE de terras, localizado na zona urbana da cidade de Alto Boa Vista, com área de 504,96m², locado sob o nº. 21 (vinte e um) da quadra nº. 10, do loteamento Urbano Mãe Maria. Com MATRICULA nº. 16686 do CRI de São Felix do Araguaia-MT.
HÁ prova nos autos de que os imóveis encontram-se em nome do requerido (ID 44765075). Assim, referidos bens deverão ser partilhados em 50% (cinquenta por cento) para cada convivente, independentemente de qual seja a avalição dos imóveis, visto que serão mantidos em condomínio entre as partes até eventual pedido em contrário (art. 1.322 do CC/2002). Com relação aos demais imóveis, passo a deliberar: 02 (dois) imóveis rurais dos quais a Autora ainda não conseguiu documento, bem como diversas benfeitorias, como curral, cujo orçamento anexa que foi de R$ 112.477,00, foi realizado cerca em todo o imóvel, construção de barracão para equipamentos, e diversos equipamentos de aragem, cujo avaliação requer que seja feita em tutela de urgência.
Não há provas nos autos de que referidos imóveis eram de propriedade e/ou foram adquiridos pelo casal na constância da união, motivo pelo qual deixo de integra-los no montante a ser partilhado. No que tange às benfeitorias realizadas em imóvel de terceiro, consigno o entendimento deste juízo de que as acessões e construções realizadas em imóvel alheio não podem ser objeto de partilha em processo de dissolução de sociedade conjugal, uma vez que há presunção legal de que pertençam ao proprietário do solo, que não integra a relação jurídico-processual e, por isso mesmo, não pode ser atingido pelos efeitos da sentença.
A propósito, cito julgados sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL ERIGIDO SOBRE TERRENO ALHEIO. DESCABIMENTO.
1. À UNIÃO ESTÁVEL, SALVO CONTRATO ESCRITO, APLICA-SE O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, EM QUE SE COMUNICAM OS AQUESTOS, RESSALVADAS AS EXCEÇÕES LEGAIS.
2. AS ACESSÕES E BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL ALHEIO NÃO PODEM SER OBJETO DE PARTILHA EM PROCESSO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL, PORQUANTO A PRESUNÇÃO LEGAL É DE QUE PERTENÇAM AO PROPRIETÁRIO DO SOLO, QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL E, POR ISSO MESMO, NÃO PODE SER ATINGIDO PELOS EFEITOS DA
SENTENÇA. A INDENIZAÇÃO CONCERNENTE A ESSAS CONSTRUÇÕES NÃO PODE SER BUSCADA EM FACE DO CONSORTE (CÔNJUGE OU COMPANHEIRO), SENÃO QUE DEVE SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA DIRIGIDA AO TERCEIRO DETENTOR DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
3. NÃO OBSTANTE, RESTANDO INCONTROVERSO OU CABALMENTE PROVADO QUE A ACESSÃO OU BENFEITORIA FOI ERIGIDA NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL, VIÁVEL O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE AÇÃO RELATIVO AO AJUIZAMENTO DE DEMANDA INDENIZATÓRIA EM FACE DO PROPRIETÁRIO DO SOLO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AC: 50010625720178210026 RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Data de Julgamento: 20/01/2022, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS - BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL DE TERCEIRO - PARTILHA - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADO EM SEDE RECURSAL - POSSIBILIDADE - EFEITO EX NUNC - REAL NECESSIDADE DO BENEFÍCIO POSTULADO - EFETIVA COMPROVAÇÃO - DEFERIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A jurisprudência é firme no sentido de que benfeitorias realizadas em imóvel de propriedade de terceiro, como no caso, não podem integrar a partilha de bens, uma vez toda construção existente em um terreno presume-se juris tantum realizada pelo proprietário e à sua custa (artigo 1.253 do Código Civil), podendo-se provar o contrário em ação própria, perante o Juízo Cível, garantidos o contraditório e a ampla defesa ao proprietário registral - Portanto, qualquer pretensão relativa ao imóvel em comento somente pode ser formulada contra o proprietário, diretamente, o que demanda ação própria, tendo em vista que se trata de terceiro alheio à ação de divórcio - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual.
Todavia, produz apenas efeitos ex nunc, não tendo o condão de retroagir e alcançar os atos já consumados, dentre eles a condenação da parte sucumbente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados na sentença, devendo seus efeitos compreender todos os atos a partir do momento em que for concedido o benefício. (TJ-MG - AC: 10000205119316001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2021) (grifei).
Com relação aos bens que guarnecem a residência que era do casal, o requerido confirmou a existência dos itens relacionados na exordial e concordou com o valor atribuído pela requerente. Assim, deverão ser partilhados em 50% (cinquenta por cento) para cada. Por fim, não há que se falar em aluguel, uma vez que não evidenciada a locação dos bens e os imóveis permanecem em condomínio entre as partes.
3) Do Gado Na inicial, a autora apontou a existência de 771 (setecentos e setenta e um) semoventes, em novembro de 2019, sendo que 480 fêmeas acima de 36 meses, o que denota que são vacas reprodutoras, e que de um ano para outro, houve o aumento de pelo menos mais 480 animais. Para fins de alçada avaliou o gado em R$ 1.500.000,00. Postulou que fosse oficiado ao INDEA para evidenciar a quantidade de semoventes em nome do réu.
Em ID 50976042, fl. 29, o requerido juntou documento emitido pelo INDEA que atesta a existência de 388 gados em 10/03/2021. A veracidade do referido documento não foi objeto de impugnação pela parte contrária. Nesse diapasão, verifica-se que a partilha dos semoventes deverá ser baseada no documento emitido pelo INDEA-MT de ID 50976042, fl. 29, em que consta no nome do requerido a quantidade de 388 (trezentos e oitenta e oito) reses, as quais deverão ser divididas por igual entre as partes.
4) Das Dívidas As dívidas referentes aos empréstimos bancários dos veículos já foi objeto de deliberação em item específico acima. No que concerne aos empréstimos bancários para atividade rural, passo a análise. Dispõe o art. 1.663 do CC/2002 que: “A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges. § 1º As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido”.
Da interpretação do artigo conclui-se, a princípio, que o principal responsável pela obrigação é aquele que contraiu a dívida. Entretanto, se contraída em proveito do casal, a exemplo de financiamento habitacional, veicular ou reforma da residência, vinculam o cônjuge ou companheiro e, portanto, agregam a partilha de bens. Após detida análise das provas coligidas nos autos, embora tenha suscitado a responsabilidade da ex-companheira, o requerido deixou de apresentar provas que vinculassem os empréstimos aderidos e produtos adquiridos ao gozo e fruição da unidade familiar.
Evidentemente que, se apenas uma das partes é responsável por todas as dívidas contraídas, deve demonstrar que delas houve proveito familiar e não individual, sob pena de exclusão da partilha de bens e responsabilidade exclusiva do contratante. Para corroborar com o entendimento exposto, segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. LITÍGIO QUE SUBSISTE TÃO-SOMENTE NO TOCANTE À PARTILHA DAS PENDÊNCIAS FINANCEIRAS DO CASAL.
DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELO VARÃO. PRETENSÃO À INCLUSÃO DO PASSIVO NO ACERVO A SER DIVIDIDO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DANDO CONTA DE QUE A UNIDADE FAMILIAR (ESPECIALMENTE A DEMANDADA) OBTEVE ALGUM PROVEITO DECORRENTE DO CONTRAIMENTO DAS DÍVIDAS ( CC ARTS. 1.643, INC. II, 1.644, 1.658, 1.663, § 1º, E 1.664)ÔNUS DA PROVA QUE, A TAL RESPEITO, INCUMBIA AO AUTOR DA DEMANDA. INVIÁVEL A EXIGÊNCIA DE A ACIONADA, NO CASO, PRODUZIR PROVA NEGATIVA ( CPC ART. 333, INC.
I). PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. Em tema de ação de dissolução de união estável, ainda que gravite sobre o regime da comunhão parcial a presunção juris tantum segundo a qual as dívidas ocorrem em benefício conjunto dos conviventes, havendo a pretensão de partilhar pendências financeiras contraídas unicamente por um deles, necessária é a demonstração, de modo induvidoso, de que elas reverteram em favor da unidade familiar. (TJ-SC - AC: 201.***.***-34 Capital - Continente 2014.056473-4, Relator: Eládio Torret Rocha, Data de Julgamento: 28/01/2016, Quarta Câmara de Direito Civil) Conclui-se, portanto, que não há provas nos autos de que dívidas contraídas relativas aos empréstimos bancários rurais foram convertidos em proveito do núcleo familiar, mas sim para benfeitorias de imóvel rural de terceiro e desempenho de atividades rurais que o réu faz parte e sem a efetiva demonstração de benefício à autora.
Portanto, tais dívidas ficam excluídas da partilha.
5) Da Empresa Na inicial, a autora relatou que a empresa AGRO CAIÇARA – GUSTAVO CALDEIRA RIGO – ME – CNPJ 27.***.***/0001-71, que leva apenas o nome do irmão do requerido, Gustavo Caldeira Rigo, deve ser objeto de partilha, uma vez que ela é, na verdade, uma sociedade empresarial com a participação do réu. Apontou os seguintes bens que devem ser partilhados:
1) 01 (um) LOTE de terras, localizado na zona urbana da cidade de Alto Boa Vista, com área de 605,61m², locado sob o nº. 01 (um) da quadra nº. 04, do loteamento Urbano Centro. Com MATRICULA nº. 16793 do CRI de São Felix do Araguaia-MT. Com uma construção de 718,44m², situada na Av. Moisés Dornele Montiel, lote 01, quadra 04, loteamento urbano CENTRO, na cidade de Alto Boa Vista-MT, está registrada em nome de GUSTAVO CALDEIRA RIGO – ME.
Foi adquirido pelo valor de R$ 500.000,00;
2) 01 (um) FIAT/UNO MILLE WAY ECONOMIA, placa NWP2646, CHASSI 9BD158444AC6593582, Renavam 003.***.***-91, ano mod./fab. 2011/2012, cor PRATA. Em nome da empresa. Avaliado em 18.000,00;
3) 01 (um) HONDA CIVIC LXR, placa GCS9C98, CHASSI 93HFB9640GZ220438, RENAVAM 010.***.***-70, ano mod./fab. 2015/2016, cor PRATA. Em nome da empresa . Avaliado em R$ 68.000,00;
4) FIAT/STRADA HD WK CCE, placa QCC6D62, CHASSI 9BD5781FFLY399687, RENAVAM 012.***.***-06, ano mod./fab. 2019/2020. Em nome da Empresa. Avaliado em R$ 67.000,00;
5) todo o estoque da empresa, a qual possui sede na cidade de Alto Boa Vista-MT, na Av. Moises Dorneles Montiel, nº. 1536, centro, e filial aberta neste ano na cidade de Bom Jesus do Araguaia-MT, na Rua Marco Aurelio Fullin, s/n, Bairro Centro, na cidade de Bom Jesus do Araguaia MT, CEP 78678-000. Em contestação, o réu pontuou que a empresa não faz parte do acervo suscetível de partilha pois pertence ao Sr.
Gustavo Caldeira Rigo, irmão do requerido. Razão assiste ao requerido, senão vejamos. HÁ provas substanciais de que a empresa pertence apenas ao Sr. Gustavo Caldeira Rigo, tratando-se de empresário individual, ID 44765144 e 44764662. Não havendo comprovação de que a empresa está registrada em nome do requerido, não há que se falar em partilha. A parte autora sustentou a existência de sociedade empresária.
Contudo, não há provas nos autos da constituição de referida sociedade, visto que o documento idôneo para tal fim é o contrato social e o registro em junta comercial, nos moldes do art. 1.150 do CC/2002, o que não foi apresentado. Em verdade, a sociedade simples tem sua constituição, alteração e extinção registradas em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, enquanto a do tipo empresarial tem esses dados registrados na Junta Comercial, por se tratar de sociedade na qual prevalece a atividade comercial/empresarial.
A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil; No entanto, não houve a comprovação da constituição de nenhum dos tipos elencados, motivo pelo qual a pretensão inicial para partilha dos bens empresariais não merece guarida. Dos Danos Morais A parte autora postulou indenização por danos morais em R$ 20.000,00, em virtude de infidelidade do réu, e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em virtude da violência doméstica sofrida.
O réu rebateu os pedidos. No que concerne aos danos morais por infidelidade, passo a deliberar. A violação aos deveres conjugais, inclusive a infidelidade conjugal, não constitui, por si só, ofensa à dignidade da pessoa humana, tão pouco à honra da pessoa traída, sendo necessária a comprovação da exposição do cônjuge traído a situação humilhante e vexatória que ofenda a sua honra, imagem ou integridade física ou psíquica.
No caso em apreço, as informações dos autos não evidenciam a exposição da autora em situação vexatória, com exposição pública, já que, a toda evidencia, a alegada infidelidade conjugal não teria extrapolado o ambiente doméstico. É evidente que a ruptura de laços afetivos gera mágoa, tristeza, dor, raiva e até mesmo frustrações de sonhos e expectativas; sentimentos estes que se tornam energizados quando o rompimento se origina da descoberta de infidelidade.
Todavia, a quebra da união em razão da alegada infidelidade não é apta a caracterizar, por si só, os requisitos da indenização por danos morais, se não existir comprovação de situações humilhantes e vexatórias públicas. Nessa linha de raciocínio, seguem os arestos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INFIDELIDADE CONJUGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A violação aos deveres conjugais, inclusive a infidelidade conjugal, não constitui, por si só, ofensa à dignidade da pessoa humana, nem tampouco à honra da vítima, não gerando o dever de indenização, sendo necessária a prova do ato lesivo à honra. (TJ-MG - AC: 10000191238955001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 18/11/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DE INFIDELIDADE CONJUGAL, JULGADA IMPROCEDENTE. Inconformismo. Descabimento. Ocorrência de infidelidade conjugal não gera, por si só, danos morais indenizáveis, a menos que acarrete episódios de extrema gravidade à honra ou ao estado anímico do cônjuge assim traído. Excepcionalidade inexistente, no caso dos autos, pois, embora a infidelidade tenha ocorrido com irmã da apelante, tal fato não lhe trouxe maiores dissabores, tanto que chegou a afirmar, ao apelado, que a separação lhe fez bem.
Inexistência, ademais, de repercussão desses fatos no âmbito social do casal, a não ser a publicidade que a própria apelante cuidou de difundir. Inexistência de danos morais, na hipótese. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Improcedência bem decretada. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10199206020208260577 SP 1019920-60.2020.8.26.0577, Relator: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 05/04/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2022) (grifei).
No que diz respeito ao dano moral pela violência doméstica, melhor sorte assiste à autora. A situação de violência doméstica restou satisfatoriamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência e ajuizamento de Medida Protetiva, ID 44764652. Segundo o entendimento do STJ, em julgamento realizado sob o rito de recursos repetitivos (Tema 983, REsp 1675874/MS e REsp 1643051/MS), nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de indenização por danos morais, se houver pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
A propósito, cito julgado Apreciando o Tema 983 sob a sistemática dos recursos repetitivos, o colendo STJ sedimentou o entendimento de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória para esse fim. Ademais, sendo o direito penal a ultima ratio, toda e qualquer infração penal também é um ilícito civil, que causa, in re ipsa, ao menos dano moral, de modo que a fixação de valor mínimo sob esse título não macula o processo penal.
No caso concreto, verifico que a ofendida suportou malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher, transtornos e aborrecimentos que lhe causaram sofrimento, fato que causa lesão à dignidade subjetiva da vítima, configurando danos morais. Assim, a condenação em danos morais se impõe." (grifamos) TJDFT - Acórdão 1282740, 00058745220188070005, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 10/9/2020, publicado no PJe: 22/9/2020.
Nesse sentido, a parte autora faz jus ao recebimento de indenização por dano moral a fim de mitigar a dor, a angústia e os traumas decorrentes da violência doméstica sofrida que, segundo julgados, configura-se in re ipsa. Ao contrário das razões apresentadas em contestação, este juízo possui competência para fixação de tal indenização, uma vez que possui dentre suas atribuições, a competência para julgamentos de demandas no âmbito de violência doméstica.
Assim, em que pese a inexistência de pedido expresso de dano moral nas medidas protetivas de ID 44764652, tal requerimento foi apresentado na presente ação, inexistindo óbice ao seu deferimento, conforme entendimento consolidado supramencionado. Com relação ao quantum, na falta de critérios objetivos, deve o magistrado agir com prudência, levando em consideração as características e circunstâncias de cada caso e a repercussão econômica da indenização, a qual não poderá ser fonte de enriquecimento ilícito ou resultar em valores inexpressivos.
Sopesando tais circunstâncias e as peculiaridades do caso, especialmente o abalo psíquico da autora e as condições econômicas do réu, arbitro o valor da indenização por danos morais no total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Parâmetros para fixação: (N.U 1000284-64.2021.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 14/03/2023, Publicado no DJE 16/03/2023); (N.U 1030192-41.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 31/03/2023, Publicado no DJE 02/04/2023).
Dos Alimentos Foram requeridos em favor do menor, alimentos no valor de 2 (dois) salários mínimos e, em favor da autora, 5 (cinco) salários mínimos. O réu rebateu os pedidos. O artigo 1.694 do Código Civil prevê que podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Pertinente ao pedido de alimentos em favor da autora, passo a analisar. Inicialmente, foram fixados alimentos provisórios em favor da autora, no valor de R$ 4.108,00 (ID 44991859), posteriormente reduzidos para R$ 2.090,00 (ID 61347215). De acordo com os artigos 1.566, inc. III, e 1694, caput e §1º, ambos do Código Civil, e com base no dever de mútua assistência, podem ser fixados alimentos em prol do ex-cônjuge/companheiro necessitado.
Entretanto, a prestação de alimentos após o rompimento do vínculo conjugal é medida excepcional e transitória, com duração suficiente para que o alimentado atinja sua independência financeira se adaptando a sua nova realidade. Em regra, a dissolução do matrimônio não implica necessariamente em extinção da obrigação de prestar alimentos entre os ex-cônjuges. Saliente-se que a obrigação de pagar pensão alimentícia ao ex-cônjuge/companheiro é condicionada à efetiva comprovação da total incapacidade do alimentando em prover o próprio sustento, bem como à ausência de parentes em condições de arcar com o pagamento dos alimentos, de acordo com a interpretação analógica do art. 1.704, parágrafo único, do CC/2002, o que não se vislumbra no caso concreto.
Restou evidenciado nos autos que a autora possui condições e já está reinserida em ambiente de trabalho, uma vez que a união estável não lhe retirou sua capacidade laborativa, principalmente pelo fato de que se encontra trabalhando como orientadora pedagógica, conforme se infere do laudo social de ID 72670107 e holerites de ID 44765079/44765078. Assim, os alimentos fixados em juízo possuem caráter transitório e devem se limitar tão somente ao período de adaptação da autora pela mudança de cidade e realinhamento a sua nova realidade, o que considero suficiente pelo prazo de 03 (três) meses, tempo considerável, proporcional e razoável para a autora se amoldar a nova situação fática, e se readaptar a trabalho para subsistência e autonomia financeira.
Em 2008, a Terceira Turma do STJ consolidou a tese de que, detendo o ex-cônjuge alimentando plenas condições de inserção no mercado de trabalho, como também já exercendo atividade laboral, quanto mais se esse labor é potencialmente apto a mantê-lo com o mesmo status social que anteriormente gozava ou, ainda, alavancá-lo a patamares superiores, deve ser o alimentante exonerado da obrigação (REsp 933.355).
Portanto, delimito os alimentos em favor da parte autora pelo período de 03 (três) meses, devidos a partir da citação, no valor já fixado de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais). Em relação aos alimentos em favor do menor, passo a manifestar. Em caráter liminar, foram fixados alimentos provisórios em favor do menor no montante de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais). O requerido argumentou não possuir condições financeiras para arcar com referido valor, aduzindo que paga ao seu outro filho o importe de R$ 350,00, a título de pensão, devendo tal quantia também ser fixada nesta demanda.
Após colhidos elementos probatórios constantes nos autos, consubstanciados principalmente na comprovação do acervo patrimonial do requerido e as movimentações bancárias de grande monta, bem como as demais informações contidas na preambular e contestação, em atenção aos preceitos legais constantes no artigo 4º da Lei nº 5.478/68 c.c os artigos 1.694, § 1º e 1.695 a 1.698, todos do CC e, considerando a idade do filho menor, bem como ser obrigação dos genitores providenciarem o sustento dos filhos, entendo pela confirmação da liminar e fixação dos alimentos em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente no país, que hoje equivale a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), mais 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias devidamente comprovadas (dentista, material escolar, medicamentos, etc), devidos a partir da citação.
Isso porque, embora as alegações da parte requerida pela insuficiência financeira, como bem pontuado em parecer ministerial (ID 56265188), o requerido não demonstrou cabalmente a inviabilidade de efetuar o pagamento da pensão alimentícia no patamar fixado em favor do filho, acostando apenas documentos rasos e que não o socorrem ao direito alegado. Assim, entendo ser razoável a manutenção da liminar que fixou alimentos em R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais).
Da Guarda e do Direito de Visitas O réu não postulou a guarda do menor, motivo pelo qual entendo pela procedência do pedido inaugural para fixação da guarda em favor da genitora, ora autora. Ademais, no laudo social juntado ao ID 72670107, foi informado que a dinâmica familiar entre a genitora, criança e os avós maternos, parece tender para a união e bem estar e o ambiente familiar demonstra harmonia, além de não haver nada perceptível que desabone o ambiente.
Ainda, a manifestação ministerial é favorável à concessão da guarda em da autora, bem como que seja regularizado o direito de visitas (ID 73032453). Quanto ao direito de visitas do requerido, verifico que houve acordo no período pertinente às férias escolares de 2021/2022 (ID 60811670, 73282483), não havendo objeção ministerial, motivo pelo qual HOMOLOGO os termos do pacto. Ademais, vislumbra-se plausível o acolhimento da pretensão contestatória, a fim de que sejam livres as visitas, desde que previamente agendadas com a genitora/guardiã e não atrapalhe os estudos e desenvolvimento da criança, com feriados alterados.
Do Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e dos artigos 1.723 a 1.725 do Código Civil, bem como do art. 226, § 3º, da Constituição Federal, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para o fim de: a) RECONHECER e DISSOLVER a união estável havida entre NAYANA MANUELA BAZAN e LEONELO CALDEIRA RIGO, com data inicial em 2012 e sua extinção em outubro de 2020; b) DECLARAR partilhado o patrimônio comum adquirido pelo casal na constância da união, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos conviventes, notadamente os seguintes bens:
1) 01 (uma) CAMIONETE MMC/L200 OUTDOOR, placa HTV3982, cor verde, chassi 93XPNK740ACA68078, RENAVAM 002.***.***-90, ano fab/mod. 2010;
2) 01 (uma) CHEVROLET S10 LS D24, placa BBH6B73, cor BRANCA, Chassi 9BG144DK0HC454792, Renavam 011.***.***-10, ano mod./fab. 2017/2017;
3) 01 (uma) TOYOTA HILUX CDSR A4FD, placa RAK7J38, Cor BRANCA, Chassi 8AJKA3CD6L3081433, RENAVAM 0137027680, ano mod/fab. 2020/2020;
4) 01 (um) TRATOR CASE FARMALL 80 no (adquirido neste ano de 2020);
5) 01 (uma) motocicleta HONDA BIZ 11OI, placa QCF2027, CHASSI 9C25C700KR410859, ano fab/mod. 2019/2019, cor BRANCA. Os veículos já vendidos, a partilha será de 50% para cada sobre a avaliação do bem pela tabela FIPE na data da dissolução da união, ou seja, outubro de 2020; os veículos que ainda se encontram na posse/propriedade das partes e que possuem financiamento bancário, a partilha será na proporção de 50% para cada convivente, sobre o financiamento pago na constância da união estável.
6) 01 (um) LOTE, localizado na área urbana da cidade de Alto Boa Vista, com área de 450,80m², locado sob o nº. 25, da quadra 04, no loteamento urbano CAMPINAS, com MATRICULA Nº. 17505, DO CRI de São Felix do Araguaia-MT.
7) 01 (um) IMOVEL RESIDENCIAL, localizado na zona urbana da cidade de Alto Boa Vista, com área de 611,42m², locado sob o nº. 020 (vinte) da quadra 10 (dez) no loteamento urbano MÃE MARIA. Com MATRICULA nº. 16685, do CRI de São Felix do Araguaia-MT. Neste imóvel encontra-se edificada a casa que era moradia do casal, com mais de 200m² construído.
8) 01 (um) LOTE de terras, localizado na zona urbana da cidade de Alto Boa Vista, com área de 504,96m², locado sob o nº. 21 (vinte e um) da quadra nº. 10, do loteamento Urbano Mãe Maria. Com MATRICULA nº. 16686 do CRI de São Felix do Araguaia-MT. Os imóveis passarão a pertencer a ambos em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária pelas partes (Lei n. 9.278/96).
9) 388 (trezentos e oitenta e oito) reses de semoventes.
10) Os bens que guarnecem a residência que era do casal. c) CONDENAR o requerido LEONELO CALDEIRA RIGO ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais por violência doméstica, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária pelo INPC/IBGE da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ); d) CONDENAR o requerido LEONELO CALDEIRA RIGO a pagar pensão alimentícia a NAYANA MANUELA BAZAN, em valor correspondente a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), confirmando-se a liminar anteriormente deferida, pelo período de 03 (três) meses, contados a partir da citação; e) CONDENAR o requerido LEONELO CALDEIRA RIGO a pagar pensão alimentícia ao seu filho GABRIEL BAZAN RIGO, em valor correspondente a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), arcando, ainda, com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias comprovadas, tais como médicas, odontológicas, farmacêuticas e escolares, confirmando-se a liminar anteriormente deferida; e.1) Os valores relativos aos alimentos deverão ser pagos até o dia 10 de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta bancária de titularidade do(a) alimentando(a) ou seu representante legal; f) CONCEDER a guarda unilateral do menor GABRIEL BAZAN RIGO à genitora NAYANA MANUELA BAZAN; f.1) o genitor poderá passar os finais de semana e férias escolares alternados com seu filho, no período compreendido entre as 08h e 18h, cabendo informar previamente ao guardião legal da criança o local e horário para encontro e entrega do menor, bem como sua localização enquanto estiver no período de visita; f.2) caberá ao genitor buscar e entregar a criança no local previamente ajustado com o guardião e horário estipulado nesta decisão, devendo deixar um contato telefônico com o guardião; Considerando que o presente feito versa sobre questão patrimonial e tendo em vista os valores significativos dos bens partilhados, bem como a informação no holerite de que a autora aufere renda mensal de R$ 3.917,43, REVOGO os benefícios da gratuidade anteriormente concedidos, uma vez não ter sido comprovada a hipossuficiência de recursos da parte autora no presente feito.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que atento as disposições do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Ciência ao MP. Transitada em julgado, expeça-se o necessário aos registros competentes e arquivem-se os autos mediante as baixas e anotações de estilo. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito