Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
Decurso de Prazo
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Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Expedição de documento
Antecipação de Tutela
Expedida/certificada
Conclusão
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
PROCESSO Nº: 1001914-58.2026.8.11.0012 REQUERENTE(s): ANTONIO NEVES DE OLIVEIRA FILHO REQUERIDO(s): BANCO DO BRASIL S.A. e outros (6)
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por ANTONIO NEVES DE OLIVEIRA FILHO, Policial Civil, em face das instituições financeiras acima nominadas, com pedido de liminar. Conforme a petição inicial (ID 243361775), o requerente narra ser servidor público estadual com renda líquida mensal de R$ 12.948,16, encontrando-se em estado de superendividamento nos termos do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, com 78,52% de sua renda comprometida por descontos bancários decorrentes de empréstimos consignados, cartões consignados (RMC e RCC) e empréstimos com débito em conta.
Afirma que o mínimo existencial mensal alcança R$ 7.617,99 (conforme planilha demonstrativa - ID 243363946), estando integralmente violado em razão do crédito irresponsável praticado pelas requeridas. Aduz que não foi possível o ajuizamento direto da ação principal de tratamento do superendividamento (arts. 104-A e 104-B do CDC) porque as requeridas não forneceram os contratos e demonstrativos de dívidas (DEDs/DDCs), seja no momento da contratação, seja após notificação extrajudicial enviada a todas elas (ID 243363954), inviabilizando a elaboração do plano de pagamento exigido pelo art. 104-A do CDC.
Instrui a inicial com: procuração (ID 243361778), declaração de hipossuficiência (ID 243361779), CNH (ID 243363943), holerite de maio/2026 (ID 243363952), notificações extrajudiciais e respostas (ID 243363954), planilha demonstrativa de dívidas (ID 243363951), planilha de apuração de crédito irresponsável (ID 243363948), contratos do Banco do Brasil (ID 243363949), contratos do Banco Inter (ID 243363961), planilha demonstrativa do mínimo existencial (ID 243363946) e comprovantes do mínimo existencial (ID 243363945).
Formula os seguintes pedidos: (a) Concessão dos benefícios da justiça gratuita; (b) Implantação do Juízo 100% Digital; (c) Deferimento liminar da primeira medida cautelar: determinação para que cada requerida exiba, no prazo de 5 dias, a integralidade dos contratos e demonstrativos das operações de crédito, sob pena de multa diária mínima de R$ 1.000,00; (d) Deferimento liminar da segunda medida cautelar (em ordem de preferência): Pedido principal: suspensão da exigibilidade de todos os contratos de empréstimo consignado, cartão consignado e empréstimo com débito em conta pelo prazo de 180 dias ou até a audiência de repactuação do art. 104-A do CDC, com vedação a cobranças e interrupção de encargos moratórios; Pedido alternativo: suspensão da exigibilidade dos contratos concedidos com crédito irresponsável (operações das linhas 7 a 15 da tabela constante da inicial), até a homologação do plano de pagamento; Pedido subsidiário: limitação de todos os descontos ao teto de 30% da renda líquida mensal (R$ 4.531,86), até a homologação do plano de pagamento; (e) Citação das requeridas para contestar no prazo de 5 dias úteis (art. 306 do CPC); (f) Concessão de prazo de 30 dias para apresentação do pedido principal após efetivadas as medidas cautelares (art. 308 do CPC); (g) Condenação das requeridas ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação ou da causa; (h) Produção de todos os meios de prova admitidos.
Atribui à causa o valor de R$ 122.004,48. Certidão de conferência de autuação (ID 243369564), certidão de inclusão no Juízo 100% Digital (ID 243369566), certidão de inexistência de conexão, continência e prevenção (ID 243369567) e certidão de pedido de justiça gratuita (ID 243369569) foram juntadas pela serventia. Vieram os autos conclusos.
DECIDO. Inicialmente, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo civil, não sendo caso de aplicação do disposto no art. 330 do mesmo Codex, RECEBO a petição inicial. Da Justiça Gratuita: O requerente apresentou declaração de hipossuficiência (ID 243361779) e holerite de maio/2026 (ID 243363952), do qual se extrai que, embora perceba vencimentos brutos de R$ 23.904,85, os descontos obrigatórios (previdência: R$ 2.770,78; imposto de renda: R$ 4.316,18; mensalidade sindical: R$ 278,17) e os descontos bancários consomem a quase integralidade da remuneração, resultando em renda disponível manifestamente insuficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo da subsistência.
Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, e os elementos documentais acostados corroboram a situação de penúria financeira alegada. DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao requerente, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Da Primeira Medida Cautelar - Exibição de Documentos Probabilidade do direito (fumus boni iuris) O direito à exibição dos documentos contratuais encontra amparo nos arts. 54-D, III, e 54-G, §2º, do CDC, que impõem às instituições financeiras o dever de fornecer ao consumidor cópia dos contratos celebrados.
A SARB nº 27/2023, em seus arts. 244, 247, §1º e 250, reforça esse dever no contexto do tratamento do superendividamento, exigindo o fornecimento de demonstrativos do crédito contratado, relação de dívidas e posição atualizada de cada débito. A existência de relação jurídica entre as partes é incontroversa, conforme demonstram o holerite (ID 243363952) - que registra os descontos mensais de cada requerida - e os contratos do Banco do Brasil (ID 243363949) e do Banco Inter (ID 243363961) já acostados.
As notificações extrajudiciais (ID 243363954) comprovam que o requerente solicitou previamente os documentos a todas as requeridas. As respostas obtidas demonstram: Capital Consig: exigiu biometria para fornecimento dos documentos e encerrou a solicitação sem entregá-los; Banco Daycoval: informou não haver possibilidade de renegociação e não enviou os contratos; Banco Inter: enviou apenas um contrato e os DDCs, sem fornecer os demais contratos solicitados; Banco Bradesco: respondeu de forma genérica, sem enviar contratos nem DDCs; Banco do Brasil: enviou os contratos e DDCs por e-mail, tendo cumprido parcialmente a obrigação; Taormina Soluções Financeiras: não respondeu à notificação (AR com tentativa de entrega frustrada - ID 243363954); Neo Instituição de Pagamento: não respondeu à notificação.
A probabilidade do direito à exibição está demonstrada. O STJ, no Tema Repetitivo nº 648, assentou o cabimento da ação cautelar de exibição de documentos bancários como medida preparatória, bastando a demonstração da relação jurídica, o prévio pedido não atendido e, se houver, o pagamento do custo do serviço - requisito este inaplicável ao caso, pois as requeridas não condicionaram o fornecimento a qualquer pagamento.
Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) Sem os contratos e demonstrativos, é materialmente impossível à parte autora elaborar o plano de pagamento exigido pelo art. 104-A do CDC para a deflagração da fase conciliatória do processo principal. A ausência desses documentos paralisa o processo principal em sua origem, configurando risco concreto ao resultado útil da demanda.
Conclusão quanto à primeira medida cautelar Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a primeira medida cautelar para determinar que cada uma das requeridas exiba, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação, a integralidade dos contratos e dos demonstrativos das operações de crédito mantidas com o requerente, conforme o rol especificado na petição inicial (ID 243361775), a saber: Requerida Documentos a exibir Banco do Brasil S.A.
Contratos e DEDs/DDCs: empréstimo consignado (R$ 192,03/mês); empréstimo pessoal - débito em conta (R$ 2.551,56/mês); empréstimo pessoal - débito em conta (R$ 290,71/mês) Capital Consig SCD S.A. Contratos e DEDs/DDCs: cartão consignado RMC (R$ 963,77/mês); cartão consignado RMC (R$ 808,10/mês) Banco Daycoval S.A. Contrato e DED/DDC: empréstimo consignado (R$ 185,35/mês) Banco Inter S.A. Contratos e DEDs/DDCs: empréstimos consignados (R$ 2.567,31/mês; R$ 692,35/mês; R$ 219,41/mês; R$ 135,00/mês; R$ 39,00/mês) Taormina Soluções Financeiras S.A.
Contrato e DED/DDC: cartão consignado RCC (R$ 46,76/mês) Neo Instituição de Pagamento Ltda. Contrato e DED/DDC: cartão consignado RCC (R$ 1.187,22/mês) Banco Bradesco S.A. Contratos e DEDs/DDCs: empréstimos consignados (R$ 170,44/mês; R$ 118,03/mês); cartão de crédito não consignado (saldo de R$ 7.245,00) O descumprimento sujeitará cada requerida ao pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos arts. 297 e 537 do CPC, sem prejuízo de outras medidas coercitivas e indutivas que se mostrem necessárias.
Observação quanto ao Banco do Brasil: os documentos do Banco do Brasil (contratos e DDCs das operações 141657079, 146984995 e 150973263) já foram parcialmente fornecidos, conforme se verifica dos IDs 243363949 e 243363945. Não obstante, a determinação de exibição abrange eventuais documentos ainda não fornecidos relativos às operações indicadas, devendo o Banco do Brasil confirmar, no prazo assinalado, se há documentos pendentes de entrega ou declarar o cumprimento integral da obrigação.
Da Segunda Medida Cautelar - Limitação/Suspensão dos Descontos Análise do pedido principal (suspensão total por 180 dias) O requerente postula, em caráter principal, a suspensão da exigibilidade de todos os contratos de empréstimo consignado, cartão consignado e empréstimo com débito em conta pelo prazo de 180 dias ou até a audiência de repactuação, com vedação a cobranças e interrupção de encargos moratórios.
A medida, tal como formulada, apresenta natureza predominantemente satisfativa, pois implica a suspensão integral das obrigações contratuais - efeito que se confunde com o próprio objeto do processo principal de tratamento do superendividamento. A tutela cautelar, por definição, deve ser assecuratória do resultado útil do processo, e não antecipatória do mérito. Ademais, a suspensão total dos encargos moratórios por período indeterminado (até a audiência de repactuação, cuja data não está fixada) poderia causar dano de difícil reversão às requeridas, comprometendo a proporcionalidade da medida.
Indefiro o pedido principal da segunda medida cautelar (suspensão total de todos os contratos por 180 dias com interrupção de encargos moratórios), por ausência de proporcionalidade e por sua natureza predominantemente satisfativa, incompatível com o rito cautelar antecedente. Análise do pedido alternativo (suspensão dos contratos das linhas 7 a
15) O requerente postula, alternativamente, a suspensão da exigibilidade dos contratos que ultrapassaram os limites legais de consignação ou foram concedidos com a margem já esgotada (operações das linhas 7 a 15 da tabela da inicial), até a homologação do plano de pagamento. Pelos mesmos fundamentos expostos no item anterior - natureza satisfativa e ausência de prazo determinado - , indefiro também este pedido alternativo, sem prejuízo de sua reanálise quando da apresentação do pedido principal, com maior cognição.
Análise do pedido subsidiário (limitação a 30% da renda líquida) O requerente postula, subsidiariamente, a limitação de todos os descontos mensais (empréstimos consignados, cartões consignados RMC e RCC e empréstimos com débito em conta) ao teto de 30% da renda líquida mensal (R$ 4.531,86), com vigência até a homologação do plano de pagamento no processo principal. Probabilidade do direito O holerite de maio/2026 (ID 243363952) demonstra que os descontos bancários comprometem 78,52% da renda líquida do requerente (R$ 10.167,04 de R$ 12.948,16), conforme detalhado na planilha de dívidas (ID 243363951) e na planilha de apuração de crédito irresponsável (ID 243363948).
A planilha de apuração (ID 243363948) evidencia que, a partir da operação nº 7 (Banco do Brasil, contrato 146984995, de 22/12/2023), o percentual acumulado da renda comprometida já superava o parâmetro de 35%, chegando a 49,4%, e que as concessões subsequentes aprofundaram progressivamente o comprometimento da margem, atingindo 78,5% ao final. O demonstrativo do mínimo existencial (ID 243363946) aponta despesas essenciais mensais de R$ 7.617,99, valor que supera em muito o saldo disponível após os descontos bancários (R$ 12.948,16 − R$ 10.167,04 = R$ 2.781,12), configurando violação ao mínimo existencial.
A Lei nº 14.181/2021 introduziu no CDC os arts. 54-A a 54-G, estabelecendo o dever de crédito responsável e a proteção ao mínimo existencial do consumidor superendividado. O art. 54-A, §1º, define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. A situação descrita e documentada nos autos enquadra-se, em cognição sumária, na hipótese legal.
Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo A manutenção dos descontos no patamar atual (78,52% da renda líquida) inviabiliza a subsistência digna do requerente e compromete o resultado útil do processo principal, pois o consumidor chegará à audiência de repactuação em estado de insolvência progressiva, sem capacidade de adimplir qualquer plano de pagamento. Reversibilidade A medida é reversível: caso o pedido principal seja julgado improcedente, as requeridas poderão retomar os descontos integrais e cobrar os valores não descontados durante a vigência da cautelar.
Proporcionalidade A limitação a 30% da renda líquida (R$ 4.531,86) é medida atípica expressamente autorizada pelo art. 301, parte final, do CPC ("qualquer outra medida idônea para asseguração do direito"), e guarda proporcionalidade com a situação fática: preserva o mínimo existencial do requerente sem suprimir integralmente as obrigações contratuais das requeridas. Conclusão quanto ao pedido subsidiário Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro o pedido subsidiário da segunda medida cautelar para determinar que o conjunto dos descontos mensais derivados dos contratos firmados com as requeridas - somados empréstimos consignados, cartões consignados (RMC e RCC) e empréstimos com débito automático em conta - seja limitado ao teto de 30% (trinta por cento) da renda líquida mensal do requerente, equivalente a R$ 4.531,86 (quatro mil, quinhentos e trinta e um reais e oitenta e seis centavos), com vigência até a homologação do plano de pagamento no processo principal ou até decisão judicial em sentido contrário.
A limitação deverá ser operacionalizada da seguinte forma: (i) Os descontos em folha de pagamento (consignações) deverão ser comunicados pelo juízo ao órgão pagador (Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso), para que os descontos consignados sejam limitados ao percentual acima indicado, respeitada a ordem cronológica de contratação para fins de prioridade no desconto, até o limite global de R$ 4.531,86; (ii) Os descontos em conta corrente (empréstimos com débito automático - contratos 146984995 e 150973263 do Banco do Brasil) ficam suspensos na parte que exceder o teto global de R$ 4.531,86, devendo o Banco do Brasil abster-se de realizar débitos automáticos que ultrapassem esse limite; (iii) Fica vedada a negativação do requerente em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e congêneres) em razão dos valores não descontados em decorrência desta decisão, durante a vigência da medida cautelar.
DAS PROVIDÊNCIAS, em resumo:
Ante o exposto, RECEBO a petição inicial e
DECIDO: (1) DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao requerente ANTONIO NEVES DE OLIVEIRA FILHO, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC; (2) REGISTRO que o feito já tramita pelo Juízo 100% Digital, conforme certidão ID 243369566; (3) DEFIRO a primeira medida cautelar (exibição de documentos), determinando que cada uma das requeridas exiba, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da respectiva intimação, a integralidade dos contratos e demonstrativos das operações de crédito mantidas com o requerente, conforme o rol especificado nesta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por requerida inadimplente, nos termos dos arts. 297 e 537 do CPC; (4) INDEFIRO o pedido principal e o pedido alternativo da segunda medida cautelar (suspensão total dos contratos), pelos fundamentos expostos; (5) DEFIRO o pedido subsidiário da segunda medida cautelar, determinando a limitação dos descontos mensais derivados dos contratos firmados com as requeridas ao teto de 30% (trinta por cento) da renda líquida mensal do requerente (R$ 4.531,86), com vigência até a homologação do plano de pagamento no processo principal ou até decisão judicial em sentido contrário, nos termos e condições especificados nesta decisão, incluindo a vedação de negativação do requerente em razão dos valores não descontados durante a vigência desta medida; (6) DETERMINO a citação de todas as requeridas, preferencialmente pelo domicílio judicial eletrônico (art. 246 do CPC c/c arts. 11, 15 e 20 da Resolução CNJ nº 455/2022), ou por correios na hipótese de inviabilidade, para contestarem no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 306 do CPC), com ciência das medidas cautelares deferidas e da obrigação de cumprimento imediato; (7) DETERMINO que, após a efetivação das medidas cautelares, seja concedido ao requerente o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do pedido principal (art. 308 do CPC); (8) DETERMINO à Secretaria que: a) EXPEÇA ofício urgente ao órgão pagador do requerente (Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso / Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG/MT), comunicando a limitação dos descontos consignados ao teto global de R$ 4.531,86 mensais, a partir da competência imediatamente subsequente à intimação, determinando que os descontos sejam realizados em ordem cronológica de contratação até atingir o referido limite; b) INTIME as requeridas das medidas cautelares deferidas, com urgência, para cumprimento imediato; c) Após as intimações, INTIME-SE requerente para que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da efetivação das medidas, apresente o pedido principal.
CUMPRA-SE com urgência, expedindo o necessário. Serve a cópia da presente, se o caso, como ofício, mandado e carta precatória. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito
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