Intimação
D- Órgão
- 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- JERONIMO JOSE MENDANHA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 1001920-02.2025.8.11.0012
AUTOR: MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA RÉU(S): JERONIMO JOSE MENDANHA
DECISÃO
Vistos, Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA em face de JERONIMO JOSE MENDANHA, na qual a exequente postula a realização de citação por edital, ao argumento de esgotamento das tentativas ordinárias de localização do executado (id. 238496129).
É o relatório.
Decido. A citação por edital, na execução fiscal, possui natureza subsidiária e excepcional, somente sendo cabível após a efetiva frustração de todas as demais modalidades previstas no art. 8º, incisos I, II e III, da Lei n. 6.830/1980 - citação pelo correio e por oficial de justiça - , exigência consolidada na Súmula 414 do STJ. No caso dos autos, contudo, não restaram esgotadas as vias ordinárias de citação, por duas razões que se complementam.
Primeiro, embora tenha sido expedido mandado de citação por oficial de justiça, a diligência restou infrutífera não por impossibilidade de localização do executado, mas em razão da incompletude do endereço fornecido pela própria exequente, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (id. 232868695). Nessa hipótese, a devolução do mandado não equivale ao esgotamento da via, porquanto a frustração decorreu de deficiência do próprio endereço indicado pelo credor, e não de eventual ocultação ou paradeiro incerto do devedor.
Segundo, e de forma igualmente relevante, não houve tentativa de citação por oficial de justiça no endereço constante da Certidão de Dívida Ativa - CDA, qual seja, Rua Pires do Rio, nº 56, Centro, Nova Xavantina/MT, CEP 78.690-000.
Registre-se que a citação postal expedida para esse mesmo endereço foi devolvida sob o motivo "destinatário mudou-se", o que, por si só, não autoriza a conclusão de que o executado se encontra em local incerto e não sabido, sendo necessária, antes, a diligência do oficial de justiça naquele endereço, com a lavratura de certidão circunstanciada acerca das circunstâncias verificadas no local. Nesse contexto, admitir a citação por edital equivaleria a chancelar citação ficta sem o efetivo esgotamento dos meios ordinários de localização, em prejuízo ao direito de defesa do executado e em desconformidade com os requisitos legais e jurisprudenciais aplicáveis.
