Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2022
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA Certidão do Trânsito em Julgado Dados do processo: Processo: 1001954-16.2021.8.11.0012; Valor causa: R$ 1.000,00; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69). Certifico que a sentença transitou em julgado para as partes em 27/06/2022. NOVA XAVANTINA, 26 de julho de 2022. NAYARA JOVANNA CANDIDA SILVA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA E INFORMAÇÕES: RUA PRESIDENTE JOÃO GOULART, 278, TELEFONE: (66) 3438-5600, JARDIM ALVORADA, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78690-000 - TELEFONE: (66) 34385600
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo n.º: 1001954-16.2021.8.11.0012
REQUERENTE: FERNANDO LIRA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ANDRESSA NOBRE AQUINO DE LAVOR
Vistos. Cuida-se de Transação celebrada entre FERNANDO LIRA DE OLIVEIRA e ANDRESSA NOBRE AQUINO DE LAVOR, todos já devidamente qualificados nos autos. Conforme ressai dos autos, as partes se autocompuseram acerca do objeto do litígio, pondo fim à contenda. Os autos vieram-me conclusos para apreciação do acordo.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. A transação nada mais é do que um negócio jurídico celebrado entre as partes em que se resolve, por comum acordo, por fim ao objeto do litígio mediante concessões recíprocas. Por se tratar de negócio jurídico, onde impera a autonomia privada, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na substância do ato, mas tão somente verificar se estão presentes os seus requisitos de validade, nos termos do art. 104, do Código Civil.
Nesse passo, no caso em apreço, infere-se que as partes são capazes, o objeto é lícito e possível, bem como fora observada a forma prescrita em lei. Assim, não vislumbro a presença de vício que invalidem o negócio jurídico.
Ante o exposto, forte em tais fundamentos de fato e de direito, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, o que faço com arrimo no art. 487, III, b do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, ficam as partes dispensadas das custas processuais remanescentes, se houver.
. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, 27 de junho de 2022. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo n.º: 1001954-16.2021.8.11.0012
REQUERENTE: FERNANDO LIRA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ANDRESSA NOBRE AQUINO DE LAVOR
Vistos. Cuida-se de Transação celebrada entre FERNANDO LIRA DE OLIVEIRA e ANDRESSA NOBRE AQUINO DE LAVOR, todos já devidamente qualificados nos autos. Conforme ressai dos autos, as partes se autocompuseram acerca do objeto do litígio, pondo fim à contenda. Os autos vieram-me conclusos para apreciação do acordo.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. A transação nada mais é do que um negócio jurídico celebrado entre as partes em que se resolve, por comum acordo, por fim ao objeto do litígio mediante concessões recíprocas. Por se tratar de negócio jurídico, onde impera a autonomia privada, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na substância do ato, mas tão somente verificar se estão presentes os seus requisitos de validade, nos termos do art. 104, do Código Civil.
Nesse passo, no caso em apreço, infere-se que as partes são capazes, o objeto é lícito e possível, bem como fora observada a forma prescrita em lei. Assim, não vislumbro a presença de vício que invalidem o negócio jurídico.
Ante o exposto, forte em tais fundamentos de fato e de direito, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, o que faço com arrimo no art. 487, III, b do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, ficam as partes dispensadas das custas processuais remanescentes, se houver.
Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, 27 de junho de 2022. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito