Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
Petição
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Decurso de Prazo
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Arquivamento
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Petição
Expedida/certificada
Expedição de documento
2025
Por decisão judicial
Arquivamento
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Mandado
2023
Petição
2022
Expedição de documento
2021
Expedição de documento
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 1001960-23.2021.8.11.0012 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA EXECUTADO: NELSO GENEVRO
SENTENÇA
Vistos, Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA em face de NELSON GENEVRO, todos devidamente qualificados nos autos. Conforme se infere dos autos, a parte devedora quitou o débito, dando fim à obrigação exequenda. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e
Decido. Segundo dispõe o art. 924, II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Neste contexto, havendo informações de que a devedora quitou o débito, é de se concluir que o presente feito exauriu sua finalidade, merecendo, portanto, extinção com resolução do mérito.
Ante o exposto, forte em tais fundamentos de fato e de direito, JULGO EXTINTO o processo, dando fim à execução fiscal, o que faço com arrimo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixas necessárias.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. Nova Xavantina/MT, assinada digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Decurso de Prazo
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que sejam intimadas as partes exequente e executada a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo de avaliação de Id. nº. 178024197, requerendo o que entender de direito.
Petição
Mandado
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedida/certificada
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Por decisão judicial
Conclusão
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Documento
Petição
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Distribuição
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo n.º: 1001960-23.2021.8.11.0012
REQUERENTE: MUNICIPIO DE NOVA XAVANTINA
REQUERIDO: NELSO GENEVRO
DECISÃO
Vistos. DEFIRO o requerimento contido na petição de ID 108240111, expeça-se alvará do montante bloqueado em favor da parte executada, conforme dados bancários indicados nos autos. Após a diligência supra, tendo em vista a adesão da parte executada ao parcelamento do débito exequendo, SUSPENDO o processo pelo prazo de 01 (um) ano, findo qual a parte exequente deve ser intimada para dar prosseguimento ao feito.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, 22 de fevereiro de 2023. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
ATO ORDINATÓRIO Juntado aos autos o protocolo do bloqueio, o executado deverá ser intimado por meio de advogado, ou, na falta deste pessoalmente, para fim de cumprimento no disposto no art. 841, “caput”, do Código de Processo Civil. Nova Xavantina/MT, 21 de Outubro de 2022. Aparecida de Lourdes Rezende Auxiliar Judiciária
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo n.º: 1001960-23.2021.8.11.0012
REQUERENTE: MUNICIPIO DE NOVA XAVANTINA
REQUERIDO: NELSO GENEVRO BLOQUEIO/PENHORA ONLINE
Vistos. Trata-se de petitório acostado aos autos pela parte Exequente com pedido de penhora online a ser realizada em ativos financeiros de titularidade da(s) parte(s) Executada(s), eventualmente existentes em conta bancária. No que concerne ao pedido ora formulado, atento à ordem preferencial estabelecida pelo art. 835, do Código de Processo Civil, encontra-se de forma prioritária a penhora de dinheiro, ainda que depositado ou aplicado em instituição financeira, sendo, portanto, plenamente viável o deferimento do pedido formulado.
Ante o exposto, forte tem tais fundamentos de fato e de direito, DEFIRO a penhora online do montante solicitado e, nesta oportunidade, anexo a esta decisão o recibo de protocolo de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados. Consigne-se, ainda, que os autos permanecerão no Gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central.
Em sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário. Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos. Juntado aos autos o protocolo do bloqueio, o executado deverá ser intimado por meio de advogado, ou, na falta deste pessoalmente, para fim de cumprimento no disposto no art. 841, “caput”, do Código de Processo Civil.
Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 831 e 836 do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente. Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. Nova Xavantina/MT, 19 de outubro de 2022. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo n.º: 1001960-23.2021.8.11.0012
REQUERENTE: MUNICIPIO DE NOVA XAVANTINA
REQUERIDO: NELSO GENEVRO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO
Vistos. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por NELSON GENEVRO, em face da presente execução fiscal intentada pelo MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA, ambos já qualificados nos autos. No caso, verifica-se que a parte exequente se insurgiu acerca dos presentes embargos, suscitando que a parte devedora o fez pela via inadequada, uma vez que juntou a peça ao processo de execução principal, quando deveria ter sido distribuído separadamente, pois, de acordo com o artigo 914, § 1º, do CPC, devem ser manejados por meio de petição inicial, com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais exigíveis para qualquer demanda.
Nos termos da lei, constata-se a existência de "erro grosseiro" o protocolo de petição de embargos nos autos do processo de execução, sendo desarrazoado o seu recebimento, isto porque o ordenamento jurídico além de ser taxativo, elucida que os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação, de modo que o seu manejo nos próprios autos se apresenta insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal ou da instrumentalidade das formas.
Posto isto, não obstante a possibilidade de flexibilização dos atos processuais, não se pode perder de vista que o princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas somente podem ser aplicados em casos excepcionais, na hipótese em que houver dúvida objetiva a justificar a errônea apresentação de uma peça processual por outra, ou seja, quando configurado erro escusável, não sendo o caso em exame.
Face às considerações aduzidas, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução manejados pela parte devedora por ter sido manejados pela via inadequada, o que faço com arrimo no art.914, §1º, do CPC.
Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, 3 de outubro de 2022. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo n.º: 1001960-23.2021.8.11.0012
REQUERENTE: MUNICIPIO DE NOVA XAVANTINA
REQUERIDO: NELSO GENEVRO
Vistos. Em que pese o teor da petição de Id. 80783244, não vislumbro qualquer prejudicialidade entre os fatos objeto da ação de n.º 0002968-61.2014.811.0012 e a presente execução fiscal, razão pela qual INDEFIRO o pedido de suspensão. Em tempo, DETERMINO o integral cumprimento da decisão de Id. 72248425.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, 11 de agosto de 2022. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito