Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
Petição
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Recebimento
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
PROCESSO Nº: 1001988-15.2026.8.11.0012 REQUERENTE(s): FIDELIS FLORES CAMPOS REQUERIDO(s): BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Ação de Tutela de Urgência Cautelar Requerida em Caráter Antecedente ajuizada por FIDELIS FLORES CAMPOS em face do BANCO VOTORANTIM S.A., distribuída à esta Vara conforme certidão de autuação (ID 244617596). Conforme petição inicial (ID 244470218), o requerente narra ter celebrado contrato de financiamento na modalidade CDC com o banco requerido para aquisição do veículo Ford Ranger XLT CD2 25, ano/modelo 2014/2015, cor preta, placa QBB2G61, RENAVAM 0103382919, em 60 (sessenta) parcelas, conforme documentação do veículo acostada aos autos (ID 244470228).
Aduz que, em razão de dificuldades financeiras decorrentes da conjuntura econômica, encontra-se com dificuldades para manter as obrigações em dia, e que, para fins de eventual propositura de ação revisional, necessita de cópia integral do contrato de financiamento e dos extratos correspondentes. Afirma ter tentado obter os documentos administrativamente, inclusive mediante envio de telegrama ao banco requerido (ID 244470227), cujo rastreamento indica entrega ao destinatário em 24/07/2026, sem que houvesse resposta.
Requer, em síntese: (1) concessão de tutela de urgência cautelar antecedente para compelir o requerido a apresentar orçamento/proposta assinada, contrato de financiamento assinado, extrato atualizado da dívida e relatório analítico do saldo devedor; (2) aplicação do entendimento firmado no REsp 1.349.453/MS quanto à distribuição do ônus da prova; (3) autorização para realização de depósitos judiciais no valor das parcelas contratadas, a fim de evitar a mora; (4) expedição de ofícios ao SPC, SERASA, Cartório de Protesto e BACEN para abstenção de inclusão do nome do requerente ou retirada de eventuais apontamentos; (5) expedição de ofício para que não sejam enviadas ao SCR/Banco Central informações referentes ao contrato; (6) citação do requerido; (7) prazo de 30 (trinta) dias para aditamento da inicial após efetivada a tutela; (8) concessão da gratuidade da justiça; (9) inversão do ônus da prova; (10) condenação do requerido ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência.
É o relatório.
DECIDO.
I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O requerente postula a concessão do benefício da gratuidade da justiça, tendo acostado declaração de hipossuficiência (ID 244470230), assinada eletronicamente via ZapSign. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, somente podendo ser indeferida caso existam nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão (art. 99, § 2º, CPC).
Não há, nos presentes autos, elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência apresentada. Assim, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao requerente.
II - DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS O requerente postula a concessão de tutela cautelar antecedente, com fundamento nos arts. 300, 301 e 305 e seguintes do CPC, para compelir o banco requerido a apresentar: (a) orçamento/proposta assinada; (b) contrato de financiamento assinado; (c) extrato atualizado da dívida com valores das parcelas adimplidas e respectivas datas; e (d) relatório analítico com saldo devedor atualizado e descrição de todas as taxas e encargos aplicados.
Para a concessão da tutela cautelar, exige-se a demonstração de: (i) probabilidade do direito; e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Quanto à probabilidade do direito: O requerente é consumidor e o banco requerido é fornecedor de serviços financeiros, relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ. O art. 6º, inciso VIII, do CDC assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova.
O art. 6º, inciso X, do CDC garante ao consumidor o direito à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, e o art. 6º, inciso II, assegura a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços. Ademais, o direito à informação e à transparência nas relações contratuais é princípio basilar do CDC (art. 6º, III). A existência do contrato de financiamento é incontroversa, conforme demonstram os boletos de cobrança acostados (ID 244470225), que indicam o Contrato nº 12.***.***/0025-66, com parcelas de R$ 1.867,00, sendo a parcela 13/60, 14/60 e 15/60 com vencimentos em junho, julho e agosto de 2026, respectivamente.
A tentativa administrativa de obtenção dos documentos restou comprovada pelo telegrama enviado ao banco requerido (ID 244470227), com entrega confirmada em 24/07/2026, sem resposta. HÁ, portanto, probabilidade do direito alegado. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Sem a posse do contrato e dos extratos, o requerente não tem condições de identificar as cláusulas que pretende impugnar na ação principal, o que inviabiliza a formulação de pedidos certos e determinados na futura ação revisional.
Ademais, a situação de inadimplência relatada expõe o requerente ao risco de negativação e de perda do bem dado em garantia fiduciária, conforme consta do CRLV (ID 244470228), que registra alienação fiduciária em favor do banco requerido. Presente, portanto, o risco ao resultado útil do processo. Diante da presença dos requisitos legais, defiro a tutela de urgência cautelar antecedente, determinando ao BANCO VOTORANTIM S.A. que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar de sua intimação, apresente nos autos: a) Cópia integral do contrato de financiamento nº 12.***.***/0025-66, devidamente assinado; b) Extrato atualizado da dívida, contendo os valores das parcelas já adimplidas e suas respectivas datas de pagamento; c) Relatório analítico demonstrando o saldo devedor atualizado, com a descrição de todas as taxas e encargos aplicados.
Quanto ao item "a" do pedido (orçamento/proposta assinada): O pedido é deferido na medida em que integra o conjunto de documentos pré-contratuais que devem acompanhar o contrato de financiamento, caso existente e disponível.
III - DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITOS JUDICIAIS O requerente postula autorização judicial para realizar depósitos judiciais no valor das parcelas contratadas, a fim de evitar a caracterização de mora enquanto não for possível o aditamento da inicial. O pedido não comporta deferimento neste momento. A tutela cautelar antecedente tem por finalidade assegurar o resultado útil do processo principal, não sendo instrumento adequado para autorizar depósitos judiciais em substituição ao pagamento das parcelas contratuais, medida que demanda análise mais aprofundada, própria da ação principal a ser aditada.
Ademais, o requerente não demonstrou, de forma específica, os requisitos do art. 300 do CPC para esta medida em particular, limitando-se a afirmar genericamente o risco de mora. Indefiro, por ora, o pedido de autorização para depósitos judiciais, sem prejuízo de sua renovação quando do aditamento da petição inicial, com a devida fundamentação.
IV - DOS PEDIDOS DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO SPC, SERASA, CARTÓRIO DE PROTESTO E BACEN (NEGATIVAÇÃO E SCR) O requerente postula: (a) expedição de ofícios ao SPC, SERASA, Cartório de Protesto e BACEN para abstenção de inclusão do nome do requerente ou retirada de eventuais apontamentos existentes; e (b) expedição de ofício para que não sejam enviadas ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central informações referentes ao contrato.
Tais pedidos, da forma como formulados, constituem medidas de natureza inibitória e restritiva de direitos do credor, que somente se justificam quando há fundamento específico para tanto, como a existência de discussão judicial sobre a validade ou o montante do débito. No presente momento, a ação ainda se encontra na fase cautelar antecedente, cujo objeto é exclusivamente a obtenção dos documentos contratuais.
A ação principal revisional ainda não foi proposta, não havendo, portanto, controvérsia estabelecida sobre a existência ou o valor do débito que justifique, neste momento, a suspensão de eventuais apontamentos ou a restrição ao envio de informações ao SCR. Indefiro os pedidos de expedição de ofícios ao SPC, SERASA, Cartório de Protesto, BACEN e SCR, sem prejuízo de sua renovação fundamentada quando do aditamento da petição inicial, oportunidade em que o requerente poderá demonstrar, de forma específica, os requisitos para a concessão de tais medidas.
V - DO PRAZO PARA ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Nos termos do art. 308 do CPC, efetivada a tutela cautelar, o pedido principal deverá ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias. O requerente expressamente postula a abertura deste prazo após a apresentação dos documentos pelo requerido. O pedido está em conformidade com o procedimento legal. Fica desde já assinalado que, efetivada a tutela cautelar com a apresentação dos documentos pelo requerido, o requerente terá o prazo de 30 (trinta) dias para aditar a petição inicial com o pedido principal, nos termos do art. 308 do CPC, sem necessidade de recolhimento de novas custas processuais.
DAS PROVIDÊNCIAS: (1) DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao requerente FIDELIS FLORES CAMPOS; (2) DEFIRO a tutela de urgência cautelar antecedente, determinando ao BANCO VOTORANTIM S.A. que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar de sua intimação, apresente nos autos: (a) cópia integral do contrato de financiamento nº 12.***.***/0025-66, devidamente assinado, acompanhado de eventual orçamento/proposta; (b) extrato atualizado da dívida, com os valores das parcelas adimplidas e respectivas datas de pagamento; e (c) relatório analítico com o saldo devedor atualizado e descrição de todas as taxas e encargos aplicados; (3) INDEFIRO, por ora, o pedido de autorização para depósitos judiciais, sem prejuízo de renovação quando do aditamento da inicial; (4) INDEFIRO, por ora, os pedidos de expedição de ofícios ao SPC, SERASA, Cartório de Protesto, BACEN e SCR, sem prejuízo de renovação fundamentada quando do aditamento da inicial; (5) DETERMINO a citação do BANCO VOTORANTIM S.A. para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido cautelar e indicar as provas que pretende produzir (art. 306, CPC), bem como para cumprir a determinação de apresentação dos documentos no prazo de 15 (quinze) dias; (6) Fica desde já assinalado que, efetivada a tutela cautelar, o requerente terá o prazo de 30 (trinta) dias para aditar a petição inicial com o pedido principal (art. 308, CPC).
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Serve a cópia da presente, se o caso, como ofício, mandado e carta precatória. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito em Substituição Legal