Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
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2025
Documento
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2024
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Outras Decisões
Devolvidos os autos
Remessa
Ato ordinatório
Documento
2023
Devolvidos os autos
Decisão Interlocutória de Mérito
Remessa
Documento
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Remessa
Recebimento
2022
Decurso de Prazo
Documento
Ato ordinatório
Mandado
Expedição de documento
Ato ordinatório
Custas
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Remessa
Recebimento
Decurso de Prazo
Recebimento
Remessa
Definitivo
DecisãoAto ordinatório
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Petição
Petição
Mandado
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Mandado
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Expedição de documento
Expedição de documento
Assistência Judiciária Gratuita
Conclusão
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Recebimento
Distribuição
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1002000-74.2022.8.11.0010 Requerente/menor: Cindy Beatriz Martins dos Santos Representante: Claudinéia Regina Martins Requerido: Herlones Wuilles dos Santos
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos que será processado pelo rito do artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil, proposto por CINDY BEATRIZ MARTINS DOS SANTOS, representada por sua genitora, CLAUDINÉIA REGINA MARTINS, em desfavor de HERLONES WUILLES DOS SANTOS. A exequente informou que o débito alimentar foi devidamente quitado, postulando pela extinção do feito (id. 88761589).
É O SUCINTO
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o executado quitou o débito alimentar, conforme informado pela exequente. Sendo assim, observa-se que o feito executivo alcançou o seu objetivo, sendo de rigor a extinção do feito, pois a obrigação foi devidamente satisfeita.
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que o pagamento do débito ocorreu após o ajuizamento da ação, condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando este último em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas e anotações de estilo, independentemente de nova determinação.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se. Jaciara/MT, 1º de julho de 2022. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1002000-74.2022.8.11.0010
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos que será processado pelo rito do artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil, proposto por CINDY BEATRIZ MARTINS DOS SANTOS, representada por sua genitora, CLAUDINÉIA REGINA MARTINS, em desfavor de HERLONES WUILLES DOS SANTOS. Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de processo Civil, razão pela qual recebo a inicial.
Processe-se em segredo de justiça, conforme recomenda o artigo 189, inciso II, do CPC. Defiro o pedido do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. Assim, intime-se o devedor pessoalmente para, no prazo de 03 (três) dias, pagar os débitos alimentares atuais, que compreende até as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento do pedido (planilha anexa à inicial), devidamente corrigidos, e as que vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial, e decretação de sua prisão civil pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses, conforme Art. 528, caput e §§ 1º, 3º e 7º, do CPC.
Caso o devedor apresente sua justificativa acerca do inadimplemento das prestações alimentícias deve a credora manifestar, em 05 (cinco) dias e, após, com ou sem manifestação, abra-se vista ao MPE.
Cumpra-se. Jaciara - MT, 28 de junho de 2022. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito