Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº: 1002053-78.2024.8.11.0012; CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246); Parte autora: CELIMAR MORAES DA SILVA Parte ré: FERNANDO FERREIRA DE BRITO ATO ORDINATÓRIO Considerando os cálculos juntados em Id 247789194, impulsiono os autos a fim de intimar as partes para conhecimento e manifestação, no prazo de 5 dias. Nova Xavantina/MT, 17 de setembro de 2026. CLEVIA LIMA SILVA Gestor de Secretaria SEDE DA 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA E INFORMAÇÕES: Av.
Presidente João Goulart, 278, Jardim Alvorada, Nova Xavantina - MT, 78690-000; TELEFONE: (66) 3438-5600, [email protected]
Mero expediente
Documento
Conclusão
Recebimento
Remessa
Documento
Documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Petição
Remessa
Recebimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
2025
Conclusão
2024
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1002053-78.2024.8.11.0012. EXEQUENTE: CELIMAR MORAES DA SILVA EXECUTADO: FERNANDO FERREIRA DE BRITO
Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de decisão judicial que fixou alimentos provisionais em favor de CELIMAR MORAES DA SILVA. Consta na inicial que o executado a título de alimentos provisórios deve pagar mensalmente R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme decisão proferida nos autos da Ação de Divórcio nº 1000901-92.2024.8.11.0012. A exequente deflagrou o incidente pelo rito da prisão civil (Id 179080269).
O executado, devidamente citado, apresentou justificativa (Id 181468857) alegando incapacidade financeira e desproporcionalidade do valor, pugnando pela suspensão da execução até o julgamento de Agravo de Instrumento. No curso do processo, a ordem de Habeas Corpus preventivo impetrada pelo executado foi denegada pelo E. Tribunal de Justiça (Id 189218626). Posteriormente, a exequente requereu a conversão do rito para o expropriatório (penhora de bens), o que foi deferido por este Juízo no ID 188559126, ocasião em que a justificativa do devedor foi rejeitada e aplicada a multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, CPC).
O executado efetuou depósitos parciais e requereu o parcelamento do débito (Id 193683149), proposta rejeitada pela exequente (Id 195033715). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Id 205370532). Determinada a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD (Id 219375862), logrou-se o bloqueio da quantia de R$ 5.130,21. O executado impugnou a penhora (Id 221366620), sustentando a impenhorabilidade absoluta da verba, por se tratar de proventos de aposentadoria/benefício por incapacidade oriundo da Suíça, além de apontar excesso de execução e erros na planilha da autora.
A exequente, por sua vez, manifestou-se no Id 233545327, admitindo a ocorrência de erro material em sua planilha anterior e apresentando novo demonstrativo de débito atualizado (Id 233564858). Pugnou pela manutenção do bloqueio e pelo levantamento dos valores depositados. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. Da Impenhorabilidade No que tange à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados (R$ 5.130,21), por se tratarem de proventos de aposentadoria (Id 221366620), a insurgência do executado não merece prosperar. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, estabelece a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos e aposentadorias. Todavia, o § 2º do mesmo dispositivo é taxativo ao prever que tal proteção não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente da origem da verba.
No presente caso, a natureza da dívida é alimentar. Ademais, observa-se que o valor constrito (R$ 5.130,21) é muito próximo ao valor de uma única prestação mensal fixada (R$ 4.000,00), o que afasta a tese de comprometimento da subsistência digna do devedor, visto que a impenhorabilidade deve ser relativizada para garantir a sobrevivência da alimentada. Assim, a necessidade de satisfação do crédito alimentar da exequente prevalece sobre a proteção do salário/benefício do executado.
REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelo executado, mantendo o bloqueio de R$ 5.130,21 realizado via SISBAJUD, ante a exceção do art. 833, § 2º do CPC. Transitada em julgado, expeçam-se alvará para levantamento a que for de direito. Da Suspensão da Execução O executado reitera o pedido de suspensão da execução até o deslinde da ação principal. Indefiro o pedido, reportando-me aos fundamentos já exarados nas decisões de Id 188559126 e Id 203232944.
A ausência de efeito suspensivo nos recursos interpostos e a inexistência de previsão legal que condicione a execução de alimentos provisórios ao trânsito em julgado da ação principal impedem o acolhimento do pleito. Da Divergência de Cálculos Compulsando os autos, verifico que a exequente admitiu a existência de erro material em seus cálculos anteriores (Id 233545327), apresentando nova planilha. O executado também contesta veementemente os índices e multas aplicados.
Diante da natureza técnica da divergência e a fim de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, a apuração do valor real devido é medida de rigor. Portanto, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização e apuração do débito alimentar remanescente, contabilizando os valores depositados, incidência de eventuais juros/multas com base na decisão judicial.
AUTORIZO, desde logo, o levantamento em favor da exequente dos valores depositados pelo executado. Expeça-se o alvará eletrônico observando os dados bancários indicados pela patrona da exequente. Com o retorno dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito
Expedição de documento
ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte executada, para requerer o que for de direito, no prazo legal.
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
abra-se vista para a parte exequente, querendo, se manifestar em igual prazo.
Expedida/certificada
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1002053-78.2024.8.11.0012.
REQUERENTE: CELIMAR MORAES DA SILVA
REQUERIDO: FERNANDO FERREIRA DE BRITO
Vistos.
1. Tendo em vista que o exequente notificou o descumprimento do acordo pactuado, DEFIRO o pedido de bloqueio sobre os recursos mantidos pelo executado, em instituições financeiras, providenciando-se a constrição pelo sistema SISBAJUD, no valor constante do último memorial de cálculos e, ato contínuo, anexo aos autos o recibo de protocolamento de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados.
2. Frutífera a diligência, providencie-se, desde logo, a (i) liberação de eventual excesso de penhora; (ii) desbloqueio de valores irrisórios; (iii) visando evitar prejuízo às partes, a transferência para conta judicial, dando-se ciência do resultado aos litigantes.
3. Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD.
4. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.1. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista para a parte exequente, querendo, se manifestar em igual prazo.
5. Decorrido o prazo para o oferecimento de impugnação sem manifestação da parte executada, defiro, desde já, se o caso, o levantamento da importância bloqueada.
6.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Expedida/certificada
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
de Conciliação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Petição
Documento
Movimentação processual
Documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Expedida/certificada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
de Conciliação
Expedição de documento
Outras Decisões
Petição
Petição
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Documento
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Outras Decisões
Documento
Petição
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Documento
Petição
Publicação
Petição
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1002053-78.2024.8.11.0012.
REQUERENTE: CELIMAR MORAES DA SILVA
REQUERIDO: FERNANDO FERREIRA DE BRITO
Vistos.
1. Cuida-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, sob o rito da PRISÃO CIVIL (art. 528, §3º e 7º, CPC). Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do art. 319, 320 e 531, do Código de Processo Civil, razão pela qual, RECEBO a inicial.
2. DETERMINO que os autos se processem em segredo de justiça (CPC, artigo 189, inciso II).
3. Defiro a gratuidade da justiça, na forma do artigo 98 do Código Processo Civil.
4. Considerando a informação de que não houve pagamento das 03 (três) últimas parcelas da obrigação alimentícia (art. 528, § 7º, do CPC e súmula 309, do STJ), INTIME-SE a parte Executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito discriminado na petição inicial, bem como das parcelas que se vencerem no curso da ação, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto do título judicial e prisão civil (art. 528, §§ 1º e 3º do CPC).
5. Decorrido o prazo, INTIME-SE a parte exequente para, em 03 (três) dias, se manifestar sobre o pagamento ou eventual justificação ou ausência dela.
6. Após, ABRA-SE vista ao Ministério Público.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA TERMO DE AUDIÊNCIA Número do Processo: 1002053-78.2024.8.11.0012. Requerente: Celimar Moraes da Silva. Requerido: Fernando Ferreira Brito. Data e horário: 22 de agosto de 2025, 13h00. PRESENTES Juíza de Direito: Dr.ª Angela Maria Janczeski Góes. Requerente: Celimar Moraes da Silva. Advogada: Dr ª. Katrice Pereira da Silva Gomes. Requerida: Fernando Ferreira de Brito.
Advogada: Dr ª. Monica Larisse Alves Araújo. Representante do Ministério Público: Dr. João Ribeiro da Mota. OCORRÊNCIAS A audiência foi realizada por meio de videoconferência com a utilização da plataforma Microsoft Teams, em observância ao Provimento n.º 15/2020-CGJ. Apesar das tentativas de composição da lide de forma consensual, a audiência de conciliação restou infrutífera. A douta Procuradora da parte exequente requereu a análise dos pedidos postergados na última decisão.
DELIBERAÇÕES Declaro encerrada a audiência de tentativa de conciliação. Considerando o requerimento apresentado pela parte exequente, passo a deliberar nos seguintes termos:
Vistos.
1. Trata-se de incidente de cumprimento de decisão judicial que fixou alimentos provisórios nos autos do Processo nº 1000901-92.2024.8.11.0012, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A execução, pelo rito prisional, visa a cobrança de débitos relativos aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, no valor de R$ 12.361,72 (doze mil, trezentos e sessenta e um reais e setenta e dois centavos).
Recebida a inicial, o executado foi intimado e apresentou justificativa, requerendo a suspensão da execução e de eventual mandado de prisão, até o julgamento do agravo de instrumento (Id 181468857). A parte exequente atualizou os débitos e pediu a penhora online (Id 183703179). Informação de denegação da ordem de habeas corpus (Id 189218626). As justificativas apresentadas foram rejeitadas, além disso, foi convertido o rito procedimental para constrição patrimonial (Id 188559126).
Intimado, o executado depositou 30% do valor executado e pediu o parcelamento do restante em 6 vezes. Requereu, ainda, a suspensão das cobranças até a análise no processo principal, e a designação de audiência de conciliação (Id 193683149). A exequente discordou dos cálculos apresentados, bem como dos requerimentos. Solicitou a penhora online e a liberação dos valores depositados (Id 195033715). Mais adiante, a exequente, apresentou planilha atualizada dos débitos e requereu a concessão de “medidas protetivas, coercitivas e executivas”, entre elas: i. a suspensão e apreensão de passaporte; ii. a expedição de ofício ao cartório do 1º ofício para averbar nas matrículas dos imóveis de propriedade do requerido o impedimento de venda; iii. a intimação do réu para que se abstenha de realizar a venda dos bens, até solução de todos os conflitos decorrentes da separação, sob pena de multa diária; iv. penhora online; v. decretação da prisão civil; v. outras medidas executivas – Renajud; bloqueio de cartões; ofício ao INDEA; requisição de matrículas de imóveis; CNIB; ofício ao INCRA e cartórios; busca de declaração de IR e DOI; Infojud; declaração de ITR.
Os pedidos apresentados pelo executado foram parcialmente indeferidos (Id 203232944). Expediu-se alvará judicial para liberação dos valores depositados nos autos (Id 204632952). As tentativas de composição amigável em audiência realizada por este Juízo restaram inexitosas.
2. É o relato do essencial.
Decido. (i) Das medidas executivas atípicas Apesar de ter utilizado fundamento diverso, verifica-se que a exequente pleiteou a adoção de medidas executivas atípicas para cumprimento da obrigação, entre elas, a suspensão de passaporte, bloqueio de cartões de créditos, expedição de ofícios ao INDEA, cartório, INCRA. Conforme decidido pelo Eg. STJ, nos REsp 1955539/SP e REsp 1955574/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.137), pela r. decisão de afetação dos recursos, proferida nos termos dos arts. 1.036 e 1.037, CPC e cuja matéria versa sobre “definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos”, houve determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, dentre os quais se inclui a determinação de suspensão da CNH, de bloqueio de cartões de crédito e de passaporte de titularidade da parte executada.
Como a suspensão do processo, certamente, não interessa à parte exequente, e não faz sentido no contexto específico destes autos, por ora, indeferido os pedidos, sem prejuízo da possibilidade de futura reiteração, a depender do resultado do julgamento do Tema 1.137. (ii). Da expedição de ofícios aos cartórios. A parte exequente não instruiu o pedido com documentos que comprovem propriedade de bens imóveis pelo executado.
Ademais, não demonstrou qualquer ato que implicasse risco de dilapidação do patrimônio. Verifica-se dos autos, que não foram praticadas outras medidas executivas preferenciais (art. 835, CPC). Assim, por ora, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbar a indisponibilidade na matrícula dos bens imóveis do executado. Pelas mesmas razões, indeferido os pedidos de expedição de ofícios ao INDEA, CNIB, INCRA, requisição de ITR, quebra de sigilo fiscal, requisição de matrículas de imóveis.
Em que pese o indeferimento das medidas pleiteadas, fica autorizada a expedição de certidão de inteiro teor para fins de protesto junto ao Cartório de Protestos desta cidade, nos termos do artigo 517 do CPC. (iii). Da decretação da prisão civil Subsidiariamente ao pedido de penhora online, a exequente pede a decretação da prisão civil do executado. Todavia, tal pedido não merece prosperar, eis que, no curso do processo houve a conversão do rito da prisão civil para o expropriatório (Id 188559126).
Portanto, é descabido o requerimento de prisão civil com a finalidade de coagir o executado ao pagamento da obrigação. (iv) Da inaplicabilidade do parcelamento do débito. No cumprimento de sentença, o parcelamento previsto no art. 916 do CPC é incabível por expressa vedação legal, a teor do §7º do referido dispositivo. Além disso, o parcelamento pretendido apenas seria possível se houvesse anuência da parte exequente, o que não ocorreu.
Assim, seja por existir proibição da benesse no cumprimento de sentença, seja por haver recusa expressa da parte exequente, fica indeferido o parcelamento pleiteado pelo executado. (v). Dos pedidos de localização de bens pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Os pedidos são pertinentes, no entanto, necessária a juntada de planilha atualizada dos débitos, seja em razão do decurso do tempo, seja porque houve o pagamento parcial da obrigação.
Assim, intime-se a da parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Ante o disposto no art. 26 do Provimento nº 15/2020, os demais participantes ficam dispensados de apor suas assinaturas no presente termo.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário Nada mais havendo a consignar, foi lavrado o presente termo. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1002053-78.2024.8.11.0012.
REQUERENTE: CELIMAR MORAES DA SILVA
REQUERIDO: FERNANDO FERREIRA DE BRITO
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada pleiteou: (i) a suspensão da presente execução para análise dos pedidos formulados na ação principal de alimentos; (ii) o parcelamento do débito; e (iii) a designação de audiência de conciliação. Quanto ao pedido de suspensão da execução, este já foi objeto de análise e indeferimento na decisão de Id 188559126, cujos fundamentos permanecem íntegros, motivo pelo qual reitero o indeferimento.
A conciliação e a mediação revelam-se instrumentos eficazes de pacificação social ao proporcionarem a simplificação da solução de conflitos, o estímulo ao diálogo, o empoderamento das partes, a criatividade nas composições, a redução da judicialização, a maior eficiência do Judiciário e a recuperação de demandas de menor complexidade. Considerando o interesse manifestado na designação de audiência de conciliação, bem como o dever legal de fomentar a autocomposição e privilegiar a solução consensual dos conflitos, nos termos do artigo 3º, § 3º, do CPC, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 22 de agosto de 2025, às 13h (horário de Cuiabá-MT).
Faculto às partes a participação da solenidade de forma virtual, por meio do Sistema Microsoft Teams, através do link: https://surl.li/detazq Sem prejuízo, defiro o requerimento da parte exequente de levantamento dos valores depositados nos autos. Expeça-se alvará eletrônico. Postergo a análise dos demais pedidos para momento posterior à audiência de tentativa de conciliação. Aguarde-se a solenidade designada.
Intimem-se.
Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1002053-78.2024.8.11.0012.
REQUERENTE: CELIMAR MORAES DA SILVA
REQUERIDO: FERNANDO FERREIRA DE BRITO
Vistos. 1.Trata-se de cumprimento provisório de alimentos pelo rito prisional por Celimar Moraes da Silva em face de Fernando Ferreira de Brito, todos devidamente qualificados.
2. O executado foi citado e apresentou “justificativa” para o inadimplemento da obrigação alimentar (Id. 181468857). Em síntese, alegou que (i) a exequente não possui qualquer urgência quanto ao recebimento dos valores, (ii) a decisão que fixou alimentos provisórios foi agravada, e ainda não houve o julgamento do recurso, (iii) não há razoabilidade quanto aos valores arbitrados a título de alimentos provisórios.
Por fim, pugnou pela suspensão da execução até o julgamento do agravo de instrumento. Em suma, as questões apresentadas como justificativa são discussões sobre a necessidade dos alimentos pela exequente, sendo essas somente analisadas no processo de conhecimento. Não obstante, a suposta pendência do recurso não retira o direito de executar os alimentos, até porque a tutela recursal foi indeferida, conforme se extrai de Id. 181468871, p.
35. Pois bem, as teses levantadas pelo executado não justificam a ausência do pagamento nos moldes do art. 528, caput do CPC, para o que foi devidamente intimado. Portanto, rejeito a justificativa, bem como indefiro o pedido de suspensão, por não se adequar a qualquer previsão legal (art. 921 do CPC).
3. Em contrapartida, a exequente em Id. 183703179 postulou pela conversão do rito prisional para o expropriatório e requereu a intimação do executado para quitar o débito.
Diante do exposto, defiro o perdido retro, a fim de converter o rito determinando o prosseguimento da execução sob o rito da constrição patrimonial. Anote-se. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, para efetuar o pagamento do débito alimentar em atraso (Id. 183703186). Decorrido o prazo supra sem pagamento, será acrescido ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Em caso de apresentação de impugnação pelo devedor, deve a parte exequente ser imediatamente intimada para manifestar-se. Se por ventura ocorrer o pagamento parcial, haverá a aplicação do disposto no art. 523, § 2º, bem como deverá ser levado a protesto o pronunciamento judicial, independentemente de nova decisão.
Além disso, deverá a parte credora ser intimada para as postulações cabíveis e juntada da respectiva planilha, podendo desde logo levantar os valores incontroversos, mediante a expedição de ALVARÁ. Contudo, se decorrido o prazo sem manifestação ou pagamento, intime-se o exequente para dar prosseguimento à execução no prazo de 15 (quinze) dias. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito