Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Petição
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2025
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
PROCESSO Nº: 1002062-06.2025.8.11.0012 REQUERENTE(s): NAISA FERNANDA MARQUES VASCO REQUERIDO(s): ANDRE JAMAL registrado(a) civilmente como ANDRE JAMAL
SENTENÇA
Vistos. Satisfeita integralmente a obrigação pecuniária, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE com prioridade, expedindo-se o necessário, servindo a presente decisão como mandado/ofício/requisição. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente.
Silvana Fleury Curado Juíza de Direito
ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora, para requerer o que for d direito, no prazo legal.
Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
Publicação
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Petição
Publicação
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº: 1002062-06.2025.8.11.0012; CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246); Parte autora: NAISA FERNANDA MARQUES VASCO Parte ré: ANDRE JAMAL registrado(a) civilmente como ANDRE JAMAL ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor da informação de id 230397264, impulsiono os autos a fim de intimar a parte autora para conhecimento e providências, no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, do CPC. Nova Xavantina/MT, 22 de abril de 2026. CLEVIA LIMA SILVA Gestor de Secretaria SEDE DA 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA E INFORMAÇÕES: Av.
Presidente João Goulart, 278, Jardim Alvorada, Nova Xavantina - MT, 78690-000; TELEFONE: (66) 3438-5600, [email protected]
Petição
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Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Expedida/certificada
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
PROCESSO Nº: 1002062-06.2025.8.11.0012 REQUERENTE(s): NAISA FERNANDA MARQUES VASCO REQUERIDO(s): ANDRE JAMAL registrado(a) civilmente como ANDRE JAMAL
DECISÃO
Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, no qual a exequente postula o recebimento de parcelas em atraso decorrentes de alimentos provisionais fixados judicialmente. Retomando o histórico processual necessário à compreensão do decidido: o Juízo recebeu o pedido de cumprimento de sentença, deferiu a gratuidade de justiça e determinou a intimação do executado para pagar o débito alimentar em atraso no prazo de 15 (quinze) dias, com expressa advertência de que o descumprimento do prazo ensejaria a incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC (decisão de ID 211786015, publicada em 20/10/2025).
Pois bem. Após o decurso do prazo, sobreveio nos autos o requerimento do executado para juntada de comprovante de pagamento e extinção do feito (ID 215664937), acompanhado de comprovante de transferência Pix no valor de R$ 19.150,48, realizada em 17/11/2025 (ID 215667094). Em 17/12/2025, a exequente manifestou-se (ID 218547991) arguindo a intempestividade do pagamento e requerendo: (a) o reconhecimento de que o prazo para pagamento voluntário encerrou-se em 10/11/2025; (b) a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o débito atualizado; (c) o reconhecimento do crédito remanescente de R$ 3.868,38; (d) a determinação de penhora online via SISBAJUD; e (e) a expedição de alvará após satisfação do débito.
Em 28/01/2026, o executado peticionou novamente (ID 221231283), juntando: (i) recibo de quitação da exequente no valor de R$ 9.108,00, referente às parcelas de novembro e dezembro/2025 e janeiro/2026; e (ii) comprovante de Pix no valor de R$ 16.210,00, realizado em 28/01/2026, identificado como "QUITAÇÃO INTEGRAL DE PENSÃO ALIMENTÍCIA", referente às parcelas de fevereiro a junho/2026. Requereu a extinção do feito por cumprimento integral da obrigação alimentar.
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Mero expediente
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1002062-06.2025.8.11.0012.
Vistos. Considerando a apresentação do comprovante de cumprimento da obrigação pelo devedor, intime-se o exequente para se manifestar a respeito do documento em 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção da execução na forma do inciso III do art. 924 do Código de Processo Civil (art. 148, XV da CNGC). Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito
Petição
Conclusão
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Antecipação de tutela
Petição
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Retificação de Classe Processual
Remessa
Recebimento
Remessa
Outras Decisões
Conclusão
Distribuição
Remessa
Inclusão no Juízo 100% Digital
Em 30/01/2026, foi determinado que a exequente se manifestasse sobre os documentos juntados pelo executado no prazo de 5 (cinco) dias úteis (Despacho ID 221641175). Em 02/02/2026, a exequente manifestou-se (ID 221726285), reiterando expressamente o pedido formulado no ID 218547991, ou seja, postulando o reconhecimento da intempestividade do pagamento e a aplicação das penalidades legais. Vieram os autos conclusos para deliberações.
DECIDO.
I – DA INTEMPESTIVIDADE DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO E DA INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES A questão central a ser enfrentada é a da tempestividade do pagamento do débito principal e as consequências jurídicas do eventual atraso. A decisão de ID 211786015, publicada em 20/10/2025, fixou prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, com expressa advertência acerca da incidência cumulativa da multa e dos honorários em caso de descumprimento.
Nos termos dos arts. 224 e 231, §1º, do CPC, o prazo se iniciou em 21/10/2025 e encerrou-se em 10/11/2025. O comprovante de Pix juntado pelo executado (ID 215667094) demonstra que o pagamento do valor principal (R$ 19.150,48) foi realizado em 17/11/2025, portanto, após o encerramento do prazo legal de pagamento voluntário. A intempestividade é objetiva e incontroversa, sendo documentalmente demonstrada nos autos.
O art. 523, §1º, do Código de Processo Civil é categórico ao estabelecer que, não realizado o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Trata-se de consequência legal automática, que independe de requerimento da parte ou de juízo de conveniência, bastando a verificação objetiva do inadimplemento tempestivo.
A circunstância de o executado ter posteriormente satisfeito o valor principal não tem o condão de afastar as penalidades legalmente previstas, sob pena de esvaziar o caráter coercitivo e pedagógico da norma. O executado foi expressamente advertido quando de sua intimação - inclusive pelo Oficial de Justiça, por WhatsApp, conforme se extrai dos autos - e ainda assim não cumpriu a obrigação no prazo assinado.
Diante disso, reconheço a intempestividade do pagamento efetuado em 17/11/2025 e declaro a incidência automática da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, calculados sobre o valor do débito atualizado de R$ 19.150,48, correspondendo ao montante de R$ 3.830,09, devidamente atualizado monetariamente a partir de 17/11/2025, com juros de 1% ao mês. Conforme a planilha de atualização apresentada pela exequente (ID 218547997), o crédito remanescente atualizado até 17/12/2025 totalizava R$ 3.868,38, devendo ser atualizado até a efetiva quitação.
II – DO PEDIDO DE EXTINÇÃO FORMULADO PELO EXECUTADO O executado requer a extinção do feito, alegando o cumprimento integral da obrigação alimentar, tendo juntado: (i) recibo de R$ 9.108,00 referente a novembro e dezembro/2025 e janeiro/2026; e (ii) comprovante de Pix de R$ 16.210,00, de 28/01/2026, descrito como "QUITAÇÃO INTEGRAL DE PENSÃO ALIMENTÍCIA", referente às parcelas de fevereiro a junho/2026.
O pedido de extinção não pode ser acolhido neste momento. Com efeito, muito embora os documentos juntados demonstrem o pagamento das parcelas vincendas da pensão alimentícia (novembro/2025 a junho/2026), não há nos autos qualquer comprovante de quitação do crédito remanescente decorrente das penalidades legais (multa de 10% e honorários advocatícios de 10%), que se tornaram exigíveis em razão do pagamento intempestivo do débito executado, conforme reconhecido no item anterior.
O presente cumprimento de sentença tem por objeto, ainda que em parte, o crédito proveniente das referidas penalidades legais - que integram o título executivo por força de lei - , sendo inviável a extinção do feito enquanto este crédito não for integralmente satisfeito. O pedido de extinção fica, portanto, indeferido.
III – DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E DA PENHORA ONLINE (SISBAJUD) Reconhecido o crédito remanescente consistente nas penalidades do art. 523, §1º, do CPC, impõe-se o prosseguimento da execução. A exequente requereu expressamente a realização de penhora online via SISBAJUD para satisfação do crédito remanescente. O pedido é adequado e proporcional. JÁ foi oportunizado ao executado o pagamento voluntário - que não ocorreu tempestivamente - , e as penalidades decorrentes são líquidas, certas e exigíveis.
Não há fundamento jurídico para negar a medida constritiva requerida, que encontra amparo nos arts. 523, §3º, 831 e 854 do CPC. Diante disso, defiro a penhora online via SISBAJUD nas contas bancárias de titularidade do executado, ANDRE JAMAL, CPF 371.***.***-49, até o limite correspondente à multa de 10% e aos honorários advocatícios de 10%, calculados sobre R$ 19.150,48, devidamente atualizados monetariamente pelo IPCA-E desde 17/11/2025 até a data do efetivo bloqueio, acrescidos de juros moratórios à taxa legal.
IV – DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) Reconheço a intempestividade do pagamento efetuado pelo executado em 17/11/2025, declarando a incidência automática de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor de R$ 19.150,48, nos termos do art. 523, §1º, do CPC; b) Indefiro o pedido de extinção formulado pelo executado, haja vista a subsistência do crédito decorrente das penalidades legais; c) Defiro a realização de penhora online (SISBAJUD) nas contas bancárias do executado ANDRE JAMAL, CPF 371.***.***-49, até o limite do crédito remanescente atualizado (multa + honorários), devendo a Serventia providenciar o ofício ao sistema com urgência, por se tratar de matéria alimentar (art. 212, §2º, do CPC); Frutífera a diligência, providencie-se, desde logo, a (i) liberação de eventual excesso de penhora; (ii) desbloqueio de valores irrisórios; (iii) visando evitar prejuízo às partes, a transferência para conta judicial, seguindo-se as demais diligências na forma do art. 854, do CPC, dando-se ciência do resultado aos litigantes.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista para o exequente, querendo se manifestar, em igual prazo. Decorrido o prazo para o oferecimento de impugnação, sem manifestação, defiro, desde já, se o caso, o levantamento da importância bloqueada. d) Satisfeito o débito remanescente mediante o bloqueio, intime-se a exequente para requerer a expedição do respectivo alvará de levantamento. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Serve a cópia da presente, se o caso, como ofício, mandado e carta precatória. Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1002062-06.2025.8.11.0012.
AUTOR(A): NAISA FERNANDA MARQUES VASCO REU: ANDRE JAMAL
Vistos.
I- Inicialmente, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença, porquanto preenchidos os requisitos legais, e determino o processamento do feito em segredo de justiça nos termos do art. 189, II do CPC.
II- Ponderando a alegação de hipossuficiência e diante da natureza da ação, DEFIRO a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
III- Da tutela de urgência A exequente requereu a concessão de tutela de urgência, fundamentando seu pedido, em síntese, no risco de prejuízo decorrente da demora na prestação jurisdicional, alegando que a inadimplência do executado compromete sua subsistência, uma vez que não dispõe de outra fonte de renda. Com isso, requereu o bloqueio de valores existentes nas contas bancárias do executado. Embora a obrigação executada possua natureza alimentar, tal circunstância, por si só, não autoriza a concessão da medida pleiteada.
Conforme se extrai da própria petição inicial e da planilha de débitos acostada sob o Id 211755289, o inadimplemento remonta ao mês de maio de 2025, sendo que o requerimento de cumprimento de sentença somente foi formulado pela exequente em outubro do presente ano. A concessão da tutela de urgência exige demonstração concreta do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, o que não se verifica no caso em apreço.
A mera alegação de urgência, desacompanhada de elementos que evidenciem a iminência de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, não é suficiente para justificar a medida excepcional.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC.
IV- INTIME-SE a parte executada no endereço informado na exordial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito alimentar em atraso, incluindo-se aqueles que se vencerem no curso do processo ou prove que o fez. Decorrido o prazo acima sem o pagamento, será acrescido ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Transcorrido o prazo anterior do pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
V- Em caso de apresentação de impugnação pelo devedor, deve a parte exequente ser imediatamente intimada para manifestar-se.
VI- Se por ventura ocorrer o pagamento parcial, haverá a aplicação do disposto no art. 523, § 2º, bem como deverá ser levado a protesto o pronunciamento judicial, independentemente de nova decisão.
VII- Além disso, deverá a parte credora ser intimada para as postulações cabíveis e juntada da respectiva planilha, podendo desde logo levantar os valores incontroversos, mediante a expedição de ALVARÁ.
VIII- Contudo, se decorrido o prazo sem manifestação ou pagamento, intime-se o exequente para dar prosseguimento à execução no prazo de 15 (quinze) dias.
IX-
Cumpra-se em caráter de urgência, com os benefícios do art. 212, § 2º do CPC, por se tratar de alimentos.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito em Substituição Legal