Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2025
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1002098-19.2023.8.11.0012.
AUTOR(A): DYEGO NATTAN MARTINS TELES
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. Tendo em vista a concordância da Autarquia Federal (Id 205332787), homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente (Id 200287177) e determino a expedição dos respectivos ofícios requisitórios (RPV’s/Precatório), a depender do valor, nos moldes do art. 100, da Constituição Federal c/c art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil.
2. Realizada a expedição de RPV ou Precatório, tem-se por esgotada a prestação jurisdicional, cujos atos posteriores se restringem ao exercício de função administrativa, atipicamente prestada pelo Poder Judiciário.
3. Assim, com a informação de depósito/pagamento dos ofícios requisitórios, expeçam-se os respectivos ALVARÁS DE LEVANTAMENTO em favor da parte autora e de seu defensor, se for o caso.
4. Feito isso, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinta a presente execução promovida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
5. Custas processuais e honorários advocatícios, na forma da sentença proferida na fase de conhecimento.
6. Nada mais a ser deliberado, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ. Intimem-se.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo n.º: 1002064-15.2021.8.11.0012 Exequente: DYEGO NATTAN MARTINS TELES Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico para, querendo, apresentar impugnação à execução, nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta dias), ou concordar com o cálculo apresentado, na forma do artigo 535 do CPC. Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme tese vinculante fixada no Tema 1.190 do STJ.
Com a apresentação de impugnação, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Nova Xavantina/MT, na data da assinatura digital. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1002098-19.2023.8.11.0012.
AUTOR(A): DYEGO NATTAN MARTINS TELES
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. Trata-se de Ação Previdenciária de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DYEGO NATTAN MARTINS TELES, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados. Aduz a parte autora que, desde os cinco anos de idade, foi diagnosticado com epilepsia e faz uso de medicamentos. Assim, com o tempo teve que aumentar as doses da medicação e que no momento as crises e os remédios “fortes” acabam o deixando dopado.
Afirma que formulou pedido administrativo do benefício em 21/06/2023, mas foi indeferido com parecer contrário à perícia médica, conforme cópia do indeferimento juntado em Id. 130279616. Sustenta que a decisão administrativa é equivocada, vez que permanece incapacitado, por isso, requer a procedência dos pedidos, para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez, a contar do laudo pericial.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 130324861). Citado, o INSS em Id. 137657761, pugnou pela observância dos requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, devendo a inicial estar acompanhada de laudo pericial. Assim, apresentou rol de quesitos e os documentos de Id. 137657762 e Id. 137657763. Apresentada a contestação e a manifestação sobre o laudo pericial em Id. 138207152. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento do feito (Id. 177305203 e Id. 177684297).
2. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
3. Do Julgamento antecipado da lide. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como preliminares ou questões prévias que pendam de apreciação, passo ao julgamento antecipado do mérito, vez que o laudo pericial médico e as demais provas documentais, são suficientes para a solução da controvérsia (PC).
2024
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1002098-19.2023.8.11.0012.
AUTOR(A): DYEGO NATTAN MARTINS TELES
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
2. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
3. Remanescendo questão controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Intimem-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
2023
INTIMAÇÃO Ante a juntada do laudo médico pericial, promovo a intimação das partes para que se manifestem no prazo impreterível de 15 (quinze) dias.
4. Do mérito. Cuida-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por invalidez, em que a parte autora alega ser segurada, atender o requisito da carência necessária e estar incapacitada para o labor. Para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; (3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho).
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91, que trata do período de carência, disciplina que a concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende, no caso de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, o equivalente a 12 (doze) contribuições mensais. Porém, o artigo 26, da mesma legislação, prescreve que independe de carência a concessão da prestação ao auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho.
No caso dos autos, a incapacidade alegada não decorre de acidente de qualquer natureza ou causa de doença profissional ou do trabalho, de forma que, é imprescindível a comprovação da qualidade de segurado e carência de 12 (doze) meses exigidas pela legislação. A qualidade de segurado e carência necessária será analisada, sob a ótica do CNIS juntado em Id. 130279615, que comprova a qualidade de segurado, tendo em vista que a última contribuição ocorreu em novembro de 2022 e o requerimento administrativo foi efetuado em 06/2023.
Assim, necessário averiguar se a incapacidade para o trabalho ou para o exercício da atividade habitual subsistia quando a Autarquia indeferiu o pedido de aposentadoria por invalidez, já que, naquele momento, era incontroversa a qualidade de segurado e a carência exigida. No que concerne ao requisito da incapacidade, a perícia médica constatou que a autora é portadora da epilepsia, CID10 – G40, que não tem relação com o trabalho.
O perito apontou que a data provável do início da doença e da incapacidade fora em 16/06/2023 (Id. 137137713, p. 06). Em resposta ao quesito 6.4 (Id. 137137713, p.
06) o perito afirmou que não é possível reabilitação profissional para alguma outra atividade laboral. Ainda constatou que “Apesar do uso continuo da medicação e acompanhamento do neurologista, o mesmo vem apresentando episódios de convulsões, com a necessidade de procurar o serviço de emergência. Devido á isso, o periciando tem risco de acidentes em qualquer atividade laboral”. Desta feita, de se concluir pela procedência do pedido concessão da aposentadoria por invalidez, vez que a perícia judicial atestou que a incapacidade que acomete a parte autora é permanente.
Por outro lado, a requerida não apresentou nenhum fato capaz de desconstituir o direito da parte autora, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso II do CPC). Inobstante a verificação da incapacidade mediante exame pericial, é válido lembrar que, conforme preceitua o art. 43, § 4º, da Lei 8.213/91, o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou aposentadoria, observados os casos do art. 101 da mencionada lei.
5. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: (i). CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder a aposentadoria por invalidez a DYEGO NATTAN MARTINS TELES, desde a data do requerimento administrativo. (ii). CONDENAR a autarquia ré, ainda, ao pagamento das parcelas em atraso, de uma só vez, devidamente corrigidas, respeitada a prescrição quinquenal; (iii). Devem ser COMPENSADOS os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991) após a data de início do benefício concedido nesta ação, bem como eventual prescrição. (iv).
Sobre o saldo devedor incidirão juros de mora pelo índice da caderneta de poupança desde a data da citação e correção monetária pelo INPC (cf. Tema nº 905 do E. STJ e Manual de Cálculos da Justiça Federal), desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º.
6. No mais, é o caso de se deferir a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, uma vez que evidenciado nos autos o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC. Com efeito, inequívoca é a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção do benefício pleiteado, e o fundado receio de dano decorre do fato de a medida concedida ter caráter alimentar e, como tal, as necessidades vitais da parte autora poderão sofrer sérios riscos caso seja obrigada a aguardar a definitividade da tutela jurisdicional, que, como sabido, pode alongar-se.
Assim, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da sentença. 6.1. Oficie-se à Chefia do setor responsável pelo cumprimento da ordem judicial para que IMPLANTE o benefício por incapacidade, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, em virtude da tutela provisória concedida.
7. Sucumbente, o réu arcará com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação até a presente data (Súmula 111, do
C. STJ c.c. artigo 85, § 3.º, I, do CPC).
8. Em que pese a iliquidez da sentença, entendo que a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor da condenação, mesmo depois da sua liquidação, que será feito por meros cálculos aritméticos, certamente não superará a quantia de1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, §3°, I).
9. Tendo em vista a apresentação do laudo pericial, providencie a Serventia a requisição do pagamento dos honorários periciais pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal – AJG/JF, caso ainda não tenha sido requisitado.
10. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, após, REMETAM-SE ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, com nossas homenagens.
11. Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
12. Havendo inércia da parte interessada, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
intime-se a parte autora para, em sendo sua pretensão, impugná-la, bem como para ciência da data designada para perícia.