Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
Documento
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2025
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoAto ordinatório
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Expedição de documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Expedida/certificada
2024
Petição
2023
Decurso de Prazo
Intimação das partes para tomar conhecimento da Publicação do Edital de Interdição prazo de 10 dias.
Intimação das partes para tomar conhecimento da Publicação do Edital de Intimação prazo de 10 dias.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO: 10 (DEZ) DIAS PROCESSO Nº 1002134-61.2023.8.11.0012 ESPÉCIE: [Nomeação] REQUERENTE: JUREMA NUNES DA SILVA REQUERIDO: JOAQUIM COELHO DA SILVA NETO CAUSAS DA INTERDIÇÃO: O interditando é acometido por cegueira de um olho – CID-10: H54.4, Traumatismo Craniano – CID-10: S.09, Sequelas de traumatismo craniano – CID 10: T90, Transtornos Comportamentais e emocionais – CID-10: F98, atos que lhe impedem de gerir a vida civil.
LIMITES DA CURATELA: SUPRIR INCAPACIDADE RELATIVA, ASSISTINDO O(A) REQUERIDO(A) NOS ATOS NEGOCIAIS E PATRIMONIAIS.Nos moldes do artigo 755, inciso I, do CPC, fixo como limites da curatela a administração dos bens/patrimônio do curatelado e a realização de negócios jurídicos. RESUMO DA
SENTENÇA:
Vistos. Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência ajuizada por JUREMA NUNES DA SILVA em favor de JOAQUIM COELHO DA SILVA NETO, já qualificados nos autos. Em síntese, aduz a parte autora que o representado encontra-se acometido de sintomas como delírios recorrentes, alucinações, transtornos de pensamento, percepção alterada, discurso desconexo, confusão mental, impulsos, irritabilidade, que foram desencadeados após a lesão cerebral, não possuindo condições de gerir atos da vida civil sem auxílio de terceiros.
Com a inicial juntou documentos, em especial laudo médico de id 130786744 e Id. 130786749. A tutela de urgência foi deferida em id. 130890540, designando-se audiência de entrevista. O estudo psicossocial foi juntado em id. 139336845. Por fim, após a produção da prova oral, a parte autora, e o membro do Ministério Público manifestaram pelo julgamento antecipado do feito, requerendo a procedência do pedido, e o curador especial a improcedência.
2.
É o relatório.
Fundamento e decido. A requerente possui legitimidade ativa, nos termos do art. 747 do Código de Processo Civil. O pedido inicial merece inteira acolhida. A curatela é medida judicial, de caráter excepcional, para quem não pode manifestar a sua vontade ou possui limitações, autorizando outra pessoa a garantir os direitos e interesses do curatelado. A procedência da interdição depende da comprovação de existência de anomalia que impeça o interditando de externar sua vontade ou de autodeterminar-se, isto é, de praticar os atos da vida civil e de administrar seus bens.
No caso dos autos, ficou demonstrado que o interditando não tem capacidade de gestão dos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme se extrai do laudo médico e estudo psicossocial (Id. 130786749 e Id. 139336845). Constatou-se, em entrevista realizada, que o interditando apresenta lapsos frequentes de memória relacionados a atividades cotidianas elementares, bem como dificuldade em recordar eventos pretéritos ao acidente que sofreu.
Ademais, afirmou que depende integralmente de sua genitora para a realização de tarefas básicas, como a aquisição de bens de uso pessoal e o controle da medicação, demonstrando notória limitação para os atos da vida civil. Nesse sentido a conclusão do estudo psicossocial de id. 139336845. Insta consignar que, no presente caso, foi utilizada prova emprestada dos autos de n.º 1001946-05.2022.8.11.0012, com a concordância do Ministério Público e do curador especial.
Dos elementos de convicção colacionados, mormente do laudo pericial, depreende-se que o interditando é acometido por cegueira de um olho – CID-10: H54.4, Traumatismo Craniano – CID-10: S.09, Sequelas de traumatismo craniano – CID 10: T90, Transtornos Comportamentais e emocionais – CID-10: F98, atos que lhe impedem de gerir a vida civil. Igualmente, restou demonstrado que a genitora do interditando, ora requerente, JUREMA NUNES DA SILVA, é a pessoa mais indicada para o exercício da curatela.
Assim, restando comprovados os requisitos exigidos para decretação da interdição, esta é a medida que se impõe.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, e assim o faço cm resolução do mérito, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de JOAQUIM COELHO DA SILVA NETO, qualificado nos autos, declarando-o incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil relacionados a direitos pantominais e negocial. De acordo com o artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, em consonância com a manifestação ministerial, nomeio curadora JUREMA NUNES DA SILVA.
Nos moldes do artigo 755, inciso I, do CPC, fixo como limites da curatela a administração dos bens/patrimônio do curatelado e a realização de negócios jurídicos. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no registro civil de pessoas naturais e publique-a na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por seis meses, bem como na imprensa local e diário oficial, por três vezes, com intervalos de dez dias.
Conste no edital os nomes do interditado e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela. Havendo custas remanescentes, pela parte autora. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, Luiz Alberto Machado Júnior, Analista Judiciário, digitei. Nova Xavantina/MT, 16 de junho de 2025. Assinado eletronicamente Clevia Lima Silva Analista Judiciário(a)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1002134-61.2023.8.11.0012.
REQUERENTE: JUREMA NUNES DA SILVA
REQUERIDO: JOAQUIM COELHO DA SILVA NETO
Vistos. Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência ajuizada por JUREMA NUNES DA SILVA em favor de JOAQUIM COELHO DA SILVA NETO, já qualificados nos autos. Em síntese, aduz a parte autora que o representado encontra-se acometido de sintomas como delírios recorrentes, alucinações, transtornos de pensamento, percepção alterada, discurso desconexo, confusão mental, impulsos, irritabilidade, que foram desencadeados após a lesão cerebral, não possuindo condições de gerir atos da vida civil sem auxílio de terceiros.
Com a inicial juntou documentos, em especial laudo médico de id 130786744 e Id. 130786749. A tutela de urgência foi deferida em id. 130890540, designando-se audiência de entrevista. O estudo psicossocial foi juntado em id. 139336845. Por fim, após a produção da prova oral, a parte autora, e o membro do Ministério Público manifestaram pelo julgamento antecipado do feito, requerendo a procedência do pedido, e o curador especial a improcedência.
2.
É o relatório.
Fundamento e decido. A requerente possui legitimidade ativa, nos termos do art. 747 do Código de Processo Civil. O pedido inicial merece inteira acolhida. A curatela é medida judicial, de caráter excepcional, para quem não pode manifestar a sua vontade ou possui limitações, autorizando outra pessoa a garantir os direitos e interesses do curatelado. A procedência da interdição depende da comprovação de existência de anomalia que impeça o interditando de externar sua vontade ou de autodeterminar-se, isto é, de praticar os atos da vida civil e de administrar seus bens.
No caso dos autos, ficou demonstrado que o interditando não tem capacidade de gestão dos atos de natureza patrimonial e negocial, conforme se extrai do laudo médico e estudo psicossocial (Id. 130786749 e Id. 139336845). Constatou-se, em entrevista realizada, que o interditando apresenta lapsos frequentes de memória relacionados a atividades cotidianas elementares, bem como dificuldade em recordar eventos pretéritos ao acidente que sofreu.
Ademais, afirmou que depende integralmente de sua genitora para a realização de tarefas básicas, como a aquisição de bens de uso pessoal e o controle da medicação, demonstrando notória limitação para os atos da vida civil. Nesse sentido a conclusão do estudo psicossocial de id. 139336845. Insta consignar que, no presente caso, foi utilizada prova emprestada dos autos de n.º 1001946-05.2022.8.11.0012, com a concordância do Ministério Público e do curador especial.
Dos elementos de convicção colacionados, mormente do laudo pericial, depreende-se que o interditando é acometido por cegueira de um olho – CID-10: H54.4, Traumatismo Craniano – CID-10: S.09, Sequelas de traumatismo craniano – CID 10: T90, Transtornos Comportamentais e emocionais – CID-10: F98, atos que lhe impedem de gerir a vida civil. Igualmente, restou demonstrado que a genitora do interditando, ora requerente, JUREMA NUNES DA SILVA, é a pessoa mais indicada para o exercício da curatela.
Assim, restando comprovados os requisitos exigidos para decretação da interdição, esta é a medida que se impõe.
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, e assim o faço cm resolução do mérito, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de JOAQUIM COELHO DA SILVA NETO, qualificado nos autos, declarando-o incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil relacionados a direitos pantominais e negocial. De acordo com o artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, em consonância com a manifestação ministerial, nomeio curadora JUREMA NUNES DA SILVA.
Nos moldes do artigo 755, inciso I, do CPC, fixo como limites da curatela a administração dos bens/patrimônio do curatelado e a realização de negócios jurídicos. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no registro civil de pessoas naturais e publique-a na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por seis meses, bem como na imprensa local e diário oficial, por três vezes, com intervalos de dez dias.
Conste no edital os nomes do interditado e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela. Havendo custas remanescentes, pela parte autora. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Goes Juíza de Direito
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Efetuada a juntada da prova emprestada, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para se manifestarem, no prazo de 15 dias.
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Expedida/certificada
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1002134-61.2023.8.11.0012.
REQUERENTE: JUREMA NUNES DA SILVA
REQUERIDO: JOAQUIM COELHO DA SILVA NETO
Vistos
1. Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, defiro a utilização da prova pericial produzida nos autos de nº 1001946-05.2022.8.11.0012 como prova emprestada nos presentes autos.
2. Translade-se cópia do laudo pericial elaborado pelo expert.
3. Efetuada a juntada da prova emprestada, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para se manifestarem, no prazo de 15 dias.
4. Com a manifestação das partes ou decorrido o prazo in albis, abre-se nova vista aos Ministério Público, voltando-me, ao final, conclusos.
5.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Petição
Ato ordinatório
Documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
de Instrução
Conclusão
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1002134-61.2023.8.11.0012.
REQUERENTE: JUREMA NUNES DA SILVA
REQUERIDO: JOAQUIM COELHO DA SILVA NETO
Vistos. Para fins de adequação da pauta de audiências, REDESIGNO a solenidade anteriormente designada nos autos para o dia 12 de dezembro de 2023, às 13h00min. (horário oficial do Estado de Mato Grosso). https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjFlMTc1NzYtYTFkMy00MDhmLWFjNDMtYjlhY2YzZmFmYWZi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22d0ea2eaf-280b-4f58-8e08-5e879bbf7cea%22%7d As demais disposições permanecem inalteradas.
Às providências. NOVA XAVANTINA, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
de Instrução
Petição
Mero expediente
Conclusão
Mandado
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
de Instrução
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Mandado
Mandado
Documento
Petição
Documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Antecipação de tutela
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição
Petição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA XAVANTINA 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA RUA PRESIDENTE JOÃO GOULART, 278, TELEFONE: (66) 3438-5600, JARDIM ALVORADA, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78600-000 ATO ORDINATÓRIO Com a juntada do laudo psicossocial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias NOVA XAVANTINA, 24 de janeiro de 2024. Nayara Jovanna Cândida Silva Analista Judiciário(a)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1002134-61.2023.8.11.0012.
REQUERENTE: JUREMA NUNES DA SILVA
REQUERIDO: JOAQUIM COELHO DA SILVA NETO
Vistos Defiro o requerimento de id 132101501, em consequência, redesigno a audiência desta Ação de Interdição para o dia 21/11/2023 as 14h00min (horário oficial do Estado de Mato Grosso). https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzQ3NmQ4OTAtYmMzNS00NjFmLWIxNTQtZjdjNzFmNjIxMDc2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22d0ea2eaf-280b-4f58-8e08-5e879bbf7cea%22%7d As demais disposições permanecem inalteradas.
Intimem-se, expedindo o necessário.
Cumpra-se. NOVA XAVANTINA, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1002134-61.2023.8.11.0012.
REQUERENTE: JUREMA NUNES DA SILVA
REQUERIDO: JOAQUIM COELHO DA SILVA NETO
Vistos. Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência ajuizada por JUREMA NUNES DA SILVA em face de JOAQUIM COELHO DA SILVA NETO, já qualificados nos autos. Em síntese, aduz a parte autora que é mãe do requerido, o qual é portador de CID 10 T 90, evento ocorrido em 2016, em tratamento regular, apresentando alterações comportamentais, declínio cognitivo, de modo que não possui quaisquer condições de gerir os atos da vida civil sem o auxílio de terceiros.
Nesse sentido, requer a concessão da tutela de urgência para atribuir a curatela provisória do interditando. Com a inicial juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese.
Fundamento e decido.
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. No tocante ao pedido de justiça gratuita, a Constituição Federal via artigo 5º, LXXIV assegura “(...) o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. De tal artigo depreende-se que a assistência mencionada é a judicial e a extrajudicial. Outrossim, a Lei nº 1.060/50 é clara quanto à concessão de justiça gratuita àqueles que não têm condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio.
Não bastasse, o Código de Processo Civil disciplina a questão nos arts. 98 e ss. Na espécie, foi colacionada aos autos declaração de hipossuficiência e documentos hábeis à concessão do benefício pleiteado, razão porque DEFIRO-O.
II – DA TUTELA DE URGÊNCIA. De elementar conhecimento que a tutela de urgência é medida cabível quando houver prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte requerente, conforme exigência do art. 300, do CPC. No que tange ao pedido de curatela provisória, analisando a demanda à luz da cognição sumária, verifico que os diversos relatórios médicos carreados aos autos em id. 130786744; 130786746; 130786748; 130786749; 130786750; 130786751; 130786752; 130786753 e 130786758 demonstram a existência de prova inequívoca de que o requerido está sem condições de responder por si e pelos seus atos, tampouco em condições de administrar seus bens.
Assim, a verossimilhança das alegações exsurge do art. 1.767, inciso I do Código Civil, bem como das próprias afirmações e documentos acostados nos autos. Por sua vez, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação encontra fundamento na necessidade de ser assegurado os eventuais bens e direitos do interditando, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, de modo que não venham ocorrer o perecimento diante da mazela incapacitante sofrida.
Assim, DEFIRO a curatela provisória do interditando à sua mãe, ora requerente, JUREMA NUNES DA SILVA, devendo ser lavrado o respectivo termo de compromisso. Consigno que ficará o curador obrigado a prestar contas quando instado para tanto, observando-se, inclusive, o disposto no artigo 553 do novo Código de Processo Civil. LAVRE-SE termo de curatela provisória, dispensado o oferecimento de caução.
III – DISPOSIÇÕES FINAIS. CITE-SE a interditanda para apresentar resposta. Desde logo, considerando que a Defensoria Pública já atua no presente feito e diante da incapacidade do interditando aliado à sua condição de hipossuficiência, NOMEIO para funcionar nos autos como curadora especial da autora a DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL atuante nesta comarca, devendo ser intimada para ciência. Consigno que o curador deverá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência de entrevista (CPC, art. 752), a qual, por pertinente, DESIGNO para o dia 31 de outubro de 2023, às 13h00min (MT), nos termos do artigo 751 do CPC, podendo ser acessada através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDk2MmEwNGMtOWExYS00Mzc3LTg4NWUtZDBiMDk0ZjhiOWFl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22d0ea2eaf-280b-4f58-8e08-5e879bbf7cea%22%7d Consigne no mandado que, não sendo possível o deslocamento da interditanda, este será ouvida onde estiver (CPC, art. 751, § 1º).
Por fim, DETERMINO que a equipe multidisciplinar deste juízo realize estudo psicossocial na residência da requerente, cujo laudo deverá vir aos autos previamente à solenidade aprazada. Ciência ao Ministério Público Estadual. Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Nova Xavantina/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito