Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE NOVA XAVANTINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
PROCESSO Nº: 1002140-97.2025.8.11.0012 REQUERENTE(s): MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA REQUERIDO(s): FERNANDA DE OLIVEIRA MAGNO
DECISÃO
Vistos.
I - Da citação válida e da ausência de pagamento ou garantia Conforme atesta o Aviso de Recebimento Digital (ID: 227552016), a executada Fernanda de Oliveira Magno foi regularmente citada em 05/03/2026, tendo sido entregue a carta de citação no endereço constante dos autos. O prazo de 05 (cinco) dias para pagamento ou garantia da execução, previsto no art. 8º da Lei nº 6.830/80, transcorreu sem que a executada adotasse qualquer providência, conforme informado pelo Município exequente na petição de ID: 241553785.
Assim, estão presentes os pressupostos para a adoção das medidas executivas cabíveis.
II - Do pedido de penhora on-line via SISBAJUD O Município requereu a realização de penhora on-line na modalidade "TEIMOSINHA" por meio do sistema SISBAJUD (ID: 241553785), com fundamento no art. 835, inciso I, do CPC, c/c art. 11 da Lei nº 6.830/80, que estabelece a preferência pela penhora em dinheiro. O pedido é juridicamente fundado. A penhora on-line por meio do SISBAJUD constitui medida adequada, eficiente e preferencial no âmbito das execuções fiscais, em consonância com o princípio da menor onerosidade para o credor e com a ordem legal de preferência estabelecida no art. 835, inciso I, do CPC, que coloca o dinheiro em primeiro lugar na gradação dos bens penhoráveis.
O valor indicado pelo exequente para fins de bloqueio é de R$ 12.852,55, correspondente ao débito atualizado acrescido dos honorários advocatícios de 10%, conforme fixado na decisão de ID: 213435809. O pedido merece deferimento.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Município de Nova Xavantina (ID: 241553785) e determino: A expedição de ordem de bloqueio eletrônico via sistema SISBAJUD em nome da executada FERNANDA DE OLIVEIRA MAGNO, CPF nº 012.***.***-21, até o limite de (doze mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente ao débito atualizado. Frutífera a diligência, providencie-se, desde logo, a (i) liberação de eventual excesso de penhora; (ii) desbloqueio de valores irrisórios; (iii) visando evitar prejuízo às partes, a transferência para conta judicial, seguindo-se as demais diligências na forma do , do CPC, dando-se ciência do resultado aos litigantes.
