Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 1002149-30.2023.8.11.0012
AUTOR: NADINE MUCHEL RÉU(S): AQPAGO MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA e outros (7)
SENTENÇA
Vistos, Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido Liminar proposta por NADINE MUCHEL em face de AQPAGO MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA, ANA CAROLINE SILVA VITALINO, BANCO XP S.A., STARK BANK S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, NU PAGAMENTOS S.A., GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, todos qualificados nos autos.
Narra a autora, em apertada síntese, que no dia 07 de junho de 2023 recebeu mensagem pelo aplicativo WhatsApp proveniente do terminal telefônico +55 (47) 9749-4987, ofertando oportunidade de trabalho em meio período para obtenção de renda extra. Relata que foi instruída a cumprir tarefas em ambiente virtual que simulava a plataforma Amazon (amajm8.com) e a manter contato com supostos orientadores por intermédio do Skype e do endereço eletrônico [email protected].
Assevera que, para a progressão nas missões e liberação de supostas comissões, foi induzida a efetuar cinco transferências bancárias via Pix a partir de sua conta mantida junto ao Nu Pagamentos S.A., totalizando o montante de R$ 3.648,35. Informa que quatro transações, totalizando R$ 3.148,35, foram destinadas à conta mantida no Banco XP S.A. de titularidade de Ana Caroline Silva Vitalino, enquanto uma transação, no valor de R$ 500,00, teve como destino a conta aberta junto ao Stark Bank S.A. em nome de Aqpago Meios de Pagamentos Ltda.
Afirma que, ao constatar a impossibilidade de reaver os valores e as supostas comissões, percebeu ter sido vítima do denominado "golpe das tarefas", registrando Boletim de Ocorrência e solicitando administrativamente a instauração do Mecanismo Especial de Devolução (MED) perante o seu banco de origem no dia 08 de junho de 2023, o qual restou infrutífero por ausência de saldo nas contas recebedoras.
Requer a concessão de tutela de urgência para que os provedores de aplicação e as instituições financeiras forneçam dados cadastrais e registros de conexão dos envolvidos, bem como informações do MED; a confirmação da tutela em sede meritória; a condenação solidária dos réus ao ressarcimento do prejuízo material de R$ 3.648,35; e a condenação das requeridas ao pagamento de compensação por danos morais em patamar não inferior a R$ 6.600,00 para cada demandado, inclusive pela incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
A decisão inicial deferiu a gratuidade da justiça, acolheu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar a exibição dos dados cadastrais e registros telemáticos e ordenou a citação das partes requeridas (id. 131470089). A ré Google Brasil Internet Ltda. manifestou-se nos autos noticiando o cumprimento da ordem judicial com a apresentação dos dados e registros vinculados à conta de correio eletrônico (id. 134870003).
A autora manifestou concordância com os dados e pugnou pela exclusão da referida ré da lide sem ônus sucumbenciais (id. 134971685). Em contestação, a Google arguiu preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, defendeu a ausência de ato ilícito e de nexo causal, pugnando pela improcedência dos pleitos indenizatórios (id. 135900961). A requerida GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva ad causam ao fundamento de que é operadora de telecomunicações prestadora de serviço telefônico fixo comutado, não guardando ingerência sobre a plataforma Skype gerida pela Microsoft, alegando impossibilidade de cumprimento da ordem e ausência de nexo de causalidade (id. 136056561).
A autora, em réplica, reconheceu o equívoco fático, concordando com a exclusão da empresa da lide (id. 136141337). A demandada Stark Bank S.A. ofertou contestação arguindo preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita e ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a inocorrência de falha na prestação de seus serviços, afirmando ter atuado como mera processadora de pagamento na conta de sua cliente Aqpago Meios de Pagamentos Ltda., aduzindo que as transações foram voluntárias, realizadas fora de seu ambiente e com senha pessoal, configurando fato exclusivo da vítima e de terceiros.
Juntou documentos comprobatórios de procedimentos de compliance e precedentes jurisprudenciais (id. 136739863). A ré Nu Pagamentos S.A. contestou o feito arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e inaplicabilidade da inversão probatória. No mérito, sustentou a regularidade formal das operações iniciadas espontaneamente pela correntista em aparelho celular devidamente autorizado e mediante validação biométrica e senha de quatro dígitos.
Detalhou a tempestiva instauração do procedimento MED perante as instituições de destino, o qual restou ineficaz por ausência de fundos nas contas favorecidas, defendendo a inexistência de dano moral e material indenizável (id. 136944845). A requerida Aqpago Meios de Pagamentos Ltda. contestou a demanda suscitando preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, sustentou atuar no segmento de arranjo e subcredenciamento de pagamentos, funcionando como iniciadora de transação sem gerir ou reter os fundos, que foram repassados diretamente à cliente Eliane Empresa Co Ltda., asseverando a ausência de nexo causal e a configuração de culpa exclusiva da vítima e de terceiro (id. 137678323). A autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e insistindo na responsabilização das rés quanto ao procedimento de estorno e abertura de contas (id. 138929966).
A ré Banco XP S.A., após citação regular, ofertou contestação instruída com documentos. Sustentou a licitude de seus atos, demonstrando que a conta da correntista Ana Caroline Silva Vitalino foi aberta com observância das diretrizes da Comissão de Valores Mobiliários e do Banco Central, mediante validação biométrica facial e conferência em bases cadastrais públicas e privadas. Asseverou que as ordens de pagamento partiram espontaneamente da autora e que o pedido de devolução via MED foi aceito e processado, restando inviável pela inexistência de saldo, culminando no encerramento da conta da beneficiária por suspeita de fraude.
Pugnou pela improcedência dos pedidos ante a culpa exclusiva da consumidora (id. 170988722). A autora apresentou réplica à contestação do Banco XP S.A. postulando a juntada de novos extratos e o chamamento ao processo de terceiros titulares de empresas recebedoras de transferências posteriores (id. 171653626). A ré Ana Caroline Silva Vitalino foi regularmente citada via carta com aviso de recebimento cumprido no endereço obtido mediante diligências nos sistemas conveniados da Justiça, transcorrendo in albis o prazo legal para oferecimento de resposta.
A parte autora requereu a decretação de sua revelia e o julgamento antecipado da lide (id. 171653626). Vieram os autos conclusos. É O BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO. No que concerne às preliminares arguidas, passa-se ao seu exame à luz do art. 488 do Código de Processo Civil, cujo teor a seguir se transcreve: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Com fundamento nos artigos 282, § 2º, e 488, ambos do Código de Processo Civil, a apreciação das preliminares, inclusive das prejudiciais de mérito, torna-se dispensável nas hipóteses em que o julgamento de mérito favorecer justamente a parte que teria proveito no acolhimento dessas matérias.
Essa exegese está em consonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito, cujo propósito é garantir tutela jurisdicional completa, justa e efetiva, afastando-se decisões de caráter meramente formal e priorizando-se o enfrentamento substancial da controvérsia posta em juízo. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A demandada Stark Bank S.A. impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, argumentando que a realização de transferências financeiras e a contratação de causídico particular afastariam a presunção de miserabilidade jurídica (id. 136739863).
Sem razão a impugnante. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita encontra respaldo nas garantias constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral (artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal), regulamentada pelos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual, no caso em apreço, foi corroborada pela juntada de cópia da Carteira de Trabalho digital atestando a condição de desempregada, extratos de sua conta corrente com movimentações modestas e comprovação de ausência de declaração de rendimentos perante a Receita Federal.
O fato de a consumidora ter reunido recursos emergenciais ou despendido economias sob a falsa ilusão de auferir retorno financeiro em momento de desespero econômico não consubstancia sinal exterior de riqueza incompatível com o benefício. Não tendo a ré produzido qualquer contraprova documental apta a derruir a hipossuficiência demonstrada, rejeita-se a impugnação, mantendo-se a higidez da benesse deferida.
Em sequência, cumpre informar que, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de produção de prova em audiência ou de qualquer outra forma de instrução probatória. Tal providência configura verdadeiro dever processual do magistrado, comprometido com os princípios da celeridade processual, da boa-fé e da efetividade da prestação jurisdicional, não se tratando, ao contrário do que possa parecer, de mera faculdade do julgador.
Nesse ínterim, conforme o art. 139, II, do CPC, “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...]
II - velar pela duração razoável do processo; [...]”, o que ainda vem reforçado pelo art. 370, ao prenunciar que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito”. Sobre a matéria, está previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, a qual apregoa que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são asseguradas a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Admite-se, assim, o julgamento antecipado da lide, uma vez que estão presentes todos os elementos necessários à formação do convencimento deste julgador, sendo desnecessárias outras providências, por se revelarem manifestamente protelatórias. Por conseguinte, a legislação processual civil adotou o sistema da persuasão racional como método de valoração das provas, também denominado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado possui liberdade para formar seu convencimento, exigindo-se, contudo, que exponha os fundamentos de fato e de direito que o embasam.
Tal assertiva é colhida do artigo 371 do Código de Processo Civil, que preceitua: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Desse modo, considerando que o conjunto probatório constante dos autos se mostra suficiente para a apreciação da pretensão, uma vez constatadas as condições pertinentes, cumpre ao magistrado decidir a lide, conforme o estado em que se encontra o processo.
No que tange à corré ANA CAROLINE SILVA VITALINO, observa-se que a sua citação perfectibilizou-se validamente mediante carta com aviso de recebimento entregue em seu endereço cadastral oficial localizado pelos sistemas conveniados deste Juízo, consoante certificado nos autos (id. 224843145). Deixando a requerida de apresentar contestação no prazo assinalado pelo artigo 335 do Código de Processo Civil, impõe-se a decretação de sua revelia.
Todavia, a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial ostenta natureza relativa e, no caso concreto, encontra óbice inarredável nas disposições do artigo 345, incisos I e IV, do CPC, haja vista que a pluralidade de réus redundou na contestação do mérito pelos litisconsortes, além de as alegações de fato formuladas pela autora estarem em manifesto confronto com a prova documental e com a dinâmica da fraude admitida na própria exordial.
DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL, INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ÔNUS DA PROVA A controvérsia deduzida em juízo subsume-se aos ditames do microssistema tutelar do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A autora enquadra-se no conceito de consumidora final dos serviços financeiros prestados pelo banco de origem (artigo 2º do CDC) e como consumidora por equiparação (bystander) em face dos bancos e instituições de pagamento destinatárias e intermediárias dos recursos (artigo 17 do CDC).
As requeridas, a seu turno, qualificam-se como fornecedoras de serviços bancários e de processamento de meios de pagamento no mercado de consumo (artigo 3º, § 2º, do CDC), aplicando-se ao setor o enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em decorrência desse enquadramento, a responsabilidade civil das instituições financeiras e entidades afins possui natureza objetiva, assentada na Teoria do Risco do Empreendimento (artigo 14, caput, do CDC).
Nessa mesma esteira, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça consagrou que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nada obstante, a responsabilidade objetiva não equivale à teoria do risco integral. O ordenamento jurídico pátrio expressamente ressalvou que o dever de indenizar do fornecedor de serviços é peremptoriamente afastado quando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ex vi do artigo 14, § 3º, incisos I e II, da Lei nº 8.078/1990.
Da mesma forma, cumpre salientar que a inversão do ônus da prova outorgada com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC não possui o condão de desonerar a parte autora da produção da prova mínima quanto aos fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), tampouco impõe aos demandados a produção de prova diabólica ou negativa concernente a negócios jurídicos espúrios engendrados exclusivamente fora do ambiente bancário.
A FRAUDE ELETRÔNICA ("GOLPE DO FALSO EMPREGO"), O FORTUITO EXTERNO E A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (ART. 14, § 3º, II, DO CDC) Passando ao cerne da lide, cinge-se a questão em aferir se a conduta das instituições rés concorreu para a causação dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais suportados pela autora, ou se os fatos decorreram de causa de rompimento do nexo de causalidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiros estelionatários.
Do exame verticalizado do acervo probatório colacionado aos autos, exsurge cristalino que a autora foi vítima do estratagema criminoso vulgarmente conhecido como "golpe do falso emprego" ou "golpe das tarefas remuneradas". O enredo fático revelado nas conversas e capturas de tela acostadas à inicial demonstra que o contato originou-se de aplicação de mensagens (WhatsApp), migrando para salas do Skype e plataformas falsas na internet, ambientes integralmente desvinculados de qualquer plataforma oficial ou canal corporativo das instituições financeiras integrantes do polo passivo (id. 131069450).
A fraude desenvolveu-se pela clássica sedução psicológica e engano da vítima mediante promessa de retornos patrimoniais extraordinários, exorbitantes e manifestamente dissociados da realidade de mercado. Prometeu-se à requerente a obtenção de ganhos diários mediante a mera execução de tarefas corriqueiras de curtidas e avaliações em produtos virtuais, impondo-se-lhe como condição para a liberação de comissões graduais a realização de sucessivos aportes pecuniários.
Ressalta aos olhos da prudência que as ordens de transferência bancária via Pix foram emitidas voluntária e espontaneamente pela própria requerente a partir de seu aplicativo bancário pessoal no Nu Pagamentos S.A., mediante utilização de seu aparelho telefônico particular, após ultrapassar os múltiplos fatores de autenticação e proteção da conta, inclusive a aposição de senha pessoal e intransferível de quatro dígitos e validação por reconhecimento biométrico facial em tempo real.
Não houve invasão do sistema de tecnologia da informação do banco emissor, não se verificou falha no processamento de dados, clonagem de credenciais, engenharia reversa de segurança nos aplicativos institucionais, tampouco desvio sistêmico de fluxos monetários. A manifestação volitiva de efetuar o pagamento partiu com inteira autonomia da própria consumidora, que, embora estivesse iludida pelo engodo do fraudador externo, comandou conscientemente cada uma das cinco transferências destinadas a pessoas e empresas com as quais não guardava qualquer liame negocial legítimo.
Tal quadro fático afasta categoricamente a caracterização de "fortuito interno". O crime cometido por estelionatário mediante abordagem em rede social privada e atração da vítima para esquema de promessa de lucro fácil constitui nítido "fortuito externo", isto é, fato imprevisível, irresistível e totalmente estranho à organização dos serviços bancários e aos riscos normais inerentes à atividade de custódia e liquidação de pagamentos.
O dever de segurança imposto pelo artigo 14, § 1º, do CDC às instituições financeiras concerne à higidez dos meios transacionais, à confidencialidade das chaves e senhas sob sua guarda e ao correto direcionamento dos comandos operacionais. Não incumbe ao prestador de serviços bancários substituir a capacidade de discernimento do correntista capaz ou instituir tutela sobre suas decisões privadas de investimento e contratação, mormente quando o próprio titular chancela os atos com seus dispositivos de validação.
A conduta da consumidora que transfere quantias expressivas para contas de pessoas físicas e jurídicas desconhecidas, fiando-se em abordagens informais recebidas por mensagens instantâneas e acreditando na possibilidade de enriquecimento sem causa ou trabalho irreal, revela inegável imprudência e manifesta quebra do dever geral de cautela. Veja-se, a este respeito os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. BANCO DIGITAL. CONTA DIGITAL . REGULAÇÃO. BANCO CENTRAL. GOLPE. INTERNET . MEIO ELETRÔNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. NÃO CONFIGURADA.
1 . Ação indenizatória por danos materiais ajuizada em 04/05/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/05/2023 e concluso ao gabinete em 22/02/2024.
2. O propósito recursal é decidir se houve defeito na prestação de serviço do banco digital no qual foi efetuado um pagamento por vítima do "golpe do leilão falso", em razão da facilidade na criação de conta em meio eletrônico, que foi utilizada por estelionatários.
3 . O presente processo possui a peculiaridade de tratar da relação entre a vítima do estelionato e o banco em que foi criada a conta usada pelos estelionatários, instituição financeira da qual a vítima não é correntista. Por essa razão, aqui não se aplica o entendimento de que o banco deve criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra de seus correntistas.
4. A Resolução 4 .753/19, do Banco Central, estabelece os requisitos a serem observados pelas instituições financeiras na abertura, manutenção e encerramento de conta de depósitos no meio digital. A Resolução não especifica as informações, procedimentos e os documentos necessários para abertura de conta, deixando sob responsabilidade da instituição financeira definir o que julga necessário para identificar e qualificar o titular da conta.
5. As instituições financeiras têm a responsabilidade de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, nos termos da Resolução 4 .753/19, do Banco Central, além de deverem adequar seus procedimentos às disposições relativas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
6. Se a instituição financeira não demonstrar que cumpriu com as diligências que dela se esperava, contrariando as regulamentações dos órgãos competentes, resta configurada a falha no dever de segurança.
7 . Destarte, independentemente de a instituição financeira atuar exclusivamente no meio digital, tendo ela comprovado que cumpriu com seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, prevenindo a lavagem de dinheiro, não se vislumbra defeito na prestação do serviço bancário que atraia a sua responsabilidade objetiva.
8. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 2124423 SP 2023/0303417-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2024) Consoante assentado pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE ELETRÔNICA . TRANSFERÊNCIA VIA PIX. GOLPE DO FALSO EMPREGO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL . EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I . Caso em exame:
1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais, sob fundamento de culpa exclusiva da vítima, diante de fraude eletrônica perpetrada por terceiro, em contexto de golpe do falso emprego, com realização voluntária de transferências via PIX para contas particulares, sem falha na prestação de serviço bancário.
II. Questão em discussão:
2 . A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira pode ser responsabilizada civilmente por danos decorrentes de fraude eletrônica, quando demonstrada a inexistência de falha nos mecanismos de segurança e a realização voluntária das transações bancárias pela própria vítima.
III. Razões de decidir:
3. As transações foram realizadas diretamente pela autora, sem vício técnico, falha operacional ou comprometimento da segurança do sistema bancário .
4. O golpe foi aplicado por meio de rede social, fora do alcance de controle da instituição ré, caracterizando fortuito externo.
5. A conduta da vítima, marcada por imprudência, ao realizar transferências voluntárias em razão de promessa de retorno financeiro irreal, atrai a incidência da excludente prevista no art . 14, § 3º, II, do CDC, eximindo a instituição financeira de responsabilidade.
IV. Dispositivo e tese:
6. Recurso desprovido . Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil da instituição financeira é afastada quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima em fraude eletrônica, consubstanciada em transferências voluntárias via PIX, induzidas por terceiros em ambiente externo à atuação da instituição.
2. O golpe do falso emprego caracteriza fortuito externo, não havendo falha na prestação do serviço bancário a ensejar dever de indenizar ." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 373, I, e 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RAC 1009543-04 .2023.8.11.0040, Rel . Marcio Aparecido Guedes, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/04/2025. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10030594720228110059, Relator.: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 04/07/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2025) APELANTE: SONIA APARECIDA DIAS FERREIRA BALBINO APELADOS: ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A.
BANCO DO BRASIL SA; STARK BANK S.A . - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – GOLPE DO FALSO EMPREGO – TRANSFERÊNCIAS DE VALORES REALIZADAS VIA PIX PARA CONTA BANCÁRIA DO FRAUDADOR – AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESPONSABILIDADE CIVIL – NÃO VERIFICADA – AUSÊNCIA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR – NEXO CAUSAL – NÃO DEMONSTRADO – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS – INCIDÊNCIA ART 14, § 3º, do CDC – PRECEDENTES TJ/MT –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.
APELANTE: SONIA APARECIDA DIAS FERREIRA BALBINO APELADOS: ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A . BANCO DO BRASIL SA; STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – GOLPE DO FALSO EMPREGO – TRANSFERÊNCIAS DE VALORES REALIZADAS VIA PIX PARA CONTA BANCÁRIA DO FRAUDADOR – AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESPONSABILIDADE CIVIL – NÃO VERIFICADA – AUSÊNCIA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR – NEXO CAUSAL – NÃO DEMONSTRADO – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS – INCIDÊNCIA ART 14, § 3º, do CDC – PRECEDENTES TJ/MT –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 .
APELANTE: SONIA APARECIDA DIAS FERREIRA BALBINO APELADOS: ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. BANCO DO BRASIL SA; STARK BANK S.A . - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – GOLPE DO FALSO EMPREGO – TRANSFERÊNCIAS DE VALORES REALIZADAS VIA PIX PARA CONTA BANCÁRIA DO FRAUDADOR – AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESPONSABILIDADE CIVIL – NÃO VERIFICADA – AUSÊNCIA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR – NEXO CAUSAL – NÃO DEMONSTRADO – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS – INCIDÊNCIA ART 14, § 3º, do CDC – PRECEDENTES TJ/MT –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.
APELANTE: SONIA APARECIDA DIAS FERREIRA BALBINO APELADOS: ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A .; BANCO DO BRASIL SA; STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – GOLPE DO FALSO EMPREGO – TRANSFERÊNCIAS DE VALORES REALIZADAS VIA PIX PARA CONTA BANCÁRIA DO FRAUDADOR – AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESPONSABILIDADE CIVIL – NÃO VERIFICADA – AUSÊNCIA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR – NEXO CAUSAL – NÃO DEMONSTRADO – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS – INCIDÊNCIA ART 14, § 3º, do CDC – PRECEDENTES TJ/MT –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 . A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços será elidida quando ele provar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva da vítima ou a culpa exclusiva de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC)
2. O nexo de causalidade é o vínculo entre um ato ou fato e a consequência que ele provoca. É um elemento da responsabilidade civil que tem como objetivo identificar o responsável por um dano e delimitar os danos indenizáveis .
3. Não há que se falar em dever de indenizar, quando ausentes os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil pelos danos sofridos. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10019301420238110013, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 03/09/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2024) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA – REJEITADA – PREJUDICIAL DE NULIDADE DA
SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – CONSUMIDOR VÍTIMA DE GOLPE FALSO EMPREGO – AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO BANCO – RESPONSABILIDADE DO RECLAMADO NÃO VERIFICADA – FALTA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR – NEXO CAUSAL – NÃO VERIFICADO – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – NÃO CONFIGURADOS – RECURSO NÃO PROVIDO. É viável a concessão da justiça gratuita quando as partes demonstram a insuficiência momentânea de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais.
Não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide. Quando se trata de responsabilidade objetiva, apenas a demonstração de ocorrência de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou de força maior, pode exonerar a instituição financeira da responsabilidade pelos danos sofridos pelo consumidor .
Inexiste responsabilidade civil da instituição financeira, diante da demonstração de que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, em razão de golpe praticado por fraudador, ou seja, não havendo, a princípio, nexo de causalidade que relacione qualquer conduta da instituição financeira ao resultado danoso. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10011119820238110006, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 26/03/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2024) Verifica-se, portanto, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima associada ao fato ilícito de terceiro, excludentes legais que rompem em definitivo o nexo de causalidade, desautorizando a imputação de qualquer dever de ressarcimento patrimonial às instituições requeridas.
DA REGULARIDADE DOS PROCEDIMENTOS CADASTRAIS E DA INEXISTÊNCIA DE FALHA NA EXECUÇÃO DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED) A parte autora argumenta, de forma subsidiária, que as rés teriam incorrido em falha na prestação dos serviços ao supostamente negligenciarem na abertura das contas recebedoras e ao não devolverem os valores reclamados via Mecanismo Especial de Devolução (MED). Tais alegações não encontram o menor amparo nos elementos de convicção coligidos ao processo.
Com relação ao Banco XP S.A., demonstrou-se fartamente que a conta de depósito da correntista Ana Caroline Silva Vitalino foi aberta em estrita consonância com a Resolução nº 4.753/2019 do Conselho Monetário Nacional e autorizações regulamentares da Comissão de Valores Mobiliários. A instituição adotou procedimentos de validação eletrônica que incluíram a checagem automatizada de dados em bases públicas e privadas de informações, validação de número de CPF, confirmação de inexistência de restrições por lavagem de dinheiro e coleta de biometria facial em ambiente controlado (id. 170988722).
No mesmo sentido, as demais requeridas demonstraram a existência de rotinas estruturadas de compliance e averiguação cadastral. No tocante à alegação de falha na prestação de serviços decorrente da ineficácia do Mecanismo Especial de Devolução (MED), melhor sorte não assiste à parte autora. O Nu Pagamentos S.A. comprovou documentalmente que, tão logo acionado pela autora em 08 de junho de 2023, instaurou prontamente os registros de infração no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI) perante os prestadores de serviço dos usuários recebedores.
O Banco XP S.A., de igual modo, recepcionou as notificações de infração, analisou o caso no prazo regulamentar e acolheu o reporte de fraude, bloqueando e encerrando a conta corrente da usuária (id. 170988722). Contudo, a efetiva repatriação financeira via MED pressupõe a existência de saldo disponível na conta transacional creditada no momento da efetivação do bloqueio. Na hipótese vertente, os fraudadores promoveram o esvaziamento instantâneo do numerário por meio de saques e transferências subsequentes, de sorte que a impossibilidade material de devolução dos fundos não decorreu de omissão, leniência ou desídia dos bancos, mas da própria velocidade inerente à consumação de ilícitos cibernéticos.
Como cediço, o sistema de pagamentos instantâneos (PIX) opera com liquidação imediata e irreversibilidade da ordem de pagamento regularmente emitida pelo correntista mediante uso de suas credenciais de segurança. Para os casos de fraude, o Banco Central do Brasil instituiu o Mecanismo Especial de Devolução (Resoluções BCB nº 103/2021 e nº 147/2021), cuja atuação configura obrigação de meio, e não de resultado, subordinando-se estritamente à existência de saldo disponível na conta recebedora no momento da efetivação do bloqueio cautelar.
No caso concreto, constata-se que as transferências impugnadas foram realizadas voluntariamente pela autora em 07/06/2023, com término por volta das 13h50min (id. 131069453). Todavia, a comunicação do fato e o pedido formal de contestação perante a instituição financeira de origem (Nubank) somente foram levados a efeito na manhã seguinte, em 08/06/2023 (conforme relatório e e-mails acostados aos autos), ou seja, com um lapso temporal de quase 24 (vinte e quatro) horas após a consumação dos atos (id. 131069454).
Dada a dinâmica operacional das fraudes eletrônicas e a própria instantaneidade do arranjo PIX, os valores transferidos foram imediatamente escoados da conta de destino para terceiros minutos após o crédito, de modo que, quando instaurado o procedimento do MED pela via interbancária, as contas destinatárias já não possuíam qualquer numerário disponível, culminando na resposta legítima de “Rejeitado - Sem saldo” (id. 140105242 e id. 140105246) Não se vislumbra, pois, desídia, omissão ou falha sistêmica imputável às instituições financeiras rés.
O banco de origem instaurou o protocolo do MED tempestivamente a partir da provocação da cliente, ao passo que os bancos destinatários acolheram o reporte de infração e adotaram as providências administrativas ao seu alcance (como o bloqueio e posterior encerramento das contas). A impossibilidade de repatriação decorreu unicamente da ação célere dos estelionatários, somada à comunicação tardia promovida pela própria vítima.
Corroborando o entendimento acima explanado, faz-se necessário colacionar a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio da transcrição da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE ELETRÔNICA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX E PAGAMENTO DE BOLETO . CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE .
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada em face de instituição financeira, na qual a autora alegou ter sido vítima do “golpe da falsa central de atendimento”, realizando, em curto intervalo temporal, duas transferências via PIX no valor total de R$30.843,50 e pagamento de boleto via cartão de crédito no valor de R$4 .822,35.
Requereu restituição dos valores, declaração de inexistência do débito decorrente do boleto e indenização por danos morais, sustentando falha da instituição financeira na prevenção da fraude e na adoção do Mecanismo Especial de Devolução (MED).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes de fraude perpetrada mediante engenharia social no denominado “golpe da falsa central de atendimento”; e (ii) estabelecer se a ausência de recuperação dos valores pelo Mecanismo Especial de Devolução (MED) configura falha na prestação do serviço bancário .
III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do STJ. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras admite excludentes previstas no art . 14, § 3º, do CDC, especialmente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A fraude narrada caracteriza o denominado “golpe da falsa central de atendimento”, modalidade em que terceiros induzem a vítima, mediante engenharia social, a realizar voluntariamente operações bancárias. As transações impugnadas foram realizadas a partir do próprio dispositivo da consumidora, mediante uso regular de credenciais pessoais, senhas e autenticação biométrica, inexistindo indícios de invasão sistêmica, comprometimento dos sistemas bancários ou falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira.
A dinâmica dos fatos evidencia que a consumidora, induzida pelos fraudadores, forneceu seus dados e realizou voluntariamente as operações financeiras, circunstância apta a romper o nexo causal entre os danos sofridos e a atuação da instituição financeira . A mera ausência de recuperação dos valores pelo Mecanismo Especial de Devolução (MED) não comprova falha na prestação do serviço, sobretudo quando alegada inexistência de saldo suficiente na conta destinatária.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue o fortuito interno do fortuito externo, afastando a responsabilidade das instituições financeiras quando a fraude decorre exclusivamente da atuação de terceiros associada à conduta voluntária da vítima, sem demonstração de defeito do serviço bancário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso não provido . Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes bancárias admite exclusão quando demonstrada culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo. O “golpe da falsa central de atendimento”, sem demonstração de falha nos sistemas de segurança da instituição financeira, configura fortuito externo apto a romper o nexo causal. A realização de operações bancárias mediante uso regular de credenciais pessoais e dispositivo autorizado afasta a caracterização de defeito na prestação do serviço.
A ausência de recuperação de valores por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED) não implica, por si só, responsabilidade da instituição financeira . Dispositivos relevantes citados: art. 14 do CDC; art. 85, § 11, do CPC; art. 98, § 3º, do CPC . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479. STJ - REsp: 00000000000002238532 SP 2025/0376331-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/03/2026.
TJMT 1056482-68 .2025.8.11.0041, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/05/2026, Publicado no DJE 15/05/2026 . TJMT 1053700-25.2024.8.11 .0041, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/03/2026, Publicado no DJE 24/03/2026. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10365073120238110041, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 03/06/2026, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2026) Inexistindo defeito no serviço e tendo as entidades atuado nos estritos limites impostos pela regulamentação do Banco Central do Brasil, impõe-se a rejeição da pretensão indenizatória lastreada na atuação das instituições participantes do arranjo de pagamento.
DA SITUAÇÃO PROCESSUAL DA CORRÉ REVEL (ANA CAROLINE SILVA VITALINO) A despeito da revelia decretada em desfavor de ANA CAROLINE SILVA VITALINO, a pretensão indenizatória contra ela deduzida nesta sede cível não pode prosperar. Consoante cediço, a presunção de veracidade decorrente do artigo 344 do Código de Processo Civil ostenta natureza meramente relativa (juris tantum), não induzindo automaticamente a procedência do pedido quando o conjunto probatório carreado aos autos apontar em sentido diametralmente oposto ou quando as circunstâncias fáticas revelarem a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil.
Na espécie, conquanto a demandada figure nominalmente como titular da conta corrente que recepcionou parte dos valores, a própria narrativa fática da inicial e a documentação que a acompanha revelam que as tratativas fraudulentas foram encetadas por terceiros anônimos que operavam a partir de terminais telefônicos estrangeiros e plataformas mascaradas, inserindo-se a titular da conta na rotina dos expedientes criminosos em que contas bancárias são instrumentalizadas ou cooptadas para pulverização de ativos ilícitos.
Ademais, no âmbito da estrita responsabilidade civil subjetiva e da necessária causalidade direta e imediata que rege o dever de ressarcimento, cumpria à demandante demonstrar o liame subjetivo de dolo ou conluio entre os agentes do golpe e a titular formal da conta, ou ao menos a apropriação e proveito econômico definitivo dos recursos por esta, ônus do qual não se desincumbiu. Diante da ausência de demonstração cabal do nexo causal e da ilicitude subjetiva imputável em juízo cível, associada ao reconhecimento peremptório da culpa exclusiva da vítima ao transferir recursos voluntariamente a pessoa inteiramente desconhecida, a improcedência do pleito indenizatório em relação a todos os integrantes do polo passivo é medida que se impõe.
DOS DANOS MORAIS E DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO Por derradeiro, resta prejudicada e improcedente a pretensão compensatória por danos morais. Ausente a prática de qualquer ato ilícito pelas rés e configurada a excludente de causalidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiro, desmorona o próprio substrato ontológico da responsabilidade civil (artigos 186 e 927 do Código Civil). Ainda que assim não fosse, a frustração patrimonial decorrente de golpe financeiro ao qual o próprio interessado deu causa, movido pela perspectiva de enriquecimento fácil e trabalho ilusório, traduz dissabor e amargura que, embora deploráveis, não alcançam a esfera de vulneração dos direitos da personalidade, da dignidade, da honra ou da imagem da postulante, consubstanciando infortúnio financeiro desprovido de eficácia danosa extrapatrimonial autônoma imputável aos fornecedores do sistema de pagamentos.
De igual modo, descabe a invocação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. A perda de tempo útil somente enseja reparação quando o consumidor é obrigado a desperdiçar suas horas vitais para solucionar problema criado por vício ou conduta abusiva atribuível ao fornecedor. No caso em apreço, o tempo despendido pela autora nas tratativas administrativas e na via judicial decorreu exclusivamente de sua própria incúria em aderir a fraude externa perpetrada por criminosos, não se podendo carrear às instituições demandadas o custo existencial de incidentes que não provocaram.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial ante a configuração de culpa exclusiva da vítima e de terceiro (fortuito externo) e a ausência de nexo de causalidade e defeito na prestação de serviços. CONDENO a parte demandante ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas à parte autora, por ser ela beneficiária da justiça gratuita, na estrita forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Registrada eletronicamente. Dou por publicada nesta data. Intimem-se. Cientifiquem-se.
Nova Xavantina/MT, assinada digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente, impulsiono o presente processo a fim de intimar a parte requerente para se manifestar no prazo legal. NOVA XAVANTINA, datado e assinado digitalmente. MARA ALINE RODRIGUES PORTO Gestor de Secretaria
2025
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1002149-30.2023.8.11.0012. AUTOR(A): NADINE MUCHEL REU: AQPAGO MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA, ANA CAROLINE SILVA VITALINO, STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, NU PAGAMENTOS S.A., GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., ANA CAROLINE SILVA VITALINO REQUERIDO: BANCO XP S.A
Vistos. DEFIRO o pedido de id. 201732137. Por conseguinte, anexo as informações obtidas em consulta aos sistemas Infojud, Sniper, Renajud. Assim, INTIME-SE a autora para tomar conhecimento das informações anexas e, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza de Direito
2024
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1002149-30.2023.8.11.0012. AUTOR(A): NADINE MUCHEL REU: AQPAGO MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA, ANA CAROLINE SILVA VITALINO, STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, NU PAGAMENTOS S.A., GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. REQUERIDO: BANCO XP S.A
Vistos
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer e de indenização por danos morais e materiais com pedido liminar proposta por NADINE MUCHEL em face de AQPAGO MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA, ANA CAROLINE SILVA VITALINO, BANCO XP S.A., STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, NU PAGAMENTOS S.A., GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, todos qualificados. Determinou-se a citação da ré Banco XP e da apresentação de novos endereços da ré Ana Caroline (id. 164041432).
A autora ofereceu novos endereços de citação das rés Ana Caroline e Banco XP (ids. 165511441 - 168350365). O Banco XP foi devidamente citado (id. 169893489). Citação infrutífera da ré Ana Caroline (id. 169140722). Contestação do Banco XP (Id. 170988722). Réplica (id. 171653626). Informou-se novo endereço da ré Ana Caroline (id. 171769364). As rés GT Group, Stark, Google, Banco XP, NU Pagamentos, AQ Pago pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id. 172447286 – 173707189 – 174188077).
2. Cite-se a ré Ana Caroline no endereço declinado na petição de id. 171769364.
2023
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1002149-30.2023.8.11.0012. AUTOR(A): NADINE MUCHEL REU: AQPAGO MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA, ANA CAROLINE SILVA VITALINO, STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, NU PAGAMENTOS S.A., GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer e de indenização por danos morais e materiais com pedido liminar proposta por NADINE MUCHEL em desfavor de AQPAGO MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA, ANA CAROLINE SILVA VITALINO, BANCO XP S.A., STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, NU PAGAMENTOS S.A., GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, todos devidamente qualificados.
Em suma, a parte autora fundamenta que acreditando que estava recebendo uma proposta de trabalho foi vítima de golpe, tendo depositado para terceiros não identificados via 05 (cinco) PIX, todos no dia 07/06/2023, o valor total de R$ 3.648,35 (três mil e seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos). Contudo, o golpe das tarefas consistia no fato do estelionatário prometer valores após a vítima executar tarefas como repostar, curtidas em páginas etc., mas ao final a vítima teve que depositar valores para conseguir sacar mais valores ainda e não conseguiu realmente sacar o valor que mostra no site, sendo a autora vítima de danos materiais e danos morais.
Relata a autora, que 04 (quatro) dos 5 (cinco) Pix, foram realizados em nome da requerida Ana Carolina Silva Vitalino, CPF ***.848.618-**, de chave PIX 523cbe00-3588-41cc-a17e-8ae000165ff9 e de Conta 1165862-5, sendo o primeiro PIX no valor de (quarenta e nove reais e setenta e seis centavos) no dia 07/06/2023 às 12:15:34, de Identificador 20230607121347payind88472 e de ID da transação E18236120202306071515s15341169b3; o segundo PIX no valor de (noventa e nove reais e três centavos) no dia 07/06/2023 às 12:34:32, de Identificador 20230607123247payinc3a9y7e de ID da transação E18236120202306071534s155b231f6b; o terceiro PIX no valor (quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta centavos) no dia 07/06/2023 às 12:47:39, de Identificador 20230607124626payin5hqj1k e de ID da transação E18236120202306071547s15695b005c; e o quarto PIX no valor de (dois mil e quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e seis centavos), no dia 07/06/2023 às 13:50:56, de Identificador 20230607134959payinvlb4jk e de ID da transação E18236120202306071650s15137ee8b1, através da conta da autora no banco , para a conta da requerida no .
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA Nos termos da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando a correspondência devolvida juntada aos autos, o qual informa que não foi possível intimar/citar o requerido. Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial.
Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”. Caso seja necessária/solicitada a expedição de mandado a ser cumprido pelo oficial de justiça, a parte autora deverá efetuar o pagamento da diligência, quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiçado Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1002149-30.2023.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB, da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, antes de promover a conclusão, impulsiono os autos para: INTIMAR a parte Autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre a devolução da carta precatória sem o devido cumprimento.
Nova Xavantina/MT, 5 de junho de 2025. NAYARA JOVANNA CANDIDA SILVA Analista Judiciária
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os presentes autos, intimando a parte autora nos termos do art. 167 da CNGC para proceder o recolhimento das custas e taxas judiciais A SEREM RECOLHIDAS NO RESPECTIVO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, para a distribuição da missiva ou distribuir a mesma na Vara da respectiva Comarca Deprecada, juntando aos autos o comprovante da distribuição, no prazo de 30 dias. Art. 167.
O cumprimento da carta precatória fica condicionada ao recolhimento das custas judiciais previstas no item 6 da Tabela B da Lei n. 7.603/2001, que deverá ser providenciada pelo interessado. Parágrafo único. Caso a carta precatória seja remetida sem o devido recolhimento, o juízo deprecado oficiará o juízo deprecante para sanar a irregularidade no prazo de 10 (dez) dias, contados desde o recebimento da missiva no juízo deprecado.
Art. 168.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1002149-30.2023.8.11.0012. AUTOR(A): NADINE MUCHEL REU: AQPAGO MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA, ANA CAROLINE SILVA VITALINO, STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, NU PAGAMENTOS S.A., GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. REQUERIDO: BANCO XP S.A
Vistos
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer e de indenização por danos morais e materiais com pedido liminar proposta por NADINE MUCHEL em face de AQPAGO MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA, ANA CAROLINE SILVA VITALINO, BANCO XP S.A., STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, NU PAGAMENTOS S.A., GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, todos qualificados. Determinou-se a citação da ré Banco XP e da apresentação de novos endereços da ré Ana Caroline (id. 164041432).
A autora ofereceu novos endereços de citação das rés Ana Caroline e Banco XP (ids. 165511441 - 168350365). O Banco XP foi devidamente citado (id. 169893489). Citação infrutífera da ré Ana Caroline (id. 169140722). Contestação do Banco XP (Id. 170988722). Réplica (id. 171653626). Informou-se novo endereço da ré Ana Caroline (id. 171769364). As rés GT Group, Stark, Google, Banco XP, NU Pagamentos, AQ Pago pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id. 172447286 – 173707189 – 174188077).
2. Cite-se a ré Ana Caroline no endereço declinado na petição de id. 171769364.
3. Acaso frutífera a citação, aguarde-se o prazo de apresentação de peça de defesa e, após, intime-se para réplica, independente de conclusão.
4. Acaso infrutífera, intime-se a parte autora a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito, devendo requerer o que entende de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
5. Oportunamente, voltem. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Xavantina, data da assinatura digital. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1002149-30.2023.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB, da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, antes de promover a conclusão, impulsiono os autos para: INTIMAR as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento.
Nova Xavantina/MT, 8 de outubro de 2024. NAYARA JOVANNA CANDIDA SILVA Analista Judiciária
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1002149-30.2023.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB, da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, antes de promover a conclusão, impulsiono os autos para: INTIMAR o autor para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro nos casos legais; Nova Xavantina/MT, 2 de outubro de 2024.
NAYARA JOVANNA CANDIDA SILVA Analista Judiciária
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1002149-30.2023.8.11.0012. AUTOR(A): NADINE MUCHEL REU: AQPAGO MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA, ANA CAROLINE SILVA VITALINO, STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, NU PAGAMENTOS S.A., GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer e de indenização por danos morais e materiais com pedido liminar proposta por NADINE MUCHEL em face de AQPAGO MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA, ANA CAROLINE SILVA VITALINO, BANCO XP S.A., STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, NU PAGAMENTOS S.A., GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, todos qualificados. Deferiu-se parcialmente a tutela de urgência para determinar: “A requerida GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA., forneça todos os dados do usuário da conta SKYPE de login [email protected],CPF completo vinculado a presente conta, além do endereço domiciliar, bem como outros dados que possam trazer a melhor qualificação deste terceiro na relação.
Ainda, forneça todos os dados de conexão e acesso de quem utiliza essa conta (endereço de IP, IMEI, data, horário, geolocalização, porta lógica, logs de acesso, provedor de conexão utilizado, informações do aplicativo e todas informações de obrigação da lei), especialmente, das 1 (uma) semana anterior e 01 (uma) posterior ao dia dos PIXs, 07/06/2023. A requerida GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., forneça todos os dados do usuário da conta GMAIL [email protected], CPF completo vinculado a presente conta, além do endereço domiciliar, bem como outros dados que possam trazer a melhor qualificação deste terceiro na relação.
Ainda, forneça todos os dados de conexão e acesso de quem utiliza essa conta (endereço de IP, IMEI, data, horário, geolocalização, porta lógica, logs de acesso, provedor de conexão utilizado, informações do aplicativo e todas informações de obrigação da lei), especialmente, das 1 (uma) semana anterior e 01 (uma) posterior ao dia dos PIXs, 07/06/2023. O requerido BANCO XP S.A., forneça todos os dados do usuário da conta bancária em nome da requerida ANA CAROLINE SILVA VITALINO, de CPF ***.848.618-**, de chave PIX 523cbe00-3588- 41cc-a17e-8ae000165ff9 e de Conta 1165862-5 e dados dos 4 (quatro) PIXs que fez a Autora Nadine Muchel para essa conta na data de 07/06/2023, informando o CPF completo vinculado a presente conta, além do endereço domiciliar, bem como outros dados que possam trazer a melhor qualificação deste terceiro na relação.
A requerida STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, forneça da conta bancária da requerida AQPAGO MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA, de CNPJ 49.***.***/0001-07, de chave PIX d88e42a7-ee80-4126-9bd1-a94f52a9e820 e de Conta 487018970323353-6, dados do PIX que a Autora fez para essa conta na data 07/06/2023, bem como todos os dados do usuário como CPF completo vinculado a presente conta, além do endereço domiciliar, bem como outros dados que possam trazer a melhor qualificação deste terceiro na relação.
As requeridas BANCO XP S.A., STARK BANK S.A.- INSTITUICAO DE PAGAMENTO e banco NU PAGAMENTOS S.A., prestem informações sobre politica de devolução de valores pagos indevidamente, MED - Mecanismo Especial de Devolução, acerca dos valores pagos através de pix pela autora na data de 07/06/2023, para as contas indicadas nos autos” (id. 131470089). Citadas, as rés apresentaram contestação:
1) GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (id. 135900961);
2) GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. apresentou contestação (id. 136056561);
3) STARK BANK S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (id. 136739863);
4) NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (id. 136944845) e,
5) AQPAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (id. 137678323); Sobreveio réplicas (ids. 136141337 – 137280779 – 138929966 – 138929966). A ré GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. pugna por sua exclusão do polo passivo, sob o fundamento de concordância da parte autora (id. 157284292).
2. Cumpra a Secretaria o despacho inicial quanto à citação da ré BANCO XP S.A., pessoa jurídica de direito privado, sob CNPJ nº 33.***.***/0001-03, sediado na Av. Ataulfo De Paiva, nº 153, sala 201, Leblon, Rio de Janeiro-RJ, CEP 22440-032, telefone (11) 3075-0427.
3. Haja vista que as cartas de citação da ré ANA CAROLINE SILVA VITALINO (id. 156970866 - 156884329), retornaram infrutíferas, intime-se a parte autora a se manifestar expressamente a respeito, devendo requer o que entende de direito ao devido prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias.
4. A fim de evitar tumulto e confusão processual, destaco que o requerimento formulado pela ré GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (id. 157284292 - 156884329), será devidamente analisado quando da prolação de decisão saneadora ou quando da entrega da prestação jurisdicional. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Xavantina/MT, data da assinatura digital. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1002149-30.2023.8.11.0012. AUTOR(A): NADINE MUCHEL REU: AQPAGO MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA, ANA CAROLINE SILVA VITALINO, STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, NU PAGAMENTOS S.A., GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer e de indenização por danos morais e materiais com pedido liminar proposta por NADINE MUCHEL em face de AQPAGO MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA, ANA CAROLINE SILVA VITALINO, BANCO XP S.A., STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, NU PAGAMENTOS S.A., GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, todos qualificados. Deferiu-se parcialmente a tutela de urgência para determinar: “A requerida GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA., forneça todos os dados do usuário da conta SKYPE de login [email protected],CPF completo vinculado a presente conta, além do endereço domiciliar, bem como outros dados que possam trazer a melhor qualificação deste terceiro na relação.
Ainda, forneça todos os dados de conexão e acesso de quem utiliza essa conta (endereço de IP, IMEI, data, horário, geolocalização, porta lógica, logs de acesso, provedor de conexão utilizado, informações do aplicativo e todas informações de obrigação da lei), especialmente, das 1 (uma) semana anterior e 01 (uma) posterior ao dia dos PIXs, 07/06/2023. A requerida GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., forneça todos os dados do usuário da conta GMAIL [email protected], CPF completo vinculado a presente conta, além do endereço domiciliar, bem como outros dados que possam trazer a melhor qualificação deste terceiro na relação.
ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte Autora para Manifestar Sobre a Devolução da Carta de Citação, e Manifeste se nos Autos Nova Xavantina/MT, 24 de Maio de 2024 Aparecida de Lourdes Rezende Auxiliar Judiciária
Aduz, que o 5 (quinto) e último PIX , foi realizado da conta da parte autora no banco requerido NU PAGAMENTOS S.A. para a instituição de pagamentos STARK BANK S.A., em nome da requerida AQPAGO MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA, de CNPJ 49.***.***/0001-07, chave PIX d88e42a7-ee80-4126-9bd1-a94f52a9e820 e de Conta 487018970323353-6, no valor, de R$ 500,00 (quinhentos reais), no dia 07/06/2023 às 13:45:56, de Identificador i721075dbe8524a32b9c80a7ea81ce645 e de ID da transação E18236120202306071645s15e5a1fe51.
Aduz ainda, a parte autora que pediu o estorno do valor pago pelo MED – Mecanismo Especial de Devolução ao banco requerido NU PAGAMENTOS S.A., em MENOS DE 24 HORAS DO ÚLTIMO PIX, no dia 08/06/2023. Ainda, a autora também se comunicou com o perfil [email protected] da rede social SKYPE da Requerida GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, sendo esse perfil de correio eletrônico GMAIL pertence à outra empresa requerida GOOGLE BRASIL INTERNET LTD, juntando aos autos comprovante do requerimento.
Alega, que após o aludido golpe de estelionato (fraude eletrônica, art. 171, § 2º-A do CP) que sofreu, a autora fez o Boletim de Ocorrência, inclusive com informação de outras vítimas que foram enroladas por estelionatários que trafegam e usam as redes sociais para lesar incautos e furtar-lhes dinheiro, através de promessas de trabalhos seguros, tendo solicitado à autoridade policial as devidas investigações para o caso concreto, vindo a Juízo também reforçar sua insatisfação para reaver seu dinheiro e ser compensado moral e materialmente pelos danos causados.
Busca a autora, que o banco onde possui conta e aos bancos desses estelionatários a prestarem todas informações sobre essas contas e o uso regular pelos verdadeiros donos do CPF e CNPJ para já contradizer todos argumentos que essas 2 requeridas possam trazer sobre os seus “desconhecimentos” dos esquemas. Desta feita, considerando todo o acima exposto a parte autora requer em sede de tutela de urgência: (I) que as 4 (QUATRO) requeridas GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (conta SKYPE de login [email protected]), GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (conta GMAIL [email protected]), BANCO XP S.A., (conta bancária da ANA CAROLINE SILVA VITALINO, de CPF ***.848.618-**, de chave PIX 523cbe00-3588- 41cc-a17e-8ae000165ff9 e de Conta 1165862-5). e STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (conta bancária da AQPAGO MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA, de CNPJ 49.***.***/0001-07, de chave PIX d88e42a7-ee80-4126-9bd1-a94f52a9e820 e de Conta 487018970323353-6) FORNEÇAM todos os dados (o CPF completo vinculado a presente conta, além do endereço domiciliar, bem como outros dados que possam trazer a melhor qualificação deste terceiro na relação) das contas dos estelionatários de que cada uma das requeridas teve valores depositados em suas contas digitais. (II) Prestarem informações sobre os detalhes do MED – Mecanismo Especial de Devolução. (III) Prestarem informações sobre todos documentos (ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 4.753/2019 DO BANCO CENTRAL) utilizados na verificação e validação da identidade e da qualificação do titular da conta. (IV) Prestar informações sobre as transações realizadas nessa conta nos últimos 6 (seis) meses e também fornecer todos dados de conexão e acesso de quem utiliza essa conta (endereço de IP, IMEI, data, horário, geolocalização, porta lógica, logs de acesso, provedor de conexão utilizado, informações do aplicativo e todas informações de obrigação da lei), especialmente, das semanas anteriores e posteriores aos do dia dos PIXs, 07/06/2023, sob pena de responder solidariamente pelos atos ilícitos sofridos pela Autora, pois se não tiver ou não fornecer essas informações, as requeridas facilitaram o crime ao fornecer meios suficientes para a consumação e fuga dos estelionatários, conforme art. 22 do MCI, art. 2º da Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central, Súmula 479 do STJ, os arts. 39-B e Art. 78-F da Resolução 147 do BCB, o art. 84, § 3º do CDC e arts. 294 e 300 do CPC.
É o sucinto relato.
Decido. Inicialmente, diante dos documentos acostados aos autos defiro à parte autora ás benesses da Assistência Judiciária Gratuita. Pois bem, em razão do que dispõe o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para o deferimento da medida liminar pleiteada na exordial, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
Na questão trazida a debate, da causa de pedir e pedidos se vislumbram, ao menos no momento, elementos de convicção suficientes para o deferimento da tutela de quebra de sigilo bancário e a quebra de sigilo de dados, vejamos. A quebra do sigilo bancário é medida excepcional, pois a sua utilização sem critério acaba por resvalar no princípio constitucional da intimidade. Como não há princípio constitucional absoluto, é adequada a aferição da proporcionalidade da medida, emergindo o princípio da proibição do excesso.
Nesses casos, através da legitimidade do Estado Democrático de Direito, é possível reconhecer a invasão do direito constitucional da intimidade caso haja causa relevante. A quebra de sigilo bancário é medida excepcional apta a "apuração de ocorrência de qualquer ilícito", conforme previsto no artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001. O art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001 assegura o sigilo das operações financeiras.
O sigilo bancário é um desdobramento do direito à intimidade que tem assento no inciso X do art. 5º da CF. O art. 3º da referida lei complementar autoriza o Poder Judiciário quebrar o sigilo bancário. Cumpre observar que, a quebra do sigilo fiscal e bancário na esfera judicial não se restringe à investigação criminal ou instrução processual penal, podendo ocorrer em sede de processo cível ou trabalhista (inciso X do art. 5º da CF c/c caput do art. 3º da Lei Complementar nº 105/2001).
A propósito, dispõe o artigo 3º da citada lei: "Serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide". Do mesmo, consta dos autos, que a autora também se comunicou com o perfil [email protected] da rede social SKYPE da requerida GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, perfil de correio eletrônico GMAIL pertence à requerida GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Para a quebra do sigilo de dados, os requisitos traçados na Lei 12.965/14 são os seguintes, conforme consta do seu art. 22, verbis: Art.
22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:
I - fundados indícios da ocorrência do ilícito;
II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e
III - período ao qual se referem os registros. Art.
23. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro. Outrossim, o perigo da demora também se faz presente, pois há obrigação do provedor armazenar os registros por apenas 6 (seis) meses, o que configura o risco útil do processo.
Desse modo, tem-se que em situações específicas, previstas em lei, é possível permitir o acesso às informações de que necessita, tendo em vista o interesse da justiça. No presente caso, extrai-se dos autos que a vítima recebeu uma mensagem pelo aplicativo Whatsapp, através do número (47) 9749-4987, dizendo que sabia de trabalho de meio período para a autora ganhar uma renda extra, esse número passava tarefas para a autora executar no falso site, https://amajm8.com/., o suposto trabalho da autora consistia no fato executar tarefas como repostar, curtidas em páginas etc., mas ao final a vítima teve que depositar valores para conseguir sacar mais valores ainda, e nunca conseguiu realmente sacar o valor que mostra no site.
A vítima, não atentando-se ao golpe, bem como induzida a erro, transferiu no dia 07/06/2023, o valor total de R$ 3.648,35 (três mil e seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos). Nota-se que a quebra de sigilo de dados bancários e a busca de informações sobre a qualificação das requeridas ANA CAROLINE SILVA VITALINO e AQPAGO MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA, é fundamental para identificar terceiro que eventualmente esteja envolvido na prática do ilícito, além da probabilidade de se identificar novos atos de fraude eletrônica, bem como demais pessoas que se beneficiaram com a prática delitiva em tela.
Assim, a quebra do sigilo de dados bancários faz-se imprescindível, porquanto há indícios de que houve a realização da movimentação de dinheiro pela autora nas contas bancarias acima indicadas usadas para efetuar o aludido golpe. Dessa forma, estão presentes os pressupostos da razoabilidade, oportunidade e necessidade da quebra do sigilo bancário das requerida e sigilo de dados do usuário dos endereços eletrônicos.
Ante o exposto, DEFIRO PARCILAMENTE a tutela de urgência para determinar, no prazo de 10 (dez) dias, que as requeridas cumpram na forma adiante determinada; A requerida GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA., forneça todos os dados do usuário da conta SKYPE de login [email protected],CPF completo vinculado a presente conta, além do endereço domiciliar, bem como outros dados que possam trazer a melhor qualificação deste terceiro na relação.
Ainda, forneça todos os dados de conexão e acesso de quem utiliza essa conta (endereço de IP, IMEI, data, horário, geolocalização, porta lógica, logs de acesso, provedor de conexão utilizado, informações do aplicativo e todas informações de obrigação da lei), especialmente, das 1 (uma) semana anterior e 01 (uma) posterior ao dia dos PIXs, 07/06/2023. A requerida GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., forneça todos os dados do usuário da conta GMAIL [email protected], CPF completo vinculado a presente conta, além do endereço domiciliar, bem como outros dados que possam trazer a melhor qualificação deste terceiro na relação.
Ainda, forneça todos os dados de conexão e acesso de quem utiliza essa conta (endereço de IP, IMEI, data, horário, geolocalização, porta lógica, logs de acesso, provedor de conexão utilizado, informações do aplicativo e todas informações de obrigação da lei), especialmente, das 1 (uma) semana anterior e 01 (uma) posterior ao dia dos PIXs, 07/06/2023. O requerido BANCO XP S.A., forneça todos os dados do usuário da conta bancária em nome da requerida ANA CAROLINE SILVA VITALINO, de CPF ***.848.618-**, de chave PIX 523cbe00-3588- 41cc-a17e-8ae000165ff9 e de Conta 1165862-5 e dados dos 4 (quatro) PIXs que fez a Autora Nadine Muchel para essa conta na data de 07/06/2023, informando o CPF completo vinculado a presente conta, além do endereço domiciliar, bem como outros dados que possam trazer a melhor qualificação deste terceiro na relação.
A requerida STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, forneça da conta bancária da requerida AQPAGO MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA, de CNPJ 49.***.***/0001-07, de chave PIX d88e42a7-ee80-4126-9bd1-a94f52a9e820 e de Conta 487018970323353-6, dados do PIX que a Autora fez para essa conta na data 07/06/2023, bem como todos os dados do usuário como CPF completo vinculado a presente conta, além do endereço domiciliar, bem como outros dados que possam trazer a melhor qualificação deste terceiro na relação.
As requeridas BANCO XP S.A., STARK BANK S.A.- INSTITUICAO DE PAGAMENTO e banco NU PAGAMENTOS S.A., prestem informações sobre politica de devolução de valores pagos indevidamente, MED - Mecanismo Especial de Devolução, acerca dos valores pagos através de pix pela autora na data de 07/06/2023, para as contas indicadas nos autos. Com a vinda dos dados o presente feito deverá tramitar em segredo de justiça; DEFIRO, de outro turno, a inversão do ônus da prova, com espeque no art. 6º, VIII, do CDC.
Citem-se e intimem-se a parte requerida, para querendo no prazo legal apresente contestação. Após, vista à parte autora. Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Nova Xavantina-MT, datada e assinada digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1002149-30.2023.8.11.0012. AUTOR(A): NADINE MUCHEL REU: AQPAGO MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA, ANA CAROLINE SILVA VITALINO, STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, NU PAGAMENTOS S.A., GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer e de indenização por danos morais e materiais com pedido liminar proposta por NADINE MUCHEL em desfavor de AQPAGO MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA, ANA CAROLINE SILVA VITALINO, BANCO XP S.A., STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, NU PAGAMENTOS S.A., GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, todos devidamente qualificados.
Em suma, a parte autora fundamenta que acreditando que estava recebendo uma proposta de trabalho foi vítima de golpe, tendo depositado para terceiros não identificados via 05 (cinco) PIX, todos no dia 07/06/2023, o valor total de R$ 3.648,35 (três mil e seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos). Contudo, o golpe das tarefas consistia no fato do estelionatário prometer valores após a vítima executar tarefas como repostar, curtidas em páginas etc., mas ao final a vítima teve que depositar valores para conseguir sacar mais valores ainda e não conseguiu realmente sacar o valor que mostra no site, sendo a autora vítima de danos materiais e danos morais.
Relata a autora, que 04 (quatro) dos 5 (cinco) Pix, foram realizados em nome da requerida Ana Carolina Silva Vitalino, CPF ***.848.618-**, de chave PIX 523cbe00-3588-41cc-a17e-8ae000165ff9 e de Conta 1165862-5, sendo o primeiro PIX no valor de R$ 49,76 (quarenta e nove reais e setenta e seis centavos) no dia 07/06/2023 às 12:15:34, de Identificador 20230607121347payind88472 e de ID da transação E18236120202306071515s15341169b3; o segundo PIX no valor de R$ 99,03 (noventa e nove reais e três centavos) no dia 07/06/2023 às 12:34:32, de Identificador 20230607123247payinc3a9y7e de ID da transação E18236120202306071534s155b231f6b; o terceiro PIX no valor R$ 499,80 (quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta centavos) no dia 07/06/2023 às 12:47:39, de Identificador 20230607124626payin5hqj1k e de ID da transação E18236120202306071547s15695b005c; e o quarto PIX no valor de R$ 2.499,76 (dois mil e quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e seis centavos), no dia 07/06/2023 às 13:50:56, de Identificador 20230607134959payinvlb4jk e de ID da transação E18236120202306071650s15137ee8b1, através da conta da autora no banco NU PAGAMENTOS S.A., para a conta da requerida Ana Caroline Silva Vitalino no BANCO XP S.A.
Aduz, que o 5 (quinto) e último PIX , foi realizado da conta da parte autora no banco requerido NU PAGAMENTOS S.A. para a instituição de pagamentos STARK BANK S.A., em nome da requerida AQPAGO MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA, de CNPJ 49.***.***/0001-07, chave PIX d88e42a7-ee80-4126-9bd1-a94f52a9e820 e de Conta 487018970323353-6, no valor, de R$ 500,00 (quinhentos reais), no dia 07/06/2023 às 13:45:56, de Identificador i721075dbe8524a32b9c80a7ea81ce645 e de ID da transação E18236120202306071645s15e5a1fe51.
Aduz ainda, a parte autora que pediu o estorno do valor pago pelo MED – Mecanismo Especial de Devolução ao banco requerido NU PAGAMENTOS S.A., em MENOS DE 24 HORAS DO ÚLTIMO PIX, no dia 08/06/2023. Ainda, a autora também se comunicou com o perfil [email protected] da rede social SKYPE da Requerida GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, sendo esse perfil de correio eletrônico GMAIL pertence à outra empresa requerida GOOGLE BRASIL INTERNET LTD, juntando aos autos comprovante do requerimento.
Alega, que após o aludido golpe de estelionato (fraude eletrônica, art. 171, § 2º-A do CP) que sofreu, a autora fez o Boletim de Ocorrência, inclusive com informação de outras vítimas que foram enroladas por estelionatários que trafegam e usam as redes sociais para lesar incautos e furtar-lhes dinheiro, através de promessas de trabalhos seguros, tendo solicitado à autoridade policial as devidas investigações para o caso concreto, vindo a Juízo também reforçar sua insatisfação para reaver seu dinheiro e ser compensado moral e materialmente pelos danos causados.
Busca a autora, que o banco onde possui conta e aos bancos desses estelionatários a prestarem todas informações sobre essas contas e o uso regular pelos verdadeiros donos do CPF e CNPJ para já contradizer todos argumentos que essas 2 requeridas possam trazer sobre os seus “desconhecimentos” dos esquemas. Desta feita, considerando todo o acima exposto a parte autora requer em sede de tutela de urgência: (I) que as 4 (QUATRO) requeridas GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (conta SKYPE de login [email protected]), GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (conta GMAIL [email protected]), BANCO XP S.A., (conta bancária da ANA CAROLINE SILVA VITALINO, de CPF ***.848.618-**, de chave PIX 523cbe00-3588- 41cc-a17e-8ae000165ff9 e de Conta 1165862-5). e STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (conta bancária da AQPAGO MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA, de CNPJ 49.***.***/0001-07, de chave PIX d88e42a7-ee80-4126-9bd1-a94f52a9e820 e de Conta 487018970323353-6) FORNEÇAM todos os dados (o CPF completo vinculado a presente conta, além do endereço domiciliar, bem como outros dados que possam trazer a melhor qualificação deste terceiro na relação) das contas dos estelionatários de que cada uma das requeridas teve valores depositados em suas contas digitais. (II) Prestarem informações sobre os detalhes do MED – Mecanismo Especial de Devolução. (III) Prestarem informações sobre todos documentos (ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 4.753/2019 DO BANCO CENTRAL) utilizados na verificação e validação da identidade e da qualificação do titular da conta. (IV) Prestar informações sobre as transações realizadas nessa conta nos últimos 6 (seis) meses e também fornecer todos dados de conexão e acesso de quem utiliza essa conta (endereço de IP, IMEI, data, horário, geolocalização, porta lógica, logs de acesso, provedor de conexão utilizado, informações do aplicativo e todas informações de obrigação da lei), especialmente, das semanas anteriores e posteriores aos do dia dos PIXs, 07/06/2023, sob pena de responder solidariamente pelos atos ilícitos sofridos pela Autora, pois se não tiver ou não fornecer essas informações, as requeridas facilitaram o crime ao fornecer meios suficientes para a consumação e fuga dos estelionatários, conforme art. 22 do MCI, art. 2º da Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central, Súmula 479 do STJ, os arts. 39-B e Art. 78-F da Resolução 147 do BCB, o art. 84, § 3º do CDC e arts. 294 e 300 do CPC.
É o sucinto relato.
Decido. Inicialmente, diante dos documentos acostados aos autos defiro à parte autora ás benesses da Assistência Judiciária Gratuita. Pois bem, em razão do que dispõe o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para o deferimento da medida liminar pleiteada na exordial, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
Na questão trazida a debate, da causa de pedir e pedidos se vislumbram, ao menos no momento, elementos de convicção suficientes para o deferimento da tutela de quebra de sigilo bancário e a quebra de sigilo de dados, vejamos. A quebra do sigilo bancário é medida excepcional, pois a sua utilização sem critério acaba por resvalar no princípio constitucional da intimidade. Como não há princípio constitucional absoluto, é adequada a aferição da proporcionalidade da medida, emergindo o princípio da proibição do excesso.
Nesses casos, através da legitimidade do Estado Democrático de Direito, é possível reconhecer a invasão do direito constitucional da intimidade caso haja causa relevante. A quebra de sigilo bancário é medida excepcional apta a "apuração de ocorrência de qualquer ilícito", conforme previsto no artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001. O art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001 assegura o sigilo das operações financeiras.
O sigilo bancário é um desdobramento do direito à intimidade que tem assento no inciso X do art. 5º da CF. O art. 3º da referida lei complementar autoriza o Poder Judiciário quebrar o sigilo bancário. Cumpre observar que, a quebra do sigilo fiscal e bancário na esfera judicial não se restringe à investigação criminal ou instrução processual penal, podendo ocorrer em sede de processo cível ou trabalhista (inciso X do art. 5º da CF c/c caput do art. 3º da Lei Complementar nº 105/2001).
A propósito, dispõe o artigo 3º da citada lei: "Serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide". Do mesmo, consta dos autos, que a autora também se comunicou com o perfil [email protected] da rede social SKYPE da requerida GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, perfil de correio eletrônico GMAIL pertence à requerida GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Para a quebra do sigilo de dados, os requisitos traçados na Lei 12.965/14 são os seguintes, conforme consta do seu art. 22, verbis: Art.
22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:
I - fundados indícios da ocorrência do ilícito;
II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e
III - período ao qual se referem os registros. Art.
23. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro. Outrossim, o perigo da demora também se faz presente, pois há obrigação do provedor armazenar os registros por apenas 6 (seis) meses, o que configura o risco útil do processo.
Desse modo, tem-se que em situações específicas, previstas em lei, é possível permitir o acesso às informações de que necessita, tendo em vista o interesse da justiça. No presente caso, extrai-se dos autos que a vítima recebeu uma mensagem pelo aplicativo Whatsapp, através do número (47) 9749-4987, dizendo que sabia de trabalho de meio período para a autora ganhar uma renda extra, esse número passava tarefas para a autora executar no falso site, https://amajm8.com/., o suposto trabalho da autora consistia no fato executar tarefas como repostar, curtidas em páginas etc., mas ao final a vítima teve que depositar valores para conseguir sacar mais valores ainda, e nunca conseguiu realmente sacar o valor que mostra no site.
A vítima, não atentando-se ao golpe, bem como induzida a erro, transferiu no dia 07/06/2023, o valor total de R$ 3.648,35 (três mil e seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos). Nota-se que a quebra de sigilo de dados bancários e a busca de informações sobre a qualificação das requeridas ANA CAROLINE SILVA VITALINO e AQPAGO MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA, é fundamental para identificar terceiro que eventualmente esteja envolvido na prática do ilícito, além da probabilidade de se identificar novos atos de fraude eletrônica, bem como demais pessoas que se beneficiaram com a prática delitiva em tela.
Assim, a quebra do sigilo de dados bancários faz-se imprescindível, porquanto há indícios de que houve a realização da movimentação de dinheiro pela autora nas contas bancarias acima indicadas usadas para efetuar o aludido golpe. Dessa forma, estão presentes os pressupostos da razoabilidade, oportunidade e necessidade da quebra do sigilo bancário das requerida e sigilo de dados do usuário dos endereços eletrônicos.
Ante o exposto, DEFIRO PARCILAMENTE a tutela de urgência para determinar, no prazo de 10 (dez) dias, que as requeridas cumpram na forma adiante determinada; A requerida GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA., forneça todos os dados do usuário da conta SKYPE de login [email protected],CPF completo vinculado a presente conta, além do endereço domiciliar, bem como outros dados que possam trazer a melhor qualificação deste terceiro na relação.
Ainda, forneça todos os dados de conexão e acesso de quem utiliza essa conta (endereço de IP, IMEI, data, horário, geolocalização, porta lógica, logs de acesso, provedor de conexão utilizado, informações do aplicativo e todas informações de obrigação da lei), especialmente, das 1 (uma) semana anterior e 01 (uma) posterior ao dia dos PIXs, 07/06/2023. A requerida GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., forneça todos os dados do usuário da conta GMAIL [email protected], CPF completo vinculado a presente conta, além do endereço domiciliar, bem como outros dados que possam trazer a melhor qualificação deste terceiro na relação.
Ainda, forneça todos os dados de conexão e acesso de quem utiliza essa conta (endereço de IP, IMEI, data, horário, geolocalização, porta lógica, logs de acesso, provedor de conexão utilizado, informações do aplicativo e todas informações de obrigação da lei), especialmente, das 1 (uma) semana anterior e 01 (uma) posterior ao dia dos PIXs, 07/06/2023. O requerido BANCO XP S.A., forneça todos os dados do usuário da conta bancária em nome da requerida ANA CAROLINE SILVA VITALINO, de CPF ***.848.618-**, de chave PIX 523cbe00-3588- 41cc-a17e-8ae000165ff9 e de Conta 1165862-5 e dados dos 4 (quatro) PIXs que fez a Autora Nadine Muchel para essa conta na data de 07/06/2023, informando o CPF completo vinculado a presente conta, além do endereço domiciliar, bem como outros dados que possam trazer a melhor qualificação deste terceiro na relação.
A requerida STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, forneça da conta bancária da requerida AQPAGO MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA, de CNPJ 49.***.***/0001-07, de chave PIX d88e42a7-ee80-4126-9bd1-a94f52a9e820 e de Conta 487018970323353-6, dados do PIX que a Autora fez para essa conta na data 07/06/2023, bem como todos os dados do usuário como CPF completo vinculado a presente conta, além do endereço domiciliar, bem como outros dados que possam trazer a melhor qualificação deste terceiro na relação.
As requeridas BANCO XP S.A., STARK BANK S.A.- INSTITUICAO DE PAGAMENTO e banco NU PAGAMENTOS S.A., prestem informações sobre politica de devolução de valores pagos indevidamente, MED - Mecanismo Especial de Devolução, acerca dos valores pagos através de pix pela autora na data de 07/06/2023, para as contas indicadas nos autos. Com a vinda dos dados o presente feito deverá tramitar em segredo de justiça; DEFIRO, de outro turno, a inversão do ônus da prova, com espeque no art. 6º, VIII, do CDC.
Citem-se e intimem-se a parte requerida, para querendo no prazo legal apresente contestação. Após, vista à parte autora. Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Nova Xavantina-MT, datada e assinada digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
3. Acaso frutífera a citação, aguarde-se o prazo de apresentação de peça de defesa e, após, intime-se para réplica, independente de conclusão.
4. Acaso infrutífera, intime-se a parte autora a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito, devendo requerer o que entende de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
5. Oportunamente, voltem. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Xavantina, data da assinatura digital. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
Ainda, forneça todos os dados de conexão e acesso de quem utiliza essa conta (endereço de IP, IMEI, data, horário, geolocalização, porta lógica, logs de acesso, provedor de conexão utilizado, informações do aplicativo e todas informações de obrigação da lei), especialmente, das 1 (uma) semana anterior e 01 (uma) posterior ao dia dos PIXs, 07/06/2023. O requerido BANCO XP S.A., forneça todos os dados do usuário da conta bancária em nome da requerida ANA CAROLINE SILVA VITALINO, de CPF ***.848.618-**, de chave PIX 523cbe00-3588- 41cc-a17e-8ae000165ff9 e de Conta 1165862-5 e dados dos 4 (quatro) PIXs que fez a Autora Nadine Muchel para essa conta na data de 07/06/2023, informando o CPF completo vinculado a presente conta, além do endereço domiciliar, bem como outros dados que possam trazer a melhor qualificação deste terceiro na relação.
A requerida STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, forneça da conta bancária da requerida AQPAGO MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA, de CNPJ 49.***.***/0001-07, de chave PIX d88e42a7-ee80-4126-9bd1-a94f52a9e820 e de Conta 487018970323353-6, dados do PIX que a Autora fez para essa conta na data 07/06/2023, bem como todos os dados do usuário como CPF completo vinculado a presente conta, além do endereço domiciliar, bem como outros dados que possam trazer a melhor qualificação deste terceiro na relação.
As requeridas BANCO XP S.A., STARK BANK S.A.- INSTITUICAO DE PAGAMENTO e banco NU PAGAMENTOS S.A., prestem informações sobre politica de devolução de valores pagos indevidamente, MED - Mecanismo Especial de Devolução, acerca dos valores pagos através de pix pela autora na data de 07/06/2023, para as contas indicadas nos autos” (id. 131470089). Citadas, as rés apresentaram contestação:
1) GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (id. 135900961);
2) GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. apresentou contestação (id. 136056561);
3) STARK BANK S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (id. 136739863);
4) NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (id. 136944845) e,
5) AQPAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (id. 137678323); Sobreveio réplicas (ids. 136141337 – 137280779 – 138929966 – 138929966). A ré GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. pugna por sua exclusão do polo passivo, sob o fundamento de concordância da parte autora (id. 157284292).
2. Cumpra a Secretaria o despacho inicial quanto à citação da ré BANCO XP S.A., pessoa jurídica de direito privado, sob CNPJ nº 33.***.***/0001-03, sediado na Av. Ataulfo De Paiva, nº 153, sala 201, Leblon, Rio de Janeiro-RJ, CEP 22440-032, telefone (11) 3075-0427.
3. Haja vista que as cartas de citação da ré ANA CAROLINE SILVA VITALINO (id. 156970866 - 156884329), retornaram infrutíferas, intime-se a parte autora a se manifestar expressamente a respeito, devendo requer o que entende de direito ao devido prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias.
4. A fim de evitar tumulto e confusão processual, destaco que o requerimento formulado pela ré GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (id. 157284292 - 156884329), será devidamente analisado quando da prolação de decisão saneadora ou quando da entrega da prestação jurisdicional. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Xavantina/MT, data da assinatura digital. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta