Intimação
D- Órgão
- Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- AGENOR JACOMINI - ME
Visto. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICIPIO DE NOVA XAVANTINA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Execução Fiscal nº 1002151-34.2022.8.11.0012 movida contra AGENOR JACOMINI - ME, após reconhecer a ausência de interesse processual em razão do baixo valor executado nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Nas razões recursais, sustenta que “a fim de atender ao novo preceito normativo editado pelo Conselho Nacional de Justiça, o Município de Nova Xavantina se antecipou e editou a referida Lei n. 2.698, de 07 de maio de 2024, em anexa, para que se passasse a estipular o valor mínimo das execuções fiscais, considerando aquelas como débito de valor inexpressivo ou de cobrança judicial antieconômica, as ações de Execução Fiscal de montante igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais)”.
Aduz que “a condição de adoção administrativa ou tentativa de conciliação com os contribuintes foi devidamente atendida pela edição da lei municipal do REFIS, que oportunizou a transição extrajudicial com toda a população local durante o período de 02 (dois) meses”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença objurgada e determinar o prosseguimento regular do executivo fiscal.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, de acordo com o artigo 932, IV e V, o relator poderá julgar monocraticamente, desprovendo ou provendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em precedentes dos tribunais, sumulados ou derivados de enunciados de julgamentos de casos repetitivos, jurisprudência pacificada ou dominante acerca do tema. Extrai-se dos autos que o MUNICIPIO DE NOVA XAVANTINA ajuizou, em 19/12/2022, a Ação de Execução Fiscal nº 1002151-34.2022.8.11.0012 contra AGENOR JACOMINI - ME, visando o recebimento de crédito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa nº 100/2022, no valor de R$ 2.698,45 (dois mil, seiscentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos), quando do ajuizamento da demanda.
