Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1002155-66.2025.8.11.0012.
AUTOR: JHENIFER GOMES SIQUEIRA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Sem delongas, se vê que mesmo ciente da audiência de conciliação, a parte reclamante não compareceu àquela assentada, como se vê no id. 224441790, tampouco justificou sua ausência. Inobstante a justificativa, deixo de acolher o pedido de redesignação do ato, principalmente porque é obrigatório o comparecimento pessoal das partes na audiência de conciliação, conforme prevê o Enunciado Nº. 20 do FONAJE, aliado ao fato que eventual justificativa para a ausência deve ser apresentada até a abertura da sessão.
Outrossim, restando devidamente intimado quanto à audiência, à ausência da reclamante na Solenidade impõe a extinção do feito. Nesse sentido, há precedentes. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO. JUSTIFICATIVA APRESENTADA APÓS A REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei n.º 9.099, em razão da ausência do autor à audiência de conciliação realizada por meio virtual, condenando-o ao pagamento das custas processuais, nos termos do §2º do mesmo artigo. O recorrente alega que não conseguiu acessar a sala virtual em virtude de erro no link de acesso, apresentando capturas de tela como suposta comprovação, e requer a anulação da sentença para ser designada nova audiência.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência do recorrente à audiência de conciliação, realizada em ambiente virtual, foi devidamente justificada; e (ii) determinar se é cabível a condenação em custas processuais em caso de extinção do processo por contumácia, mesmo sob o benefício da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR. O artigo 51, I, da Lei nº 9.099/1995, estabelece que o processo será extinto sem resolução de mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. A obrigatoriedade de comparecimento pessoal à audiência está prevista no Enunciado 20 do FONAJE, e eventual justificativa para a ausência deve ser apresentada até a abertura da sessão. A petição apresentada pelo recorrente foi protocolada após a audiência, e as capturas de tela anexadas não demonstram de forma inequívoca a ocorrência de erro no link, tampouco indicam tentativa de acesso no horário adequado.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência injustificada do autor, ainda que por problemas técnicos alegados sem prova cabal, enseja a extinção do processo, conforme precedentes do TJMT. A condenação em custas, mesmo a beneficiário da gratuidade da justiça, é cabível quando decorrente da sanção imposta pela contumácia, conforme o Enunciado 28 do FONAJE, por possuir natureza punitiva.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência injustificada do autor à audiência de conciliação, ainda que realizada em ambiente virtual, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. A justificativa para ausência deve ser apresentada até o início da audiência, sendo incabível o acolhimento de alegações protocoladas posteriormente.
A condenação ao pagamento das custas processuais, em caso de extinção por contumácia, é compatível com a gratuidade da justiça, por possuir natureza punitiva. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 51, I e §2º, e 55, caput; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1034360-60.2020.8.11.0001, Rel. Juiz Luis Aparecido Bortolussi Junior, Turma Recursal Única, j. 17.08.2021, DJE 19.08.2021; TJMT, N.U 8010329-67.2015.8.11.0020, Rel.
Juiz Valmir Alaercio dos Santos, 3ª Turma Recursal, j. 06.10.2023, DJE 09.10.2023; TJMT, RI 1001644-82.2017.8.11.0001, Rel. Juíza Lucia Peruffo, Turma Recursal Única, j. 16.07.2019, DJE 18.07.2019; TJDFT, 20030110622743ACJ, Rel. Nilsoni de Freitas, 1ª Turma Recursal, j. 05.10.2004, DJ 08.04.2005. (N.U 1004338-37.2025.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Primeira Turma Recursal, DJE 28/08/2025).
Por tais considerações, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95. Custas pela parte reclamante, por força do artigo 51, §2º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n° 28 do FONAJE. Transitada em julgado, arquive-se o processo, observadas as formalidades legais. P.
I.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito Designada para o NAE Portaria n.º 13/2026-GAB-CGJ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 E-mail: [email protected] - Telefone: (65)9.9688-0622 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1002155-66.2025.8.11.0012 AUTOR: JHENIFER GOMES SIQUEIRA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala
5 - Núcleo dos Juizados Especiais Data: 25/02/2026 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
LINK DE ACESSO AO PORTAL DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link" Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a) Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano ( e 23 da ).
2025
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1002155-66.2025.8.11.0012.
AUTOR: JHENIFER GOMES SIQUEIRA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos. Compulsando os autos, verifico que o feito foi distribuído erroneamente a este juízo, pois o endereçamento da inicial é para o Juizado Especial Cível. Nesse contexto, possível concluir que se trata de erro de distribuição, o qual poderá ser corrigido de ofício pelo magistrado, conforme disposto no art. 288 do Código de Processo Civil. Desta feita, DETERMINO a remessa dos autos para o Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais (NJDJE), nos moldes da RESOLUÇÃO TJMT/OE N. 08/2023, mediante redistribuição, com as homenagens e baixas de estilo.
Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
Caso as partes não possuam recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.