Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1002171-83.2026.8.11.0012. IMPETRANTE: VLX DISTRIBUICAO LTDA IMPETRADO: MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA
Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela liminar impetrado por VLX Distribuição Ltda. em face de ato atribuído à Pregoeira Oficial do Município de Nova Xavantina/MT. Sustenta a impetrante, em síntese, que sua inabilitação no âmbito do Pregão Eletrônico n.º 017/2026 decorreu de interpretação excessivamente formalista das exigências editalícias, relacionadas à comprovação da qualificação econômico-financeira e da regularidade sanitária, razão pela qual requer, em sede liminar, a suspensão do certame até o julgamento final da presente ação mandamental.
É o necessário relatório.
Fundamento e decido. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da ordem ao final do processo. Além disso, tratando-se de ação mandamental, a tutela de urgência pressupõe a demonstração, de plano, de direito líquido e certo, amparado em prova pré-constituída, inadmitindo-se dilação probatória para esclarecimento de fatos controvertidos.
Analisando os elementos constantes dos autos nesta fase inicial, não verifico a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida postulada. a) Da exigência referente à Certidão Negativa de Falência A impetrante sustenta que a Certidão Negativa Cível expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás seria suficiente para atender à exigência prevista no item 9.8.1 do edital, por abranger a inexistência de ações judiciais em seu nome.
Contudo, a documentação acostada aos autos não evidencia, de forma inequívoca, que o documento apresentado seja apto a substituir a certidão específica exigida para fins de demonstração da inexistência de falência, recuperação judicial ou concordata. Conforme apontado no Parecer Jurídico n.º 091/2026, a própria orientação institucional disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás indica a existência de procedimento específico para emissão da certidão destinada à comprovação de falência e recuperação judicial para fins licitatórios, circunstância que, ao menos em juízo de cognição sumária, afasta a alegação de ilegalidade manifesta do ato administrativo impugnado.
Assim, a controvérsia instaurada acerca da suficiência do documento apresentado revela questão que demanda exame mais aprofundado após a prestação das informações pela autoridade coatora, não sendo possível, neste momento processual, reconhecer a existência de direito líquido e certo apto a amparar a concessão da medida liminar. b) Da exigência de Alvará de Licença Sanitária No tocante ao item 9.9.1, alínea “a”, do edital, a impetrante sustenta que estaria dispensada de licenciamento sanitário, por desenvolver exclusivamente atividades administrativas e de escritório, apresentando, para tanto, Declaração de Dispensa de Alvará de Localização e Funcionamento emitida pelo Município de Goiânia/GO.
Todavia, os elementos constantes dos autos revelam circunstâncias que, ao menos em análise perfunctória, não corroboram de forma inequívoca a tese defendida. Isso porque o contrato social consolidado indica como atividade principal da empresa o comércio varejista de mercadorias, com predominância de produtos alimentícios, enquanto o balanço patrimonial referente ao exercício de 2025 registra a existência de estoque de mercadorias destinadas à revenda, fatos que, em princípio, mostram-se incompatíveis com a alegação de funcionamento restrito a atividades meramente administrativas.
Além disso, verifica-se que o documento apresentado pela impetrante refere-se à dispensa de alvará de localização e funcionamento, emitido por órgão municipal diverso daquele responsável pelo controle sanitário, tratando-se, portanto, de documento de natureza distinta do licenciamento sanitário expressamente exigido pelo instrumento convocatório. Diante desse contexto, não se evidencia, nesta fase inicial, ilegalidade manifesta ou abuso de poder suficiente para justificar a intervenção judicial pretendida.
Também não se mostra suficientemente demonstrado o requisito do perigo de ineficácia da medida final. Embora seja inegável que os procedimentos licitatórios possuem tramitação dinâmica, observa-se que o objeto do certame consiste em registro de preços, modalidade que não gera contratação imediata e automática da empresa vencedora. Ademais, os documentos colacionados indicam que a impetrante mantém vínculo contratual vigente com o Município e continua fornecendo regularmente os produtos objeto da contratação atualmente em execução, circunstância que enfraquece a alegação de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente do prosseguimento do certame.
Cumpre registrar, ainda, que a pretensão liminar busca a suspensão integral de procedimento licitatório destinado à aquisição de gêneros alimentícios para alimentação escolar da rede pública municipal. Em juízo de prudência, próprio das medidas de urgência, a paralisação do certame pode acarretar reflexos relevantes ao planejamento administrativo e ao atendimento de interesse público diretamente relacionado à continuidade do fornecimento da merenda escolar.
Nesse contexto, ausente demonstração inequívoca do alegado direito líquido e certo, mostra-se recomendável prestigiar, por ora, a continuidade do procedimento administrativo, sem prejuízo de reexame da matéria após a complementação da instrução processual.
Diante do exposto, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, INDEFIRO o pedido de medida liminar a) A notificação da autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender pertinentes, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009, instruindo-as com cópia integral do procedimento administrativo relativo ao Pregão Eletrônico n.º 017/2026, especialmente edital e anexos, documentação de habilitação da impetrante, decisão de inabilitação, atas das sessões realizadas, recursos eventualmente interpostos e o estado atual do certame; b) DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Município de Nova Xavantina/MT, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009; c) Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009; Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente.
Silvana Fleury Curado Juíza de Direito