Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2025
Documento
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Remessa
Recebimento
2024
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
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Ato ordinatório
Redistribuição
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Conclusão
Petição
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Expedição de documento
Decurso de Prazo
Retificação de Classe Processual
Expedição de documento
2023
Provisório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1002179-65.2023.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB, da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, antes de promover a conclusão, impulsiono os autos para INTIMAR as partes para providenciarem a juntada dos arquivos de mídias e whasapp junto a Comarca de Alegrete - Rs, visto a inviabilidade de enviar pelos meios disponíveis.
Nova Xavantina/MT, 13 de novembro de 2024. LARYSSE FERNANDA RODRIGUES Analista Judiciária Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1002179-65.2023.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB, da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, antes de promover a conclusão, impulsiono os autos para INTIMAR as partes para providenciarem a juntada dos arquivos de mídias e whasapp junto a Comarca de Alegrete - Rs, visto a inviabilidade de enviar pelos meios disponíveis.
Nova Xavantina/MT, 13 de novembro de 2024. LARYSSE FERNANDA RODRIGUES Analista Judiciária Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota
Expedição de documento
Outras Decisões
Incompetência
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1002179-65.2023.8.11.0012.
REQUERENTE: FERNANDO SOUSA BORGES
REQUERIDO: GABRIEL RENZ ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ROSERI BEATRIZ RENZ, CARLOS ROBERTO RENZ
1. Cuida-se de ação monitória proposta por FERNANDO SOUSA BORGES em face de GABRIEL RENZ, ROSERI BEATRIZ RENZ e CARLOS ROBERTO RENZ. Aduz o autor que foi contratado pelos requeridos para buscar uma terra para arrendamento com intuito de plantar soja, tendo realizado o serviço, porém os requeridos não pagaram o requerente, apenas deram vários cheques sem fundos. Diz que é credor do montante de R$ 66.750,00 (sessenta e seis mil e setecentos e cinquenta reais), representados por meio dos cheques nº 000014, 000012, 000002, 000013 e 000009, do Banco do Bradesco (Banco 237), agência 3268-9, CC 011408-1, depositados e devolvidos por insuficiência de fundos em 23/03/2023.
Pugna, ao final, pela procedência do pedido inicial a fim de condenar os réus ao pagamento do valor total de R$ 71.281,90 (setenta e um mil e duzentos e oitenta e um reais e noventa centavos). Proferiu-se despacho inicial em que se deferiu a gratuidade de justiça (id. 132824177). Citados, os réus opuseram Embargos à Monitória (id. 154550065), em que arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus/embargantes ROSERI BEATRIZ RENZ e CARLOS ROBERTO RENZ, sob o fundamento de que os cheques não possuem suas assinaturas e a ação deve ser direcionada somente à parte nominal do cheque.
Conclusão
Petição
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Expedição de documento
Expedição de documento
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1002179-65.2023.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO 159117408 - Despacho
2. Intimem-se os réus a, em 15 (quinze) dias, juntarem as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, informar a composição do núcleo familiar, juntar contracheque e carteira de trabalho ou comprovante de benefício previdenciário, devendo, ainda, juntar comprovante de residência atualizado – tudo a fim de que possa ser analisado o requerimento de concessão de gratuidade de justiça. Nova Xavantina - MT, 26 de julho de 2024.
MÔNICA FIGUEIREDO DE SOUSA LEMES Técnica Judiciária
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1002179-65.2023.8.11.0012.
REQUERENTE: FERNANDO SOUSA BORGES
REQUERIDO: GABRIEL RENZ ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ROSERI BEATRIZ RENZ, CARLOS ROBERTO RENZ
1. Cuida-se de ação monitória, proposta por FERNANDO SOUSA BORGES em face de GABRIEL RENZ, ROSERI BEATRIZ RENZ e CARLOS ROBERTO RENZ. Aduz o autor que foi contratado pelos requeridos para buscar uma terra para arrendamento com intuito de plantar soja, tendo realizado o serviço, porém os requeridos não pagaram o requerente, apenas deram vários cheques sem fundos. Diz que é credor do montante de R$ 66.750,00 (sessenta e seis mil e setecentos e cinquenta reais), representados por meio dos cheques nº 000014, 000012, 000002, 000013 e 000009, do Banco do Bradesco (Banco 237), agência 3268-9, CC 011408-1, depositados e devolvidos por insuficiência de fundos em 23/03/2023.
Pugna, ao final, pela procedência do pedido inicial a fim de condenar os réus ao pagamento do valor total de R$ 71.281,90 (setenta e um mil e duzentos e oitenta e um reais e noventa centavos). Proferiu-se despacho inicial em que deferiu-se a gratuidade de justiça (id. 132824177). Citados, os réus opuseram embargos à monitória (id. 154550065), em que arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus/embargantes Roseri e Carlos, sob o fundamento de que os cheques não possuem suas assinaturas.
Pugnam pela concessão da gratuidade de justiça. No mérito, refutam os demais argumentos postos pelo autor e pugnam pela improcedência do pedido inicial. Impugnação aos embargos (id. 157498153). Instou-se as partes quanto as provas que pretendiam produzir (id. 157685904). Os réus pugnam pelo julgamento antecipado da lide (id. 158390325) e o autor requer a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunha (id. 158914504).
Mero expediente
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Ato ordinatório
Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº: 1002179-65.2023.8.11.0012; MONITÓRIA (40); Parte autora: FERNANDO SOUSA BORGES Parte ré: GABRIEL RENZ e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da ordem de serviço de nº 01/2023-GAB, artigo 1º, II, alínea "b", impulsiono os autos a fim de intimar as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento; Nova Xavantina/MT, 3 de junho de 2024.
ROGERIO DORNELES DO NASCIMENTO Gestor de Secretaria SEDE DA 1 VARA DE NOVA XAVANTINA E INFORMAÇÕES: Av. Expedição Roncador Xingú, S/Nº, Setor Xavantina, Fórum local, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78690-000 - TELEFONE: (66) 3438-1243.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1002179-65.2023.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte Autora para se manifestar, no prazo legal, aos Embargos à Monitória ID. 154550065. Nova Xavantina - MT, 24 de maio de 2024. MÔNICA FIGUEIREDO DE SOUSA LEMES Técnica Judiciária
Petição
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1002179-65.2023.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte Requerente para que tome ciência das devoluções, pelos Correios, dos Avisos de Recebimento (AR) das Cartas de Citação das partes Requeridas, bem como para se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito. Nova Xavantina - MT, 30 de abril de 2024.
Mônica Figueiredo de Sousa Lemes Técnica Judiciária
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Expedição de documento
Desarquivamento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1002179-65.2023.8.11.0012.
AUTOR(A): FERNANDO SOUSA BORGES
REQUERIDO: GABRIEL RENZ, ROSERI BEATRIZ RENZ, CARLOS ROBERTO RENZ
Vistos. Cuida-se de ação monitória, proposta por Fernando Sousa Borges em face de Gabriel Renz, Roseri Beatriz Renz e Carlos Roberto Renz. Em vista do pedido de assistência judiciária formulado pela parte autora, assino-lhe o prazo de 15 (quinze) dias úteis para complementar a documentação necessária à aferição do benefício (art. 5º, LXXIV, C.F. e art. 99, § 2º, do CPC/15), especialmente declaração de hipossuficiência e cópia da guia de custas iniciais, caso ainda não colacionadas, bem como informar e comprovar sua renda mensal, juntando documentos tais como holerite, decore, cópia da última declaração do imposto de renda, carteira de trabalho, dentre outros, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Caso informe estar desempregada, deverá a parte autora esclarecer seus meios de subsistência, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, Parágrafo único do Código de Processo Civil. Intimem-se. Decorrido o prazo com ou sem manifestação voltem-se os autos novamente conclusos, para outras deliberações. Nova Xavantina-MT, datada e assinada digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
Conclusão
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Petição
Remessa
Recebimento
Distribuição
Arguiram, ainda, a preliminar de incompetência territorial sob o fundamento de que a competência territorial para ajuizamento do processo é o Foro da Comarca de Alegrete/RS, eis possui conta bancária na cidade qualificada na própria cártula de cheque. No mérito, refutam os demais argumentos postos pelo autor e pugnam pela improcedência do pedido inicial. Impugnação aos embargos (id. 157498153). Instou-se as partes quanto as provas que pretendiam produzir (id. 157685904).
Os réus pugnam pelo julgamento antecipado da lide (id. 158390325) e o autor requer a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunha (id. 158914504).
É o relatório.
Decido.
2. Da (in)competência territorial Arguiram os embargantes a preliminar de incompetência territorial sob o fundamento de que a competência territorial para ajuizamento da ação é o Foro da Comarca de Alegrete/RS, eis que a parte executada possui o domicílio na Cidade de Manoel Viana no Estado do Rio Grande do Sul, e possui conta bancária na cidade qualificada na própria cártula de cheque. Com razão. Da análise dos cheques objeto da presente ação monitória, de nsº 000014, 000012, 000002, 000013 e 000009, do Banco do Bradesco (Banco 237), verifica-se que a instituição financeira sacada, ou seja, o lugar onde está situada a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente, está localizada na cidade de Alegrete/RS (id. 131748490).
Outrossim, o artigo 53 do CPC dispõe que "É competente o foro:
III - do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que lhe exigir o cumprimento." A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça se dá no sentido de que o foro competente para ajuizar a ação de execução de cheque é o local do seu pagamento, com aplicação de forma similar à ação monitória: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES NÃO PAGOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. FORO COMPETENTE PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. LOCAL DE PAGAMENTO. PRECEDENTES. FUNDAMENTO DA
DECISÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAEMNTO. VERBETE SUMULAR N 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de cheque, o local de pagamento (foro competente para a execução) é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada, ou seja, o lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente" ( AgInt no REsp n. 1.650.990/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 13/4/2018.).
Aplicação da Súmula 83/STJ.
2. Embora tenha sido levantada em embargos de declaração a questão acerca do distrato e que seria este o objeto da controvérsia, a segunda instância reafirmou o entendimento no sentido de que a competência seria do local da instituição financeira sacada.Entretanto, a parte não suscitou ofensa ao art. 1.022 do CPC no apelo excepcional, a evidenciar a carência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) sobre a resilição da avença ser a questão a ser dirimida.
3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2175295 SE 2022/0228431-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023). O entendimento jurisprudencial pátrio: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O. JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BLUMENAU, SUSCITANTE, E O JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BRUSQUE, SUSCITADO.
AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO. DEMANDA AJUIZADA NO DOMICÍLIO DA PARTE DEVEDORA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O DOMICÍLIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SACADA. TÍTULO DE CRÉDITO DESTITUÍDO DE FORÇA EXECUTIVA. RELAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PREVALÊNCIA DA REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 46 DO DIGESTO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
CONFLITO NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5063612-75.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024). (TJ-SC - Conflito de Competência Cível: 5063612-75.2023.8.24.0000, Relator: Osmar Mohr, Data de Julgamento: 25/04/2024, Sexta Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CHEQUES - COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO - JUÍZO DO LOCAL EM QUE SITUADA A AGÊNCIA BANCÁRIA SACADA - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INDÍCIOS DE ELEVADO PADRÃO DE VIDA - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI DE TÍTULOS QUE NÃO CIRCULARAM - ADMISSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM - ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO/EMBARGANTE - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NECESSÁRIA À INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - AGIOTAGEM NÃO COMPROVADA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS - A competência para o processamento de execução de cheque é do juízo do local em que situada a agência bancária sacada, cujo endereço consta do título - A presunção de veracidade da chamada "declaração de pobreza" (artigo 99, § 3º, do CPC), relativa que é, não impede o magistrado de provocar a parte a trazer elementos para esclarecer melhor sua situação financeira, nem obsta o indeferimento do pedido de gratuidade, diante de indícios da falta dos pressupostos do benefício - Sem embargo do princípio da abstração característico do regime jurídico cambial, admite-se, quando ausente a circulação do título, a discussão da causa debendi em embargos à execução - Militando presunção de certeza e liquidez em favor dos cheques, formalmente perfeitos, em que se funda processo de execução, recai sobre o executado/embargante o ônus de provar a alegada prática de agiotagem nos negócios jurídicos subjacentes, de modo que, se não se desincumbe desse ônus, impõe-se a rejeição dos embargos à execução. (TJ-MG - AC: 51369228720198130024, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 04/10/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2023).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. COMPETÊNCIA. LOCAL DE PAGAMENTO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO TERRITORIAL. SÚMULA Nº 33/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Consoante orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de cheque, o local de pagamento (foro competente para a execução) é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada, ou seja, o lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente. Precedentes.
2. Conforme o enunciado de Súmula nº 33/STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
3. Conflito admitido para declarar competente o Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília, o suscitado. (TJ-DF 07366425620238070000 1772686, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 16/10/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2023).
3.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para a apreciação da ação, determinando a remessa dos autos ao MM. Juízo da Comarca de Alegrete/RS.
4. Promova-se a devida redistribuição, com as devidas anotações perante o Cartório Distribuidor. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
2. Intimem-se os réus a, em 15 (quinze) dias, juntarem as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, informar a composição do núcleo familiar, juntar contracheque e carteira de trabalho ou comprovante de benefício previdenciário, devendo, ainda, juntar comprovante de residência atualizado – tudo a fim de que possa ser analisado o requerimento de concessão de gratuidade de justiça.
3. Na sequência, voltem para análise das provas requeridas ou determinação de julgamento antecipado. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Xavantina, data da assinatura digital TABATHA TOSETTO Juíza Substituta