Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2025
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2024
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2023
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo n.º: 1002222-02.2023.8.11.0012
REQUERENTE: GISSELE PEREIRA COSTA
REQUERIDO: W.
C. D. S. e outros
Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES CONCEDIDOS EM AÇÃO TRABALHISTAS ajuizada por GISSELE PEREIRA COSTA em desfavor de W.
C. D. S. e outros, todos devidamente qualificados nos autos. Em breve síntese, aduz que conviveu em união estável com WANDERSON DOS SANTOS ALMEIRA desde julho/2016 até o 05 de novembro de 2020, dessa união nasceram os filhos W.
C. D. S. e WENDEL GABRIEL COSTA SANTOS. Relata que da união convivência sempre foi pública e conhecida de todos, tendo esta permanecido até o falecimento de seu companheiro na data de 05 de novembro de 2020. A inicial foi instruída com documentos necessários. Inicialmente, DETERMINO que o presente processo tramite em segredo de justiça, conforme determina o art. 189, II do CPC.
II. FUNDAMENTAÇÃO E
DISPOSITIVO
Inicialmente, verifico que estão preenchidos os requisitos do artigo 319, assim como do artigo 320, do Código de processo Civil. Da Justiça Gratuita No caso, verifica-se que a parte autora solicitou na inicial a concessão dos benefícios da assistência judiciária, sob a alegação de não possuir condições econômicas para arcar com o pagamento das custas processuais iniciais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Ademais, o do Código de Processo Civil preceitua que as pessoas naturais e jurídicas, brasileiras e estrangeiras, têm direito à gratuidade da justiça na forma da Deste modo, ponderando a alegação de hipossuficiência e diante da documentação apresentada, que entendo ser suficiente, à princípio, para embasar a pretensão autoral, CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do do Código de Processo Civil, ressalvando a possibilidade de revogação.
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Da liminar Em relação a liminar vindicada, verifica-se que a probabilidade do direito restou demonstrada pelos documentos contidos nos autos, bem como em decorrência do processo trabalhista que tramitou perante a Vara do Trabalho de Água Boa-MT, conforme cópia do acordo em Id. 132803993 e documento de depósito constante ao Id. 132803994, ainda, verifica-se que naqueles autos discutia-se a questão trabalhista que fora resolvida mediante acordo, restando decidir mediante o devido processo legal sobre o levantamento do valor destinado aos menores.
Verifica-se, que se requer em sede de liminar a abertura de conta judicial para deposito dos valores destinados aos infantes, não se tratando de medida irreversível, sendo que sua urgência está demonstrado no melhor interesse da criança e do adolescente não podendo aguardar até o final da lide para ter seu dinheiro a sua disposição em caso de comprovada necessidade. Destarte, amparado pelo poder geral de cautela, defiro o pedido liminar para que diligencie-se no sentido proceder abertura de conta judicial a ser vinculada a estes autos, para transferência do valor depositado junto aos autos da Ação Trabalhista N.º 0000458- 88.2020.5.23.0086 em trâmite na Vara do Trabalho de Água Boa/MT, Id. 132803994.
Das disposições finais Sem prejuízo, nos termos do art. 72, I do CPC, nomeio curador especial a Defensoria Pública, conferindo-se vista dos autos para apresentação de contestação ou manifestação. Face a informação da existência de valor a receber decorrente de processo trabalhista (Id. 132803993), determino que se oficie ao referido órgão para que transfira o numerário disponível para conta judicial neste juízo.
Promova-se a Secretaria da 1ª Vara as Diligências necessárias para abertura da referida conta judicial, para o efetivo cumprimento da presente decisão. CITE-SE a parte ré no endereço declinado na petição inicial, atentando-se para as regras dispostas no art. 247, incisos, e 249, do CPC. Ciência a Defensoria Pública e Ministério Público. Às providências.
Cumpra-se expedindo-se o necessário. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1002222-02.2023.8.11.0012.
REQUERENTE: GISSELE PEREIRA COSTA
REQUERIDO: W.
C. D. S., W. G.
C. S.
Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES CONCEDIDOS EM AÇÃO TRABALHISTAS ajuizada por GISSELE PEREIRA COSTA em desfavor de W.
C. D. S. e outros, todos devidamente qualificados nos autos. Em breve síntese, aduz a autora que conviveu em união estável com WANDERSON DOS SANTOS ALMEIRA desde julho/2016 até o 05 de novembro de 2020, dessa união nasceram os filhos W.
C. D. S. e WENDEL GABRIEL COSTA SANTOS. Relata que a união e convivência sempre foi pública e conhecida por todos, tendo esta permanecido até o falecimento de seu companheiro na data de 05 de novembro de 2020. Liminarmente, postula seja o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), depositado na Ação Trabalhista nº 0000458-88.2020.5.23.0086, da Vara do Trabalho de Água Boa/MT, transferido da conta judicial do processo trabalhista para uma conta a ser aberta por este juízo, com autorização para levantamento da quantia.
Ao final, requer o reconhecimento da união estável “post mortem” entre a Autora e o de cujus para que surta seus efeitos legais A inicial foi instruída com documentos. Relatado.
Fundamento e decido. Inicialmente, DETERMINO que o presente processo tramite em segredo de justiça, conforme determina o art. 189, II do CPC. Ponderando a alegação de hipossuficiência e diante da documentação apresentada, que entendo ser suficiente, à princípio, para embasar a pretensão autoral, CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, ressalvando a possibilidade de revogação.
Concernente ao pedido de tutela de urgência, a ordem postulada fere o princípio do juiz natural, na medida em que pretende que este juízo se insurja na competência do juízo trabalhista para levantamento de valores que foram depositados em processual judicial sob sua jurisdição, nº 0000458-88.2020.5.23.0086, quando o correto seria a habilitação do espolio, herdeiros, ou quem for sucessor, naquele feito, para os fins pleiteados (art. 313, §2º, II, CPC/2015).
Em se tratando de ação de reconhecimento de união estável post mortem, este juízo está adstrito em verificar o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da união, não podendo se adentrar a questões patrimoniais do espolio, em especial o levantamento de valores em ações judiciais que refogem sua competência, posto que sequer foi esclarecido a existência de outros bens além daqueles constantes na ação trabalhista ou necessidade de abertura de inventário para partilha de bens.
INDEFIRO, portanto, a liminar postulada. Considerando que na petição inicial a parte autora informa serem todos os herdeiros menores de idade, imprescindível a nomeação de curador especial para defesa dos interesses dos réus. Desta feita, nos termos do art. 72, inciso I, do Código de Processo Civil, nomeio como curador especial a Defensoria Pública, para exercer a defesa dos incapazes, no prazo de 30 (trinta) dias.
Deixo de designar audiência de conciliação, posto inexistir litígio, em um primeiro momento. Após a apresentação de manifestação pela DPE, vista ao Ministério Público para manifestação. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito