1 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete
1 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002243-12.2022.8.11.0012
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA XAVANTINA
APELADO: J KASPARY
Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Nova Xavantina contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Xavantina, que, nos autos da execução fiscal nº 1002243-12.2022.8.11.0012, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o apelante alega que a sentença recorrida não levou em consideração a autonomia municipal, ao extinguir execução fiscal em valor superior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, uma vez que a Lei Municipal nº 2.698/2024 considera antieconômico apenas processos com valores inferiores a R$ 1.000,00.
Assevera que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, tema 1.184 da repercussão geral, bem como o Conselho Nacional de Justiça, ao editar a Resolução nº 547/2024, deixaram a salvo a competência constitucional de cada ente federado. Destaca, ainda, o caput do art. 1º da referida resolução: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.
Defende que, considerando o valor da execução fiscal (R$ 2.519,78), o processo não se qualifica como de “baixo valor”, razão pela qual há interesse de agir do ente público. Reforça esse entendimento com precedentes do TJMT e do TJSP, os quais reconhecem a prevalência de norma municipal específica que fixa parâmetro distinto daquele da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Sustenta, ainda, que não há falar em ausência de movimentação útil do processo.
Intimação
D
Órgão
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
J KASPARY
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete
1 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete
1 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002243-12.2022.8.11.0012
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA XAVANTINA
APELADO: J KASPARY
Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Nova Xavantina contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Xavantina, que, nos autos da execução fiscal nº 1002243-12.2022.8.11.0012, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o apelante alega que a sentença recorrida não levou em consideração a autonomia municipal, ao extinguir execução fiscal em valor superior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, uma vez que a Lei Municipal nº 2.698/2024 considera antieconômico apenas processos com valores inferiores a R$ 1.000,00.
Assevera que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, tema 1.184 da repercussão geral, bem como o Conselho Nacional de Justiça, ao editar a Resolução nº 547/2024, deixaram a salvo a competência constitucional de cada ente federado. Destaca, ainda, o caput do art. 1º da referida resolução: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.
Defende que, considerando o valor da execução fiscal (R$ 2.519,78), o processo não se qualifica como de “baixo valor”, razão pela qual há interesse de agir do ente público. Reforça esse entendimento com precedentes do TJMT e do TJSP, os quais reconhecem a prevalência de norma municipal específica que fixa parâmetro distinto daquele da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Sustenta, ainda, que não há falar em ausência de movimentação útil do processo.
Segundo o apelante, a movimentação útil do processo refere-se a todas as ações ou atos praticados que realmente contribuem para o andamento ou desenvolvimento efetivo do caso, como protocolo de petições, decisões interlocutórias, audiências, citação e intimações, cumprimento de sentença e interposição de recursos. Argumenta que os autos não ficaram mais de um ano sem provocação pela Fazenda Pública Municipal e que, nos momentos de aparente inatividade, o processo encontrava-se aguardando cumprimento de diligências ou conclusão ao juízo.
Defende, por fim, que houve a adoção de solução administrativa, conforme prevê o art. 2º da Resolução nº 547/2024. Aponta que entre os dias 02 de outubro de 2023 e 1º de dezembro de 2023 foi realizado o programa de recuperação fiscal (REFIS 2023), por força da Lei Municipal nº 2.563/2023, que ofertou benefícios para pagamento à vista ou parcelado com descontos de até 100% sobre multa moratória e juros de mora.
Pautado nesses argumentos, requer a reforma da r. sentença do juízo a quo, a fim de que se determine o prosseguimento do feito executivo, diante do que entende ser flagrante equívoco quanto à aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ. (Id. 271415864). Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção ministerial, nos termos da Súmula 189 do STJ.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, cabe destacar que a submissão do presente caso à Turma Julgadora deste Egrégio TJMT é dispensada quando a decisão está em consonância ou em confronto evidente com a jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. O apelante sustenta que, em observância à Resolução nº 547/2024 do CNJ e ao Tema 1184 do STF, editou a Lei Municipal nº 2.698/2024, estabelecendo o valor mínimo de R$ 1.000,00 para o ajuizamento de execuções fiscais, sendo que o crédito objeto da presente execução (R$ 2.519,78) excede esse patamar.
Tal argumentação merece acolhida. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 da Repercussão Geral, reconheceu a competência de cada ente federado para regulamentar o valor mínimo a partir do qual a cobrança judicial do crédito tributário seria considerada economicamente viável, desde que observados os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa. Nesse contexto, a Lei Municipal nº 2.698/2024 constitui norma válida e eficaz, apta a delimitar a aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ no âmbito do Município de Nova Xavantina.
Assim, o crédito fiscal executado, por ser superior a R$ 1.000,00, afasta a premissa de ausência de interesse processual, fundamento que ensejou a extinção da execução na sentença recorrida. O apelante também sustenta que o processo não permaneceu paralisado por mais de um ano sem movimentação útil, de modo que não se configuraria hipótese de extinção por inércia. Esse argumento igualmente procede.
A análise dos autos revela que o processo não ficou paralisado por período superior a um ano sem providências relevantes, afastando a hipótese prevista no § 1º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, que exige a ausência de movimentação útil por mais de um ano, sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis. Por fim, o recorrente alega que o Município cumpriu a exigência de tentativa de conciliação ou solução administrativa prévia ao instituir o Programa REFIS 2023 (Lei Municipal nº 2.563/2023), que concedeu benefícios fiscais aos contribuintes, possibilitando a regularização dos créditos tributários na via administrativa.
Essa alegação também deve ser acolhida. O art. 2º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ prevê expressamente que a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa pode se dar por meio de lei geral de parcelamento ou pela concessão de vantagens na via administrativa, como a redução ou extinção de juros e multas. Dessa forma, a instituição do Programa REFIS 2023, que prevê descontos e parcelamentos para quitação de débitos tributários, satisfaz plenamente essa exigência, afastando a tese de ausência de interesse processual por esse fundamento.
Nesse sentido, a jurisprudência tem se posicionado favoravelmente à tese ora acolhida, conforme demonstram os seguintes precedentes: “APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - BAIXO VALOR - TEMA 1184 STF - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - PREVISÃO VALORES PARA COBRANÇA JUDICIAL- AUTALIZAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - RESOLUÇÃO 547/2024 CNJ - REQUISITOS - OBSERVÂNCIA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1355208/SC, sob a ótica dos recursos repetitivos (Tema 1184), firmou a seguinte tese: "1.
É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Não é lícito ao juízo atualizar de ofício os valores previstos na legislação municipal para a cobrança judicial do crédito tributário, para fins de extinção da execução fiscal, haja vista o Princípio da Separação dos Poderes.
Nas ações em curso, deve ser oportunizada à Fazenda Pública a comprovação da tentativa de conciliação ou adoção de medidas administrativas para o recebimento do crédito, além do protesto do título, antes da extinção do feito”. (TJ-MG - Apelação Cível: 5009734-66.2023.8.13.0317 1.0000.24.156585-2/001, Rela. Desa. Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 11/06/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2024). (Destaquei).
"APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO -AUSENCIA INTERESSE DE AGIR- MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS PRÉVIAS - DESJUDICIALIZAÇÃO COBRANÇA CRÉDITO FISCAL- TEMA Nº 1184 STF-PRINCÍPIO EFICIÊNCIA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO AO TEMA -
SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA - RECURSO PROVIDO. -Desde a edição da Lei nº 6830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, foram implementadas várias medidas para a desjudicialização da cobrança do crédito fiscal, como o Protesto da CDA e o incentivo à política conciliatória. - O STF, no julgamento do Tema nº 1184, fixou a seguinte tese jurídica: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis .". - A ausência de comprovação da utilização de medidas extrajudiciais prévias de cobrança do tributo, por si só, não autoriza a extinção do feito, por não ser pressuposto para o ajuizamento da execução fiscal -Sentença extintiva da execução reformada”. (TJ-MG - Apelação Cível: 5006601-66.2022.8.13.0344 1.0000.24.228909-8/001, Rela.
Desa. Luzia Divina de Paula Peixôto, Data de Julgamento: 13/06/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2024). (Destaquei).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito.
Publique-se a presente decisão e cumpra-se, anotando-se o necessário. Às providencias. (assinado digitalmente) Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro Relatora
Segundo o apelante, a movimentação útil do processo refere-se a todas as ações ou atos praticados que realmente contribuem para o andamento ou desenvolvimento efetivo do caso, como protocolo de petições, decisões interlocutórias, audiências, citação e intimações, cumprimento de sentença e interposição de recursos. Argumenta que os autos não ficaram mais de um ano sem provocação pela Fazenda Pública Municipal e que, nos momentos de aparente inatividade, o processo encontrava-se aguardando cumprimento de diligências ou conclusão ao juízo.
Defende, por fim, que houve a adoção de solução administrativa, conforme prevê o art. 2º da Resolução nº 547/2024. Aponta que entre os dias 02 de outubro de 2023 e 1º de dezembro de 2023 foi realizado o programa de recuperação fiscal (REFIS 2023), por força da Lei Municipal nº 2.563/2023, que ofertou benefícios para pagamento à vista ou parcelado com descontos de até 100% sobre multa moratória e juros de mora.
Pautado nesses argumentos, requer a reforma da r. sentença do juízo a quo, a fim de que se determine o prosseguimento do feito executivo, diante do que entende ser flagrante equívoco quanto à aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ. (Id. 271415864). Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção ministerial, nos termos da Súmula 189 do STJ.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, cabe destacar que a submissão do presente caso à Turma Julgadora deste Egrégio TJMT é dispensada quando a decisão está em consonância ou em confronto evidente com a jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. O apelante sustenta que, em observância à Resolução nº 547/2024 do CNJ e ao Tema 1184 do STF, editou a Lei Municipal nº 2.698/2024, estabelecendo o valor mínimo de R$ 1.000,00 para o ajuizamento de execuções fiscais, sendo que o crédito objeto da presente execução (R$ 2.519,78) excede esse patamar.
Tal argumentação merece acolhida. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 da Repercussão Geral, reconheceu a competência de cada ente federado para regulamentar o valor mínimo a partir do qual a cobrança judicial do crédito tributário seria considerada economicamente viável, desde que observados os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa. Nesse contexto, a Lei Municipal nº 2.698/2024 constitui norma válida e eficaz, apta a delimitar a aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ no âmbito do Município de Nova Xavantina.
Assim, o crédito fiscal executado, por ser superior a R$ 1.000,00, afasta a premissa de ausência de interesse processual, fundamento que ensejou a extinção da execução na sentença recorrida. O apelante também sustenta que o processo não permaneceu paralisado por mais de um ano sem movimentação útil, de modo que não se configuraria hipótese de extinção por inércia. Esse argumento igualmente procede.
A análise dos autos revela que o processo não ficou paralisado por período superior a um ano sem providências relevantes, afastando a hipótese prevista no § 1º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, que exige a ausência de movimentação útil por mais de um ano, sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis. Por fim, o recorrente alega que o Município cumpriu a exigência de tentativa de conciliação ou solução administrativa prévia ao instituir o Programa REFIS 2023 (Lei Municipal nº 2.563/2023), que concedeu benefícios fiscais aos contribuintes, possibilitando a regularização dos créditos tributários na via administrativa.
Essa alegação também deve ser acolhida. O art. 2º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ prevê expressamente que a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa pode se dar por meio de lei geral de parcelamento ou pela concessão de vantagens na via administrativa, como a redução ou extinção de juros e multas. Dessa forma, a instituição do Programa REFIS 2023, que prevê descontos e parcelamentos para quitação de débitos tributários, satisfaz plenamente essa exigência, afastando a tese de ausência de interesse processual por esse fundamento.
Nesse sentido, a jurisprudência tem se posicionado favoravelmente à tese ora acolhida, conforme demonstram os seguintes precedentes: “APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - BAIXO VALOR - TEMA 1184 STF - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - PREVISÃO VALORES PARA COBRANÇA JUDICIAL- AUTALIZAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - RESOLUÇÃO 547/2024 CNJ - REQUISITOS - OBSERVÂNCIA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1355208/SC, sob a ótica dos recursos repetitivos (Tema 1184), firmou a seguinte tese: "1.
É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Não é lícito ao juízo atualizar de ofício os valores previstos na legislação municipal para a cobrança judicial do crédito tributário, para fins de extinção da execução fiscal, haja vista o Princípio da Separação dos Poderes.
Nas ações em curso, deve ser oportunizada à Fazenda Pública a comprovação da tentativa de conciliação ou adoção de medidas administrativas para o recebimento do crédito, além do protesto do título, antes da extinção do feito”. (TJ-MG - Apelação Cível: 5009734-66.2023.8.13.0317 1.0000.24.156585-2/001, Rela. Desa. Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 11/06/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2024). (Destaquei).
"APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO -AUSENCIA INTERESSE DE AGIR- MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS PRÉVIAS - DESJUDICIALIZAÇÃO COBRANÇA CRÉDITO FISCAL- TEMA Nº 1184 STF-PRINCÍPIO EFICIÊNCIA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO AO TEMA -
SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA - RECURSO PROVIDO. -Desde a edição da Lei nº 6830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, foram implementadas várias medidas para a desjudicialização da cobrança do crédito fiscal, como o Protesto da CDA e o incentivo à política conciliatória. - O STF, no julgamento do Tema nº 1184, fixou a seguinte tese jurídica: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis .". - A ausência de comprovação da utilização de medidas extrajudiciais prévias de cobrança do tributo, por si só, não autoriza a extinção do feito, por não ser pressuposto para o ajuizamento da execução fiscal -Sentença extintiva da execução reformada”. (TJ-MG - Apelação Cível: 5006601-66.2022.8.13.0344 1.0000.24.228909-8/001, Rela.
Desa. Luzia Divina de Paula Peixôto, Data de Julgamento: 13/06/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2024). (Destaquei).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito.
Publique-se a presente decisão e cumpra-se, anotando-se o necessário. Às providencias. (assinado digitalmente) Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro Relatora