Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 1002243-70.2026.8.11.0012
AUTOR: ROSEMIRA VALADAO CARVALHO RÉU(S): CALMON TAVARES SANTANA
DECISÃO
Vistos, Trata-se de Ação de Sobrepartilha ajuizada por ROSEMIRA VALADÃO CARVALHO em face de CALMON TAVARES SANTANA, todos qualificados nos autos. Em síntese, narra que a requerente e o requerido foram casados sob o regime de Comunhão Parcial de Bens e que, por ocasião da finalização do convívio marital, em autos nº 1000892-43.2018.8.11.0012, a requerente e o requerido realizaram um acordo acerca do divórcio, guarda, pensão para os infantes e o direito à convivência, além de terem convencionado acerca dos bens partilhados.
Informa que, por força do referido acordo homologado judicialmente, o requerido ficou com um imóvel rural situado na Ilha do Coco e a requerente com um imóvel na cidade. Aduz, contudo, que neste ano, posteriormente à dissolução do casamento/partilha, veio a ser do conhecimento da autora que o requerido possuía um saldo de gado, quando eram efetivamente casados, saldo este que não integrou o monte mor partilhado.
Sustenta que, conforme Saldo de Exploração fornecido pelo INDEA, constam 99 (noventa e nove) animais relacionados no período compreendido até a data de 21/11/2018, entre bovinos, equinos e galinhas, os quais integrariam o patrimônio comum do casal para fins de partilha, cujo valor total, apurado com base nos preços da pauta fiscal do Estado de Mato Grosso vigente à época, nos termos da Portaria SEFAZ nº 45/2018, totaliza R$ 120.635,03 (cento e vinte mil, seiscentos e trinta e cinco reais e três centavos.
Ressalta a requerente que por ocasião do divórcio, o referido patrimônio não foi relacionado ou partilhado, circunstância que justifica a presente ação de sobrepartilha. Acrescenta, ainda, que conforme o atual saldo da exploração, o Requerido já efetuou a venda desse gado, atualmente restando apenas 9 (nove) cabeças, razão pela qual requer sejam adotadas as providências necessárias para a apuração das alienações realizadas, com os respectivos valores e documentação comprobatória, prosseguindo-se com a sobrepartilha do valor correspondente à meação da assistida sobre o patrimônio alienado.
Requer, ao final: o reconhecimento de que o saldo de gado descrito na inicial integra o patrimônio comum formado durante o casamento; a procedência da ação para determinar a sobrepartilha dos semoventes, observando-se a meação de 50% (cinquenta por cento) a cada parte; subsidiariamente, caso os bens não possam ser divididos, a determinação de sua alienação ou adjudicação a uma das partes, com pagamento à outra do valor correspondente à sua meação.
Vieram os autos conclusos. É O BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO. RECEBO a inicial por estar em conformidade com os preceitos legais. DEFIRO a gratuidade da justiça em favor da parte demandante, nos termos do art. 98 do CPC. Considerando que o Conciliador Judicial pode e deve auxiliar o magistrado na pauta de oralidade da Vara, nos termos do art. 334, § 1º, do CPC, DETERMINO que a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. CITE-SE e INTIME-SE o demandado, bem como, INTIME-SE a parte autora para que compareça à audiência, acompanhada de seu(s) advogado(s), com as advertências legais, contidas no art. 334, §§ 8º, 9º e 10º do CPC.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos dos § § 8º e 9º, ambos do art. 334, do CPC. O prazo para a parte requerida, oferecer contestação é de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial, será na forma estabelecida no art. 335 do Código de Processo Civil. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado.
Às providências. Nova Xavantina/MT, assinada digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito