Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
DECISÃO
Processo: 1002247-10.2026.8.11.0012.
AUTOR: NADIA SILVA ROSA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA XAVANTINA
Vistos etc. Dispensa-se a audiência de conciliação, com amparo no Enunciado n.º 1[1], aprovado no XIII Encontro dos Juízes dos Juizados Especiais.
Intime-se a parte autora para juntar nos autos o comprovante de residência e a procuração devidamente assinada e atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Sobrevindo emenda, nos termos determinados, fica, desde logo, recebida bem como dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação do(s) requerido(s), com as advertências legais, especialmente para apresentar(em) a documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa, nos termos do artigo 9º da Lei 12.153/2009, e querendo contestar(em) no prazo de 30 dias.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para sentença. Decorrido o prazo sem a manifestação da parte autora, conclusos para a extinção. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1002247-10.2026.8.11.0012.
AUTOR: NADIA SILVA ROSA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA XAVANTINA
Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por NADIA SILVA ROSA em face do Município de Nova Xavantina, todos qualificados nos autos, cujo valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Tratando-se de demanda ajuizada em face de ente federativo e sujeita ao rito comum, cujo valor atribuído à causa não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, a competência para seu processamento e julgamento é absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, na forma do art. 2º da Lei n. 12.153/2009.
A matéria, inclusive, encontra-se pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme entendimento firmado no IRDR n. 85560/2016, que reconhece a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para as causas que se enquadram nos requisitos legais acima delineados.Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste juízo e declino o julgamento do presente feito para o Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais (NJDJE), nos moldes da RESOLUÇÃO TJMT/OE N. 08/2023, mediante redistribuição, com as homenagens e baixas de estilo.
Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito