Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2024
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Documento
Remessa
Recebimento
2023
Definitivo
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Desarquivamento
Decurso de Prazo
Perda do objeto
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Expedida/certificada
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1002248-97.2023.8.11.0012.
REQUERENTE: PRISCILLA COSTA DE SOUZA
REQUERIDO: PAULO HENRIQUE VILELA SANTOS
Vistos. Trata-se de Ação de Guarda Unilateral com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por PRISCILLA COSTA DE SOUZA, em face de PAULO HENRIQUE VILELA DOS SANTOS, todos qualificados nos autos. O presente feito teve seu regular processamento perante o juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Iporá/GO, ao passo que, em razão dos menores terem se mudado para esta Comarca, a competência foi declinada à este Juízo.
Em id. 133297765 – Pág. 124, a parte autora informou que as partes entabularam o acordo pré-processual nº 1001084-97.2023.8.11.0012, pugnando pela extinção do presente feito pela perda do objeto. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E
DECIDO. Na espécie, vislumbra-se que as partes, acertadamente, compuseram amigavelmente acerca do objeto da lide no procedimento pré processual nº 1001084-97.2023.8.11.0012, não subsistindo razão para a continuidade do presente feito. Logo, resta configurada a perda superveniente do objeto.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem análise de mérito, em razão da perda superveniente de seu objeto, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas remanescentes, havendo, pela autora. Sem condenação em honorários sucumbenciais no presente feito. Após, com o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Nova Xavantina/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
Documento
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