Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- NILVA BENTO DA COSTA ALVES
- Advogado
- MAGDELMA APARECIDA DE OLIVEIRA MARTINS DA MOTA (OAB 22843/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
PROCESSO Nº: 1002254-02.2026.8.11.0012 REQUERENTE(s): NILVA BENTO DA COSTA ALVES REQUERIDO(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.***.***/0001-40
DECISÃO
Vistos. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ajuizada por NILVA BENTO DA COSTA ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados. Tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo civil, não sendo caso de aplicação do disposto no art. 330 do mesmo Codex, RECEBO a petição inicial. Atendidas as exigências do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e, inexistindo elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, DEFIRO a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Por ora, DEIXO de designar audiência de conciliação e mediação do art. 334 do CPC, pois, o expediente conciliatório traria morosidade ao deslinde do feito, tendo em vista a ausência reiterada da Autarquia nas audiências designadas nesta Comarca, ainda, o teor do Ofício Circular AGU/PF-MT/DPREV n. 01/2016. Concernente ao pedido de tutela de urgência, analisados os autos, verifico que, conquanto os documentos trazidos ao caderno processual pela parte autora sirvam de início de prova material e os argumentos por ela explanados se mostrem plausíveis, o direito à concessão do benefício previdenciário pleiteado constitui matéria que exige instrução probatória, especialmente perícia médica.
Consigno que a natureza alimentar do benefício previdenciário, por si só, não basta para configurar o preenchimento do segundo requisito legal da tutela de urgência, a saber, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em verdade, no caso em tela não se extrai das razões iniciais a alegada urgência na concessão do benefício, mormente porque está não evidenciado prejuízo à parte em caso de concessão somente após o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa.
