Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1002255-84.2026.8.11.0012.
REQUERENTE: MARILSA GODOY FERRAZ
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de Benefício Assistencial de Amparo à Pessoa com Deficiência ajuizada por MARILSA GODOY FERRAZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados. Tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo civil, não sendo caso de aplicação do disposto no art. 330 do mesmo Codex, recebo a petição inicial.
Da gratuidade da justiça Atendidas as exigências do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e, inexistindo elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora. Da audiência inaugural Por ora, DEIXO de designar audiência de conciliação e mediação do art. 334 do CPC, pois, o expediente conciliatório traria morosidade ao deslinde do feito, tendo em vista a ausência reiterada da Autarquia nas audiências designadas nesta Comarca, ainda, o teor do Ofício Circular AGU/PF-MT/DPREV n.º 01/2016.
Da tutela de urgência Concernente ao pedido de tutela de urgência, analisados os autos, verifico que, conquanto os documentos trazidos ao caderno processual pela parte autora sirvam de início de prova material e os argumentos por ela explanados se mostrem plausíveis, o direito à concessão do benefício previdenciário pleiteado constitui matéria que exige instrução probatória. Consigno que a natureza alimentar do benefício previdenciário, por si só, não basta para configurar o preenchimento do segundo requisito legal da tutela de urgência, a saber, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em verdade, no caso em tela não se extrai das razões iniciais a alegada urgência na implementação do benefício perseguido, mormente porque não evidenciado prejuízo à parte em caso de concessão somente após o estabelecimento do contraditório e da ampla defesa. Impende destacar, ainda, que a decisão da autarquia previdenciária tem natureza jurídica de ato administrativo, razão pela qual reveste-se dos atributos da presunção de veracidade, legitimidade e legalidade, competindo assim à parte prejudicada demonstrar cabalmente a existência de qualquer vício capaz de infirmá-lo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise para após o contraditório. Da perícia Atenta aos termos da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do CNJ, bem como a previsão do art. 129-A, II, §1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, determino a produção de prova pericial. NOMEIO como perito judicial, independentemente de compromisso, o Dr. LARA JULIA DE SOUZA ALVES, CRM/MT n° 16.595, com endereço: Centro do Município de Campinápolis/MT, CEP: 78630-000, e-mail [email protected] ou [email protected] telefone (66) 99264-3588, devendo ser intimado pessoalmente desta nomeação e, no mesmo ato, designar data e horário para a realização da perícia médica que ocorrerá em seu domicílio profissional.
Ressalto que o laudo médico deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia - respondendo impreterivelmente a todos os quesitos apresentados nos autos. A parte autora deverá se fazer presente em perícia médica, no dia e horário designado, munida de todos os exames médicos e demais documentos que atestam a comorbidade que lhe acomete, sob pena de o médico perito poder declinar da realização da perícia, eis que é imprescindível a análise de todos os exames médicos da parte.
Intimado eletronicamente, ficará a cargo do patrono da parte autora dar-lhe ciência da data e horário da perícia médica ora designada, sob pena de preclusão da prova e julgamento do processo no estado em que se encontra. Desde já, arbitro a título de honorários perícias, a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor este a ser custeado pela União, nos termos da lei, mediante a observância do art. 91, § § 1° e 2° e art. 95, §3°, ambos do CPC.
No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito judicial indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Proceda o Sr. Perito à anamnese e exame físico, bem como à análise dos exames que sejam trazidos pelo(a) autor(a), e responda aos quesitos apresentados pelas partes.
Intimem-se ambas as partes para apresentação de quesitos, no prazo de 10 dias. Após a juntada do laudo, conclusivo pelo impedimento a longo prazo, DETERMINO a realização de ESTUDO SOCIOECONÔMICO na residência da parte autora, a ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias pela equipe multidisciplinar desta comarca, a fim de comprovar as condições de habitação, bem como a composição do núcleo familiar da mesma, devendo ainda responder aos seguintes quesitos: a) Quem reside com o requerente? b) Quantas pessoas compõem o núcleo familiar da parte autora e grau de escolaridade dos mesmos? c) Quantas pessoas trabalham? d) Qual a renda da família? e) Descreva a residência do requerente, quanto ao tipo de construção, quantidade de cômodos, aspecto e demais informações pertinentes à análise da condição socioeconômica do postulante.
NOMEIO, para tanto, a perita Cádia Angela Berti, Assistente Social CRESS/MT 2578, para proceder com a realização de estudo socioeconômico na residência da parte autora, relatando os fatos que entender pertinentes, devendo a perita ser intimada pessoalmente desta nomeação e, no mesmo ato, designar data, horário e local para a realização da perícia. FIXO os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), em atenção ao que dispõe o Anexo único, Tabela V, da Resolução 305-2014, em seu art. 28, §1º.
Juntados ambos os laudos periciais, nos termos do art. 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, CITE-SE o requerido para apresentar proposta de acordo e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta dias) - (CPC, art. 335, inc. III c/c 231 c/c 183, §1º), devendo ser cientificado de que não respondendo presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 344 c/c 345, II).
Decorrido o prazo para contestação e devidamente certificado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente impugnação à contestação.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito