Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
PROCESSO Nº: 1002280-97.2026.8.11.0012 REQUERENTE(s): Em segredo de justiça e outros REQUERIDO(s): AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE ajuizada por C.A.C., menor impúbere, representado por sua genitora DÉBORA ALVES RIBEIRO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados. Tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo civil, não sendo caso de aplicação do disposto no art. 330 do mesmo Codex, RECEBO a petição inicial.
Atendidas as exigências do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e, inexistindo elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, DEFIRO a assistência judiciária gratuita à parte autora. Por ora, DEIXO de designar audiência de conciliação e mediação do art. 334 do CPC, pois, o expediente conciliatório traria morosidade ao deslinde do feito, tendo em vista a ausência reiterada da Autarquia nas audiências designadas nesta Comarca, ainda, o teor do Ofício Circular AGU/PF-MT/DPREV n. 01/2016.
CITE-SE/INTIME-SE a parte ré, notadamente para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC), sob as penas de lei. Fica advertida a autarquia para, junto com a contestação e sempre que possível, juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.
Decorrido o prazo para apresentação de contestação, com ou sem manifestação da parte ré, abra-se vista à parte autora para réplica ou requerimentos no prazo de quinze dias (contados em dobro nos casos legais). E, oportunamente, CONCLUAM-SE os autos para saneamento. INTIME-SE o Ministério Público. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Serve a cópia da presente, se o caso, como ofício, mandado e carta precatória.
Às providências. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito