Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2024
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1002289-64.2023.8.11.0012. EMBARGANTE: DINACLEIA MARQUES DE ALMEIDA SOUZA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Cooperativa de Crédito de Livre Associação do Araguaia e Xingu - SICREDI ARAXINGU, em face da sentença de id. 162886968. Aduz, em síntese, que a sentença se contradiz aos elementos dos autos, tendo em vista que a capitalização mensal de juros foi expressamente pactuada entre as partes, não havendo que se falar em expurgo ou devolução dos valores em favor do embargante.
Intimada, a autora deixou de apresentar contrarrazões. Assim, vieram-me os autos conclusos para deliberações. É o relato do necessário. Fundamento.
Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que sua finalidade é a adequação da decisão ou da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, a teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se presta, portanto, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso. Assim, analisando os fundamentos lançados, entendo que razão assiste ao embargante.
Isso se dá, pois, conforme se extrai da leitura da cédula de crédito que instrui a execução em apenso (1001935-39.2023.8.11.0012, denota-se que há expressa pactuação da capitalização de juros no caso concreto, conforme imagem reproduzida abaixo, não havendo que se falar, realmente, em abusividade por parte do exequente naqueles autos, tampouco em devolução simples dos valores em favor da executada, conforme disposição de sentença.
Com isso, verificada a contradição entre a fundamentação lançada e os elementos que instruem os autos, tem-se que o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos é medida que se impõe para a correta marcha processual, nos termos do entendimento já pacificado pela jurisprudência dos tribunais superiores. PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Omissão e contradição configuradas.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1288342 PR 2018/0104217-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) Forte em tais argumentos, conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos e, no mérito, acolho-os para sanar a contradição apontada na sentença de id. 162886968, que passará a contar com o seguinte trecho em destaque. [...] II.I.
Do mérito [...] II.I.II. Da capitalização de juros [...] Pois bem. Na cédula objeto do pedido inicial foram estipuladas as taxas de juros mensal e anual, assim como a capitalização mensal de juros, conforme se observa da cédula de crédito que instrui a execução, motivo pelo qual não se vislumbra qualquer irregularidade na cobrança dos valores. [...] Logo, haja vista a livre pactuação entre as partes, não há que se falar em abusividade por parte do exequente, tampouco em devolução do montante eventualmente quitado pelo devedor a título de capitalização de juros. [...]
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos e, por conseguinte, REJEITO os embargos à execução. CONDENO a embargante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte embargada, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (art. 85, § 8º, NCPC). Após, o trânsito em julgado, procedam-se as devidas baixas e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Observe-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso. Nova Xavantina, data da assinatura digital. [...] No mais, MANTENHO inalteradas as demais disposições da sentença embargada. INTIMEM-SE as partes acerca do teor da presente decisão. Certificado o trânsito em julgado da sentença combatida, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as baixas e anotações de praxe.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Nova Xavantina, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1002289-64.2023.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB, da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, antes de promover a conclusão, impulsiono os autos para: INTIMAR a parte Embargada para contrarrazoar os Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, contados em dobro nos casos legais.
Nova Xavantina/MT, 10 de setembro de 2024. NAYARA JOVANNA CANDIDA SILVA Analista Judiciária
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 1002289-64.2023.8.11.0012. EMBARGANTE: DINACLEIA MARQUES DE ALMEIDA SOUZA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
I.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos por DINACLEIA MARQUES DE ALMEIDA SOUZA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU – SICREDI ARAXINGU, todos qualificados nos autos. Aduz o embargante que diante da necessidade de um capital de giro, a instituição bancária lhe ofereceu o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas iguais e sucessivas, iniciando em 15 de agosto de 2022 e a última em julho de 2025.
Diz que pagou as parcelas devidamente até novembro/2022, quando procurou a agência local da instituição bancária para renegociação da dívida, devido a abrupta queda nas vendas de sua empresa, que a impossibilitou de honrar tal compromisso financeiro. Aduz que a execução é nula, sendo o título ilíquido, haja vista a ausência de demonstrativo de cálculo com os critérios de apurador do valor, quais sejam: a) não demonstra a evolução do contrato para o período de inadimplência; b) não apresenta os índices de CDI aplicados mês a mês, desde o início da contratação; e, c) não informa os juros capitalizados no período e sua evolução.
Aponta que há excesso de execução na cobrança de juros abusivos, tais como capitalização de juros, aplicação da correção monetária pelo CDI, taxas e demais encargos e deve ser aplicado o índice de juros de 0,88% ao mês, conforme contrato de crédito entabulado entre as partes. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo e da gratuidade de justiça, e pela procedência do pedido inicial para o fim de: (I) seja reconhecida a nulidade da execução pela ausência de liquidez do título executivo; (II) o reconhecimento do excesso de execução e, (III) a condenação do embargado às custas e honorários de sucumbência.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1002289-64.2023.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB, da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, antes de promover a conclusão, impulsiono os autos para: INTIMAR as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Nova Xavantina - MT, 14 de junho de 2024.
MÔNICA FIGUEIREDO DE SOUSA LEMES Técnico(a) Judiciário(a)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1002289-64.2023.8.11.0012. EMBARGANTE: DINACLEIA MARQUES DE ALMEIDA SOUZA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
1. Trata-se de embargos à execução opostos por DINACLEIA MARQUES DE ALMEIDA SOUZA em face de BANCO SÓ DESCONTOS S/A.
2.
Intime-se a parte embargante para que se manifeste acerca da impugnação aos embargos à execução (id. 153274277), no prazo de 15 (quinze) dias,
3. Após, intimem-se ambas as partes a indicarem as provas que pretendem produzir, em ulteriores 15 (quinze) dias. Em homenagem ao princípio cooperativo previsto no novo ordenamento processual, deverão ambas as partes justificar o que pretendem demonstrar com a prova requerida, devendo fundamentarem os pedidos e, indicarem:
I) quais são as questões processuais pendentes a serem resolvidas;
II) quais são as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória (pontos fáticos controvertidos).
4. Oportunamente, venham conclusos para saneamento e organização do processo ou, análise quanto ao julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Xavantina, data da assinatura digital. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1002289-64.2023.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o parcelamento das custas realizado no sistema de arrecadação do TJMT (id. 151867602), encaminho intimação a parte Embargante para realizar o pagamento da primeira parcela. Nova Xavantina/MT, 9 de abril de 2024. JOAO WALDEMAR DE SOUZA RIBEIRO LOPES Estagiário LARYSSE FERNANDA RODRIGUES Gestor(a) Judiciário(a)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1002289-64.2023.8.11.0012. EMBARGANTE: DINACLEIA MARQUES DE ALMEIDA SOUZA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
1. Haja vista a previsão do § 6º do art. 98 do CPC, bem como o expresso requerimento da parte autora (id. 144228521), defiro a realização do pagamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas iguais, mensais e consecutivas.
2. Realizado o pagamento da primeira parcela, voltem conclusos para decisão inicial.
3. Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas, certifique-se e voltem. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Xavantina, data da assinatura digital. Tabatha Tosetto Juíza Substituta
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1002289-64.2023.8.11.0012. EMBARGANTE: DINACLEIA MARQUES DE ALMEIDA SOUZA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
1. Os extratos carreados pelas embargantes no id. 1392212625 não são capazes de comprovar a hipossuficiência econômica da parte autora.
2. Assim, com fulcro no princípio da não surpresa, intimem-se as embargantes a, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias: (a) Pessoa jurídica - providenciar a juntada de declaração contábil/fiscal atualizada que indique o montante da receita mensal/anual capaz de se caracterizar como insuficiente para o pagamento das custas processuais; (a.i) Ao mesmo tempo, necessária a juntada de declaração firmada pelo sócio de que a receita da referida pessoa jurídica é insuficiente para o pagamento de custas e honorários sem comprometer as suas respectivas atividades negociais e, (b) Pessoa física - juntar as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, informar a composição do núcleo familiar, juntar contracheque e carteira de trabalho ou comprovante de benefício previdenciário, devendo, ainda, juntar comprovante de residência atualizado – tudo a fim de que possa ser analisado o requerimento de concessão de gratuidade de justiça.
2. Cumprido o item supra, voltem conclusos para decisão inicial. Nova Xavantina, data da assinatura digital Tabatha Tosetto Juíza Substituta
2023
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1002289-64.2023.8.11.0012. EMBARGANTE: DINACLEIA MARQUES DE ALMEIDA SOUZA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
Vistos. Analisando os presentes autos, verifico que a parte autora não colacionou comprovante de hipossuficiência econômica apesar de requerer o benefício da justiça gratuita na peça inaugural.
Registre-se ainda que o art. 98 do CPC prevê que a gratuidade judiciária se aplica tanto as pessoas físicas como jurídicas. Entretanto, de acordo com o § 3º do art. 99 do mesmo diploma, só há presunção de veracidade na "alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural". Assim, tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não possui condições financeiras para suportar as despesas do processo.
É dizer, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível (Súmula 481 do STJ). Desta feita, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias emende a peça inaugural, trazendo à colação documentos que comprovem a hipossuficiência da requerente, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC.
Intime-se. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
Proferiu-se despacho inicial sem a concessão de efeito suspensivo (id. 151956251). Citada, a instituição financeira ré apresenta impugnação aos embargos (id. 153274277), em que refuta todos os argumentos postos na inicial e pugna, ao final, pela improcedência do pedido inicial. Certificou-se o decurso do prazo para réplica. Instadas quanto as provas que pretendiam produzir (id. 155088479), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id. 159821152 – 161763280).
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é essencialmente de direito, o que permite julgar de pronto a causa, na forma recomendada pelo artigo 355, I do Código de Processo Civil. Cuida-se de Embargos à Execução decorrente do processamento de ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, nos autos de n. 1001935-39.2023.8.11.0012, que tramita em apenso, tendo como objeto a Cédula de Crédito Bancário nº C21430933-5 (id. 129601434).
II.I. Do mérito II.I.I. Da nulidade da execução – demonstrativo de débito Aduz a embargante/executada que a execução é nula, sendo o título ilíquido, haja vista a ausência de demonstrativo de cálculo com os critérios de apurador do valor, quais sejam: a) não demonstração da evolução do contrato para o período de inadimplência; b) não apresenta os índices de CDI aplicados mês a mês, desde o início da contratação e, c) não informa os juros capitalizados no período e sua evolução.
Sem razão. Da análise da planilha de débitos carreada ao processo de Execução que tramita em apenso, de id. 129601435, verifica-se que diversamente do afirmado pela embargante, a planilha se encontra clara e preenchida com todos os dados contratuais. Veja-se: Informações do contrato Sistema de Amortização: SPV Valor Financiado: R$ 50.000,00 Encargos Contratuais: Correção Monetária: Não se aplica CDI: aplicável de 15/12/2022 até 05/09/2023 Juros Remuneratórios: 0,88% ao mês capitalizados de forma composta Juros Moratórios: 1% ao mês capitalizados de forma simples Multa de inadimplência: 2% Data de Aplicação da Cláusula de Vencimento Antecipado: 15/12/2022”.
Assim, tenho que a alegação não procede. II.I.II. Da capitalização de juros Anatocismo não passa de simples decorrência de matemática financeira, sendo imperativa sua incidência quando há contratação de juros compostos (leia-se: pagamento da dívida de forma parcelada, em mais de uma parcela). É bastante simples: pelo sistema francês de amortização (PRICE), cada parcela da dívida contém em si uma parte do capital contratado e uma fração dos juros contratualmente previstos.
Caso essa parcela não seja paga (logo, apenas em caso de inadimplência), todo o valor se torna capital, sobre o qual, em razão da mora, incidirão novos juros. Ou seja: o anatocismo nada mais é do que a consequência da inadimplência, como ato ilícito, que não atinge o bom pagador. A Lei nº 4.595/64 disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições. A partir de sua edição restou afastada a incidência da Lei de Usura para regulamentação das operações com instituições financeiras.
Isso porque ao Conselho Monetário Nacional foram delegados poderes normativos para limitar as taxas de juros. Nesse sentido, as limitações impostas pelo Decreto-Lei 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras em seus negócios jurídicos, cujas balizas encontram-se no contrato e nas regras de mercado, salvo as exceções legais, inexistentes na espécie. Além disso, a Súmula 121 do STF, editada a partir do artigo 4º do Decreto 22.626/33, dispõe que “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.
Mas do mesmo Pretório emanou a Súmula 596, proclamando a não aplicação das disposições do Decreto 22.626/33 às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integrem o sistema financeiro nacional. Não há qualquer dúvida, portanto, de que o Decreto 22.626/1933 não se aplica às instituições financeiras, que são regidas por lei própria.
Com efeito, a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual passou a ser admitida com a publicação da MP nº 2.170-63, de 23.08.2001, sendo lícita a sua incidência, dessa data em diante, desde que expressamente pactuada. Esclareço ainda que o STF, no julgamento do recurso extraordinário nº 592.377, entendeu ser constitucional o art. 5º, caput, da MP n° 1.963-17/00, reeditada sob o n° 2.170-36/01: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência.
2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país.
3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômico existente à época, ou seja, há quinze anos passados.
4. Recurso extraordinário provido” (DJe 20.3.2015). O entendimento do STJ é pacífico quanto à incidência de capitalização de juros, desde que esteja previamente pactuada ou autorizada por lei. O presente caso se trata de cédula de crédito bancário (id. 129601434 – autos apensos) regulada pela Lei 10.931/2004, a qual em seu artigo 28 assim dispõe: Art.
28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:
I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação. Outrossim, quanto à pactuação expressa da capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo de n.º 973.827/RS, uniformizou o entendimento de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para a cobrança da taxa de juros efetivamente cobrada, bem como constitui pactuação expressa da capitalização de juros nos contratos de empréstimo com parcelas pré-fixadas, confira-se: “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). A matéria encontra-se também expressa na Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).
Pois bem. Na cédula objeto do pedido inicial não foram estipuladas as taxas de juros mensal e anual, senão o pagamento das 36 (trinta e seis) parcelas, com a forma variável de amortização, calculadas com base no percentual do saldo devedor de principal acrescido dos encargos devidos, apurado nas datas de pagamento, da seguinte forma (id. 129601434 – autos principais apensos): 1a. Parcela: 15/08/2022, ( 3.7998%) 2a.
Parcela: 15/09/2022, ( 3.8755%) 3a. Parcela: 15/10/2022, ( 3.9558%) 4a. Parcela: 15/11/2022, ( 4.0411%) 5a. Parcela: 15/12/2022, ( 4.1320%) 6a. Parcela: 15/01/2023, ( 4.2289%) 7a. Parcela: 15/02/2023, ( 4.3325%) 8a. Parcela: 15/03/2023, ( 4.4434%) 9a. Parcela: 15/04/2023, ( 4.5625%) 010a. Parcela: 15/05/2023, ( 4.6905%) 011a. Parcela: 15/06/2023, ( 4.8287%) 012a. Parcela: 15/07/2023, ( 4.9781%) 013a.
Parcela: 15/08/2023, ( 5.1403%) 014a. Parcela: 15/09/2023, ( 5.3168%) 015a. Parcela: 15/10/2023, ( 5.5096%) 016a. Parcela: 15/11/2023, ( 5.7210%) 017a. Parcela: 15/12/2023, ( 5.9539%) 018a. Parcela: 15/01/2024, ( 6.2116%) 019a. Parcela: 15/02/2024, ( 6.4983%) 020a. Parcela: 15/03/2024, ( 6.8190%) 021a. Parcela: 15/04/2024, ( 7.1802%) 022a. Parcela: 15/05/2024, ( 7.5899%) 023a. Parcela: 15/06/2024, ( 8.0586%) 024a.
Parcela: 15/07/2024, ( 8.5999%) 025a. Parcela: 15/08/2024, ( 9.2319%) 026a. Parcela: 15/09/2024, ( 9.9793%) 027a. Parcela: 15/10/2024, ( 10.8768%) 028a. Parcela: 15/11/2024, ( 11.9743%) 029a. Parcela: 15/12/2024, ( 13.3470%) 030a. Parcela: 15/01/2025, ( 15.1128%) 031a. Parcela: 15/02/2025, ( 17.4681%) 032a. Parcela: 15/03/2025, ( 20.7666%) 033a. Parcela: 15/04/2025, ( 25.7159%) 034a. Parcela: 15/05/2025, ( 33.9663%) 035a.
Parcela: 15/06/2025, ( 50.4691%) 036a. Parcela: 15/07/2025, ( 100.0000%). O E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - JUROS REMUNERATÓRIOS DE ACORDO COM A MÉDIA DE MERCADO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - EXPRESSA PACTUAÇÃO – APLICAÇÃO DA TABELA PRICE – POSSIBILIDADE – TARIFA DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM – PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – COBRANÇA ILEGAL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – FORMA SIMPLES – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE –
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Diante da constatação de que as taxas de juros fixadas não extrapolam aquelas praticadas no mercado, resta incabível a pretensão de sua redução. A rigor da Súmula 539 do STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A adoção da tabela Price, por si só, não constitui capitalização de juros e a sua utilização para a correção do saldo devedor não induz a prática de anatocismo. O STJ reconhece a validade tanto da cobrança da tarifa de avaliação do bem, quanto aquela referente ao registro do contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e que o valor não se revele excessivo (Tema 958). A teor do entendimento do STJ fixado em julgamento do REsp 1.639.259/SP, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Constatada cobrança indevida, admite-se a repetição do indébito, todavia, na forma simples. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, bastando que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente pelo julgador. (N.U 1002052-33.2022.8.11.0087, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/06/2024, Publicado no DJE 25/06/2024) A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - PREVISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE TAXA ESPECÍFICA - ABUSIVIDADE.
Conquanto seja admitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual desde que pactuada de forma expressa (Tema n. 953/STJ), a previsão no contrato bancário da cobrança de juros remuneratórios capitalizados diariamente - para o período de normalidade - somente pode ser exigida quando, além de constar expressamente em cláusula contratual, referido ajuste também deve indicar a respectiva taxa diária de juros, sob pena de nulidade.
Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 5190250-24.2022.8.13.0024, Relator: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 22/02/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 23/02/2024) Logo, haja vista a ausência de taxa de juros mensal e anual expressa no contrato, resta patente a abusividade, pelo que o pedido quanto ao expurgo da capitalização de juros deve ser acolhido. II.I.III.
Da correção monetária Alega a embargante que a execução é nula diante da aplicação da correção monetária pelo CDI. Sem razão. Da análise da planilha de débitos carreada ao processo de Execução que tramita em apenso, de id. 129601435, verifica-se que diversamente do afirmado pela embargante, não restou aplicado no cálculo do débito a correção monetária. Veja-se, em destaque: Informações do contrato Sistema de Amortização: SPV Valor Financiado: R$ 50.000,00 Encargos Contratuais: Correção Monetária: Não se aplica Outrossim, a alegação foi aventada de forma genérica, sendo que a parte sequer se desincumbiu de carrear ao processo um cálculo a fim de comprovar sua alegação, a teor do art. 373, I do CPC.
Assim, sem razão a insurgência. II.I.IV. Tarifas – pedido genérico Aventa a embargante a ocorrência de excesso de execução ante a cobrança de “taxas e demais encargos”. Todavia, verifica-se que na petição inicial, a parte autora não especificou as tarifas administrativas que pretende revisão contidas no contrato em discussão, fazendo referência somente de forma genérica. Ademais, conforme prevê o art. 324 do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado, facultando a formulação de pedido genérico somente em determinados casos, os quais não se aplicam na espécie.
Ainda, determina a súmula nº 381 do STJ que: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Desta forma, incabível pedido genérico de revisão de cláusulas, eis que vedado o conhecimento, de ofício, de sua abusividade. II.I.V. Da taxa de juros Por fim, pugna a embargante pela aplicação da taxa de juros de 0,88% ao mês, “conforme contrato de crédito entabulado entre as partes”.
Mais uma vez, sem razão. Consoante se infere do teor de sobredito item ‘II.I.II’, o contrato firmado entre as partes não restou expresso quanto as taxas de juros mensal e anual. Logo, o pedido de aplicação da taxa de 0,88% não procede, haja vista que a parte embargante sequer esclareceu no processo como chegou ao cálculo de referida taxa. Entrementes, acaso a parte quisesse demonstrar, deveria ter se desincumbido de juntar ao processo cálculos a tanto e, requerido a produção de prova pericial.
Entretanto, não o fez. Logo, o pedido igualmente improcede.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos, para o fim de determinar o expurgo da capitalização de juros do contrato firmado entre as partes, com a respectiva devolução dos valores, na forma simples. Em virtude da sucumbência recíproca, relativamente às custas e despesas processuais, CONDENO a embargante ao pagamento do valor correspondente a 60% (sessenta por cento) e a embargada ao pagamento do valor correspondente a 40% (quarenta por cento).
CONDENO a embargante ao pagamento dos honorários advocatícios aos patronos da embargada, que fixo no importe de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) (art. 85, § 8º, NCPC). Por fim, CONDENO a embargada ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos autores, que fixo no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) (art. 85, § 8º, NCPC). Após, o trânsito em julgado, procedam-se as devidas baixas e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Observe-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso. Nova Xavantina, data da assinatura digital. TABATHA TOSETTO Juíza Substituta
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1002289-64.2023.8.11.0012 EMBARGANTE: DINACLEIA MARQUES DE ALMEIDA SOUZA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
1. Recebo os presentes embargos à execução para processamento, de acordo com o disposto nos arts. 914 e 915 do Código de Processo Civil, sem, no entanto, suspender o curso da ação de Execução (art. 919, CPC), diante da ausência de garantida (penhora, depósito ou caução) nos autos de Execução em apenso (art. 919, §1º, CPC).
2. Sobre os embargos opostos, intime-se a parte exequente/embargada, para impugnar, querendo, no prazo de 15 dias (art. 920, I, CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Xavantina, data da assinatura digital. Tabatha Tosetto Juíza Substituta
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1002289-64.2023.8.11.0012. EMBARGANTE: DINACLEIA MARQUES DE ALMEIDA SOUZA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
1. Haja vista a previsão do § 6º do art. 98 do CPC, bem como o expresso requerimento da parte autora (id. 144228521), defiro a realização do pagamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas iguais, mensais e consecutivas.
2. Realizado o pagamento da primeira parcela, voltem conclusos para decisão inicial.
3. Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas, certifique-se e voltem. Intimem-se. Diligências necessárias. Nova Xavantina, data da assinatura digital. Tabatha Tosetto Juíza Substituta