Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 1002296-51.2026.8.11.0012
AUTOR: F. S. D. S. e outros RÉU(S): AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, Analisando os autos, verifica-se que a parte autora deixou de colacionar comprovante de endereço em nome próprio. Assim, ressalto que, tratando-se de demanda previdenciária, cuja competência para processamento e julgamento se avalia por meio de critérios objetivos elencados na Constituição Federal, a teor do que dispõe o artigo 109, §3º, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais reconhece que "a comprovação do endereço residencial é indispensável quando a ação tramita perante a Justiça Estadual por competência delegada, sendo necessária para fixação da competência territorial." (TRF-6 - AC: 00201721620184019199 MG, Relator.: BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA, Data de Julgamento: 14/04/2025, 1ª Turma Suplementar, Data de Publicação: 29/04/2025) Nesse contexto, a regularização da petição inicial se impõe, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à petição inicial, fazendo juntar o respectivo comprovante de endereço atualizado em seu nome ou, estando em nome de terceiro, justifique o vínculo existente com o titular, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Com o decurso do prazo, CERTIFIQUE-SE e, em seguida, venham-me conclusos. Às providências. Nova Xavantina/MT, assinada digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito