Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1002309-50.2026.8.11.0012.
REQUERENTE: LUMA VITORIA BISPO MONTEIRO
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado em regime de plantão por E.
L. M., representado por sua genitora Layslla Zary Lopes da Silva Pinto, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, no âmbito do cumprimento provisório de sentença decorrente dos autos n. 1000372-39.2025.8.11.0012. Constato que o processo de conhecimento originário tramita perante a 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT. Nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, e em observância ao princípio da prevenção e da conexão por dependência, o presente cumprimento provisório de sentença deve ser processado e apreciado pelo mesmo juízo que proferiu a decisão exequenda, evitando-se decisões conflitantes e garantindo a unidade da jurisdição.
Diante disso, determino a redistribuição dos autos ao juízo da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, por dependência ao processo de conhecimento n. 1000372-39.2025.8.11.0012, para regular processamento e apreciação da medida postulada. Retifique-se o povo ativo a fim de constar a parte requerente correta.
Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 1002309-50.2026.8.11.0012
AUTOR: LUMA VITORIA BISPO MONTEIRO RÉU(S): ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Vistos, Trata-se de expediente processual instaurado em regime de plantão judiciário por E.
L. M. representado por sua genitora LAYSLLA ZARY LOPES DA SILVA PINTO, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, no qual foi requerida tutela de urgência para o fornecimento contínuo dos insumos do Sistema de Infusão Contínua de Insulina MiniMed 780G e da insulina Fiasp. A parte exequente alegou a urgência da medida, ao fundamento de que os insumos anteriormente fornecidos se esgotaram em 25/09/2026, deixando o infante sem o tratamento necessário.
Informou, ainda, que a petição foi protocolizada em autos apartados em razão da indisponibilidade dos sistemas eletrônicos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Durante o plantão, foi proferida a decisão de id. 249809642, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a intimação pessoal e imediata do ESTADO DE MATO GROSSO, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, adotasse as providências necessárias ao restabelecimento e à continuidade do tratamento do infante, conforme prescrição médica atualizada, ressalvando-se ao Juízo natural a análise das questões relacionadas ao cumprimento sucessivo da obrigação.
Vieram os autos conclusos. É O BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO. A distribuição deste expediente em regime de plantão decorreu de situação excepcional, consistente na indisponibilidade temporária dos sistemas eletrônicos, circunstância que justificou o recebimento da medida em autos apartados para evitar eventual prejuízo ao tratamento de saúde do infante. Contudo, restabelecido o funcionamento regular do sistema eletrônico, não subsiste razão para a manutenção deste expediente apartado.
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 1002309-50.2026.8.11.0012
AUTOR: LUMA VITORIA BISPO MONTEIRO RÉU(S): ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Vistos, Trata-se de expediente processual instaurado em regime de plantão judiciário por E.
L. M. representado por sua genitora LAYSLLA ZARY LOPES DA SILVA PINTO, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, no qual foi requerida tutela de urgência para o fornecimento contínuo dos insumos do Sistema de Infusão Contínua de Insulina MiniMed 780G e da insulina Fiasp. A parte exequente alegou a urgência da medida, ao fundamento de que os insumos anteriormente fornecidos se esgotaram em 25/09/2026, deixando o infante sem o tratamento necessário.
Informou, ainda, que a petição foi protocolizada em autos apartados em razão da indisponibilidade dos sistemas eletrônicos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Durante o plantão, foi proferida a decisão de id. 249809642, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a intimação pessoal e imediata do ESTADO DE MATO GROSSO, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, adotasse as providências necessárias ao restabelecimento e à continuidade do tratamento do infante, conforme prescrição médica atualizada, ressalvando-se ao Juízo natural a análise das questões relacionadas ao cumprimento sucessivo da obrigação.
Vieram os autos conclusos. É O BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO. A distribuição deste expediente em regime de plantão decorreu de situação excepcional, consistente na indisponibilidade temporária dos sistemas eletrônicos, circunstância que justificou o recebimento da medida em autos apartados para evitar eventual prejuízo ao tratamento de saúde do infante. Contudo, restabelecido o funcionamento regular do sistema eletrônico, não subsiste razão para a manutenção deste expediente apartado.
Com efeito, a pretensão apresentada nestes autos está diretamente relacionada ao cumprimento da obrigação de fazer reconhecida no Cumprimento de Sentença nº 1000045-60.2026.8.11.0012, originário da Ação de Obrigação de Fazer nº 1000372-39.2025.8.11.0012. Assim, não se trata de nova relação processual autônoma, mas de providência relacionada à efetivação de obrigação já reconhecida judicialmente. A manutenção de expedientes distintos para tratar da mesma obrigação pode gerar duplicidade de atos e risco de decisões conflitantes.
Por isso, uma vez restabelecido o sistema eletrônico, os atos praticados durante o plantão devem ser trasladados aos autos originários do cumprimento de sentença, a fim de permitir o acompanhamento da situação da obrigação, a verificação do cumprimento da ordem então proferida e a apreciação de eventuais requerimentos posteriores.
Ante o exposto, DETERMINO o traslado integral das peças destes autos para o Cumprimento Provisório de Sentença nº 1000045-60.2026.8.11.0012. INTIMEM-SE as partes, cientificando-as de que os atos executivos e eventuais pedidos posteriores deverão ser apresentados exclusivamente nos autos do Cumprimento de Sentença nº 1000045-60.2026.8.11.0012. Após o traslado, tornem os autos conclusos sob n° 1000045-60.2026.8.11.0012, a fim de que se verifique o cumprimento, pelo ESTADO DE MATO GROSSO, da determinação exarada em regime de plantão, bem como para a adoção das providências que se fizerem necessárias.
Não havendo outras providências pendentes nestes autos, PROCEDA-SE à baixa e ao arquivamento, com as anotações pertinentes.
Cumpra-se com urgência. Às providências. Nova Xavantina/MT, assinada digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito
Com efeito, a pretensão apresentada nestes autos está diretamente relacionada ao cumprimento da obrigação de fazer reconhecida no Cumprimento de Sentença nº 1000045-60.2026.8.11.0012, originário da Ação de Obrigação de Fazer nº 1000372-39.2025.8.11.0012. Assim, não se trata de nova relação processual autônoma, mas de providência relacionada à efetivação de obrigação já reconhecida judicialmente. A manutenção de expedientes distintos para tratar da mesma obrigação pode gerar duplicidade de atos e risco de decisões conflitantes.
Por isso, uma vez restabelecido o sistema eletrônico, os atos praticados durante o plantão devem ser trasladados aos autos originários do cumprimento de sentença, a fim de permitir o acompanhamento da situação da obrigação, a verificação do cumprimento da ordem então proferida e a apreciação de eventuais requerimentos posteriores.
Ante o exposto, DETERMINO o traslado integral das peças destes autos para o Cumprimento Provisório de Sentença nº 1000045-60.2026.8.11.0012. INTIMEM-SE as partes, cientificando-as de que os atos executivos e eventuais pedidos posteriores deverão ser apresentados exclusivamente nos autos do Cumprimento de Sentença nº 1000045-60.2026.8.11.0012. Após o traslado, tornem os autos conclusos sob n° 1000045-60.2026.8.11.0012, a fim de que se verifique o cumprimento, pelo ESTADO DE MATO GROSSO, da determinação exarada em regime de plantão, bem como para a adoção das providências que se fizerem necessárias.
Não havendo outras providências pendentes nestes autos, PROCEDA-SE à baixa e ao arquivamento, com as anotações pertinentes.
Cumpra-se com urgência. Às providências. Nova Xavantina/MT, assinada digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito