Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2024
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1002309-89.2022.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte requerida para informar endereço e telefone atualizados, no prazo de 5 (cinco) dias. Nova Xavantina/MT, 18 de março de 2024. NAYARA JOVANNA CÂNDIDA SILVA Analista Judiciária
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1002309-89.2022.8.11.0012.
REQUERENTE: JOAQUIM ANTONIO DE SOUZA CRIANÇA: R. S.
L.
REQUERIDO: ELKA LUZ DA SILVA SANTOS
Vistos. Visando resguardar o interesse da criança, o Ministério Público requereu a realização de estudo psicossocial pela equipe interdisciplinar deste juízo, para aferir se há vínculo afetivo entre o pai registral e a criança (ID 127348348).
I- ACOLHO o pleito Ministerial a fim de DETERMINAR a realização de Estudo Psicossocial pela Equipe Multidisciplinar com o intuito de verificar a existência de vínculo afetivo. Concedo o prazo de 15 dias.
II- Após a juntada do respectivo estudo, abra-se vista ao Ministério Público e às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
III- Em tempo, autorizo o levantamento da quantia depositada a título de honorários periciais em favor do perito (ID 135228345), com a expedição do competente alvará (art. 465 CPC). Após, conclusos para sentença.
Cumpra-se expedindo o necessário. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza Substituta
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1002309-89.2022.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes sobre o resultado do exame de DNA (id 137846765), devendo requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Nova Xavantina/MT, 22 de janeiro de 2024. NAYARA JOVANNA CÂNDIDA SILVA Analista Judiciária
2023
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1002309-89.2022.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes para comparecimento à secretaria da 1ª vara, na data de 24/11/2023, às 16 h (horário de Brasília) para realização da coleta de sangue para realização de exame de DNA. Nova Xavantina/MT, 14 de novembro de 2023. NAYARA JOVANNA CÂNDIDA SILVA Analista Judiciária
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1002309-89.2022.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte Autora para proceder o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, para citação da requerida, no prazo de 5 (cinco) dias. Nova Xavantina/MT, 9 de março de 2023. NAYARA JOVANNA CÂNDIDA SILVA Analista Judiciária
2022
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1002309-89.2022.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte requerida para informar endereço e telefone atualizados, no prazo de 5 (cinco) dias. Nova Xavantina/MT, 18 de março de 2024. NAYARA JOVANNA CÂNDIDA SILVA Analista Judiciária
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1002309-89.2022.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Sobre a justificativa apresentada pela parte requerida (ID 127960542), diga o autor. Nova Xavantina/MT, 8 de novembro de 2023. NAYARA JOVANNA CÂNDIDA SILVA Analista Judiciária
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DESPACHO
Processo: 1002309-89.2022.8.11.0012.
REQUERENTE: JOAQUIM ANTONIO DE SOUZA
REQUERIDO: RYANI SOUZA LUZ, ELKA LUZ DA SILVA SANTOS
Vistos. Sobre a justificativa apresentada pela parte requerida (ID 127960542), diga o autor e Ministério Público. Em caso de anuência das partes e Ministério Público, remarque-se data para coleta de material, com a expedição do necessário. Caso negativo, tornem conclusos para análise. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1002309-89.2022.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte Autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Nova Xavantina/MT, 25 de agosto de 2023. NAYARA JOVANNA CÂNDIDA SILVA Analista Judiciária
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1002309-89.2022.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao item III da decisão de id 119741831, fica designada a data de 25/08/2023, às 15 h (horário de Brasília) para realização de coleta de material genético das partes, na sede do fórum da comarca de Nova Xavantina. Nova Xavantina/MT, 21 de agosto de 2023. NAYARA JOVANNA CÂNDIDA SILVA Analista Judiciária
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1002309-89.2022.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB, da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, antes de promover a conclusão, impulsiono os autos para: INTIMAR a parte Autora para recolher a diligência do oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para intimação da parte requerida.
Nova Xavantina/MT, 17 de agosto de 2023. NAYARA JOVANNA CÂNDIDA SILVA Analista Judiciária
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo n.º: 1002309-89.2022.8.11.0012
REQUERENTE: JOAQUIM ANTONIO DE SOUZA
REQUERIDO: RYANI SOUZA LUZ e outros
Vistos. Os autos vieram-me conclusos para fixação quanto ao procedimento para coleta de sangue dos interessados. Assim, promovo as seguintes deliberações:
I – OFICIE-SE o Instituto de Perícias Científicas – IPC, com endereço à Rua da Paz, 185, Bairro Jardim dos Estados, Campo Grande/MS, CEP: 79002-190, telefone (67) 3041-0000 e e-mail [email protected], para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo de realizar o exame de investigação de paternidade – DNA pelo valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), nos moldes da Tabela de Honorários Periciais da Resolução nº 232/2016 do CNJ, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, sendo de responsabilidade da parte autora promover seu custeio, nos termos do art.95 do CPC;
II- Aceito o encargo, INTIME-SE o Instituto de Perícias Científicas – IPC para providenciar o envio à essa Comarca de Nova Xavantina/MT, do “kit de exame” para coleta do material de DNA dos interessados, no prazo de 10 (dez) dias;
III – Após, intime-se as partes, pessoalmente, para comparecerem a esse fórum, em data e horário a ser designada pela secretaria, a fim de coletar material genético, de forma imediata, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
V - Em seguida, promova a secretaria com o imediato envio das respectivas coletas de DNA, de ambas as partes, ao Instituto de Perícias Científicas – IPC.
VI – O Instituto de Perícias Científicas – IPC deverá apresentar o resultado dos exames no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o envio das coletas dos materiais. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1002309-89.2022.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte Autora para requerimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Nova Xavantina/MT, 1 de junho de 2023. MÔNICA FIGUEIREDO DE SOUSA LEMES Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA XAVANTINA CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA RUA PRESIDENTE JOÃO GOULART, 278, TELEFONE: (66) 3438-5600, JARDIM ALVORADA, NOVA XAVANTINA - MT - CEP: 78690-000 Processo nº 1002309-89.2022.8.11.0012 REQUERENTE: JOAQUIM ANTONIO DE SOUZA REQUERIDO: RYANI SOUZA LUZ e outros CERTIDÃO INTIMAÇÃO/CITAÇÃO das partes, acerca da audiência de conciliação/mediação designada nos presentes autos.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA: Tipo: Audiência do art. 334 CPC Sala: VIDEOCONFERÊNCIA Data: 25/04/2023 Hora: 12:30 (MT). Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Para tanto, na data e horário marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo, copiando o mesmo e colando em uma aba de um navegador ou acessando por um smartphone: LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmMzYjI1MDEtNmFlOS00ZTMzLTk4ZjUtZTQ0MzhlMmJmOGEz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%229e9eba57-141f-43be-9933-91ac80e740fb%22%7d LINK ENCURTADO https://shortest.link/k5i7 Também é possível acessar a sala de audiência virtual pelo QRCODE, apontando a câmera do celular para a figura abaixo ou com um app adequado do seu celular: Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados e estar portando um documento pessoal com foto.
Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessária a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência). Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência.
Por fim, conforme o Enunciado do FONEMAT / CNJ n. 27, remeto os autos a escrivania para o ato de INTIMAÇÃO/CITAÇÃO e demais procedimentos de praxe. NOVA XAVANTINA, 8 de março de 2023. ROGERIA BORGES FERREIRA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1002309-89.2022.8.11.0012.
REQUERENTE: JOAQUIM ANTONIO DE SOUZA
REQUERIDO: RYANI SOUZA LUZ, ELKA LUZ DA SILVA SANTOS
Vistos. Trata-se de Ação Negatória de Paternidade Cumulada com Retificação de Registro Civil ajuizada por JOAQUIM ANTONIO DE SOUZA em face RYANI SOUZA LUZ, representada por sua genitora ELKA LUZ DA SILVA SANTOS, todos qualificados nos autos. Os autos foram distribuídos no plantão judiciário, contudo, não foi analisado naquela ocasião por não caracterizar hipótese de plantão judicial, sendo determinado sua distribuição para uma das varas desta Comarca (Id. 106817131).
Analisando os autos, verifica-se que não foi atribuído valor a causa, bem como o requerente não requereu Assistência Judiciária Gratuita demonstrando sua hipossuficiência econômica, tampouco recolheu as custas processuais. Relatei o necessário. Vieram-se os autos conclusos. Diante do acima exposto, entendo ser o caso do autor emendar a inicial, já que o art. 291 do CPC, estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Ainda, disciplina o art. 292 do CPC que o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção. Deste modo, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial atribuindo valor certo a causa, bem como em igual prazo recolha as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, certifique-se e tornem-se os autos novamente conclusos. Nova Xavantina-MT, datada e assinada digitalmente. Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1002309-89.2022.8.11.0012.
REQUERENTE: JOAQUIM ANTONIO DE SOUZA
REQUERIDO: RYANI SOUZA LUZ, ELKA LUZ DA SILVA SANTOS
Vistos em plantão judiciário. Trata-se de Ação Negatória de Paternidade Cumulada com Retificação de Registro Civil ajuizada por JOAQUIM ANTONIO DE SOUZA, em face RYANI SOUZA LUZ, representada por sua genitora ELKA LUZ DA SILVA SANTOS, todos qualificados nos autos. A ação foi distribuída durante o plantão judicial como medida urgente. Pois bem. Compulsando os autos detidamente, constato a desnecessidade de tomar qualquer providência em regime de plantão judicial, face ausência de justificada urgência ou risco de grave prejuízo ou de difícil reparação caso a medida não seja analisada em expediente normal, eis que a pretensão da autora não se amolda em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1º da Resolução 71/2019 do CNJ, vejamos: “Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
III – comunicações de prisão em flagrante; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)”
VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) Ao plantão judiciário aplica-se o disposto no artigo 3º do Provimento nº 17/2019 editado pelo Egrégio Conselho da Magistratura do Estado de Mato Grosso, que prevê a análise de feitos no plantão judicial apenas nas hipóteses excepcionais acima elencadas.
Ante ao exposto, DEIXO de apreciar o pedido inicial por não caracterizar ele hipótese de plantão judicial e, consequentemente, DETERMINO a regular distribuição do feito para uma das Varas Cíveis desta Comarca, para que adote as providências cabíveis.
Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, na data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito Plantonista