ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1002312-10.2023.8.11.0012.
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA VIANA, DEBORA CARINA DA SILVA VIANA
REQUERIDO: JUSTIÇA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. Indefiro o benefício processual da gratuidade da justiça vindicado pela parte autora, tendo em vista que os documentos que acompanham a petição de Id. 136815566, não são suficientes para comprovar sua incapacidade financeira. Isto porque muito embora o sistema jurídico-processual admita a presunção de hipossuficiência, autoriza, por outro lado, que o juiz, ao verificar a existência de indícios em sentido contrário, determine a complementação da inicial, a fim de que seja cabalmente demonstrada a pobreza alegada.
Neste cenário, caso não demonstrada a hipossuficiência, nada obsta o indeferimento do pedido de gratuidade. Quanto ao pedido de parcelamento em ID 134416333, resta evidente a sua possibilidade, sobretudo, pelo próprio teor do art. 98, § 6º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO o parcelamento do recolhimento das custas judiciais em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, sob pena de revogação do benefício. Condiciono o recebimento da inicial mediante o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: a.
Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher de forma parcelada as despesas processuais correspondentes ao valor da causa, isto é, proceder ao recolhimento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias úteis após sua intimação e das demais nos meses subsequentes ao primeiro pagamento, sob pena de extinção processual sem apreciação do mérito. b. Juntado o comprovante de pagamento referente a primeira parcela, certifique-se. c.