Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 1002313-87.2026.8.11.0012 AUTOR: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros AUTUADO(S): LEONARDO FERREIRA DOS SANTOS MELO TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA PRESENTES: Juíza de Direito: Tabatha Tosetto Promotor de Justiça: Fábio Rogério de Souza Sant'Anna Pinheiro Autuado(s): Leonardo Ferreira dos Santos Melo Defensor constituído: Murillo Gonçalves Ramalho - OAB/DF 59.049 OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, por videoconferência, foi constatada a presença das pessoas acima referidas.
As partes foram cientificadas acerca da gravação do ato processual, a qual será posteriormente juntada no processo eletrônico (arts. 8º, §2º e 25, § único, Provimento 15/2020 - CGJ/TJMT). Na data e horário indicado, sob a presidência da Juíza de Direito, Drª. Tabatha Tosetto, foi declarada aberta esta audiência de custódia. As partes participaram por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos do que dispõe o Provimento 15/2020 - CGJ/TJMT, sendo dispensada a assinatura dos participantes no termo.
Registro que foram observados os meios necessários para garantir a incolumidade física e psicológica da pessoa presa, mediante a ausência da equipe policial responsável pela prisão e adoção das medidas elencadas no artigo 1º, §11, da Resolução CNJ n.º 213/2015. Foi oportunizado a pessoa presa a entrevista prévia e reservada com seu defensor, conforme art. 8º, inc. III do Provimento 15/2020 - CGJ/TJMT.
Após, realizou-se o interrogatório relativo à audiência de custódia da pessoa presa, colhido na forma digital, conforme art. 405, caput, do Código de Processo Penal, dispensada a transcrição, de acordo com § 2º do mesmo artigo. O Ministério Público requereu a homologação do auto de prisão em flagrante e a concessão de liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares. O(A) defensor(a) requereu o relaxamento da prisão em flagrante.
Subsidiariamente, requereu a concessão de liberdade provisória. DELIBERAÇÕES
Vistos, Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) lavrado pela Autoridade Policial em desfavor de LEONARDO FERREIRA DOS SANTOS MELO pelo cometimento, em tese, do(s) delito(s) tipificado(s) no art. 147-B do Código Penal.
I - DA HOMOLOGAÇÃO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE O flagrante foi lavrado em observância aos artigos 302 e seguintes do Código de Processo Penal. Não se vislumbra qualquer irregularidade no auto de prisão em flagrante apta a ensejar seu relaxamento. Os procedimentos legais foram observados, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade. Assim, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. Por outro lado, impõe-se a concessão de liberdade provisória ao autuado, visto que não está presente o requisito de admissibilidade para conversão da prisão preventiva, dado a ausência de representação da Autoridade Policial ou requerimento do Ministério Público.
Isso porque conforme Súmula 676, do Superior Tribunal de Justiça, em razão da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva. Não obstante, é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, III, 319 e 321, todos do Código de Processo Penal, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a LEONARDO FERREIRA DOS SANTOS MELO, APLICANDO-LHE as seguintes medidas cautelares: a) obrigação de manter endereço e dados para contato atualizados nos autos; b) cumprimento das medidas protetivas de urgência dos autos n. 1002312-05.2026.8.11.0012; c) participação no grupo reflexivo Papo de Homem para Homem, ofertado pela Polícia Judiciária Civil desta Comarca.
III - DETERMINAÇÕES DETERMINO:
1. ALIMENTE-SE o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), expedindo o respectivo alvará de soltura;
2. INTIMEM-SE o Ministério Público, o defensor, o custodiado e a vítima;
3. JUNTEM-SE cópias do necessário ao inquérito policial, quando ocorrer a distribuição;
4. ARQUIVE-SE. Às providências. Nova Xavantina/MT, assinatura digital. Nada mais havendo a consignar, foi lavrado o presente termo, dispensando-se a assinatura das partes, nos termos do art. 26 do Provimento n.º 15/2020, da CGJ/TJMT. Tabatha Tosetto Juíza de Direito