Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1002321-64.2026.8.11.0012.
AUTOR: AUTO POSTO BEIRA RIO LTDA - ME, MINIMERCADO BEIRA RIO LTDA
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Inexigibilidade de Débitos, Indenização por Danos Materiais / Restituição de Valores e Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por AUTO POSTO BEIRA RIO LTDA. e MINIMERCADO BEIRA RIO LTDA. em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU – SICREDI ARAXINGU, partes devidamente qualificadas nos autos.
Alegam as demandantes, em apertada síntese, que em 26 de agosto de 2026 sua gestora administrativa foi vítima do estratagema fraudulento consubstanciado no “golpe da falsa central de atendimento”, ocasião em que terceiros estelionatários, fazendo-se passar por prepostos da cooperativa de crédito requerida, obtiveram acesso às credenciais bancárias do internet banking empresarial. Ato contínuo, no período noturno da referida data, foram implementadas duas operações de crédito sucessivas na modalidade Giro Fácil IB: Na conta corrente nº 68690-5 (Auto Posto Beira Rio Ltda.), formalizou-se a operação sob o título nº C614305280, com liberação de R$ 100.000,00 (cem mil reais), seguida do débito de encargos fiscais (IOF) e da imediata transferência via PIX do montante de R$ 89.900,00 (oitenta e nove mil e novecentos reais) para terceiro titular de conta junto ao Banco Inter S.A.; Na conta corrente nº 85985-3 (Minimercado Beira Rio Ltda.), celebrou-se a operação sob o título nº C614305299, no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), seguida de transferência PIX na monta de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) para o mesmo favorecido, consumindo, inclusive, R$ 4.938,06 de recursos próprios preexistentes na conta.
Argumentam que as transações foram efetivadas a partir de dispositivo e endereço IP estranhos, em flagrante dissonância com o perfil transacional habitual das empresas, sem acionamento dos alertas e travas de segurança por parte da ré. Noticiam a lavratura do Boletim de Ocorrência nº 2026.294842 e a comunicação administrativa do fato à cooperativa ré em 03 de setembro de 2026, sem que houvesse, todavia, a suspensão voluntária das cobranças.
Diante da iminência do vencimento da primeira parcela dos empréstimos aprazada para 10 de outubro de 2026 postulam a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade e a cobrança dos contratos impugnados, vedando-se débitos em suas contas correntes e a inscrição restritiva de seus nomes nos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e SCR/BACEN), sob cominação de multa. Vieram-me os autos conclusos.
É o relato do essencial.
Fundamento e decido. O provimento antecipatório de urgência, disciplinado no artigo 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), aliada à inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional (§ 3º). Em sede de cognição sumária, descortina-se evidente a probabilidade do direito vindicado.
Com efeito, a relação jurídica litigiosa ostenta natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames protetivos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), porquanto as cooperativas de crédito, ao desempenharem atividades financeiras de concessão de mútuo e custódia de valores no mercado, equiparam-se às instituições financeiras bancárias comuns, consoante sólida diretriz insculpida na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nessa ambiência, o dever de incolumidade e segurança impõe ao fornecedor de serviços o dever anexo de implementar e manter sistemas antifraude eficientes, aptos a detectar e mitigar movimentações financeiras anômalas, sobretudo aquelas consistentes em contratações simultâneas de créditos vultosos imediatamente seguidas do esvaziamento das contas bancárias por transferências PIX atípicas em horário noturno.
A ocorrência de fraudes eletrônicas mediante ardil de engenharia social (“golpe da falsa central de atendimento”) insere-se no desdobramento causal do risco da atividade econômica, tipificando autêntico fortuito interno, o qual não tem o condão de romper o nexo etiológico nem afastar a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ.
Nesse sentido, impende trazer à colação o paradigmático e recente precedente firmado no âmbito da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas balizas amoldam-se com precisão milimétrica à espécie sub judice: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FRAUDE MEDIANTE ENGENHARIA SOCIAL. APARENTE FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por cooperativa de crédito contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de débito oriundo de contrato de empréstimo, com determinação de abstenção de cobranças, em ação anulatória de negócio jurídico ajuizada por consumidor que alega ter sido vítima de fraude mediante técnica de engenharia social denominada “golpe da falsa central de atendimento”.
2. Requerimentos do recurso: concessão de efeito suspensivo para restabelecer a exigibilidade do contrato, ao argumento de que não houve falha na segurança interna, mas culpa exclusiva do consumidor que forneceu dados e realizou transferências voluntariamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo; (ii) examinar se a fraude praticada por terceiros mediante engenharia social configura fortuito interno ou externo; (iii) analisar a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor apta a afastar a responsabilidade da instituição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, incluindo cooperativas de crédito que desempenham atividades equiparadas às bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
5. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A fraude perpetrada mediante técnica de engenharia social conhecida como “golpe da falsa central de atendimento”, quando consumada por meio de operações processadas nos sistemas da própria instituição financeira, caracteriza, a priori, fortuito interno, porquanto integra os riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor de serviços bancários.
7. A existência de bloqueio parcial de transferências pelo sistema antifraude da instituição financeira evidencia que o fornecedor dispõe de ferramentas de detecção de operações atípicas, circunstância que reforça a aparente falha do serviço nas transações não bloqueadas.
8. A ponderação entre os riscos suportados pelas partes, na análise do periculum in mora inverso, deve considerar a capacidade econômica da instituição financeira para suportar a suspensão provisória da cobrança e a vulnerabilidade do consumidor pessoa física, favorecendo a manutenção da tutela concedida.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 6º e 14, § 3º,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479. (TJ-MT, AGRAVO DE INSTRUMENTO 1043400-93.2025.8.11.0000, Relator(a) HELIO NISHIYAMA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 25/02/2026, Publicado em 04/03/2026)" Outrossim, o perigo de dano ressalta evidente, porquanto a primeira parcela das avenças impugnadas possui vencimento aprazado já para o próximo dia 10 de outubro de 2026. A subsistência dos atos de cobrança e a exigibilidade das obrigações impugnadas sujeitam as empresas autoras a débitos automáticos compulsórios, exaurimento de fluxo de caixa, vencimento antecipado e inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e Sistema de Informações de Crédito - SCR do Banco Central), acarretando gravames severos e deletérios à sua solvabilidade e reputação mercadológica.
Por derradeiro, resta plenamente configurada a reversibilidade da tutela (art. 300, § 3º, do CPC), uma vez que a medida traduz mera salvaguarda do status quo, inexistindo qualquer óbice para que a cooperativa ré, acaso demonstrada a legitimidade das transações após a dilação probatória, exija os haveres que reputar devidos pelos meios legais cabíveis. Para garantir a higidez e a coercibilidade do comando judicial, impõe-se a fixação de astreintes, na forma dos arts. 297, 536, § 1º, e 537 do CPC, arbitradas no montante razoável e proporcional de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento ou dia de incidência indevida.
Ante o exposto, com esteio no art. 300 do Código de Processo Civil c/c os arts. 6º, VI e VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para os seguintes fins: DETERMINAR a imediata suspensão da exigibilidade e dos atos de cobrança relativos às operações de crédito GIRO FÁCIL IB nº C614305280 (conta nº 68690-5, Auto Posto Beira Rio Ltda.) e GIRO FÁCIL IB nº C614305299 (conta nº 85985-3, Minimercado Beira Rio Ltda.), inclusive com relação às parcelas vincendas a partir de 10 de outubro de 2026; DETERMINAR que a cooperativa ré se abstenha de efetuar débitos automáticos, retenções, compensações de sobras, quotas-partes ou aplicações financeiras nas contas de titularidade das autoras para satisfação dos referidos contratos, bem como se abstenha de declarar o vencimento antecipado dos pactos em virtude da presente suspensão; DETERMINAR que a cooperativa demandada se abstenha de promover a negativação ou incluir anotações desabonadoras nos nomes e CNPJs das autoras junto aos órgãos restritivos de crédito (SERASA, SPC, Boa Vista) e no SCR/BACEN em decorrência exclusiva das operações ora suspensas, ou providencie a respectiva baixa/exclusão no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, caso já lançadas; FIXAR, para a hipótese de descumprimento injustificado de qualquer dos preceitos cominatórios supra, multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato de cobrança indevida ou dia de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sem prejuízo de posterior readequação se as circunstâncias exigirem.
Diligências
Intime-se a requerida, para imediato e fiel cumprimento dos comandos liminares. Designe-se data para realização da audiência de conciliação, conforme pauta de audiência constante no Cartório, remetendo-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca. Expeça-se carta de citação e intimação da parte requerida, nos termos do art. 248 do CPC, observando-se que o ato deverá ser cumprido com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para o comparecimento à audiência de conciliação, conforme determina o art. 334, do Código de Processo Civil;
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora, via DJe/SISTEMA, para o comparecimento à audiência de conciliação designada (art. 334, §3º do CPC); Consigne-se, no expediente de comunicação das partes, a advertência de que a ausência delas irá acarretar multa por ato atentatório à dignidade de justiça na proporção de 2% sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, conforme determina o art. 334, §8º do CPC, exceto se ambas as partes manifestarem o desinteresse na realização da audiência (art. 334, §4º, inciso I do CPC); A parte ré poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento (art. 335), observando-se as normas dos artigos 336 e 337 do CPC, sem prejuízo de ajuizamento de reconvenção, conforme autoriza o art. 343 do CPC, devendo ser certificado o prazo destes instrumentos pela Secretaria deste Juízo; Na hipótese de o réu alegar em sua contestação fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou quaisquer das matérias mencionadas no art. 337 do CPC, intime-se o advogado deste via DJe para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito, conforme preceituam os artigos 350 e 351 do CPC; Por fim, após a realização da audiência de conciliação, sendo obtida ou não a conciliação, havendo ou não contestação e réplica, o que deverá ser certificado nos autos, conclusos para os fins do artigo 347 do CPC.
Fica autorizada a gestora do CEJUSC proceder ao cancelamento/redesignação da audiência em caso de citação intempestiva para realizar a solenidade.
Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1002321-64.2026.8.11.0012.
AUTOR: AUTO POSTO BEIRA RIO LTDA - ME, MINIMERCADO BEIRA RIO LTDA
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Inexigibilidade de Débitos, Indenização por Danos Materiais / Restituição de Valores e Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por AUTO POSTO BEIRA RIO LTDA. e MINIMERCADO BEIRA RIO LTDA. em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU – SICREDI ARAXINGU, partes devidamente qualificadas nos autos.
Alegam as demandantes, em apertada síntese, que em 26 de agosto de 2026 sua gestora administrativa foi vítima do estratagema fraudulento consubstanciado no “golpe da falsa central de atendimento”, ocasião em que terceiros estelionatários, fazendo-se passar por prepostos da cooperativa de crédito requerida, obtiveram acesso às credenciais bancárias do internet banking empresarial. Ato contínuo, no período noturno da referida data, foram implementadas duas operações de crédito sucessivas na modalidade Giro Fácil IB: Na conta corrente nº 68690-5 (Auto Posto Beira Rio Ltda.), formalizou-se a operação sob o título nº C614305280, com liberação de R$ 100.000,00 (cem mil reais), seguida do débito de encargos fiscais (IOF) e da imediata transferência via PIX do montante de R$ 89.900,00 (oitenta e nove mil e novecentos reais) para terceiro titular de conta junto ao Banco Inter S.A.; Na conta corrente nº 85985-3 (Minimercado Beira Rio Ltda.), celebrou-se a operação sob o título nº C614305299, no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), seguida de transferência PIX na monta de (trinta e dois mil reais) para o mesmo favorecido, consumindo, inclusive, de recursos próprios preexistentes na conta.
Argumentam que as transações foram efetivadas a partir de dispositivo e endereço IP estranhos, em flagrante dissonância com o perfil transacional habitual das empresas, sem acionamento dos alertas e travas de segurança por parte da ré. Noticiam a lavratura do Boletim de Ocorrência nº 2026.294842 e a comunicação administrativa do fato à cooperativa ré em 03 de setembro de 2026, sem que houvesse, todavia, a suspensão voluntária das cobranças.
Diante da iminência do vencimento da primeira parcela dos empréstimos aprazada para 10 de outubro de 2026 postulam a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade e a cobrança dos contratos impugnados, vedando-se débitos em suas contas correntes e a inscrição restritiva de seus nomes nos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e SCR/BACEN), sob cominação de multa. Vieram-me os autos conclusos.
É o relato do essencial.
Fundamento e decido. O provimento antecipatório de urgência, disciplinado no artigo 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), aliada à inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional (§ 3º). Em sede de cognição sumária, descortina-se evidente a probabilidade do direito vindicado.
Com efeito, a relação jurídica litigiosa ostenta natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames protetivos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), porquanto as cooperativas de crédito, ao desempenharem atividades financeiras de concessão de mútuo e custódia de valores no mercado, equiparam-se às instituições financeiras bancárias comuns, consoante sólida diretriz insculpida na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nessa ambiência, o dever de incolumidade e segurança impõe ao fornecedor de serviços o dever anexo de implementar e manter sistemas antifraude eficientes, aptos a detectar e mitigar movimentações financeiras anômalas, sobretudo aquelas consistentes em contratações simultâneas de créditos vultosos imediatamente seguidas do esvaziamento das contas bancárias por transferências PIX atípicas em horário noturno.
A ocorrência de fraudes eletrônicas mediante ardil de engenharia social (“golpe da falsa central de atendimento”) insere-se no desdobramento causal do risco da atividade econômica, tipificando autêntico fortuito interno, o qual não tem o condão de romper o nexo etiológico nem afastar a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ.
Nesse sentido, impende trazer à colação o paradigmático e recente precedente firmado no âmbito da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas balizas amoldam-se com precisão milimétrica à espécie sub judice: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FRAUDE MEDIANTE ENGENHARIA SOCIAL. APARENTE FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por cooperativa de crédito contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de débito oriundo de contrato de empréstimo, com determinação de abstenção de cobranças, em ação anulatória de negócio jurídico ajuizada por consumidor que alega ter sido vítima de fraude mediante técnica de engenharia social denominada “golpe da falsa central de atendimento”.
2. Requerimentos do recurso: concessão de efeito suspensivo para restabelecer a exigibilidade do contrato, ao argumento de que não houve falha na segurança interna, mas culpa exclusiva do consumidor que forneceu dados e realizou transferências voluntariamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo; (ii) examinar se a fraude praticada por terceiros mediante engenharia social configura fortuito interno ou externo; (iii) analisar a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor apta a afastar a responsabilidade da instituição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, incluindo cooperativas de crédito que desempenham atividades equiparadas às bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
5. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
6. A fraude perpetrada mediante técnica de engenharia social conhecida como “golpe da falsa central de atendimento”, quando consumada por meio de operações processadas nos sistemas da própria instituição financeira, caracteriza, a priori, fortuito interno, porquanto integra os riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor de serviços bancários.
7. A existência de bloqueio parcial de transferências pelo sistema antifraude da instituição financeira evidencia que o fornecedor dispõe de ferramentas de detecção de operações atípicas, circunstância que reforça a aparente falha do serviço nas transações não bloqueadas.
8. A ponderação entre os riscos suportados pelas partes, na análise do periculum in mora inverso, deve considerar a capacidade econômica da instituição financeira para suportar a suspensão provisória da cobrança e a vulnerabilidade do consumidor pessoa física, favorecendo a manutenção da tutela concedida.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 6º e 14, § 3º,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479. (TJ-MT, AGRAVO DE INSTRUMENTO 1043400-93.2025.8.11.0000, Relator(a) HELIO NISHIYAMA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 25/02/2026, Publicado em 04/03/2026)" Outrossim, o perigo de dano ressalta evidente, porquanto a primeira parcela das avenças impugnadas possui vencimento aprazado já para o próximo dia 10 de outubro de 2026. A subsistência dos atos de cobrança e a exigibilidade das obrigações impugnadas sujeitam as empresas autoras a débitos automáticos compulsórios, exaurimento de fluxo de caixa, vencimento antecipado e inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e Sistema de Informações de Crédito - SCR do Banco Central), acarretando gravames severos e deletérios à sua solvabilidade e reputação mercadológica.
Por derradeiro, resta plenamente configurada a reversibilidade da tutela (art. 300, § 3º, do CPC), uma vez que a medida traduz mera salvaguarda do status quo, inexistindo qualquer óbice para que a cooperativa ré, acaso demonstrada a legitimidade das transações após a dilação probatória, exija os haveres que reputar devidos pelos meios legais cabíveis. Para garantir a higidez e a coercibilidade do comando judicial, impõe-se a fixação de astreintes, na forma dos arts. 297, 536, § 1º, e 537 do CPC, arbitradas no montante razoável e proporcional de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento ou dia de incidência indevida.
Ante o exposto, com esteio no art. 300 do Código de Processo Civil c/c os arts. 6º, VI e VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para os seguintes fins: DETERMINAR a imediata suspensão da exigibilidade e dos atos de cobrança relativos às operações de crédito GIRO FÁCIL IB nº C614305280 (conta nº 68690-5, Auto Posto Beira Rio Ltda.) e GIRO FÁCIL IB nº C614305299 (conta nº 85985-3, Minimercado Beira Rio Ltda.), inclusive com relação às parcelas vincendas a partir de 10 de outubro de 2026; DETERMINAR que a cooperativa ré se abstenha de efetuar débitos automáticos, retenções, compensações de sobras, quotas-partes ou aplicações financeiras nas contas de titularidade das autoras para satisfação dos referidos contratos, bem como se abstenha de declarar o vencimento antecipado dos pactos em virtude da presente suspensão; DETERMINAR que a cooperativa demandada se abstenha de promover a negativação ou incluir anotações desabonadoras nos nomes e CNPJs das autoras junto aos órgãos restritivos de crédito (SERASA, SPC, Boa Vista) e no SCR/BACEN em decorrência exclusiva das operações ora suspensas, ou providencie a respectiva baixa/exclusão no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, caso já lançadas; FIXAR, para a hipótese de descumprimento injustificado de qualquer dos preceitos cominatórios supra, multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato de cobrança indevida ou dia de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sem prejuízo de posterior readequação se as circunstâncias exigirem.
Diligências
Intime-se a requerida, para imediato e fiel cumprimento dos comandos liminares. Designe-se data para realização da audiência de conciliação, conforme pauta de audiência constante no Cartório, remetendo-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca. Expeça-se carta de citação e intimação da parte requerida, nos termos do art. 248 do CPC, observando-se que o ato deverá ser cumprido com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para o comparecimento à audiência de conciliação, conforme determina o art. 334, do Código de Processo Civil;
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora, via DJe/SISTEMA, para o comparecimento à audiência de conciliação designada (art. 334, §3º do CPC); Consigne-se, no expediente de comunicação das partes, a advertência de que a ausência delas irá acarretar multa por ato atentatório à dignidade de justiça na proporção de 2% sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, conforme determina o art. 334, §8º do CPC, exceto se ambas as partes manifestarem o desinteresse na realização da audiência (art. 334, §4º, inciso I do CPC); A parte ré poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento (art. 335), observando-se as normas dos artigos 336 e 337 do CPC, sem prejuízo de ajuizamento de reconvenção, conforme autoriza o art. 343 do CPC, devendo ser certificado o prazo destes instrumentos pela Secretaria deste Juízo; Na hipótese de o réu alegar em sua contestação fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou quaisquer das matérias mencionadas no art. 337 do CPC, intime-se o advogado deste via DJe para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito, conforme preceituam os artigos 350 e 351 do CPC; Por fim, após a realização da audiência de conciliação, sendo obtida ou não a conciliação, havendo ou não contestação e réplica, o que deverá ser certificado nos autos, conclusos para os fins do artigo 347 do CPC.
Fica autorizada a gestora do CEJUSC proceder ao cancelamento/redesignação da audiência em caso de citação intempestiva para realizar a solenidade.
Cumpra-se. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito