Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1002345-92.2026.8.11.0012.
AUTOR: JOAO MARTINS PACHECO SOBRINHO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Trata-se de Ação previdenciária para AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIA C/CCONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTEACIDENTÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOAO MARTINS PACHECO SOBRINHO em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Do recebimento Inicialmente, recebo a petição inicial, uma vez que preenchidos os requisitos legais dos artigos 319, bem como a documentação necessária (art. 320 do CPC) nos termos dos arts. 129-A e 135-A da lei previdenciária.
Da Justiça Gratuita No caso, verifica-se que a parte autora solicitou na inicial a concessão dos benefícios da assistência judiciária, sob a alegação de não possuir condições econômicas para arcar com o pagamento das custas processuais iniciais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A Constituição da República Federativa do Brasil no inciso LXXIV, do artigo 5º, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Ademais, o artigo 98 do Código de Processo Civil preceitua que as pessoas naturais e jurídicas, brasileiras e estrangeiras, têm direito à gratuidade da justiça na forma da lei. Deste modo, ponderando a alegação de hipossuficiência e diante da documentação apresentada, que entendo ser suficiente, à princípio, para embasar a pretensão autoral, CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, ressalvando a possibilidade de revogação.
Da tutela de urgência Em análise perfunctória própria desta fase processual, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Isso porque os atos administrativos praticados pela Autarquia Previdenciária gozam de presunção de legitimidade e veracidade, de modo que a decisão que cessou o benefício deve ser considerada válida até prova robusta em sentido contrário.
No caso concreto, os documentos acostados aos autos não se mostram suficientes, neste momento processual, para afastar a conclusão administrativa adotada pelo INSS quanto à inexistência da incapacidade laborativa apta a justificar a manutenção do benefício. Embora a parte autora alegue permanecer incapacitada para o trabalho, a prova documental apresentada não evidencia, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado, especialmente porque a controvérsia demanda análise técnica acerca de seu estado de saúde, a qual recomenda a realização de prova pericial judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Assim, inexistindo elementos seguros que permitam concluir, nesta fase inicial, pela ilegalidade da cessação administrativa ou pela efetiva persistência da incapacidade laborativa, não restou demonstrado o requisito da probabilidade do direito, indispensável à concessão da medida de urgência.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Da audiência de inaugural de conciliação DEIXO de designar audiência conciliatória, nos termos do art. 334 do CPC, visto que, como de praxe e conforme se extrai da própria experiência das conciliações a respeito da matéria versada nos presentes autos, resta demonstrado que a autarquia requerida não tem por hábito ou regra transacionar, não comparecendo sequer às audiências instrutórias, o que inviabilizaria eventual expediente conciliatório, que traria morosidade processual, atentando, ainda, contra os princípios da celeridade e da economia processual.
Ressalva-se, entretanto, a possibilidade de audiência/acordo quando manifestadamente informados pelas partes. Da perícia A fim de promover a devida celeridade processual, e nos termos do art. 1º da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS N. 01/2015, desde já FIXO como ponto controvertido se a parte autora preenche os requisitos para a obtenção do benefício perseguido e DEFIRO a produção da prova pericial requerida na exordial.
Faculto às partes a apresentação dos seus quesitos e indicação de assistente técnico para a perícia, até a data da realização do ato, caso ainda não tenham tomado tais providências. NOMEIO como perito judicial, independentemente de compromisso, o Dr. LARA JULIA DE SOUZA ALVES, CRM/MT n° 16.595, com endereço: Centro do Município de Campinápolis/MT, CEP: 78630-000, e-mail [email protected] ou [email protected] telefone (66) 99264-3588, devendo ser intimado pessoalmente desta nomeação e, no mesmo ato, designar data e horário para a realização da perícia médica que ocorrerá em seu domicílio profissional.
Intime-se a perita nomeada para ciência da nomeação no mesmo ato, designar data e horário para a realização da perícia médica que ocorrerá em seu domicílio profissional. Ressalto que o laudo médico deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia - respondendo impreterivelmente a todos os quesitos apresentados nos autos. Deverá ser encaminhada ao perito, cópia da inicial e dos eventuais quesitos a serem apresentados pela parte autora.
Os quesitos da autarquia estão contidos na Recomendação Conjunta do CNJ n. 01/2015 e também deverão ser encaminhados, ressalvando a possibilidade de apresentação de quesitos complementares posteriores. INTIME-SE a parte autora para que compareça no dia, hora e local agendados. Advirta-se de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
O perito deverá expressamente em seu laudo de forma fundamentada relatar “as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando” em relação ao relatório apresentado que fundamentou a decisão administrativa (art. 129-A). Considerando a importância da perícia técnica, o tempo a ser dispensado e o zelo do profissional, fixo os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), que serão pagos pela autarquia nos moldes da mencionada resolução.
O laudo deverá ser encaminhado a este juízo em 30 (trinta) dias, a partir da data do exame. Citação e intimação do laudo Após a apresentação do laudo, INTIME-SE a parte autora para ciência e CITE-SE/INTIME-SE a parte ré, notadamente para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC), sob as penas de lei. Nos termos do art. 1º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ n. 01/2015, deverá ser encaminhado ao INSS cópia do laudo pericial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal.
Fica advertida a autarquia para, junto com a contestação e sempre que possível, juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. Após a conclusão da prova pericial, as partes deverão ser instadas a informar se concordam com o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou se pretendem a realização de audiência de instrução para colheita de depoimento testemunhal, sob pena de preclusão.
Prazo comum de 20 (vinte) dias. Ressalto que em caso de discordância com o laudo pericial, deverá o autor indicar precisamente as razões a serem esclarecidas pelo perito (art. 477 do CPC). Das disposições finais CERTIFIQUE-SE a apresentação e tempestividade de eventual defesa ou o decurso do prazo sem manifestação. Decorrido o prazo para apresentação de contestação, com ou sem manifestação da parte ré, abra-se vista à parte autora para réplica ou requerimentos no prazo de quinze dias (contados em dobro nos casos legais).
Cumpra-se expedindo o necessário. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Silvana Fleury Curado Juíza de Direito