Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Indeferimento da petição inicial
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 1002369-57.2025.8.11.0012
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU RÉU(S): JHONATAS MARQUES MENDONCA
SENTENÇA
Vistos, Cuida-se de ação monitória ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU em face de JHONATAS MARQUES MENDONÇA. Instado a promover a emenda à inicial (id. 216714292), quedou-se inerte o requerente, de modo que me vieram os autos conclusos para as deliberações necessárias. É O BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO. Nos termos do que dispõe o art. 321, caput, do CPC, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Em não sendo cumprida a diligência, a petição será indeferida. (art. 321, parágrafo único, do CPC) Dessa forma, considerando a inércia do autor em promover as diligências que lhe incumbiam, INDEFIRO a petição inicial.
Por conseguinte, JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado da presente sentença, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, promovendo-se as baixas e anotações necessárias.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina/MT, assinada digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito
Conclusão
Decurso de Prazo
2025
Publicação
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 1002369-57.2025.8.11.0012
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU RÉU(S): JHONATAS MARQUES MENDONCA
DECISÃO
Vistos, Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela Cooperativa de Credito de Livre Admissão de Associados do Araguaia e Xingua - SICREDI ARAXINGU em face da sentença de id. 221857193 que, em razão do não cumprimento da decisão que determinou a emenda à inicial (id. 216714292), indeferiu a petição inicial. Sustenta o embargante a nulidade de extinção do feito, tendo em vista que a decisão de emenda deixou de ser direcionada ao causídico que, sob os ids. 215796067 e 216247123, por meio de requerimento em petição avulsa postulou que todas as intimações e publicações fossem encaminhadas exclusivamente ao causídico RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO. Considerando a tempestividade certificada sob o id. 224994171, CONHEÇO dos embargos. Contudo, no mérito, entendo que sua rejeição é medida que se impõe. Isso porque, os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que sua finalidade é a adequação da decisão ou da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, a teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, o que se vislumbra é o inconformismo dos embargantes quanto ao teor da decisão recorrida, não havendo a indicação de quaisquer dos vícios indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas tão somente o interesse na rediscussão de mérito do julgado, o que não se mostra cabível em decorrência da preclusão consumativa do ato judicial, o que deve ser remetido à instância revisora competente por meio do recurso adequado.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADA – MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC, NÃO EVIDENCIADOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 1 .022, do CPC, somente se justifica a oposição de embargos de declaração quando a decisão estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
2. Na hipótese, os argumentos da parte embargante demonstram mero inconformismo com o que foi julgado e pretensão de rediscussão da matéria, de modo que os embargos de declaração não se mostram adequados para esse fim. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 00139971020138110003, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 11/06/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/06/2024) Ademais, apenas para fins de fundamentação, destaco que, embora exista nos autos certidão indicando a intempestividade da manifestação, tem-se que a habilitação do causídico ocorreu apenas por ocasião da oposição dos aclaratórios, o que evidencia conduta contrária ao que dispõe o art. 21 da Resolução nº 03/2018, que prevê ser do próprio causídico a responsabilidade de habilitação em cada processo que pretenda atuar, sendo que o peticionamento avulso, conforme se verifica das manifestações de ids 215796067; 216247123; 216797631; 216799398, somente será considerado válido para os fins de habilitação do causídico para recebimento exclusivo das respectivas intimações nas hipóteses cuja parte representada já possua advogado habilitado (art. 21, §2º, 03/2018), ocasião em que, realmente, mostra-se necessária intervenção do juízo.
Assim, em se tratando de Processo Judicial Eletrônico (PJE), inexiste o dever de habilitação pelos serventuários da justiça, tratando-se de obrigação do próprio causídico. O E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, já teve oportunidade de manifestar a respeito desta questão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA CADASTRAMENTO NO PJE – RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO – AUSÊNCIA DE NULIDADE – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO CABÍVEL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – PERCENTUAL RAZOÁVEL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Além do credenciamento no Sistema PJe, incumbe ao advogado que pugnou pela intimação exclusiva, a habilitação em cada processo que pretende atuar. Se a conduta ilícita da empresa ré resultou em descontos nos proventos do autor decorrente de fraude, configurada está a ocorrência de dano moral a ser indenizado. É possível a majoração da indenização quando constatado que o valor não atende a dupla função compensatória e penalizadora.
O Juízo não está não adstrito ao uso da tabela da OAB/MT e, de acordo com o regramento processual civil vigente, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com observância ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10294143720238110002, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/10/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2024)(grifo nosso).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO DE AGRAVO INTERNO –
DECISÃO
MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO –
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO DE DANO MATERIAL / DANO MORAL E LUCRO CESSANTE POR EVICÇÃO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO DOS ADVOGADOS PELA SECRETARIA – NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS – NÃO OCORRÊNCIA – SISTEMA PJe – RESPONSABILIDADE DO PRÓPRIO ADVOGADO DE SE CADASTRAR – ART. 21, DA RESOLUÇÃO TJ-MT/TP Nº
03 – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EMBARGOS REJEITADOS. O artigo 21, da Resolução TJ-MT/TP nº 03, de 12 de abril de 2018, que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito da 1ª e 2ª Instâncias do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso fixa que “Além do credenciamento no Sistema PJe, o advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação.”.
In casu, não há que se falar em qualquer tipo de nulidade por ausência de intimação regular do patrono da parte recorrente, visto que o suposto vício alegado decorre da desídia da própria parte suscitante em promover atos que lhe competiam. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida, circunstâncias não evidenciadas no caso. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 1019398-30.2023.8.11.0000, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/02/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024)(grifo nosso).
Forte em tais argumentos, REJEITO os embargos de declaração de id. 205257533, mantendo inalterada a sentença combatida. Certificado o trânsito em julgado da sentença, REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo. Às providências. Nova Xavantina/MT, assinado digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Expedição de documento
Emenda à Inicial
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1002369-57.2025.8.11.0012.
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU REU: JHONATAS MARQUES MENDONCA
Vistos. Dispõe o art. 700, caput e §2º, I, do CPC, que incumbe ao autor instruir a petição inicial com prova escrita de seu direito, bem como memória de cálculo atualizada do débito. No caso em apreço, segundo o autor, a obrigação decorreria de instrumentos contratuais para as seguintes modalidades de crédito: cartão de crédito; contrato de cheque especial e contratos de empréstimos via APP. Nesse sentido, compulsando os autos e neste juízo de cognição sumária, entendo por ausentes os documentos indispensáveis para a propositura da demanda.
Isso porque, o único contrato devidamente assinado pelo requerido se refere a "Proposta de Abertura de Conta de Depósito e Adesão a Produtos e Serviços PESSOA FÍSICA" de conta anexa sob o id. 215796083. Do documento, denota-se que, por ocasião da marcação do interesse do requerido na contratação de cartão de crédito, o autor optou apenas pelo cartão Sicredi Visa na modalidade débito. De igual modo no que se refere ao contrato de cheque especial, constata-se do documento juntado que não há a referida anuência do demandado quanto a contratação do cheque especial, senão vejamos: No que se refere aos contratos de empréstimo, melhor sorte não assiste ao autor, tendo em vista que não se extrai dos autos qualquer contrato firmado entre as partes.
Não se desconsidera, quanto ao tema, que o autor, de forma satisfatória, promoveu a devida indicação da numeração dos contratos relativos a cada obrigação financeira, conforme relação indicada pelo autor em sua inicial (id. 215796067, pág. 2), assim como fez juntada do "Contrato Crédito Fácil" anexo sob o id. 215796084, por meio do qual, de forma geral, são apresentadas as possíveis condições da contratação do serviço supostamente contratado pelo demandado.
Tampouco se desconsidera a existência dos extratos de (ids. 215796090, 215796694 e 215796692), que conferem verossimilhança ao direito postulado. Contudo, por si sós, tais informações não se revelam suficiente para a configuração dos pressupostos de constituição e validade do processo, visto que, para o cabimento da demanda monitória não basta a apresentação dos extratos de movimentação bancária, ou o demonstrativo do débito consolidado, mostrando-se indispensável a juntada dos referidos contratos assinados pelo réu a fim de que, de fato, seja verificada a constituição das obrigações que fundamentam o ajuizamento da ação.
Conclusão
Documento
Petição
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição
Forte em tais argumentos, com fulcro no art. 321 do CPC, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada dos contratos de prestação de serviço devidamente assinados pelo requerido sob pena de indeferimento da petição inicial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do autor, VENHAM-ME os autos conclusos para as deliberações necessárias.
Cumpra-se. Às providências. Nova Xavantina, data lançada no sistema. TABATHA TOSETTO Juíza de Direito