Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
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2026
Petição
Expedida/certificada
2025
Petição
Remessa
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Expedição de documento
Morte ou perda da capacidade
Conclusão
Expedida/certificada
Expedição de documento
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Baixa Definitiva
DecisãoDevolvidos os autos
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Provimento
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição
Ato ordinatório
Remessa
Desarquivamento
Documento
Remessa
Recebimento
Petição
Definitivo
DecisãoExpedida/certificada
Expedição de documento
Ausência das condições da ação
2024
Conclusão
Mandado
Petição
Expedida/certificada
Expedida/certificada
2023
Expedição de documento
Petição
Petição
Expedida/certificada
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
2022
Conclusão
Distribuição
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete
1 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete
1 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002402-52.2022.8.11.0012
APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA XAVANTINA
APELADO: SALOMAO PEREIRA DA COSTA
Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Nova Xavantina contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Nova Xavantina que, nos autos da Execução Fiscal nº 1002402-52.2022.8.11.0012, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de interesse de agir diante da aplicação da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, em consonância com o Tema 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Em suas razões recursais, o apelante alega que a r. sentença desconsiderou a autonomia legislativa do município para fixar critérios próprios quanto ao ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor. Afirma que foi editada a Lei Municipal nº 2.698/2024, a qual estabelece que somente os créditos de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 devem ser considerados antieconômicos e, por consequência, excluídos da via judicial.
Defende que, como o crédito em cobrança na presente execução fiscal é de R$ 2.271,64, superior ao limite estabelecido pela legislação municipal, não se configuraria a hipótese de ausência de interesse de agir. Sustenta, ainda, que a municipalidade promoveu tentativa de solução administrativa mediante programa de recuperação fiscal (REFIS), conforme exigência da Resolução nº 547/2024, e que o processo não permaneceu inerte por mais de um ano por culpa do ente público, mas sim por diligências atribuídas ao próprio juízo.
Pautado nesses argumentos, requer o provimento do recurso para que seja anulada a sentença e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal. (Id. 279109406). Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção ministerial, nos termos da Súmula 189 do STJ.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, destaco que não há necessidade de submissão do presente recurso à Turma Julgadora deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, pois a decisão recorrida está em consonância ou em evidente confronto com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, autorizando, portanto, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil.
O apelante sustenta que, em observância à Resolução nº 547/2024 do CNJ e ao Tema 1184 do STF, editou a Lei Municipal nº 2.698/2024, estabelecendo o valor mínimo de R$ 1.000,00 para o ajuizamento de execuções fiscais, sendo que o crédito objeto da presente execução (R$ 2.271,64) excede esse patamar. Tal argumentação merece acolhida. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 da Repercussão Geral, reconheceu a competência de cada ente federado para regulamentar o valor mínimo a partir do qual a cobrança judicial do crédito tributário seria considerada economicamente viável, desde que observados os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa.
Nesse contexto, a Lei Municipal nº 2.698/2024 constitui norma válida e eficaz, apta a delimitar a aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ no âmbito do Município de Nova Xavantina. Assim, o crédito fiscal executado, por ser superior a R$ 1.000,00, afasta a premissa de ausência de interesse processual, fundamento que ensejou a extinção da execução na sentença recorrida. O apelante também sustenta que o processo não permaneceu paralisado por mais de um ano sem movimentação útil, de modo que não se configuraria hipótese de extinção por inércia.
Esse argumento igualmente procede. A análise dos autos revela que o processo não ficou paralisado por período superior a um ano sem providências relevantes, afastando a hipótese prevista no § 1º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, que exige a ausência de movimentação útil por mais de um ano, sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis. Por fim, o recorrente alega que o Município cumpriu a exigência de tentativa de conciliação ou solução administrativa prévia ao instituir o Programa REFIS 2023 (Lei Municipal nº 2.563/2023), que concedeu benefícios fiscais aos contribuintes, possibilitando a regularização dos créditos tributários na via administrativa.
Essa alegação também deve ser acolhida. O art. 2º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ prevê expressamente que a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa pode se dar por meio de lei geral de parcelamento ou pela concessão de vantagens na via administrativa, como a redução ou extinção de juros e multas. Dessa forma, a instituição do Programa REFIS 2023, que prevê descontos e parcelamentos para quitação de débitos tributários, satisfaz plenamente essa exigência, afastando a tese de ausência de interesse processual por esse fundamento.
Nesse sentido, a jurisprudência tem se posicionado favoravelmente à tese ora acolhida, conforme demonstram os seguintes precedentes: “APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - BAIXO VALOR - TEMA 1184 STF - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - PREVISÃO VALORES PARA COBRANÇA JUDICIAL- AUTALIZAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - RESOLUÇÃO 547/2024 CNJ - REQUISITOS - OBSERVÂNCIA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1355208/SC, sob a ótica dos recursos repetitivos (Tema 1184), firmou a seguinte tese: "1.
É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Não é lícito ao juízo atualizar de ofício os valores previstos na legislação municipal para a cobrança judicial do crédito tributário, para fins de extinção da execução fiscal, haja vista o Princípio da Separação dos Poderes.
Nas ações em curso, deve ser oportunizada à Fazenda Pública a comprovação da tentativa de conciliação ou adoção de medidas administrativas para o recebimento do crédito, além do protesto do título, antes da extinção do feito”. (TJ-MG - Apelação Cível: 5009734-66.2023.8.13.0317 1.0000.24.156585-2/001, Rela. Desa. Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 11/06/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2024). (Destaquei).
"APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO -AUSENCIA INTERESSE DE AGIR- MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS PRÉVIAS - DESJUDICIALIZAÇÃO COBRANÇA CRÉDITO FISCAL- TEMA Nº 1184 STF-PRINCÍPIO EFICIÊNCIA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO AO TEMA -
SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA - RECURSO PROVIDO. -Desde a edição da Lei nº 6830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, foram implementadas várias medidas para a desjudicialização da cobrança do crédito fiscal, como o Protesto da CDA e o incentivo à política conciliatória. - O STF, no julgamento do Tema nº 1184, fixou a seguinte tese jurídica: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis .". - A ausência de comprovação da utilização de medidas extrajudiciais prévias de cobrança do tributo, por si só, não autoriza a extinção do feito, por não ser pressuposto para o ajuizamento da execução fiscal -Sentença extintiva da execução reformada”. (TJ-MG - Apelação Cível: 5006601-66.2022.8.13.0344 1.0000.24.228909-8/001, Rela.
Desa. Luzia Divina de Paula Peixôto, Data de Julgamento: 13/06/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2024). (Destaquei).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito.
Publique-se a presente decisão e cumpra-se, anotando-se o necessário. Às providencias. (assinado digitalmente) Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro Relatora
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão