Intimação
D- Órgão
- 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
- Classe
- REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO
- Destinatários
- SCANIA BANCO S.A., MALUA TRANSPORTES LTDA
- Advogados
- RODRIGO SARNO GOMES (OAB 203990/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), CAMILA RIBEIRO DE QUEIROZ (OAB 256097/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 1002415-46.2025.8.11.0012
AUTOR: SCANIA BANCO S.A. RÉU(S): MALUA TRANSPORTES LTDA
DECISÃO
Vistos, Trata-se de pedido de cumprimento de liminar de busca e apreensão formulado por SCANIA BANCO S.A. em face de MALUA TRANSPORTES LTDA, com fundamento no art. 3º, §12, do Decreto-Lei n.º 911/1969. Conforme decisão de id. 216594472, proferida em sede de plantão, foi deferido o cumprimento da ordem de busca e apreensão. Na sequência, certificou-se o cumprimento do mandado (id. 216739569). Remetidos os autos ao expediente, foi proferida decisão de id. 216833052, por meio da qual foi determinada a retificação da autuação, do registro e da distribuição, para a correta adequação do processo, haja vista não se tratar de carta precatória.
Na mesma oportunidade, determinou-se o recolhimento das custas relativas ao oficial de justiça e, não havendo requerimento, a devolução dos autos. Por sua vez, a parte requerida requereu a suspensão da ação, com a devolução de todos os bens apreendidos, sob o fundamento de que deve ser observada a vigência da blindagem patrimonial aprovada pela Assembleia Geral de Credores – AGC nos autos da recuperação judicial da requerida, autuada sob o nº 1003813-89.2024.8.11.0003 (id. 217545075).
Diante do requerimento, foi determinada a intimação da parte autora para que se manifestasse acerca do pedido formulado pela parte contrária (id. 226916559). Em seguida, a parte requerente apresentou manifestação de discordância quanto ao pedido formulado pela parte requerida (id. 229969865). Vieram os autos conclusos. É O BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO. Inicialmente, PROMOVO a devida retificação da classe judicial, para que passe a constar REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137), em substituição à classe BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), considerando a matéria efetivamente submetida à apreciação deste Juízo. Em sequência, RETIRO o segredo de justiça, vez que no caso dos autos são tratados interesses meramente patrimoniais, não havendo, por ora, elementos que evidenciem o preenchimento dos requisitos para a concessão da tramitação em segredo de justiça ( do CPC), devendo prevalecer o regramento constitucional que assegura a publicidade dos atos processuais (, da CF).
