Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
Remessa
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Recebimento
2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Petição
Publicação
Expedida/certificada
Desistência
Petição
Conclusão
Mandado
Petição
Mandado
Ato ordinatório
2024
Publicação
2023
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1002420-39.2023.8.11.0012. REPRESENTANTE: WERICA JEREMIAS MOREIRA CRIANÇA: P. G. J. M.
C.
REQUERIDO: ANEILTON CARVALHO DA COSTA
Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA requerido por PEDRO GABRIEL JEREMIAS MOREIRA DA COSTA representado por WERICA JEREMIAS MOREIRA em face de ANEILTON CARVALHO DA COSTA. Pedido de desistência (ID nº 201634191). Assim sendo, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA (Artigo 485, VIII do CPC) para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos. Isento de custas, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deixo de condenar a parte exequente em verba honorária, pois o executado não constituiu advogado.
Transitado em Julgado, arquivem-se os autos. P. R.
I. C. Cuiabá-MT, data e hora registrada no sistema. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ PROCESSO:1002420-39.2023.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, impulsiono o feito com intimação, para ciência de manifestação quanto a certidão negativa do id 185481504. Cuiabá-MT, 3 de junho de 2025 Telma Aparecida de Melo Soehn Analista Judiciário
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Liminar
DecisãoESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1002420-39.2023.8.11.0012. REPRESENTANTE: WERICA JEREMIAS MOREIRA CRIANÇA: P. G. J. M.
C.
REQUERIDO: ANEILTON CARVALHO DA COSTA
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA proposta por P. G. J. M.
C. representado por WERICA JEREMIAS MOREIRA em face de ANEILTON CARVALHO DA COSTA.
1. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
RITO DA PENHORA ART. 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Este processo, por seu objeto deverá tramitar em segredo de justiça, conforme preceitua o Código de Processo Civil. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Novo Código de Processo Civil. Inicialmente, ressalto que o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado deverá observar o disposto no art. 212, § 2º do CPC.
Desde já autorizo a citação por hora certa, desde que presentes seus requisitos.
Intime-se o executado, por mandado, para que efetue o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, NCPC), sendo que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante, nos termos do e §2º, do NCPC, cabendo, ainda, o protesto do título executivo judicial (, do NCPC).
Conclusão
Redistribuição
Remessa
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Incompetência
Expedida/certificada
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Incompetência
Expedida/certificada
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Petição
Expedição de documento
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1002420-39.2023.8.11.0012. REPRESENTANTE: WERICA JEREMIAS MOREIRA CRIANÇA: P. G. J. M.
C.
REQUERIDO: ANEILTON CARVALHO DA COSTA
Vistos.
1. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, manejado por P. G. J. M. C representado por sua genitora Werica Jeremias Moreira, em desfavor de Aneilton Carvalho da Costa, redistribuída a este Juízo, em virtude da declaração de incompetência do Juízo de 27ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL.
2. Este Juízo não é competente para processar e julgar a demanda, especialmente porque o foro do alimentando em ação de alimentos de menores possui competência absoluta, ante a prevalência do princípio do melhor interesse do menor.
3. Todavia, antes de suscitar eventual conflito de competência e pelo fato da lei prever que também é competente para executar a sentença de alimentos: (i) o juízo que prolatou a decisão exequenda; (ii) o foro do local dos bens do executado; (iii) o foro do domicílio do executado e; (iv) o foro de seu domicílio, a teor dos arts. 516 e 528, § 9º, do CPC, determino, a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da competência para processar e julgar a presente demanda.
4. Após, abra-se vista ao Ministério Público para conhecimento e manifestação, no prazo de 5 dias.
5.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito
Outras Decisões
Conclusão
Documento
Documento
Documento
Remessa
Recebimento
Distribuição
O marco inicial de incidência da multa é a intimação do devedor. A intimação deve ser feita na pessoa do advogado constituído, por meio de publicação no diário oficial (CPC 513 § 2º). Quanto o devedor for representado pela Defensoria Pública ou não tiver representante nos autos, deve ser intimado por carta com aviso de recebimento (CPC 513 § 2º
II) ou por edital, se for revel (CPC 513 §2º IV). Caso a execução seja levada a efeito após 01(um) anos do trânsito em julgado da sentença, a intimação ao devedor é feita, por meio de carta com aviso de recebimento (CPC 513 § 4º). A carta deve ser encaminhada ao endereço constante nos autos. Considera-se realizada a intimação se o devedor tiver mudado de residência sem prévia comunicação ao juízo (CPC 513 § 3º).
Mantendo-se inerte o devedor, deve ser expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC 523 § 3º e 831). O devedor pode apresentar impugnação, independente da penhora, alegando os temas apontados no rol legal (CPC 525 § 1º). Penhorado dinheiro, mesmo que a impugnação disponha de efeito suspensivo é possível mensalmente o levantamento do valor da prestação (CPC 528 § 8º).
Como se trata de crédito alimentar, descabe a imposição de caução (CPC 521 I).
2. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
RITO DA PRISÃO CIVIL ART. 528 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nos termos do artigo 528 do Novo Código de Processo Civil, intime-se o devedor para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento das prestações alimentícias vencidas, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Se não pagar, não provar que efetuou, ou em caso de não restar comprovada a impossibilidade absoluta do adimplemento por meio da justificativa (art. 528, § 2º, NCPC), além de ser protestado o pronunciamento judicial (art. 528, § 1º, NCPC) ser-lhe-á decretada a prisão pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses (art. 528, § 3º, NCPC), salientando ao devedor que o cumprimento da pena não o exime do pagamento das prestações vencidas e vincendas (art. 528, § 7º, NCPC).
Caso o devedor pague as prestações, fica suspensa a ordem de prisão, ou se expedirá alvará de soltura, conforme a hipótese. Advirta o devedor que o cumprimento da pena de prisão civil não elide o débito, podendo, eventualmente, o Ministério Público ser cientificado dos indícios da prática do crime de abandono material (art. 532 do NCPC). Tendo sido juntada a certidão do Senhor Oficial de Justiça nos autos, intime-se a parte exequente, para requerer o que entender de direito no prazo 05 (cinco) dias.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se. Por fim, conclusos. Cuiabá-MT, 13 de dezembro de 2024. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
DECISÃO
Processo: 1002420-39.2023.8.11.0012. REPRESENTANTE: WERICA JEREMIAS MOREIRA CRIANÇA: P. G. J. M.
C.
REQUERIDO: ANEILTON CARVALHO DA COSTA
Vistos.
1. Trata-se de e Ação de cumprimento de sentença proposta em face de Aneilton Carvalho da Costa, visando ao adimplemento dos alimentos em atraso, devidos à requerente e ao menor P. G. J. M. C..
2. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a exequente e representante legal do menor alterou seu domicílio no curso da ação, passando a residir na cidade e Comarca de Cuiabá/MT, conforme comprovante de endereço acostado no Id 156338709. 2.1. Desse modo, impõe-se a remessa dos autos àquela Comarca, como bem ponderado pelo ilustre Presentante ministerial.
3. Dito isso e considerando a prevalência do princípio do melhor interesse do menor, acolho a manifestação ministerial, por corolário, declaro a incompetência deste juízo e determino a REMESSA/REDISTRIBUIÇÃO do presente feito ao Juízo da Comarca de Cuiabá/MT, local do atual domicílio da representante legal do menor, com fulcro no art. 147, I e II do ECA, art. 53, II, do CPC e na Súmula 383 do STJ.
4. Na sequência, providenciem-se as baixas e anotações que se fizerem necessárias.
5. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Púbico.
6.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito