Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Acolhimento de Embargos de Declaração
Incompetência territorial
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Indeferimento da petição inicial
Conclusão
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Publicação
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
SENTENÇA
Processo: 1002544-51.2025.8.11.0012.
AUTOR: Em segredo de justiça REU: GRANLIDER TRANSPORTES E AGENCIAMENTOS DE CARGAS LTDA - ME
Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Em segredo de justiça contra a sentença de ID 231537789, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, ao fundamento de que o comprovante de endereço apresentado estava em nome de terceiro estranho à lide, sem esclarecimento acerca do vínculo mantido com o Reclamante. O Embargante sustenta que o documento de ID 228973472 identifica expressamente a titular da unidade consumidora como sua cônjuge, requerendo a desconstituição da sentença e o regular prosseguimento do feito.
É o necessário.
Decido. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.” No caso, a sentença embargada efetivamente partiu de premissa fática equivocada. A fatura de energia elétrica de ID 228973472, referente ao mês de março de 2026, embora esteja em nome de Luiza Helena Filha de Oliveira, contém expressamente a indicação “Cônjuge: Em segredo de justiça”. O documento, portanto, esclarece o vínculo existente entre sua titular e o Reclamante, atendendo, nesse particular, à determinação contida no despacho de ID 226989313.
Deve ser afastado o fundamento de descumprimento da ordem de emenda à petição inicial. A correção do erro, entretanto, não conduz ao regular prosseguimento da demanda perante este Juízo, pois remanesce questão de ordem pública relacionada à competência territorial. A ação foi proposta com a finalidade de receber R$ 7.834,89 (sete mil oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos), correspondentes ao pagamento pelo tempo excedente de espera para carga e descarga, previsto no art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007.
Trata-se, portanto, de obrigação pecuniária diretamente decorrente do contrato comercial de transporte rodoviário de cargas. A Lei nº 11.442/2007 contém regra de competência material, estabelecendo, em seu art. 5º, § 3º: “Compete à justiça comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transportes de cargas.” O dispositivo, todavia, limita-se a definir a competência da Justiça Comum, não estabelecendo foro territorial especial e tampouco autorizando o ajuizamento da demanda no domicílio do transportador.
Embora o Reclamante procure atribuir natureza reparatória à pretensão, a causa de pedir e o pedido revelam ação de cobrança de obrigação legal e contratual determinada. Busca-se exclusivamente o recebimento da importância prevista no art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007, sem pedido autônomo de reparação por prejuízo material ou extrapatrimonial. A função compensatória do pagamento pelo tempo de espera não transforma a pretensão em ação de reparação de danos para os fins do art. 4º, III, da Lei nº 9.099/1995.
Consequentemente, não se aplica a faculdade de ajuizamento no domicílio do Autor. Incidem as regras dos incisos I e II do art. 4º da Lei nº 9.099/1995: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita.” Não há demonstração de que a RÉ exerça atividade econômica, mantenha estabelecimento ou deva cumprir a obrigação em Nova Xavantina. Os fatos relacionados ao transporte também ocorreram fora dessa comarca, pois a carga teve origem em São Félix do Araguaia/MT e destino em Colinas/TO. Ausente convenção ou elemento que indique local diverso para o pagamento, aplica-se, ainda, o art. 327 do Código Civil: “Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.” Conforme informado na própria petição inicial, a Reclamada possui domicílio em Rondonópolis/MT, sendo competente o Juizado Especial correspondente.
O único elemento de conexão com Nova Xavantina é o domicílio do Reclamante, circunstância insuficiente para estabelecer a competência territorial nesta ação de cobrança. No sistema dos Juizados Especiais, o reconhecimento da incompetência territorial conduz à extinção do processo, conforme estabelece o art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995: “Art.
51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...]
III - quando for reconhecida a incompetência territorial.”
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS, para reconhecer o erro da sentença de ID 231537789 e afastar o fundamento de descumprimento da determinação de emenda da petição inicial. Em novo julgamento, RECONHEÇO a incompetência territorial deste Juízo, por ser competente o foro do domicílio da Reclamada, situado em Rondonópolis/MT, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995.
Fica ressalvada à parte Reclamante a possibilidade de ajuizar a demanda perante o Juizado Especial territorialmente competente. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Patrícia Ceni Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº 1002544-51.2025.8.11.0012 I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação do(a) , para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Mato Grosso, 20 de maio de 2026. Assinado eletronicamente por: NAIR SANTOS ROCKENBACH 20/05/2026 15:55:26
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1002544-51.2025.8.11.0012.
AUTOR: Em segredo de justiça REU: GRANLIDER TRANSPORTES E AGENCIAMENTOS DE CARGAS LTDA - ME
Vistos etc. Pelo despacho de ID. 226989313, foi determinada a intimação da parte Reclamante para trazer aos autos comprovante de endereço, sob pena de extinção processual. Devidamente intimado do despacho por intermédio de seu advogado, o autor apresentou comprovante de endereço válida e atualizada. Todavia, observa-se que está em nome de terceiro estranho à lide, sem qualquer esclarecimento acerca de sua relação com a parte autora.
Assim, verifica-se o descumprimento da ordem de emenda à inicial, pois o documento apresentado não atende integralmente aos critérios de validação exigidos, especialmente diante da ausência de justificativa quanto à vinculação do titular do comprovante com a parte autora. Do referido despacho, depreendem-se os seguintes requisitos: Saliento que para se reconhecer como válido um documento como comprovante de endereço, ainda que esteja em nome de pai, mãe ou cônjuge, ou terceiro com ligação esclarecida com a parte autora, este deve ter sido emitido há no máximo 06 meses e ser um dos documentos descritos abaixo: - Carnê de IPTU; - Fatura de cartão de crédito (com comprovante de pagamento); - Fatura de internet ou TV por assinatura; - Fatura de telefone (celular ou fixo); - Fatura de gás, energia elétrica ou água; - Contrato de locação de imóvel; - Multa de trânsito; - Boleto do plano de saúde (com comprovante de pagamento); - Boleto de faculdade/ colégio/ curso (com comprovante de pagamento).
Dessa forma, a apresentação de comprovante de residência constitui requisito essencial, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que é com base nesse documento que se verifica a competência territorial do Juízo. Tal exigência ganha relevo à luz do Enunciado nº 89 do FONAJE, que admite, inclusive, a extinção de ofício do processo pelo magistrado quando constatada a incompetência territorial.
Dessa maneira, conforme disposto na Recomendação n.º 159 do Conselho Nacional de Justiça, constante no Anexo B, item 09, pode o Juiz intimar a parte para “apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade”. Ademais, a exigência de juntada de novos documentos, estão compreendidas no poder geral de cautela conferido ao magistrado, a teor do que dispõe o art. 297 do CPC.
Nesse sentido, eis a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DE BENS IMÓVEIS DO ARROLAMENTO – PODER GERAL DE CAUTELA – POSSIBILIDADE - RECURSO DE TERCEIRO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO –
DECISÃO
MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Valendo-se do poder geral de cautela, pode o magistrado determinar, de ofício, providência que lhe pareça cabível e necessária ao resultado útil do processo (STJ, AgInt no AREsp 975.206/BA, Relª. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, Julgado em 27/04/2017). No caso, a providência adotada se insere no poder geral de cautela do magistrado, com o fito de resguardar a efetividade do processo, notadamente quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da causa, lese o direito da outra.
Na hipótese, a condição de terceiro prejudicado dos recorrentes não ficou devidamente delineada. Isso porque, dos quatro imóveis descritos, apenas um está registrado em nome destes, qual seja, o Lote nº 96, Secção C-1, com área de 56,12ha, localizado no Município de Castanheira/MT, Matrícula nº 6.875, registrado em nome de Viviane de Fátima dos Santos Agustini, no CRI do 1º Ofício de Juína/MT. E, ainda assim, como suscitado pelo magistrado a quo, “há fundadas dúvidas sobre a natureza da relação negocial mantida pelo de cujus (Gabriel Agustini) e seu irmão, Nelson, e, nesse sentido, a averbação da indisponibilidade, enquanto essas questões são esclarecidas no curso do inventário é medida que atende ao interesse da herança e principalmente protege interesse de menores de idade, como bem salientou o órgão ministerial”.
Com efeito, in casu, a agravante não demonstrou que “a decisão recorrida afetará, direta ou indiretamente, relação jurídica de que terceiro é titular” ( REsp n. 19.802/MS, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 25-5-1992). Ademais, não há prejuízo em, momentaneamente, manter os bens imóveis no arrolamento, pois essa medida resguardará o direito das partes, bem como evitará prejuízos a eventuais adquirentes do bem. (TJ-MT 10035893420228110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 15/06/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2022) Dispõe o Código de Processo Civil, no art. 321 que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” E no Parágrafo único: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Por outro lado, dispõe ainda o Código de Processo Civil no art. 485 que “O juiz não resolverá o mérito quando: Inc.
I: “indeferir a petição inicial;”
Ante o exposto, desnecessárias considerações outras, nos termos dos dispositivos legais retro apontados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, nos termos do art. 485, inciso I, JULGO EXTINTO O PROCESSO, terminando o arquivamento após o decurso do prazo recursal. Sem custas, nesta fase (LJE, art. 55).
Cumpra-se. Patrícia Ceni Juíza de Direito
Publicação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Processo sigilosoPara visualização do documento consulte os autos digitais
Conclusão
Recebimento
Redistribuição
Remessa
Expedição de documento
Determinada a Redistribuição
Processo sigilosoPara visualização do documento consulte os autos digitais
Conclusão
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição