Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
JOSE LEOCIL VASCONCELOS
ANTONIO ROBERTO DOS SANTOS
2024
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Documento
Remessa
Recebimento
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Abandono da causa
Conclusão
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Publicação
2023
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2022
Decurso de Prazo
2021
2020
Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL COMARCA DE RONDONÓPOLIS Processo Judicial Eletrônico nº 1002573-07.2020 Ação: Monitória Autor: José Leocil Vasconcelos Réu: Claudio Xavier de Lima Filho
Vistos, etc... JOSÉ LEOCIL VASCONCELOS, com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente ação em desfavor de CLAUDIO XAVIER DE LIMA FILHO, com qualificação nos autos, tendo a parte autora abandonado a causa por mais de (30) trinta dias e após devidamente intimada a dar andamento ao feito, não o fez, como se pode verificar pelos elementos contidos no processo, vindo-me os autos conclusos.
É o relatório necessário. D E C I D O: O processo hodierno rege-se pelo princípio da publicidade, por representar uma garantia para o jurisdicionado. Segundo referido princípio, as partes têm o direito de serem intimadas de todos os atos do processo. Logo, a intimação pessoal do autor é indispensável à caracterização do abandono de causa, conforme exigência contida no artigo 475, III, § 1º. Encontrando-se paralisado processo por desídia da parte, deverá ser intimada para no prazo de cinco dias dar regular andamento ao feito, sob pena de sua extinção, exigindo-se que referida intimação seja feita pessoalmente.
A propósito, elucida a doutrina: "A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo Código, visa a evitar a extinção, nas hipóteses em que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado, e não, do sujeito processual propriamente dito. Ciente do fato, "a parte poderá substituir seu procurador ou cobrar dele a diligência necessária para que o processo retome o curso normal" (Pontes de Miranda.
Curso de Direito Processual Civil. 40ª edição. Vol. I, Ed. Forense. 2003. p.280). Analisando o teor do dispositivo supramencionado, nota-se claramente que a única exigência para extinção do feito em razão do abandono da causa é a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, não havendo qualquer imposição de intimação do patrono. Nesse mesmo sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É desnecessária a intimação do patrono da parte para a extinção do processo em decorrência do abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a intimação pessoal da parte fora comprovada na espécie. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte.3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 238795 / SP- Min. Rel. Maria Isabel Gallotti - DJe: 27/09/2013) Após detida analise dos autos, verifico que a parte autora foi regularmente intimada, nos termos do art. 485, §1º do Código de Processo, e deixou o prazo transcorrer in albis, conforme se pode constatar pela certidão, de forma que a extinção do feito é a medida que se impõe.
Por oportuno, saliento que não vislumbro que exista a necessidade de requerimento da parte adversa, uma vez que como norteador do processo ao Juiz compete verificar o bom andamento processual e penalizar as desídias uma vez intimadas a sanar o abandono do processo. Friso, parte foi intimada pessoalmente a providenciar o andamento no feito, suprindo a falha nele existente, mas deixara que se escoasse o prazo assinado, consoante certidão exarada nos autos e, em sendo assim, só há um caminho a ser trilhado, qual seja, a extinção do feito.
Face ao exposto e princípios de direito atinentes à espécie, JULGO EXTINTO o presente processo promovido por JOSÉ LEOCIL VASCONCELOS, em desfavor de CLAUDIO XAVIER DE LIMA FILHO, todos com qualificação nos autos e, o faço com fulcro no artigo 354 c/c o artigo 485, inciso III, § 1º e § 2º, ambos do Código de Processo Civil, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais, devendo ser observado o disposto no § 3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se de imediato, uma vez que o processo pertence à META-2 do C NJ. Rondonópolis-MT, 01 de abril de 2.024.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.-
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL COMARCA DE RONDONÓPOLIS Processo Judicial Eletrônico nº 1002573-07.2020 Ação: Monitória Autor: José Leocil Vasconcelos Réu: Claudio Xavier de Lima Filho
Vistos, etc... JOSÉ LEOCIL VASCONCELOS, com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente ação em desfavor de CLAUDIO XAVIER DE LIMA FILHO, com qualificação nos autos, tendo a parte autora abandonado a causa por mais de (30) trinta dias e após devidamente intimada a dar andamento ao feito, não o fez, como se pode verificar pelos elementos contidos no processo, vindo-me os autos conclusos.
É o relatório necessário. D E C I D O: O processo hodierno rege-se pelo princípio da publicidade, por representar uma garantia para o jurisdicionado. Segundo referido princípio, as partes têm o direito de serem intimadas de todos os atos do processo. Logo, a intimação pessoal do autor é indispensável à caracterização do abandono de causa, conforme exigência contida no artigo 475, III, § 1º. Encontrando-se paralisado processo por desídia da parte, deverá ser intimada para no prazo de cinco dias dar regular andamento ao feito, sob pena de sua extinção, exigindo-se que referida intimação seja feita pessoalmente.
A propósito, elucida a doutrina: "A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo Código, visa a evitar a extinção, nas hipóteses em que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado, e não, do sujeito processual propriamente dito. Ciente do fato, "a parte poderá substituir seu procurador ou cobrar dele a diligência necessária para que o processo retome o curso normal" (Pontes de Miranda.
Curso de Direito Processual Civil. 40ª edição. Vol. I, Ed. Forense. 2003. p.280). Analisando o teor do dispositivo supramencionado, nota-se claramente que a única exigência para extinção do feito em razão do abandono da causa é a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, não havendo qualquer imposição de intimação do patrono. Nesse mesmo sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É desnecessária a intimação do patrono da parte para a extinção do processo em decorrência do abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a intimação pessoal da parte fora comprovada na espécie. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte.3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 238795 / SP- Min. Rel. Maria Isabel Gallotti - DJe: 27/09/2013) Após detida analise dos autos, verifico que a parte autora foi regularmente intimada, nos termos do art. 485, §1º do Código de Processo, e deixou o prazo transcorrer in albis, conforme se pode constatar pela certidão, de forma que a extinção do feito é a medida que se impõe.
Por oportuno, saliento que não vislumbro que exista a necessidade de requerimento da parte adversa, uma vez que como norteador do processo ao Juiz compete verificar o bom andamento processual e penalizar as desídias uma vez intimadas a sanar o abandono do processo. Friso, parte foi intimada pessoalmente a providenciar o andamento no feito, suprindo a falha nele existente, mas deixara que se escoasse o prazo assinado, consoante certidão exarada nos autos e, em sendo assim, só há um caminho a ser trilhado, qual seja, a extinção do feito.
Face ao exposto e princípios de direito atinentes à espécie, JULGO EXTINTO o presente processo promovido por JOSÉ LEOCIL VASCONCELOS, em desfavor de CLAUDIO XAVIER DE LIMA FILHO, todos com qualificação nos autos e, o faço com fulcro no artigo 354 c/c o artigo 485, inciso III, § 1º e § 2º, ambos do Código de Processo Civil, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais, devendo ser observado o disposto no § 3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se de imediato, uma vez que o processo pertence à META-2 do C NJ. Rondonópolis-MT, 01 de abril de 2.024.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.-
Expedição de documento
Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) DIAS DADOS DO PROCESSO: PROCESSO n. 1002573-07.2020.8.11.0003 Valor da Causa: R$ 25.593,18 ESPÉCIE: [Nota Promissória]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: JOSE LEOCIL VASCONCELOS Endereço: AVENIDA AMAZONAS, 1433, CENTRO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-050 ADVOGADO DO(A) AUTOR(A): ANTONIO ROBERTO DOS SANTOS - MT18254-B POLO PASSIVO: Nome: CLAUDIO XAVIER DE LIMA FILHO Endereço: RUA POXORÉO, 1064, CENTRO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-060 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA acima identificada, PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do término do prazo deste edital, sob pena de extinção, conforme decisão vinculada disponível no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste.
DESPACHO/DECISÃO: Vinculado ao presente documento, disponível no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Rondonópolis/MT, 18 de dezembro de 2023. (Assinado Eletronicamente) Servidor(a) Autorizado(a) OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1002573-07.2020.8.11.0003 Ação: MONITÓRIA (40) Requerente: JOSE LEOCIL VASCONCELOS. Requerido: CLAUDIO XAVIER DE LIMA FILHO.
Vistos, etc... Considerando os termos da certidão retro, determino a intimação pessoal da parte autora, para que no prazo de (5) cinco dias (artigo 485, inciso III, §1º, CPC), dê andamento ao feito, sob pena de extinção. Em sendo negativa a diligência, desde já, determino a intimação da parte autora por edital (artigo 275, §2º, CPC). Prazo do edital é de (20) vinte dias. Transcorrido o prazo, o que deve ser certificado, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se de imediato. Rondonópolis-MT, 14 de agosto de 2023. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Conclusão
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Intimação do advogado da parte autora, para requerer o que de direito, no prazo de (5) cinco dias.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Petição
Documento
Documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Documento
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Caso
V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO:
1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP).
2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Intimação do advogado do autor, para manifestar sobre os expedientes de Id. 95241522 e seguintes, no prazo de (5) cinco dias.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1002573-07.2020 Ação: Monitória Autor: José Leocil Vasconcelos. Réu: Claudio Xavier de Lima Filho.
Vistos, etc. Atentando pela circunstância de ter sido firmado convênio pelo Tribunal de Justiça com o Banco Central, nominado “Sisbajud”, permitindo o bloqueio on-line de valores e requisição de informações, bem como, os convênios “Renajud” e “Infojud”, hei por bem em deferir o pedido de busca de endereço do réu (id. 62645602), conforme extratos em anexo.
Intime-se a parte autora, para que no prazo de (5) cinco dias, requeira o que de direito. Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se. Rondonópolis/MT, 20 de junho de 2022. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.