Processo judicial
Tribunal de Justiça - Mato Grosso
2026
Petição
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Antecipação de tutela
2025
Remessa
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1002642-36.2025.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB, da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, antes de promover a conclusão, impulsiono os autos para INTIMAR a parte Autora para recolher a diligência do oficial de justiça para citação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob as penas de lei.
Nova Xavantina/MT, 28 de junho de 2026. LARYSSE FERNANDA RODRIGUES Gestora Judiciária
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo nº 1002642-36.2025.8.11.0012 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB, da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina/MT, antes de promover a conclusão, impulsiono os autos para: INTIMAR as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento.
Nova Xavantina/MT, 7 de abril de 2026. NICOLLY MILENA PERES VIANA Estagiária
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ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA PROCESSO N. 1002642-36.2025.8.11.0012
AUTOR: ARMISTRON H. COELHO & LOUYSE M. A. SOUZA LTDA e outros RÉU(S): ARMISTRON HORIKAWA COELHO
DECISÃO
Vistos, Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres, ajuizada por ARMISTRON H. COELHO & LOUYSE M. A. SOUZA LTDA e LOUYSE MARYANNA ALVES SOUZA, em face de ARMISTRON HORIKAWA COELHO, todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores que as partes constituíram, em 27 de julho de 2023, a sociedade empresária ARMISTRON H COELHO & LOUYSE M. A. SOUZA LTDA, inscrita no CNPJ nº 44.***.***/0001-83, com sede no Município de Nova Xavantina/MT, sendo a autora titular de 45% (quarenta e cinco por cento) do capital social e o demandado detentor de 55% (cinquenta e cinco por cento), exercendo ambos funções de administração e gestão da empresa.
Sustentam que, com o decurso do tempo, a relação societária tornou-se insustentável em razão de graves condutas atribuídas ao requerido, circunstâncias que teriam inviabilizado a continuidade da sociedade nos moldes originalmente pactuados. Em sede de tutela provisória de urgência, postulam a concessão de medidas de natureza cautelar incidental. Assim, requerem, em síntese: a) a nomeação de perito contador judicial para realização de perícia contábil completa e presencial na empresa; b) a nomeação de avaliador judicial especializado para avaliação do valor econômico da sociedade e de seus bens; c) a proibição de alienação, oneração ou disposição de bens e ativos da sociedade até a conclusão da perícia e da avaliação; d) subsidiariamente, a nomeação de administrador provisório, com poderes delimitados e fiscalização judicial; e) a fixação de prestação de contas periódica, com cominação de multa em caso de descumprimento.
Requerem, ainda, a fixação de retirada mensal provisória, no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de distribuição provisória de resultados e/ou pró-labore, a ser repartida proporcionalmente às quotas sociais, sendo (onze mil reais) destinados ao demandado e (nove mil reais) à demandante, sustentando tratar-se de medida cautelar, reversível e necessária para preservação do equilíbrio econômico-financeiro entre os sócios enquanto perdurar a demanda.
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Processo sigilosoPara visualização do documento consulte os autos digitais
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Recebimento
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Inclusão no Juízo 100% Digital
Pleiteiam, por fim, a determinação de controle financeiro da sociedade, com apresentação mensal de extratos bancários. No mérito, postula pela procedência integral da ação, com a declaração da dissolução parcial da sociedade e apuração e pagamento dos haveres. Conforme decisão de Id. 219913915, o valor da causa foi retificado de ofício, oportunidade em que se deferiu o parcelamento em 5 (cinco) prestações.
Por sua vez, a parte demandante requereu a juntada do comprovante de pagamento referente à primeira parcela (Id. 220737660). Vieram os autos conclusos. É O BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO. RECEBO a inicial por estar em conformidade com os preceitos legais. PASSO à análise do pedido de tutela de urgência. De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando verificar elementos que demonstrem a veracidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tal assertiva é colhida do artigo 300 do Código de Processo Civil, que preceitua: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Do referido dispositivo, o que se extrai é que havendo probabilidade de o direito existir, aliado ao perigo de dano, há suficiente esboço fático-jurídico para a concessão da tutela urgência.
Dessa forma, o requisito do perigo da demora ou o risco ao resultado útil do processo deverá ser devidamente demonstrado para o deferimento da tutela. Nesse sentido, há urgência quando a delonga for capaz de dificultar a satisfação imediata ou futura do direito. Compulsando os autos, pelo menos nessa fase processual, não verifico o cumprimento dos requisitos necessários para o deferimento dos pedidos de tutela de urgência.
Embora seja certo que a ruptura da affectio societatis constitui fundamento juridicamente válido para a dissolução parcial de sociedade, a análise da probabilidade do direito deve ser realizada com base em elementos concretos e objetivos que demonstrem, de forma inequívoca, a ocorrência das alegadas condutas lesivas e a inviabilidade da manutenção do vínculo societário. No caso em exame, verifica-se que os autores limitaram-se a fazer alegações genéricas sobre violação do contrato social, má gestão administrativa, desvio de recursos e omissão de informações contábeis, sem apresentar documentação específica que comprove, de forma consistente e objetiva, a materialidade das condutas imputadas ao réu.
As assertivas constantes da inicial, embora graves, carecem de substrato probatório mínimo que permita, neste momento processual, formar convicção sobre a verossimilhança das alegações. A sociedade em questão foi constituída em julho de 2023, não havendo, contudo, nos autos, elementos suficientes que evidenciem a consolidação de um padrão comportamental incompatível com a manutenção da sociedade. Ademais, os autores não trouxeram aos autos extratos bancários detalhados, relatórios contábeis específicos ou outros elementos documentais que corroborem as alegações de gestão temerária ou desvio de finalidade.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo deve ser concreto, atual e demonstrado de forma objetiva, não sendo suficientes alegações abstratas ou meramente especulativas sobre possíveis prejuízos futuros. No caso dos autos, os autores fundamentam o periculum in mora na possibilidade de que o réu pratique atos capazes de frustrar a futura apuração de haveres, tais como alienação de bens sociais sem anuência e movimentações financeiras atípicas.
Contudo, não há nos autos qualquer demonstração concreta de que o réu tenha, efetivamente, praticado ou esteja na iminência de praticar atos dessa natureza. A empresa permanece em funcionamento regular, conforme narrado pela própria inicial ao mencionar que a sociedade conta com oito colaboradores, circunstância que indica manutenção das atividades operacionais e ausência de dilapidação patrimonial iminente.
Além disso, os próprios autores informaram que o saldo bancário atual da sociedade perfaz R$ 59.850,78 (cinquenta e nove mil oitocentos e cinquenta reais e setenta e oito centavos), valor que, embora não seja expressivo para uma empresa do porte mencionado, não configura situação de esvaziamento patrimonial que justifique a adoção de medidas cautelares urgentes. A existência desse saldo e a manutenção das atividades empresariais indicam que não há risco iminente de frustração do resultado útil do processo.
As medidas cautelares requeridas pelos autores são excessivamente amplas e desproporcionais em relação aos elementos probatórios apresentados. A nomeação imediata de perito contador e avaliador judicial, bem como a proibição genérica de alienação de bens, são providências que antecipariam substancialmente os efeitos da tutela definitiva, sem que esteja demonstrada a urgência para sua concessão. A nomeação de administrador provisório, em particular, constitui medida excepcional e gravosa que somente se justifica em situações de comprovado risco de paralisação das atividades ou dilapidação patrimonial.
No caso em análise, não há elementos que demonstrem a incapacidade dos sócios atuais de manter a gestão da sociedade, ainda que em regime de conflito, até a solução definitiva da controvérsia. O pedido de fixação de retirada mensal provisória no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) carece de fundamentação técnica adequada. Os autores não apresentaram demonstrativo financeiro da sociedade que comprove a capacidade de suportar essa despesa adicional, nem justificaram criteriosamente o valor postulado com base em parâmetros objetivos como faturamento, resultado operacional ou distribuições anteriores.
A medida postulada possui nítido caráter antecipatório da tutela de mérito, uma vez que implicaria na distribuição de valores sem que esteja concluída a apuração de haveres. Tal providência contraria o princípio da reversibilidade das medidas cautelares e pode gerar prejuízos irreversíveis à sociedade, especialmente considerando que o saldo bancário informado é inferior ao valor de distribuição mensal pretendida para apenas três meses.
Portanto, embora o deferimento da tutela provisória não exija certeza jurídica sobre a pretensão da parte, logo de plano, há que se ter ao menos aparência desse direito para fins de concessão da medida. O juízo deve se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. O que ainda não é caso. Dessa maneira, revela-se prematuro acolher a alegação da parte demandante, sem antes ouvir a parte adversa.
A matéria demanda maior dilação probatória e o exercício do contraditório para que se produza um determinado nível de certeza acerca dos fatos alegados na inicial. O Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso já teve oportunidade de manifestar a respeito desta questão. Nesse sentido: AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E PEDIDO CONDENATÓRIO – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PARTE – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – PEDIDO DE REVOGAÇÃO – INDEFERIDO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A probabilidade do direito aliado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300, CPC), são pressupostos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência em sede recursal, o que não se verificou na espécie. Mostra-se temerário a revogação do deferimento da antecipação de tutela se a questão alegada depende estritamente de provas a serem produzidas na instrução probatória, consoante visto na espécie . (TJ-MT 10223086420228110000 MT, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 01/02/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023)(grifo nosso).
AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO C/C DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESARIAL – PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DA PARTE DA SOCIEDADE E AFASTAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A probabilidade do direito aliado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300, CPC), são pressupostos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência, o que não se verificou na espécie. Mostra-se temerário o deferimento da antecipação de tutela se a questão depende estritamente de provas a serem produzidas na instrução probatória, consoante visto na espécie .
Ausentes os requisitos autorizadores, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, mormente se diante do caráter satisfativo da medida, havendo perigo de irreversibilidade dos seus efeitos, na forma do art. 300, § 3º, do CPC. (TJ-MT 10115961520228110000 MT, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 14/12/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) (grifo nosso).
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES - TUTELA CAUTELAR - PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BEM - REQUISITOS AUSENTES -
DECISÃO
MANTIDA. - A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (CPC, art. 301). - Ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, sobretudo o perigo de dano, haja vista que não há prova, nos autos, da insolvência dos agravados ou de dilapidação de patrimônio, a justificar o protesto contra alienação do bem neste momento processual, impõe-se a manutenção do seu indeferimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.062210-0/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 03/07/2024, publicação da súmula em 05/07/2024)(grifo nosso).
A análise da tutela de urgência deve observar, ainda, o disposto no § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, as medidas postuladas, especialmente a nomeação de administrador provisório e a fixação de retiradas mensais, possuem potencial de causar alterações irreversíveis na dinâmica societária e na estrutura financeira da empresa.
A interferência judicial prematura na gestão da sociedade, sem que esteja demonstrada a necessidade urgente dessa intervenção, pode gerar consequências desproporcionais e de difícil reparação, comprometendo a viabilidade econômica da empresa e prejudicando todos os envolvidos, incluindo os colaboradores mencionados na inicial. Assim, ausente qualquer dos requisitos exigidos à concessão da tutela de urgência, é pacífico que não poderá ser deferida, ao menos neste momento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de antecipação de tutela. Nos termos do art. 601 do Código de Processo Civil, CITEM-SE os requeridos, que poderão concordar com o pedido ou apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão. Caso seja apresentada contestação, INTIME-SE o requerente para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos os prazos, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, ou manifestem interesse no julgamento antecipado do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, RETIRO o segredo de justiça, vez que no caso dos autos são tratados interesses meramente patrimoniais, não havendo, por ora, elementos que evidenciem o preenchimento dos requisitos para a concessão da tramitação em segredo de justiça (art. 189 do CPC), devendo prevalecer o regramento constitucional que assegura a publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, da CF). Às providências. Nova Xavantina/MT, assinada digitalmente.
Tabatha Tosetto Juíza de Direito