ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 1002645-02.2022.8.11.0010.
Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO ITAÚCARD S.A. contra ANGELITA MAZUI ROCHA, qualificados na petição inicial. A parte autora aduz que celebrou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária com a ré, tendo como objeto o veículo Marca: VW Modelo: GOL 1.0 GIV Ano: 2008/2009 Cor: BRANCA Placa: HSY9G72 RENAVAM: 009.***.***-51 CHASSI: 9BWAA05WX9T045463, no entanto ela deixou de quitar as parcelas a partir de 05/2023, mesmo notificada extrajudicialmente.
É o relato do necessário.
Fundamento e decido. A liminar de busca e apreensão deve ser deferida, porquanto comprovados os pressupostos legais necessários para tanto, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004 e Lei nº 13.043/2014, especialmente diante da comprovação da constituição da mora do requerido. É certo que de acordo com o artigo 3º, § 2º do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei n° 10.931/2004, o devedor pode, no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar de busca e apreensão, pagar a “integralidade da dívida pendente”.
Neste sentido é o entendimento do STJ: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N. 911⁄1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931⁄2004. PURGAÇÃO DA MORA E PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS).DECISÃO MANTIDA.1. A atual redação do art. 3º do Decreto-Lei n. 911⁄1969 não faculta ao devedor a purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.
2. Somente se o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida, incluindo as parcelas vencidas, vincendas e encargos, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, ser-lhe-á restituído o bem, livre do ônus da propriedade fiduciária.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1398434⁄MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04⁄02⁄2014, DJe 11⁄02⁄2014). Certo é que lei especial nova geralmente traz normas a par das já existentes; normas diferentes, novas, mais específicas que as anteriores e que, como o Código de Defesa do Consumidor não regula contratos específicos e em casos de incompatibilidade, há clara prevalência da lei especial nova.
Nesse passo, transcrevo o voto proferido no REsp 1.287.402⁄PR/STJ, pelo Relator do acórdão o Excelentíssimo Ministro Antonio Carlos Ferrreira, verbis: A hipótese legal, para mim, é muito clara. O devedor pode, nos 5 (cinco) dias previstos em lei, pagar a integralidade da dívida pendente. "O devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Nesse passo, cumpre consignar que, evidentemente, naquilo que compatível, aplicam-se à relação contratual envolvendo alienação fiduciária de bem móvel, integralmente, as disposições previstas no Código Civil e, nas relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor. Por todo o exposto, e levando-se em conta as razões expendidas na petição inicial, os documentos que a acompanham, bem como, a constituição em mora do requerido, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo Marca: VW Modelo: GOL 1.0 GIV Ano: 2008/2009 Cor: BRANCA Placa: HSY9G72 RENAVAM: 009.***.***-51 CHASSI: 9BWAA05WX9T045463, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014.
Executada a liminar, cite-se a requerida para, querendo: A) no prazo de 05 (cinco) dias, contados da apreensão, ter o bem restituído, livre de ônus, desde que pague a integralidade do débito, correspondente às parcelas vencidas e vincendas, com acréscimos decorrentes da mora, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, nos termos do § 2º do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a nova redação dada pela Lei 10.931/2004, acrescidas das custas processuais, que deverá ser calculada com base no valor depositado e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor depositado; B) no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da purgação da mora, contestar a presente nos termos do art. 3º, § 3º, com nova redação dada pela Lei 10.931/04.
Consigne-se no mandado as advertências legais contidas no art. 344 do Código de Processo Civil. Deverá a requerida, no cumprimento do ato, entregar todos os documentos relativos ao bem, conforme previsto no art. 3º da Lei 13.043/2014. Nomeio como depositário fiel do bem o representante legal do autor. Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel do bem e expeça-se mandado de busca e apreensão.
Autorizo o concurso da força policial para assegurar o cabal cumprimento da medida de busca e apreensão. Defiro os benefícios inseridos no art. 212 do CPC, caso necessário.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito